Conscientização social aumenta ações por danos morais

A enxurrada de ações por danos morais na Justiça não significa a banalização e sim o despertar da cidadania, a conscientização da população sobre os seus direitos. A afirmação é do advogado Nehemias Domingos de Melo, professor de Direito Civil na Unip, em palestra na secional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, na manhã de sexta-feira (29/7).

Segundo Melo, o dano moral e a responsabilidade civil ganharam força e se consolidaram com a Constituição de 1988 e com o Código de Defesa do Consumidor. É a partir desta legislação, se amplia também o horizonte dos motivos que geram o dano moral. “Antigamente o dano moral era algo originado da dor. Hoje, qualquer situação que agrida a dignidade do ser humano pode gerar o dano. Pode ser um vexame, o uso indevido de imagem, uma humilhação”, esclarece o advogado.

Os bens imateriais são de grande valor, e em alguns casos o único valor, que uma pessoa pode ter , destaca Melo. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que não tem quase nada na vida e de repente é indevidamente inscrita na Serasa. O que ela possui é o nome, a dignidade, a imagem. Qual deve ser o valor da indenização para uma pessoa num caso desses?

Não existe uma regra ou tabela de preços. Para estabelecer um valor, a maioria dos juízes se apóia na jurisprudência, e em decisões das cortes superiores em casos semelhantes. No Brasil, as indenizações não costumam passar de 300 salários mínimos, o equivalente hoje a R$ 90 mil.

Melo defende que o valor da indenização deve ser arbitrado sempre pelo juiz, que tem as melhores condições de avaliar as possibilidades financeiras das partes, suas posições sociais ou políticas bem as conseqüências do dano. “Fatos iguais se refletem de maneira diferente na vida das pessoas”, afirma o advogado.

Um bom exemplo seria o caso de uma pessoa que corta a mão ao abrir uma lata de molho de tomate. A situação é completamente diferente se a vítima é um advogado ou se é um pianista. A lesão pode causar sofrimento aos dois. No caso do pianista, porém, que precisa do pleno funcionamento das mãos para trabalhar, o trauma pode afetar profunda e definitivamente sua vida.

Proteção ao consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é uma invenção importante na evolução do dano moral e nas indenizações. O Código, definitivamente, criou instrumentos para equilibrar disputas entre consumidor e fornecedor.

A inversão do ônus da prova, uma forma de compensar a hiposuficiência do consumidor, sua impotência técnica ou econômica, é um destes instrumentos. “No CDC existe a responsabilidade objetiva, onde não se discute a culpa. O responsável pelo ato deve assumir o ato”, afirma. O exemplo é o caso de um funcionário que com o carro da empresa atropela uma pessoa. Não há que discutir a culpa do funcionário, que estava a serviço da empresa, com o carro e sob responsabilidade da mesma. A responsabilidade é do patrão.

Mas não é porque existem todos esses mecanismos de proteção e responsabilização pelo dano que as pessoas poderão se utilizar disso para o enriquecimento fácil e ilícito. “Nós como advogados, somos os primeiros juízes da causa e devemos avaliar para não propor ações por qualquer razão”, pondera Melo.

Responsabilidade civil

Para discutir o tema responsabilidade civil, o ramo do Direito que engloba o dano moral e que mais cresce no país, a revista Consultor Jurídico promove o seminário A evolução do conceito da Responsabilidade Civil, uma abordagem das novas interpretações e tendências do tema. O painel terão como palestrantes o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, o professor Arnoldo Wald e o procurador de Justiça no Rio de Janeiro, José Maria Leoni Lopes de Oliveira.

O evento acontece no dia 19 de agosto, das 14h às 19h no Hotel Renaissance, em São Paulo. Para obter informações ligue (11) 3812-1220 ou clique aqui.

