Procurador quer apurar se houve dano moral à PF

O procurador da República em Taubaté (SP), João Gilberto Gonçalves Filho, instaurou Inquérito Civil Público para apurar se houve dano moral à Justiça, à Polícia Federal e ao Ministério Público nas declarações de representantes da OAB contra operações policiais nos escritórios de advocacia que prestavam serviço à Schincariol.

Os advogados partiram para o ataque contra as invasões. Eles afirmam que as invasões a escritórios violam suas prerrogativas profissionais, que os mandados de busca e apreensão não atendem as especificações previstas em lei e que mandados expedidos em um estado são cumpridos em outro sem carta precatória.

Segundo o procurador Gonçalves Filho, “os escritórios de advocacia não podem servir de masmorra de proteção ao crime organizado, tornando intocáveis todas e quaisquer provas relacionadas à prática dos mais escabrosos delitos”. Ele sustenta também “que as prerrogativas profissionais dos advogados não podem servir de escudo para acobertar as mais aberrantes práticas delituosas, sendo que a inviolabilidade do advogado não se confunde com imunidade penal”.

O procurador também sustenta que as críticas do presidente da OAB, Roberto Busato, publicadas na revista Consultor Jurídico, de que o “ministro da Justiça não tem demonstrado nenhuma preocupação com a atitude arbitrária da Polícia Federal” e a declaração de que a “Polícia Federal continua tripudiando em cima do cidadão brasileiro”, denegriram o trabalho das “instituições republicanas, atingindo injustamente o sistema estatal de persecução penal” e “podem ensejar” os danos morais, tanto contra a OAB, como contra o próprio Roberto Busato.

Leia a íntegra do pedido de instauração do inquérito

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

CONSIDERANDO que a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil vem insistentemente se manifestando, na imprensa nacional, contra a expedição e o cumprimento de ordens judiciais de busca e apreensão em escritórios de advocacia;

CONSIDERANDO que não é possível prever de antemão, minuciosamente, todos os documentos incriminadores que possam surgir numa diligência de busca e apreensão, sendo que a diligência serve justamente para que esses documentos venham à tona, daí decorrendo, logicamente, a impossibilidade de discriminá-los especificamente, bem como a absoluta licitude de um mandado de busca e apreensão vazado em termos genéricos, como, por exemplo, a apreensão de “eventuais notas-fiscais, duplicatas, faturas, pedidos, contratos, correspondências abertas ou fechadas, agendas, agendas eletrônicas, computadores (inclusive laptops, notebooks, palmtops, etc), celulares, disquetes, assim como todo e qualquer documento ou objeto que possa de qualquer maneira, estar relacionado aos supostos delitos investigados(1)”; tudo sem prejuízo de que, verificando que há documentos apreendidos que não interessam à investigação, sejam incontinente devolvidos aos seus titulares, assim como, com relação aos demais documentos, sejam extraídas cópias autenticadas aos interessados no seu uso;

CONSIDERANDO que, se um magistrado for competente para um determinado inquérito policial, devido ao suposto crime investigado, pode e deve determinar as diligências investigatórias necessárias em todo o território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória, que serve apenas como um mecanismo de colaboração dos serviços judiciários no processo penal, não tendo cabimento nas simples investigações pré-processuais, sob pena de perda da agilidade que lhes é inerente(2), cabendo à autoridade policial tomar as providências internas com seu órgão para dar cumprimento à ordem;

CONSIDERANDO que a prática de crimes de lavagem de dinheiro, envolvendo organizações criminosas, vem refinada e desenvolvida, com menor probabilidade de detecção pelas autoridades, se recebe o amparo jurídico de um profissional da advocacia;

CONSIDERANDO que os escritórios de advocacia não podem servir de masmorra de proteção ao crime organizado, tornando intocáveis todas e quaisquer provas relacionadas à prática dos mais escabrosos delitos;

