É ponto pacífico que a arbitragem, amparada pela nova e moderna roupagem da Lei 9.307/96 e dos artigos 851, 852 e 853 do Código Civil, referentes ao compromisso, fez evoluir o processo decisório, subtraindo considerável demanda da Justiça Comum.
Afora isto, a morosidade, o formalismo excessivo, o ritualismo e a perplexidade do juiz diante de situações não rotineiras, são traços marcantes e comuns a qualquer processo entranhado na Justiça brasileira, principalmente a dos grandes pólos urbanos, acentuando-se mais quando se exigem conhecimentos mais técnicos do magistrado.
Empresas de todos os portes estão gradualmente exigindo em seus contratos a inclusão da cláusula que alude à arbitragem como o melhor modo de solução de conflitos.
Países desenvolvidos tratam a arbitragem de forma inerente aos seus sistemas econômicos e jurídicos. Nos Estados Unidos, a título ilustrativo, há uma expressão que se imortalizou “… não é mais o meio alternativo de solução de conflitos e sim, o meio propício à solução de conflitos…” (1).
Uma grande limitação encontrada na arbitragem brasileira é o objeto nela tratado, porquanto restrita a questões de direito patrimoniais de caráter privado (artigo 1º da Lei 9.307/96 e artigo 852 do Código Civil). Fica, portanto, impossível, que lides entre estado e cidadãos ou entre estado e empresas sejam resolvidos dessa forma. Será justo isto?
O valor de uma casa quando é desapropriada pelo estado para, digamos, a construção de uma avenida, ou fixação do valor da contribuição de melhoria, são casos nos quais o estado pode estar pagando menos ou cobrando mais, respectivamente, dos cidadãos do que o valor justo que um perito apuraria.
Sabendo-se da impossibilidade de o estado participar de conciliação ou de mediação, o único meio cabível para resolver os seus litígios através do Poder Judiciário e seus muitos anos para alcançar a solução. Enquanto isso, as câmaras de arbitragem demoram no mínimo 45 dias e no máximo 6 meses (artigo 23 da lei específica, exceto se convencionado diferente). Acrescente-se a agilização do processo e a economia monetária.
Ora, se etimologicamente a palavra processo significa ir para frente, e parafraseando Benjamin Cardozo, em sua evocação a Roscol Pound, “o direito deve ser estável, mas não pode permanecer estático, o jurista como o viajante, deve estar pronto para o amanhã” (2), não vejo o motivo de, metaforicamente, não caminharmos em direção a uma ampliação da arbitragem.
Críticos desmereceram essa proposta relembrando pontos muito discutidos e há muito tempo já superados pelos doutrinadores, como o princípio do duplo grau de jurisdição ou o “devido processo legal” garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que, supostamente, não estariam presentes na arbitragem.
Deve-se pensar adiante, relembrando que uma das inúmeras câmaras de arbitragem da França, a CCI (Câmara de Comercio Internacional), já superou 60 mil casos, entre eles, litígios envolvendo nações, dissensos entre setor público e setor privado. A arbitragem não só agiliza a solução, bem como atrai investimentos estrangeiros daqueles que desconfiam do Judiciário e querem soluções mais rápidas e confiáveis aos seus problemas. Não seria o caso do Brasil?
Notas
(1) Judicial Reform Roundtable II, Williamsgurg, Va. Estados Unidos, maio, 1996.
(2) Benjamin Cardozo, A Evolução do Direito ( The growth of Law), p.1; Rosce Pound, Interpretation of legal history; p.1.
Mário Pintoni Filho( Câmara Arbitral Latino Americana)
Já não era sem tempo avançarmos nessa questão da aplicabilidade da arbitragem nas questões entre o Estado e o Setor Privado, afinal, sastifeitos ou não, estamos vivendo num mundo onde a globalização requer agilidade na soluções de controvérsias.
A questão da arbitragem nos contratos administrativos é questão que suscita polêmica, no Brasil, porque envolve dogmas do direito público, como a indisponibilidade do interesse público.
Por outro lado, tem-se visto que o direito público vem produzindo uma evolução dos seus conceitos, principalmente na distinção entre interesse público primário e secundário.
No entanto, a jurisprudência dominante no País ainda não absorveu a essência desta disntição, pela qual se contrapõem interesse do Estado e interesse social, esse realmente indisponível.
Nesse sentido, temos que esperar, o que é mais prudente, face às instabilidades política e estatal, constantes, as quais nos são inerentes.
Prezados,
Com grande satisfação ilustro este tema com uma simples sugestão, para pesquisa: Caso Lage no Supremo Tribunal Federal. Este caso é bem antigo, pode-se afirmar ser um dos primeiros a utilizar a aplicação do juízo arbitral nos contratos administrativos.
Grato
ps: Minha monografia será sobre o tema se alguém puder me ajudar com livros e textos agradecerei.
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