Anamatra critica decisão do STF sobre acidente de trabalho

Juízes do trabalho não gostaram da decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Justiça Estadual como foro competente para julgar ações de indenização por acidente de trabalho. Para o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Grijalbo Fernandes Coutinho, a decisão não encontra respaldo no texto constitucional oriundo da Emenda nº 45/04, a reforma do Judiciário.

De acordo com ele, o artigo 114, inciso VI, do texto confere de forma clara a competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Segundo Grijalbo Coutinho, o julgamento que inspirou a transferência de competência viola a própria jurisprudência consolidada no STF, assim manifestada por meio da Súmula n° 736.

Por oitos votos a dois, os ministros julgaram procedente Recurso Extraordinário interposto pela Mineração Morro Velho, de Minas Gerais. Eles acataram o pedido da empresa para que a ação de indenização imposta contra ela fosse julgada pela Justiça Estadual.

Navegadorjuridico disse:
11 de março de 2005 às 22:31

Antes da Anamatra discutir a competência da Justiça do Trabalho no que tange acidente de trabalho, deveria resolver questões divergentes atuais, tal como a execução do vínculo empregatício oriundo de suas sentenças que o reconhecem.

ariel moraes disse:
12 de março de 2005 às 03:31

Lembro que o pronuciamento da ANAMATRA está levando em conta o atual texto constitucional, mormente o inciso VI do artigo 114. Na verdade, e como é amplamente difundido pela doutrina, o STF instituiu a "competência por tradição" (sem base legal alguma), autorizando estabelecer a competência da justiça comum estadual para julgar ação de indenização que tenha como fundamento o acidente do trabalho - ou doença ocupacional equiparada (mesmo que seja endereçada ao (ex)empregador), baseado em situação contemplada em normas constitucionais anteriores ao texto de 1988. Com a exceção prevista no artigo 109 da CF, o constituinte teve a intenção clara de retirar (isso sim) da alçada justiça federal comum a apreciação das referidas ações (nenhum relação com a justiça do trabalho). Ainda, saliento que a justiça do trabalho tem respondido aos anseios da sociedade julgando os processos que lhe são submetidos e executando suas decisões. Por fim, registro que é uma tentativa de "amesquinhar" qualquer discussão escrever que "só porque deu TRABALHO", o divórcio seria o tipo de conflito que a justilça do trabalho teria interesse em julgar. Não tem, pois assim não fixou o legislador. Quer sim chamar para si tudo o que lhe foi confiado pela Constituição Federal e lesgislação infraconstitucional. Nem mais, nem menos.

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
12 de março de 2005 às 16:44

A revolta dos juízes do trabalho, no caso, é por mais poder.o TST e os Regionais estão atolados de processos que discutem relações de emprego e não dão conta do serviço. E ainda querem mais. O povo brasileiro, bem, esse não interessa. A rapidez da prestação jurisdicional parece que também não interessa a alguns magistrados.
Por favor, vamos repletir...

Renato de Oliveira Ramos disse:
15 de março de 2005 às 10:35

Se os juízes do Trabalho já estão superlotados de trabalho e os juízes Estaduais não estão cheios de trabalho. Se o Acidente ocorreu no trabalho claro que é competência da Justiça do Trabalho, e a emenda constitucional 45? Ah, o STF sempre vai contra a Lei Maior..

Ricardo disse:
22 de maio de 2005 às 18:47

Tem um pessoal que são mesquinhos mesmo! Sempre inferiorizando a justiça do trabalho. Tá parecendo que estão com inveja do que o exmo Ariel afirmou: \"saliento que a justiça do trabalho tem respondido aos anseios da sociedade julgando os processos que lhe são submetidos e executando suas decisões\". Já estão fazendo boi de fogo em questão que está clara. É simples, só ler o inciso IV do art. 114 da Carta Magna. Grato.

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