CONSIDERANDO que as prerrogativas profissionais dos advogados não podem servir de escudo para acobertar as mais aberrantes práticas delituosas, sendo que a inviolabilidade do advogado não se confunde com imunidade penal;

CONSIDERANDO que é direito indeterminado de todo e qualquer brasileiro, portanto um autêntico direito difuso, que as investigações penais contra organizações criminosas sejam eficazes, podendo e devendo ser dirigidas contra quem quer que seja, inclusive contra advogados, delegados de polícia, membros do Ministério Público, juízes, sendo que mesmo o gabinete do Exmo. Sr. Presidente da República pode ser alvo de uma operação de busca e apreensão, desde que decretada pela autoridade judiciária competente(3);

CONSIDERANDO que a inviolabilidade dos advogados, prevista no artigo 133 da Constituição, só existe “nos termos da lei”, como se observa do teor desse dispositivo constitucional;

CONSIDERANDO que o próprio Estatuto da Advocacia, Lei Federal n° 8.906/1994, no seu artigo 7°, inciso II, permite expressamente a busca e apreensão em escritório de advocacia, desde que “determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”, sendo que a última parte desse dispositivo, qual seja, “e acompanhada de representante da OAB”, está com a sua eficácia suspensa por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN n° 1.127-8 (DJU 29.06.2001);

CONSIDERANDO, assim, que a própria lei autoriza as diligências de busca e apreensão em escritórios de advocacia, condicionando-as a apenas dois requisitos: o primeiro, que seja determinada por autoridade judiciária; o segundo, com sua eficácia suspensa pela inconstitucionalidade, que a diligência seja acompanhada por representante da OAB;

CONSIDERANDO que todas as operações policiais contam com a participação ativa do Ministério Público, seja como requerente das medidas judiciais, seja oficiando como “custos legis”;

CONSIDERANDO que é dever jurídico da polícia judiciária federal dar cumprimento a ordens judiciais, sob pena de a omissão acarretar responsabilidade civil, administrativa, penal e por improbidade;

CONSIDERANDO o teor de nota pública proferida pela AJUFESP – Associação dos Juízes Federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, publicada na revista Consultor Jurídico de 16 de junho de 2005, na qual se expôs, com muita propriedade, com os seguintes trechos que merecem destaque: “Denunciamos, portanto, que, ao pressionar indevidamente os magistrados, os que pretendem fazê-lo, ou não têm intenções muito claras, ou não perceberam o perigo que estão criando para a Democracia e o Estado de Direito (embora afirmem fazer justamente o contrário).” “Repudiamos, com firmeza, a infeliz idéia de representar-se contra magistrados que deferiram mandados de busca, no combate ao crime e cumprindo devidamente suas obrigações. NO BRASIL, ATÉ QUANDO A JUSTIÇA FUNCIONA, É CRITICADA.”;

CONSIDERANDO que magistrados e policiais, desde que imbuídos de boa fé, não devem se sentir intimidados no exercício de suas funções;

CONSIDERANDO que é absurdo e preocupante, mesmo sem ter conhecimento dos autos, achincalhar o trabalho de juízes federais e da Polícia Federal de todo o Brasil, não sabendo sequer as razões que levaram a se decretar a busca e apreensão judicial;

CONSIDERANDO que a verberação dirigida a policiais federais para que deixem de cumprir ordens judiciais de busca e apreensão configura, em tese, o crime previsto no artigo 286 do Código Penal: “Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.”, já que, havendo recusa de um policial a cumprir ordem judicial, estará praticando crime de prevaricação;

CONSIDERANDO o teor manifestamente agressivo à autoridade do Ministro da Justiça, bem como à “Polícia Federal” como instituição, constante das declarações prestadas à imprensa pelo Presidente Nacional da OAB, Dr. Roberto Busato, publicadas na Revista Consultor Jurídico em 03 de junho de 2005, quais sejam: “A impressão é que o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, não comanda a Polícia Federal, apesar de o órgão ser ligado diretamente ao seu ministério”; “Lamentavelmente o ministro da Justiça não tem demonstrado nenhuma preocupação com a atitude arbitrária da Polícia Federal”; “Vamos procurar a Justiça porque com o ministro Márcio Thomas Bastos não adianta. A Polícia Federal não respeita o seu cargo”; “a Polícia Federal continua tripudiando em cima do cidadão brasileiro(4).”

