Ações da Telefônica e Telemar são reunidas em Brasília

O Superior Tribunal de Justiça reuniu num único juízo da Justiça Federal as ações que discutem a legalidade da cobrança da assinatura básica da telefonia fixa cobrada pelas principais operadoras do país. A partir de agora, a 2ª Vara Federal em Brasília é a responsável por decidir, em caráter provisório, as questões urgentes em mais de 100 mil ações, individuais e coletivas contra a Telefônica e a Telemar. A decisão é válida até que o STJ decida definitivamente quem é o responsável pelo julgamento das ações.

A decisão foi tomada pelo ministro Francisco Falcão, que, nesta terça-feira (15/3), determinou que as ações individuais propostas pelos clientes da Telefônica e da Telemar também fiquem sob a competência da 2ª Vara. Na semana passada, o ministro já havia determinado que 15 mil ações contra a Brasil Telecom, que opera no Distrito Federal e nas regiões Sul e Centro Oeste e parte da região Norte, também fossem decididas pelo juiz de Brasília.

No despacho, o ministro determina também a suspensão de todas as decisões proferidas pelos juízes. Com a decisão, 76 mil ações contra a Telefonica, que atua no estado de São Paulo, e cerca de 30 mil contra a Telemar, que opera no Rio de Janeiro, Minas Gerais e parte das regiões Norte e Nordeste, passam para a esfera federal. As informações são do STJ.

O reflexo imediato da decisão é um desentupimento nas instâncias da Justiça comum e nos juizados especiais. Segundo Fábio Pacheco Dutra, escrivão-diretor do Juizado Especial Cível Central de São Paulo, “as ações contra a assinatura básica mudaram o ritmo do fórum”. Ele afirma que a estrutura dos juizados não estava preparada para atender uma demanda tão grande.

O ministro Falcão acolheu os argumentos das operadoras de que havia o risco de serem tomadas decisões contraditórias nas diversas varas onde as ações foram apresentadas. O valor da disputa entre operadoras e consumidores é de cerca de R$ 1,4 bilhão por mês.

A disputa jurídica partiu em duas frentes. Uma delas por meio de ações coletivas, lideradas por entidades de defesa do consumidor e pelo Ministério Público, que provocou resultados diversos em cerca de 60 varas das Justiças estadual e federal. Por meio de conflito de competência interposto no STJ, as concessionárias e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) obtiveram vitória preliminar na qual se determinou a centralização das ações coletivas na 2ª Vara Federal em Brasília.

Na segunda frente de atuação, foram propostas ações individuais. No primeiro round dessa batalha, o ministro Francisco Falcão decidiu que os pedidos da BrasilTelecom, Telefônica e Telemar tinham procedência e mandou que todos os processos ficassem sobrestados e que as questões urgentes sejam resolvidas pela Vara Federal em Brasília.

CC 48.177

ARTHUR SOARES - Especialista em Direito Público disse:
16 de março de 2005 às 19:11

DECISÃO DO STJ NO CASO DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE FERE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

O Ministro Falcão, ao decidir no Conflito de Competência nº 48177/SP e determinar a reunião de todas as ações coletivas e individuais contra as poderosas empresas de telefonia, terminou por alijar os consumidores brasileiros do mais básico de todos os direitos protegidos constitucionalmente, a saber, o acesso à proteção jurisdicional.
O Código de Defesa do Consumidor, cuja natureza jurídica constitucional lhe é conferida por força do artigo 5º, inciso XXXII e do Art. 170, inciso V da Constituição de 1988, tratou de estabelecer regras e institutos fundamentais para assegurar o equilíbrio da relação entre os sujeitos da relação consumista, conforme Art. 4º, inciso III do CDC. Um reconhecimento tático da hipossuficiência do consumidor frente ao poder econômico dos fornecedores.
E, se apesar de toda essa proteção restassem prejuízos ao consumidor lhe restaria o abrigo do judiciário, cabendo-lhe facilitar o exercício dos seus direitos. Não por outra razão a doutrina consumerista é unânime em afirmar que o foro competente para o ajuizamento das suas demandas é o do seu próprio domicílio. Uma ilação do art. 6º, inciso VIII do CDC, in verbis,

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei)

Não obstante esse cristalino dispositivo o Ministro do STJ criou dificuldades mil para o já combalido cidadão-consumidor dos serviços de telefonia, presentes nos mais longínquos rincões desse continental país, para ajuizar a sua demanda. Ora, como conceber que o usuário-consumidor vá se deslocar à Capital federal para protocolar a sua inicial? Ou, pior, como conceber que suportará o pesado custo de uma ação judicial em Brasília, tendo de bancar, além dos honorários, o deslocamento do seu advogado?
Data vênia, frágil o argumento de que a temeridade por decisões judiciais díspares pudesse ensejar a reunião das centenas de ações já existentes. Antes, mais fácil supor a presença de um poderoso lobby, que só a pujança econômica de empresas como as telefônicas pudessem bancar, para incentivar uma decisão judicial tão equivocada. Ficará o cidadão à mercê de uma justiça social patrocinada pelo poder econômico?