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

BETO disse:
01 de agosto de 2005 às 10:43

O que vemos hoje são os inúmeros abusos contra o consumidor, tendo como base indenizações mínimas perto dos danos causados aos desprotegidos consumidores, que ao ver seu nome e honra abalados, só tem como proteção o judiciário que muitas das vezes protege as grandes Empresas ex: (bancos, empresas de telefonia, etc), os nossos Juristas deveriam se basear sim nos Estados Unidos, para dar indenizações de grande vulto com pulso firme, para vermos com a dor no bolso se estas instituições não irão respeitar os consumidores como acontece nos EUA, pois do jeito que esta vale a pena fazer o consumidor de capacho, desrespeitando-o, porque o que se paga de indenizações no Brasil é o mínimo perto do dano causado, vale mais manter do jeito que esta do que dar empregos e dar satisfação ao pobre consumidor que deveria ter um pouco de respeito se não por estas Empresas, mais pelo menos por nossos Juizes que por qualquer motivo alegam enriquecimento fácil, e reduzem o valor da indenização; Quem tem de Ser protegido é o coitado do Consumidor e não as grandes Empresas. Que faturam bilhões reflexos da má administração nos seus negócios, que são direcionados apenas para os lucros extorsivos, sem a menor consideração com incauto consumidor.
Vamos dar um exemplo:
Você esta preste a assumir uma Magistratura, quando se depara com um registro negativo em seu nome no qual você não tem conhecimento, e simplesmente lhe é negado a sua posse; O que você faria?

Eneas de Oliveira Matos disse:
02 de agosto de 2005 às 01:53

Sem dúvida nenhuma, tem razão o prof. Nehemias que o crescente número de ações de danos morais é resultado do exercício da cidadania. Há alguns anos, a união entre homem e mulher fora do casamento era tida como absurda para efeitos civis. Dano moral, também. Assim como a evolução da sociedade marcou diversos momentos da aplicação do direito, a Constituição de 1988 marcou um momento importante, que foi a positivação de direitos que o brasileiro vem desenvolvendo aos poucos. O direito à reparação por dano moral é um desses direitos. Eneas de Oliveira Matos (www.bercovicimatos.com.br)

Vicente Borges da Silva Neto disse:
02 de agosto de 2005 às 11:55

Bom o artigo.

Acrescento o brilhante ensinamento proferido pelo Desembargador Ademar Paulo Pimentel, em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 14ª Câmara, Apelação número 3.442/2000, que assim decidiu:

"...PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. QUANTUM FIXADO NO LIMITE DA RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL – DAMNUN IN RE IPSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Se à parte ao ajuizar o pedido deixa o valor ao prudente arbítrio do juiz, resta correta a fixação, sobretudo quando o faz dentro dos limites da razoabilidade;

II – Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico a cujo “canto da sereia”, lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultores sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Antes, certos estabelecimentos, principalmente os que exploram o mercado financeiro – alguns deles, segundo balanços publicados, os que mais se enriquecem às custas da miséria do povo brasileiro, colocavam o nome do cliente no SPC, e “ficava por isto mesmo.

(...)

Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade.”

Abraços.

www.borgesneto.adv.br

Alvaro Benedito de Oliveira disse:
03 de agosto de 2005 às 08:28

De fato a sociedade se concientiza de seus direitos em especial os constitucionalmente amparados, pois veja-se apos 06 anos o Morumbishopping o foi condenado ao pagamento de Indenização , por Danos Morais, pelo MM. Juizo da 21 V.Civel da Capital, em elevado valor aos pais de julio Zeimaitis, falecido junto ao episodio do Cine 5, perpetrado por Mateus da Costa Meira, em 11/99, nas suas dependencias, alem de pensão vitalicia.
assim se faz justiça
Alvaro Oliveira-Advogado em prol de vitimas de violencia e pai de vitima do fato

Julius Cesar disse:
13 de agosto de 2005 às 08:43

Entendo ser necessário regulamentar a ação de dano moral. MP ou projeto-de-lei deve ser apresentado para discussão no Congresso Nacional. Como forma de se coibir abusos, julgo importante limitar o "quantum" da ação, que sugiro cem salários mínimos. Estas ações não gozariam do benefício da Justiça Gratuíta e o autor deveria depositar uma caução, para,no caso de sucumbência, indenizar o Réu.

Dawson disse:
18 de novembro de 2007 às 10:09

Ouso, com todo o respeito, discordar da colocação do nobre colega e professor supra. As ações de danos, na maioria dos casos, infelizmente e incentivado em grande parte pela imprensa marrom, ainda são tidas como títulos de capitalização, fazendo do Judiciário uma das agências do Baú da Felicidade do Grupo Sílvio Santos. Havemos de nos atentar ainda para a questão do dano na esfera da Justiça do Trabalho, onde o mesmo acontece. Defendo as hipóteses de caução e pagamento de custas sugeridas abaixo por outro colega. Só assim poderemos separar o joio do trigo, por assim dizer, e evitar todos os tipos de abusos que só servem para abarrotar as prateleiras do Judiciário, movimentar a máquina judiciária indevidamente e, assim, contribuir para o descrédito do Poder.

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