CONSIDERANDO que tais declarações, procurando denegrir o trabalho sério, dedicado e lícito das instituições republicanas, atingindo injustamente o sistema estatal de persecução penal, podem ensejar, em tese, a propositura de ação civil pública por danos morais difusos, tanto contra a OAB (como pessoa jurídica) como contra o próprio declarante, sendo lesada a sociedade brasileira;

DETERMINO a instauração de inquérito civil, adotando-se as seguintes providências:

1. Autue-se;

2. Dê-se conhecimento da presente à 1ª e à 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

3. Oficie-se à AJUFE (Associação dos Juízes Federais), à AJUFESP (Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul), à ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal), à FENAPEF (Federação Nacional dos Policiais Federais), com cópia desta portaria e dos documentos que a instruem, facultando-as manifestarem sobre o presente apuratório civil em 10 (dez) dias, principalmente quanto a eventual sentimento de depreciação do Poder Judiciário e da Polícia Federal como instituições republicanas;

4. Para o mesmo fim, oficie-se ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, Dr. Márcio Thomaz Bastos, por intermédio da Procuradoria Geral da República;

5. Oficie-se ao Ilustríssimo Senhor Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Roberto Busato, dando-lhe conhecimento deste inquérito civil e facultando-lhe oferecer resposta escrita em 20 (vinte) dias;

6. Após, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos.

Taubaté, 24 de junho de 2005.

JOAO GILBERTO GONÇALVES FILHO

PROCURADOR DA REPÚBLICA

Notas de rodapé

1- Teor de mandado de busca e apreensão expedido pelo MM JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, DA VARA FEDERAL DE ITABORAÍ, divulgado em 23.06.2005 pela revista Consultor Jurídico.

2- Este “considerando” faz referência à crítica despropositada de que haveria necessidade de cartas precatórias para cumprir diligências judiciais determinadas no bojo de um inquérito policial. É absolutamente pacífico, por exemplo, que uma pessoa com mandado de prisão expedido contra si, estando fora da comarca do juízo, pode ser presa onde quer que se encontre, raciocínio que vale em si para as diligências de busca e apreensão.

3- A autoridade judiciária competente é o Supremo Tribunal Federal, ex vi do disposto no artigo 02, I, letra “b”, da Constituição Federal.

4- Grifos nossos.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
24 de junho de 2005 às 15:19

O Procurador em questão não percebe, assim como tantos outros ... deste país, que as arbitrariedades não podem servir de pretexto à Justiça. Pelo contrário, os servidores públicos, tais como ele próprio, devem defender a aplicação da lei acima de tudo. Nem sei se os escritórios que sofreram as buscas escondem ou não provas em face de criminosos. Mas certamente não é através de medidas truculentas que serão devidamente processandos e presos os eventuais suspeitos. Enfim, que adiantam as provas se muitos destes supostos criminosos jamais serão presos? Ora, a corrupção, e é o que temos visto através da imprensa, encontra-se em TODOS os poderes, não somente no legislativo.

JCláudio disse:
24 de junho de 2005 às 17:44

Este Procurador é mais um que tem o instinto de ditador. Usa a função para instaurar procedimentos contra quem faz manifestação de insatisfação contra atos, supostamente legais, práticados pelo judiciário. É o fim da picada. Durma com um barulho deste. Ondem vamos parar.

