A Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações aplicou multas que somam R$ 300 mil às operadoras de telefonia Telemar e Brasil Telecom pelo descumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade em 1999, 2000 e 2001. O despacho da agência foi publicado nesta quinta-feira (18/3), no Diário Oficial da União.
Foram multadas as subsidiárias da Telemar Norte Leste em Pernambuco, Piauí, Roraima, Pará e Ceará, e as subsidiárias da Brasil Telecom em Mato Grosso do Sul, Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Parte das multas já foi paga.
Entre os motivos para a punição estão chamadas de longa distância não completadas por congestionamento, falta de reparo em telefones residenciais em até 24 horas e falta de atendimento das solicitações de mudança de endereço de usuários residenciais em até três dias úteis.
Aonde encontram-se então as argumentações dos burros e/ou ignorantes e/ou coniventes e omissos de que a malsinada assinatura básica é fundamental para a prestação dos serviços de telefonia?????
Esqueceram do DECRETO Nº 2.592, de 15 de maio de 1998 no seu § 1º, do art. 2º e também no 4º?????
Senhores, antes de divagarem, julgarem ou comnetarem VÃO ESTUDAR!!!!!!!!!!!!!
OK????
SERÁ QUE A TODA OPEROSA TAMBÉM ESTÁ ATENTA AS LIGAÇÕES DE CELULARES????VEJAM: SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR - FATURA TELEFÔNICA - LIGAÇÕES INFERIORES A 30 (TRINTA) SEGUNDOS - TARIFAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NORMA MC Nº 23/96 E ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 226/00, DA ANATEL.1 - DE ACORDO COM AS NORMAS BAIXADAS PELA ANATEL, "PARA TODOS OS PLANOS DE SERVIÇO, AS LIGAÇÕES SUCESSIVAS COM DURAÇÃO SUPERIOR A 3 (TRÊS) SEGUNDOS E INFERIOR A 30 (TRINTA) SEGUNDOS, EFETUADAS ENTRE O MESMO NÚMERO DE ORIGEM E DE DESTINO, NÃO DEVEM SER TARIFADAS CONFORME ITEM 9.1 QUANDO O TEMPO COMPREENDIDO ENTRE O FINAL DE UMA LIGAÇÃO E O INÍCIO DA LIGAÇÃO SEGUINTE FOR INFERIOR OU IGUAL A 120 (CENTO E VINTE) SEGUNDOS". A COBRANÇA DE FATURA TELEFÔNICA TORNA-SE INDEVIDA, SEM A RESTRITA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS EM VIGOR, QUE COÍBEM A TARIFAÇÃO TELEFÔNICA NOS CASOS DE LIGAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO, QUANDO MAIS A PRÓPRIA ANATEL TEM DETERMINADO A IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA EM FACE DOS ITENS 9.1.2., 9.1.2.1, 9.1.3., 11.1, "L", E 11.5, DA NORMA ESPECÍFICA Nº 23/96, EM PRAZO EXÍGUO.
Retificando:
Aonde encontram-se então as argumentações dos burros e/ou ignorantes e/ou coniventes e omissos de que a malsinada assinatura básica é fundamental para a prestação dos serviços de telefonia?????
Esqueceram do DECRETO Nº 2.592, de 15 de maio de 1998 no seu § 1º, do art. 2º e também no 4º?????
Senhores, antes de divagarem, julgarem ou comentarem VÃO ESTUDAR!!!!!!!!!!!!!
OK????
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