O diretor-tesoureiro da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, condenou a proposta que limita o valor das anuidades e dos serviços cobrados pela entidade. O Projeto de Lei 3.146/04, aprovado na semana passada pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, estabelece o limite máximo de R$ 285 para as contribuições devidas à Ordem.
Segundo Costa, “este teto causará perdas irrecuperáveis para a entidade, colocando em risco o custeio das seccionais”. A proposta estabelece o valor de R$ 285 para as anuidades de pessoas físicas e escritórios individuais, e limita entre R$ 570 e R$ 1,1 mil as contribuições de sociedades de advogados. Nesse caso, o valor varia de acordo com o capital social das bancas.
No caso da OAB-SP, onde a anuidade é de cerca de R$ 600, estima-se que a arrecadação com as anuidades baixaria de R$ 75 milhões para cerca de R$ 35 milhões.
Para Marcos da Costa, se aprovado definitivamente, o projeto prejudicará os serviços prestados pelas seccionais. “Só em São Paulo, por exemplo, temos 800 pontos em todos os fóruns e Casas do Advogado, que oferecem infra-estrutura básica de trabalho aos advogados, além de uma série de serviços e convênios sociais disponibilizados pela Caixa de Assistência dos Advogados”, afirma o tesoureiro.
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e tramita em caráter conclusivo, ou seja, não precisa de votação em plenário. Nesses casos, a proposta só precisa ser aprovada em plenário se 51 deputados apresentarem recurso com o pedido.
O valor das taxas cobradas pelos serviços de inscrição, expedição de carteira profissional, substituição de carteira ou expedição de 2ª via e certidões também foi limitado.
Em sua justificativa, o autor do projeto, deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), sustenta que o objetivo é “proporcionar recursos para a manutenção da Ordem e evitar excessos”. Para o deputado, o valor adequado das taxas e contribuições evitará a situação atual de inúmeros profissionais inadimplentes, que não podem trabalhar por falta de pagamento e regularização junto à OAB.
Para o tesoureiro da OAB-SP, a proposta “é uma forma de impedir a OAB de exercer suas atividades que não são somente corporativas, mas de defesa da cidadania, buscando controlar politicamente a entidade através de sua receita”.
Marcos da Costa faz questão de ressaltar que a definição do valor da anuidade é atribuição do Conselho Seccional, “democraticamente eleito pelos advogados”. E conclui: “por ser advogado inscrito, o deputado Mendes Thame deveria ter mais sensibilidade para tratar a questão que envolve recursos necessários à manutenção da entidade, que realiza repasses para a Caasp, Conselho Federal e Fundo Cultural”.
Leia a íntegra do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº, DE 2004
(Do Sr. Antônio Carlos Mendes Thame)
Acrescenta parágrafos ao art. 46 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para fixar valores máximos das contribuições a ela devidas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 46 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§1º O valor das contribuições anuais a serem pagas por pessoas físicas e jurídicas, terá por limite:
I – para pessoa física ou firma individual:……. R$ 285,00;
II – para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
a) até R$ 25.000,00 ……………………………………R$570,00
b) acima de R$ 25.000,00 até R$ 50.000,00…..R$712,50
c) acima de R$ 50.000,00 até R$ 75.000,00…..R$855,00
d) acima de R$ 75.000,00 até 100.000,00……..R$997,50
e) acima de 100.000,000…………………………..R$1.140,00
§ 2º O valor das taxas e emolumentos, relativos aos serviços e atos indispensáveis ao exercício terá por limite:
I – inscrição de pessoas físicas …………………. R$ 100,00
II – inscrição de pessoas jurídicas ……………… R$ 200,00
III – expedição de carteira profissional …………. R$ 50,00
IV – substituição de carteira ou expedição de 2ª via… R$ 70,00
V – certidão ……………………………………………. R$ 30,00
§ 3º A contribuição a ser paga, quando do primeiro registro, será proporcional ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.
§ 4º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Seccional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor equivalente à metade do que for pago pela matriz.