Dalben disse:
24 de junho de 2005 às 18:07

A bem pouco tempo atrás o Exmo. Presidente da República, juntamente com seus pares do PT, queriam a todo custo implantar a lei da mordaça, contrariando tudo que antes pregara (antes de chegar ao poder). Depois descobriu-se porque sobredito partido queria por que queria implantar novamente a ditudura neste país. Agora, por intermédio de terceiros, tenta-se novamente calar qualquer um que grite conta este estado de irrgularidade que tomou conta do país. Qualquer um que tente consertar algo é logo taxado de criminoso, com claro intuito de calar. Espero, ainda que com pequena esperança, que tal processo caia nas maos de algum juiz que esteja comprometido com o verdadeiro Estado de Direito, nao com palavras vazias, e ponha esse procurador em seu lugar. A procuradoria tem que ser apartidária e apolítica. Até a maioria dos desembargadores já se posicionaram favoravelmente ao pleito dos advogados, e agora vem esse senhor, com intuito de ver seu nome na mídia, manifestar esse pensamento (?) ridículo e sem nada de conteúdo jurídico. Daqui a pouco ele também vai falar que pegou em armas contra a ditadura, frases comuns nos politicos petistas, para justificar suas atitudes.

Pena que o Brasil esteja atravessando uma fase tão negra em sua história.

Junior disse:
24 de junho de 2005 às 18:41

É... Expressar a opinião em defesa de prerrogativas constitucionais e legais da categoria agora é crime ou ato ilícito? Tem alguma coisa errada.

Se até as garantias fundamentais, as liberdades de expressão e manifestação de pensamento forem objeto de inquérito civil, é melhor rasgar a Constituição! Nem na ditadura chegou-se a tanto.

LUÍS disse:
24 de junho de 2005 às 19:20

ATÉ PARECE QUE UM PROCURADORZINHO VAI INTIMIDAR A CLASSE DOS ADVOGADOS. ARRUMA COISA MELHOR PARA FAZER, JOÃO GILBERTO! COLOQUE-SE NO SEU LUGAR, DE ASSALARIADO PAGO PELO POVO. VC PRECISA RESPEITAR O DIREITO DE EXPRESSÃO. O POVO PAGA O NOSSO SALÁRIO É PARA ACUSAR OS BANDIDOS E DEFENDER A SOCIEDADE, NÃO É PARA FICAR POR AÍ QUERENDO CENSURAR OS ADVOGADOS. HONRE SUA CARREIRA, RAPAZ, NÃO DESMORALIZE SUA CATEGORIA! DEIXA DE SER MANÉ.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
24 de junho de 2005 às 21:30

Ai que medo! Depois da pérola sustentada (e creiam, assinada), os dirigentes da OAB devem estar tremendo de paura. Pare com isso, Doutor, o assunto é de esfera superior (se houvesse algum respaldo legal). No mais...(é melhor não perder tempo e dar ibope para tema sem importância pelo conteúdo), Tchau Dr.

Em tempo: Ao menos meu Presidente D`Urso, tenmho certeza, não vai deixar esse assunto sem uma solução democrática, com os advogados paulistas nas ruas.

Ottoni disse:
25 de junho de 2005 às 15:36

Taubaté, onde reside a famosa velhinha do Veríssimo, será palco de ação civil pública a ser instaurada contra a OAB e seu presidente, Roberto Busato, em razão de “ofensas”(sic) proferidas contra a Polícia Federal, o Ministro da Justiça e os Juízes Federais. Inexplicável a não inclusão, nesse esdrúxulo “rol dos culpados”, dos eminentes ministros da Corte Suprema que endossaram as manifestações da OAB.
Devemos, com urgência, organizar os advogados que reconheçam o absurdo da atuação da PF, dos poucos Juízes Federais e, agora, do douto procurador oficiante, que apóiam o arbítrio e a violência, para que requeiram sua inclusão no pólo passivo da futura reação processual, já que a manifestação da OAB e de seu Presidente resume a opinião de nós todos.
É preciso extirpar, na origem, todos os anseios totalitários que, ciclicamente, nos ameaçam

Elias Mattar Assad disse:
25 de junho de 2005 às 15:59

Equivocadíssimo esse Agente Ministerial, não somente pelo conteúdo da motivação mas também pela escolha da via processual. Inquérito Civil e Ação Civil Pública não foram concebidos para essas aventuras publicitárias.