VINÍCIUS disse:
16 de março de 2005 às 19:54

Concordo em gênero, número e grau com o universitário acima, que colocou o tema de forma clara e sem meias palavras. O Ministro Falcão, com esta atitude, colocou quase que um ponto final na vontade da população que não consegue mais tanta paulada destas multinacionais.

Dói na gente ver que o judiciário brasileiro é assim tão simplista à favor dos grandes, nas bastasse a súmula do STJ que privilegia as seguradoras que podem descontar o DPVAT de eventuais indenizações.

O dia em que tivermos um Judiciário livre o Brasil será uma grande potência; o dia que um magistrado sair de casa preocupado com o que pode lhe acontecer caso atrase para chegar ao trabalho, em entregar seus serviços em dia, etc e tal, aí sim, seremos uma grande potência, a maior do mundo, mas, por enquanto, salve-se quem puder.

Esperamos que o STJ resolva esta questão o mais rapidamente possível, porque dificultar o acesso à Justiça é retrocesso, um abusurdo, é um nada...

Ministro Falcão, reflua de vossa decisão agora, antes que, tal qual a fumaça, V.Excia., possa dobrar a próxima esquina da vida.

VINÍCIUS
ARAGUAÍNA/TOCANTINS/AMAZÔNIA LEGAL.

Nedson Pinto Culau disse:
16 de março de 2005 às 21:51

Os argumentos das operadoras de que havia o risco de serem tomadas decisões contraditórias nas diversas varas onde as ações tramitam acolhidos pelo ministro Francisco Falcão declarou a incapacidade técnica, jurídica, histórica e cultural dos Juízes monocráticos em ter o PODER de decidir. "O JUIZ É O SENHOR DO SEU PROCESSO", mas no caso presente, apenas uma MERO DESPACHANTE do Judiciário a um TOGADO FEDERAL. Realmente é uma vergonha, será que inexiste poder de suas Associações para "recorrerem" desta decisão. Vai ser uma vergonha nacional

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
16 de março de 2005 às 23:56

A formação de juízo universal de julgamento da ação coletiva é impositivo legal (art. 2o, parágrafo único da LACP). Até aí, a decisão do STJ é perfeitamente legítima e evita a chamada guerra de liminares. Um fato esquecido pelos comentaristas: a babel de decisões conflitantes é um total desprestígio ao Poder JUdiciário. Melhor assim.

POr outro lado, a reunião de todas as ações individuais em único juízo, com uma canetada só, não tem qualquer razão de ser e não possui amparo legal. Tratando-se de matéria relativa à competência do foro ou, ainda, que se discuta se se trata de causa a ser dirimida pela Justiça Estadual ou Federal, alinho-me ao entendimento de que a ação individual é da JUstiça Estadual e deve ser proposta só contra a concessionária de telefonia, a causa só pode sair do Juízo Natural após a resolução do respectivo incidente de conflito ou exceção de incompetência caso a caso.

Nedson Pinto Culau disse:
17 de março de 2005 às 08:53

Com razão o nobre Dr. Pedro Paulo, pois na decisão acima foi caracterizado o conflito de competência para determinar o sobrestamento das AÇÕES COLETIVAS. Pelo amor do Argumento entendo que osinteressados no tema deverão reporta-se a seguinte decisão REsp. nº 402.047-MG, bem como o DECRETO Nº 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998, no seu § 1º, do art. 2º e 4º.

Alessandro Fuentes Venturini disse:
17 de março de 2005 às 11:47

Infelizmente essas demandas já começam ter o destino que tanto temia...

Abandona-se o Código de Defesa do Consumidor para atender-se exclusivamente aos interesses das operadoras a fim de garantir os contratos celebrados com a Adminsitração Pública, deixando tais decisões jurídicas serem "engolidas" pelo jogo político...

Lamentável a decisão, quanto às ações individuais...

Carlos disse:
17 de março de 2005 às 12:02

Não ficou claro se a decisão do Ministro do STJ diz respeito somente as questões urgentes.