§ 5º O recolhimento dos valores de que trata o § 1º será efetuado na rede bancária oficial da circunscrição dos Conselhos Seccionais, ou na sede destes até 31 de março de cada ano, sendo o pagamento efetuado após esta data:
I – acrescido de multa de 10% e de juros de mora de 1% por mês de atraso, se o atraso for de até um ano;
II – corrigido monetariamente pelo IPCA, que incidirá inclusive sobre os acréscimos estabelecidos no inciso anterior, quando o atraso for superior a um ano.
§ 6º Uma vez recebidas as contribuições por meio de depósitos bancários, deverão os Conselhos Seccionais repassar as parcelas que se destinam ao Conselho Federal até o quinto dia útil do mês seguinte ao do depósito.
§ 7º Ao Conselho Federal é facultado conceder descontos nos valores de que tratam os §§ 1º e 2º, segundo critérios e parâmetros a serem por eles estabelecidos, que considerem as peculiaridades regionais dos fiscalizados, ou pelos Conselhos Seccionais, se a outorga de tais poderes lhes for concedida pelo Conselho Federal.
§ 8º É facultado aos Conselhos Seccionais conceder isenção ou redução da anuidade, das taxas e emolumentos aos profissionais carentes, segundo critérios de verificação por eles determinados.
§ 9º Os valores das contribuições e das taxas previstas nos §§ 1º e 2º serão atualizados anualmente pelo IPCA.
§ 10º Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A contribuição às entidades de fiscalização do exercício profissional é um importante ato com que os profissionais liberais em geral e os advogados em particular tornam viável a organização de instituições que, como a Ordem dos Advogados do Brasil, zelam pelo bom exercício das atividades profissionais e pela manutenção da Lei no País.
No entanto, o excessivo liberalismo e autonomia dessas instituições tem por vezes levado a estabelecer o valor das contribuições sem que se tenha em conta a variedade de situações financeiras que podem atingir até mesmo os profissionais liberais. Com esta proposta haverá uma padronização nas contribuições das entidades de classe.
É, pois, com a intenção, por um lado, de proporcionar recursos para a manutenção da Ordem e, por outro, de evitar excessos, que, com valores mais moderados para as anualidades, evitaremos a situação ora corrente de inúmeros profissionais inadimplentes, o que lhes retira o direito do trabalho.
Contamos, por conseguinte, com o apoio dos nossos Pares para a aprovação do projeto que ora apresentamos.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2004.
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame
A OAB está na berlinda e, como era de se esperar, deve lutar com todas as suas forças contra o tão controvertido projeto de lei.
Mas como perguntar não ofende e apenas por amor ao debate, pergunta-se:
Por que a OAB/MS cobra aproximadamente o mesmo valor proposto no projeto de lei e oferece vários benefícios ao seus advogados inscritos, inclusive brindando-os, no início do ano, com uma bela e exclusiva agenda jurídica?
Por que a Ordem dos Advogados Portugueses, que congrega pouco mais de 20 mil advogados inscritos, cobra apenas 10 euros (cerca de 35 reais) mensais e oferece inúmeros benefícios aos advogados inscritos, considerando o alto custo do país europeu se comparado ao nosso?
Com a palavra, os defensores da "módica" anuidade paulista de R$ 600,00!
A iniciativa é louvável. Mas deveria ser é revogado o artigo. Afinal, a OAB não é Congresso Nacional para fixar contribuição parafiscal. Além disso, é um absurdo que alguém seja punido com o impedimento de trabalhar por causa de dívida. Isso é extorsão! Parabéns ao deputado, mas poderia ter ido mais fundo.
A doutrina é praticamente uníssona em reconhecer o caráter tributário das anuidades de conselhos profissionais, OAB incluída, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal - contribuições de interesse de categorias profissionais.
Tributos que são, excrecência é o legislador ordinário delegar a terceiro órgão a fixação de seus valores.
Muito oportuna a propositura do citado projeto de lei.
A OAB que pratique internamente o que prega para o poder público: corte de gastos inúteis, licitações para contratar, e por aí afora (o velho ditado: "faça o que eu digo, não faça o que eu faço"; ou então: "democracia é eu mandar em você, você mandando em mim é ditadura").
Se há seccionais da OAB que sobrevivem com o teto proposto, não há justificativa para que outras seccionais cobrem o dobro do valor ora proposto para prestar o mesmo serviço.