Quanto ao centro do problema, creio que a OAB deveria fazer uma pesquisa para identificar quais exatamente os Juízes e integrantes do MP que não tem compromisso com a legalidade (creio sejam pouquíssimos que pela repercussão faz parecer falsamente aos nossos sentidos serem muitos). Afinal, somos uma nação que recentemente jurou cumprir uma Constituição. Pretender "flexibilizar o pétreo" encerra contradição. Se formos, pela causa da legalidade, processados estaremos sendo questionados por nossas virtudes e não pelas nossas faltas... Vamos nos mobilizar. Paz sem dignidade é rendição...

Elias Mattar Assad disse:
25 de junho de 2005 às 15:59

Equivocadíssimo esse Agente Ministerial, não somente pelo conteúdo da motivação mas também pela escolha da via processual. Inquérito Civil e Ação Civil Pública não foram concebidos para essas aventuras publicitárias.

Quanto ao centro do problema, creio que a OAB deveria fazer uma pesquisa para identificar quais exatamente os Juízes e integrantes do MP que não tem compromisso com a legalidade (creio sejam pouquíssimos que pela repercussão faz parecer falsamente aos nossos sentidos serem muitos). Afinal, somos uma nação que recentemente jurou cumprir uma Constituição. Pretender "flexibilizar o pétreo" encerra contradição. Se formos, pela causa da legalidade, processados estaremos sendo questionados por nossas virtudes e não pelas nossas faltas... Vamos nos mobilizar. Paz sem dignidade é rendição...

advogadovirtual disse:
26 de junho de 2005 às 00:33

Fazia Tempo que eu nao me pronunciava por aqui, mas achei essa estoria tao hilaria, que resolvi comentar.

Sera que o Douto Procurador vai me processar tambem por ter chamado a pretensao dele de hilaria, quem sabe...

Poco de vaidades...

Quer ser tao bom, tao justo, e nao sabe respeitar o estado democartico de direito.

Eu vou abrir minha boca pra falar mal desses desmandos na hora que eu QUISER....

E iria ganhar um inimigo quem viesse com uma parada dessas pro meu lado.

Eu ia processar, pra tirar gente como essa da funcao publica, pois sao desmerecedores do cargo.

Sugiro que os ofendidos processem esse Doutor.

Comentarista123 disse:
26 de junho de 2005 às 04:24

Se a OAB,representante legítima dos advogados, por meio de seu presidente não pode vim a público e utilizar os meios de comunicação para defender os direitos inalienáveis dos seus membros, e divulgar (até de forma didática) a falta de fundamentação de certos mandados de busca e apreensão, como também, criticar a passividade apática do Sr. ministro da justiça diante da ação pirotécnica da polícia federal, sob o pretexto de estar denegrindo (palavra pejorativa) a imagem das instituições, eu pergunto: quem irá defender os advogados e suas prerrogativas? O Batman? Ou talvez, um herói mais adequado ao momento acefálo de alguns funcionários públicos, o Chapolim Colorado. Ora sr. procurador, com todo respeito, leia com mais atenção as declaração do sr. Busato, e com certeza o senhor não encontrará palavras que manchem a honra de nenhuma instituição, mas apenas críticas ao comportamento de alguns de seus membros. O velho lema facista (nada fora do estado, nada acima do estado e nada contra o estado) já foi morto e enterrado. O Estado pode e deve ser questionado, o Estado foi feito para e pelo homem e não o contrário, sr. procurador.

José Carlos de A. Almeida Filho - RJ disse:
08 de julho de 2005 às 20:12

Duas perguntas, apenas:

- onde ficam os Direitos Fundamentais?
- onde fica a liberdade de manifestação?

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