Entendo que AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.

Caso o Poder Judiciário, da cidade onde são propostas as ações individuais, entenda necessário, que então remeta os autos para o DF.

Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Gustavo Pacher disse:
17 de março de 2005 às 12:23

Causa-nos verdadeira perplexidade mais esta decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, onde, contrariando toda a sua jurisprudência, passa a legislar positivamente criando mais esta regra de 'competência'. Ou de 'incompetência', como talvez alguns prefiram abordá-la.
Está evidente que objetivo maior a ser preservado com a presente medida não é o dirieto dos consumidores/cidadãos, que, individualmente vinham invocando a tutela jurisdicional para o reconhecimento da inexigência da famigerada 'tarifa' - bem como a repetição do indébito daquilo que pagaram indevidamente, e sim, os custos operacionais gerados às empresas de telefonia com a defesa de seus interesses em demandas desta natureza pelo país a fora.
Ainda, não se discute a possibilidade ou não de julgamentos distintos nos mais variados juízos do país, pois, a nosso ver, tal fato só vem a contribuir para o justo deslinde da 'quaestio' dada a pluraridade de opiniões e consistência dos fundamentos que seriam levados à apreciação dos tribunais superiores, que possuem a pressipua finalidade de uniformização da jurisprudência em todo o território nacional, e guarda da Lei Maior.
Contudo, tal processo deve se dar de forma ordenada, nunca colocando a 'carroça na frente dos bois' como, s.m.j., estará acontecendo caso a presente decisão seja mantida.
Mais uma vez estamos prestes a assistir a mais uma decisão política das cortes superiores, que resguardando os 'interesses econômicos nacionais', e privados, há de tolher os direitos básicos do cidadão 'assegurados' pela Costituição da República, não só na questão merital, mas também, com o cerceando o direito ao devido processo legal - um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito.

Carlos disse:
17 de março de 2005 às 21:41

A decisão do Ministro diz respeito somente as ações coletivas.

Entendo que AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.

Caso o Poder Judiciário, da cidade onde são propostas as ações individuais, entenda necessário, que então remeta os autos para o DF.

Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
19 de março de 2005 às 00:11

Senhores operadores do direito,

No Conflito de Competência 048177 no STJ (03.03.2005), o Ministro Francisco Falcão, determinou a reunião no Distrito Federal das ações COLETIVAS que foram propostas contra a cobrança de assinatura telefônica.

Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/

AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.

Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados.

Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa.

O Brasil é um Estado de Direito, ou seja, devemos respeitar os ditâmes da lei.

Segundo o artigo 22 inciso IV da Constituição Federal, cabe PRIVATIVAMENTE a União legislar sobre Telecomunicações. Isso quer dizer que, a ANATEL, não pode, por uma resolução (ato administrativo), criar obrigação que a lei não autorizou.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
13 de junho de 2005 às 23:19

Caros Operadores do Direito,

Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.

É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.

O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor

Carlos disse:
06 de novembro de 2005 às 14:13

Caros Operadores do Direito,

Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor.

Veja:

http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179

Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.

É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.

O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor

BM disse:
15 de maio de 2006 às 21:26

GOSTEI MUITO DA MATERIA POIS TENHO VARIAS AÇOES DESTA MESMA NATUREZA. POREM GOSTARIA DE SABER QUAIS OS NUMEROS DOS PROCESSOS EM QUE A TELEFONICA FOI CONDENADA COM TRANSITO EM JULGADO EM SAO PAULO E DOS DEMAIS PROCESSOS MENCIONADOS NESTE INFORMATIVO. brenomaxx@ig.com.br

Carlos disse:
22 de abril de 2007 às 09:40

Carlos Rodrigues (Advogado Sócio de Escritório - - ) 06/11/2005 - 14:13
Caros Operadores do Direito,

Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor.

Veja:

http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179

Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.

É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.

O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR
berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
22 de abril de 2007 às 09:41

Caros Operadores do Direito,

Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor.

Veja:

http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179

Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.

É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.

O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-graduado em Direito do Consumidor
berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
22 de abril de 2007 às 09:41

Caros Operadores do Direito,

Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor.

Veja:

http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179

Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.

É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.

O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-graduado em Direito do Consumidor
berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
22 de abril de 2007 às 09:42

Caros Operadores do Direito,

Não prevalece mais essa Decisão. O Superior Tribunal de Justiça no dia 15/09/2005 decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor.

Veja:

http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179

Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais.

É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa.

O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade.

O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação.

A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-graduado em Direito do Consumidor
berodriguess@ig.com.br

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