Está de Parabéns o N. Deputado Antonio Carlos M. Thame, pela proposta apresentada em favor da classe.O Sr. Tesoureiro deve repensar seu discurso corporativista e lembrar que todos passam por problemas financeiros alguns, impedidos de exercer a profissão. Com certeza a inadimplencia sofreria uma redução drástica.A tx cobrada pela OAB é um absurdo se comparada a outros conselhos de classe semelhantes. A infra-estrutura citada deve ser vista por um outro angulo: aqueles que podem e querem usufruir dos benefícios por ele citado,que arquem com o seu custo,que deverá ser cobrado à parte.Há outras fontes de recurso da OAB/Seccionais que não foram citados.(aluguel do prédio para atividades que não da OAB, festas, etc..).
Elaine (advogada)
O nobre Deputado tem meu total apoio à proposta apresentada. Parabéns, pelo projeto, faço votos que seja aprovado! Concordo com os nobres colegas, a OAB que corte seus gastos.
Afinal, nós advogados já cortamos todos os nossos e, ainda assim, para muitos colegas, não está sobrando dinheiro para pagarem sua anuidade.
AS ANUIDADES DA OAB
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
Home page: www.profpito.com
21.01.2005
A OAB/PA comunicou que o valor de nossa anuidade deverá ser aumentado para R$500,00, “para suportar os inúmeros serviços que foram sendo conferidos aos advogados”. Na carta que nos está sendo enviada pela nossa Seccional, ficou muito claro que não é mais possível “manter o valor da anuidade até então vigente, sobretudo porque os serviços (atendimento pela CAAP, Clube dos Advogados, convênios, plano de saúde com a UNIMED, fornecimento gratuito de agendas jurídicas, etc.) foram sendo ampliados, como maior se tornou a participação da OAB nas lutas da advocacia e da sociedade”. Veja aqui, na página da OAB, a Resolução nº 17/2004: http://www.oabpa.org.br/apresentasite.asp?O=100&T=781
Quanto às lutas da OAB, nada tenho a dizer, porque essa é, exatamente, a sua missão. Existem, contudo, alguns questionamentos, que precisam ser feitos, no interesse dos advogados, e, especialmente, do próprio desempenho da OAB, em sua missão constitucional: (1) devem ser incluídos, no cálculo do seu valor, os “inúmeros serviços” a que se refere essa carta? (2) ou eles deveriam ser opcionais, para que as anuidades tivessem o seu valor reduzido? (3) a redução do valor das anuidades não poderia reduzir a inadimplência? (4) o advogado inadimplente poderia ser impedido de advogar? (5) essas anuidades não deveriam ser fixadas por lei do Congresso Nacional?
Vejamos, em primeiro lugar, a questão dos “inúmeros serviços”: na minha opinião, o valor que pagamos, a título de anuidade, deveria servir, apenas, para fazer face às necessidades da OAB, no estrito desempenho de sua missão constitucional, de fiscalizar o exercício da profissão e defender a Constituição, a lei, o Estado democrático, etc. Um dos maiores erros do nosso Estatuto foi a atribuição, à Ordem dos Advogados, também, de uma feição sindicalista, que pode ser observada pela criação das “Caixas de Assistência”, a exemplo da nossa CAAP, que nos termos do parágrafo 5º do art. 62 do Estatuto recebe a metade do total de nossas anuidades.
Aliás, a constitucionalidade desse dispositivo poderia ser, tranqüilamente, contestada, em face do princípio constitucional da liberdade de associação sindical. Não é possível que os advogados, ou muitos deles, talvez a maioria, sejam obrigados a pagar pelos serviços médicos e odontológicos que nunca pretenderam utilizar. Da mesma forma, em relação ao serviço de “transporte dos advogados”, que se sabe que existe, e que beneficia a apenas alguns, mas serve, também, para inflacionar o valor das nossas anuidades.
Quanto ao “fornecimento gratuito de agendas jurídicas”, acho, sinceramente, que cada advogado poderia comprar a sua, se assim o desejasse.
