MP de Minas abre concurso para promotor de Justiça

O Ministério Público de Minas Gerais vai fazer concurso público para preencher 80 vagas para o cargo de promotor de Justiça substituto. As inscrições começam no dia 21 de março e podem ser feitas até 20 de abril. O formulário pode ser preenchido no site www.mp.mg.gov.br ou enviado pelo correio para a Secretaria do concurso. O candidato também pode se inscrever pessoalmente.

A inscrição custa R$ 150. O valor pode ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil, em favor da Procuradoria-Geral de Justiça – XLVI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público, na conta corrente 650.650-X, agência 1615-2 — Santo Agostinho, Banco do Brasil.

Na primeira fase o candidato fará prova de múltipla escolha. Serão 70 questões. Nessa fase, será aprovado quem tiver nota cinco em cada conteúdo ou grupo de conteúdos, ou que alcançar média geral seis.

Na segunda etapa, haverá provas escritas com questões práticas e teóricas. Cada prova será composta por uma dissertação, que poderá ser substituída pela elaboração de uma peça prática. Após os exames psicotécnicos, os aprovados serão convocados para prestar as provas orais e de tribuna.

Para concorrer, o candidato deverá ter exercido três anos de atividade jurídica em emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito ou ter feito estágio oficial no Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública ou carreira jurídica assemelhada, entre outros.

A secretaria do concurso do Ministério Público de Minas Gerais fica na Rua Ouro Preto, 703 — térreo, Bairro Barro Preto, CEP 30170-040. Outras informações podem ser obtidas pelo telefone (31) 3335-9685.

Marcos disse:
20 de março de 2005 às 07:05

Não sou membro do MP, deveras, sei que prestam grande contribuição ao interesse social. Atuar no crime, investigar quadrilhas, organizações criminosas, funcionários públicos corruptos, etc não é facil. Sofrem ameaças quase que costumeiras. Enfim, devem ser bem remunerados. Devemos lembrar que o principal trabalho dos membros ministeriais não é processual, outrora, extraprocessual. Infelizmente tenho visto que a própria instituição (corregedoria) se esquece disto.

Carlos disse:
20 de março de 2005 às 22:16

É preciso regulamentar o que quis dizer a Emenda Constituicional 45 no que diz respeito a atividade jurídica para o ingresso na carreira do MP e Magistratura.

Do contrário, haverá muitos Mandados de Segurança de candidatos contra a exigência de 3 anos de "prática" jurídica.

Emanuel disse:
21 de março de 2005 às 09:54

Enquanto não houver uma definição legal do que é atividade jurídica, imagino que editais como esse serão passíveis de impugnação. Acho que seria mais realista que se fixassem critérios baseados na idade do canditado, por exemplo: idade mínima de 25 anos para os canditados a juiz de direito e promotor e de 30 anos para juízes e procuradores federais.

Márcio Alessandro Silvero Aquino disse:
21 de março de 2005 às 11:52

Em que pese argumentos contrários, não acredito ser necessária a regulamentação do que seja "atividade jurídica", incluída pela EC nº 45. Ora, não é preciso editar uma norma infra-constitucional - com evidente disperdício da atividade legiferante - pra simplesmente dizer o que é óbvio: o que na verdade é atividade jurídica. O edital do Ministério Público de Minas Gerais bem definiu: ter o candidato exercido três anos de atividade jurídica (que é na realidade, e que todos sabem, ter trabalhado) em emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito (como delegados, advogados, analistas judiciários, assessores jurídicos, escrivães, etc) ou ter feito (que inegavelmente também é atividade jurídica) estágio oficial no Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública ou carreira jurídica assemelhada, entre outros. Desse modo, eventual regulamentação de um simples termo - que todos tem o pleno conhecimento de seu significado -, somente seria mais uma atividade inútil do Estado, que não é raro tratando-se do Poder Legislativo. O que é preciso, portanto, é interpretar a norma constitucional e buscar o seu real significado, verificando o que acontece no mundo dos fatos, e não simplesmente pretender restringi-la, sob falsos argumentos, colocando restrições que não existem no texto da norma, e olvidar o princípio constitucional da máxima efetividade que impõe dar à norma o sentido que maior eficácia lhe conceda!

Augusto Vinícius Fonseca e Silva disse:
22 de março de 2005 às 09:30

Será que neste concurso os examinadores perguntarão sobre o "senatusconsultu macedoniano", sobre a "tipicidade conglobante" e sobre o "estatuto jurídico do patrimônio mínimo"? E a teoria da "supressio"? Tais questões, sob tais nomenclaturas, confundem o candidato e só servem para comprovar a excentricidade dos examinadores... Por isso é que nunca são preenchidas as vagas. Tenho um colega que passou para o TJDF, cuja prova é eminentemente prática, que não passou para o MPMG, porque não sabia o que era o estatuto jurídico do patrimônio mínimo... Uma colega da procuradoria, recém aprovada para Juiz de MG, nunca conseguiu passar para o MPMG, por causa desses, digamos, filigranas... Estranho...

PS.: "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo" é uma obra do Prof. Luiz Edson Fachin, do RS. Consubstancia sua tese de livre-docência para a UFRS. Realmente, é um livro fantástico, pois que trabalha com a visão constitucional do direito civil. Assim que foi lançada, virou questão da prova do MPMG. Coitados dos candidatos que não tiveram acesso ao recém lançado livro...

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
22 de março de 2005 às 12:15

Infelizmente, creio que em breve veremos um camerlengo pela TV!!! E só sei que aquele cara é um Camerlengo, porque participei do concurso da magistratura em São Paulo. Na questão, os examinadores queriam saber como é o nome da pessoa que substitui o papa, no intervalo entre sua morte e a escolhe de outro papa. Eu não soube responder. Não estudei no Arquidiocesano e nem na Puc, mas em escola pública.

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