Do Clube dos Advogados, nem se fala. Quer dizer, então, que as nossas anuidades estão sendo inflacionadas, com as despesas do Clube dos Advogados, e até mesmo, talvez, com as despesas de confecção da fantasia da Rainha do Carnaval? Não seria interessante que a OAB/PA divulgasse, aliás, o que vem sendo gasto nesse Clube, do valor das nossas anuidades ou, talvez, de algum empréstimo bancário? Se essa divulgação já foi feita, peço desculpas, antecipadamente, pela minha ignorância.
Se esses “inúmeros serviços” fossem opcionais, como é evidente que deveriam ser, as anuidades poderiam ser substancialmente reduzidas. Pagaríamos, talvez, menos de R$200,00, para continuar advogando. Quem estivesse interessado em utilizar os serviços da CAAP e da UNIMED, ou do transporte dos advogados; quem estivesse precisando de uma agenda jurídica, ou pretendesse, também, freqüentar o Clube dos Advogados, poderia pagar o valor adicional correspondente.
Dessa maneira, com a fixação de um valor bem menor para as nossas anuidades, poderíamos responder afirmativamente, também, à terceira pergunta. A redução do valor das anuidades poderia, sim, reduzir a inadimplência, e isso é tão evidente, que dispensa maiores comentários.
Mas – e esta é a quarta pergunta -, poderia o advogado inadimplente ser impedido de advogar? Na minha opinião, são inconstitucionais esses dispositivos do Estatuto da Ordem. O advogado, mesmo inadimplente, não poderia ser impedido de advogar, e nem mesmo de votar, nas nossas eleições, como costuma ocorrer. A OAB pode, perfeitamente, executar, na Justiça, os devedores, sem que seja necessária a utilização dessa forma, oblíqua, de constrangimento. Se eu não pagar o meu imposto de renda, por exemplo, não poderei ser preso, por essa razão, e nem, muito menos, impedido de trabalhar, o que seria um absurdo, porque sem o trabalho, é impossível viver. Ao menos, para aqueles que vivem do trabalho, e não de outros expedientes.
Impedir que o inadimplente exerça a advocacia, viola, aliás, um direito fundamental, consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, o da liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Somente a ausência dessas qualificações profissionais poderia, portanto, ensejar a proibição do exercício da advocacia. Nunca, em hipótese alguma, a simples existência de um débito, referente às anuidades, que deverá ser cobrado através da execução fiscal.
Finalmente, a quinta questão: as anuidades devem ser fixadas, sim, por lei do Congresso, sujeita à sanção presidencial, para que o advogado possa ser obrigado ao seu pagamento, porque é princípio basilar, em qualquer país civilizado, que somente a lei poderá nos obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. Como seria possível, juridicamente, alguém ser obrigado a pagar uma anuidade que “não é tributo”, a uma Ordem dos Advogados que não tem natureza pública, ou não é uma autarquia, e ser punido, em caso de inadimplência, com a proibição do exercício de sua profissão?
Em suma: as anuidades (e as taxas) da OAB deveriam ser fixadas, apenas, por lei federal, sem a inclusão, em seu cálculo, dos “inúmeros serviços”, antes referidos, o que poderia resultar, certamente, na redução da inadimplência, que também não poderia ensejar a proibição do exercício profissional. Isso em nada reduziria, porém, a independência da Ordem, mas apenas significaria que ela faz questão de respeitar os princípios constitucionais, aumentando, conseqüentemente, a sua credibilidade.
EXCELENTE! PARABÉNS AO EDIL QUE TEVE ESSA BRILHANTE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI, POIS HÁ MUITO A OAB PRECISA SER FREADA. NÃO EXISTE OUTRA INSTITUIÇÃO DE CLASSE SEMELHANTE À OAB QUE COBRE ANUIDADES TÃO ABSURDAS E DESPROPOSITADAS. NADA JUSTIFICA O VALOR IMPOSTO. POR MUITO MENOS (E MUITO MESMO) O CREA DESEMPENHA SEU PAPEL COM ALTIVEZ E EFICIÊNCIA. PENSO QUE A OAB SE PREOCUPA MAIS COM O "STATUS" DO QUE COM O ADVOGADO.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login