TJ-SP considera legal cobrança de assinatura de telefone

A cobrança de assinatura mensal pela Telefônica reveste-se de plena legalidade. O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por unanimidade, a Câmara julgou válida a cobrança. Ainda cabe recurso.

Esta é a primeira decisão no estado de São Paulo concedida em apelação. O caso foi julgado antes da decisão do Superior Tribunal de Justiça que mandou reunir num único juízo da Justiça Federal as ações que discutem a legalidade da cobrança da assinatura básica da telefonia fixa cobrada pelas principais operadoras do país.

A ação foi proposta na 1ª Vara Cível do Fórum de Araraquara por Shirley Aparecida Barbosa de Aquino e outros assinantes. O relator do processo foi o desembargador Neves Amorim.

“O pagamento da tarifa nada mais representa do que a contraprestação pela disposição da linha telefônica para a efetivação e recebimento de ligação, sendo irrelevante o fato do contribuinte utilizar ou não a linha”, afirmou o relator.

Para o TJ paulista, não vinga a tese fundada no direito do consumidor de que há pagamento por um serviço não prestado. “Fazer ligações e recebê-las faz parte do conceito de prestação de serviço. Focaliza-se única e exclusivamente no primeiro, fazer ligações, esquecendo-se que receber ligações também é prestação de serviço”, entendeu o relator.

“Ante a ausência de ilegalidade da cobrança da assinatura, leva-nos a concluir que o pagamento pela prestação de serviço promovida pela apelada está correto”, concluiu.

Em razão da cobrança da taxa de assinatura básica a Telefônica lidera o ranking de ações judiciais nas varas cíveis centrais da capital. A atuação da empresa está sendo reclamada em 36.336 processos. O balanço é do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O segundo colocado no levantamento é o setor de planos de saúde, onde seis principais seguradoras e empresas de planos de saúde (Amil, Sul América, Bradesco, Golden Cross, Uniimed e Porto Seguro Saúde) acumulam 584 ações judiciais.

Só este ano, entre 2 de janeiro e 8 de março, foram protocoladas 8.829 ações contra a Telefônica no Fórum João Mendes Júnior. Outros 40 mil processos contra a empresa de telefonia fixa — contestando a taxa de assinatura básica — estão protocolados no Juizado Especial Cível da Capital.

A Justiça paulista julgou, em primeira instância, cerca de 11,1 mil ações — a grande maioria envolvendo a taxa de assinatura básica. A Telefônica levou a melhor nas decisões.

As ações civis públicas — coletivas — propostas pelo Ministério Público e pelos órgãos de defesa do consumidor tiveram os pedidos de liminares negados. Os recursos encaminhados ao TJ também não foram aceitos e, agora, as ações aguardam o julgamento do mérito.

Um balanço do Ministério Público de São Paulo apontou que a instituição tem em andamento na Justiça paulista 12 ações civis públicas contra a Telefônica. Destas, apenas uma contesta a taxa de assinatura básica.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Renato Franco disse:
22 de março de 2005 às 18:22

Não é à toa que é certo afirmar que o Estado, por quaisquer de seu poderes, fomentam a concentração de renda no país, onde algumas empresas - de grande porte - podem ganhar dinheiro sem nada prestar. É o melhor tipo de capitalismo que existe - aquele que não tem risco, e o pior, com a anuência do Estado. Assim, não passa de retórica o discurso de país emergente. Aliás, só os ingênuos acreditam nisso.

Renato Franco disse:
22 de março de 2005 às 18:23

Não é à toa que é certo afirmar que o Estado, por quaisquer de seu poderes, fomenta a concentração de renda no país, onde algumas empresas - de grande porte - podem ganhar dinheiro sem nada prestar. É o melhor tipo de capitalismo que existe - aquele que não tem risco, e o pior, com a anuência do Estado. Assim, não passa de retórica o discurso de país emergente. Aliás, só os ingênuos acreditam nisso.

Carlos disse:
22 de março de 2005 às 18:28

Senhores aplicadores do direito,

Não devemos nos esmorecer.

É preocupante o fato de alguns juízes não saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Como já disse anteriormente, quem irá decidir no final o mérito desta questão é o STJ ou STF. E espero que façam cumprir a lei, ou irá abrir um SÉRIO e grave precedente de descumprimento da lei, indo contra o Estado de Direito e o princípio da legalidade.

No Conflito de Competência 048177 no STJ (03.03.2005), o Ministro Francisco Falcão, determinou a reunião no Distrito Federal das ações COLETIVAS que foram propostas contra a cobrança de assinatura telefônica.

AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.

Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

ARTHUR SOARES - Especialista em Direito Público disse:
22 de março de 2005 às 18:33

Se a notícia for fiel à decisão judicial, esta merece, no mínimo, ser taxada de cínica, para não falar do despreparo do relator que não compreende a diferença entre "taxa" e "tarifa".
Tomando-se emprestados os conceitos do direito tributário, admite-se a cobrança de "taxa", inclusive, nos casos em que o serviço é simplesmente colocado à disposição, já a "tarifa" é a contrapartida pelo serviço efetivamente utilizado.
É isso.

João Bosco Ferrara disse:
22 de março de 2005 às 18:57

Depois dizem que a justiça é cega. Pode até ser, mas ela bem sabe quem tem poder econômico e quem não tem. Talvez seja pelo cheiro... Essa decisão representa mais uma vitória do poder econômico. O argumento do desembargador é simplesmente estarrecedor: transforma a assinatura telefônica básica em taxa, dando a ela um caráter tributário. Só que no caso o tributo é isntituído e cobrado pelo particular, ou melhor do estrangeiro, já que as operadoras pertencem a gurpos estrangeiros, que enriquecem às nossas custas e enviam seus fabulosos lucros para as matrizes. Quer dizer, produzimos, geramos renda e entregamos o ouro ao estrangeiro. O consumidor, bem... o consumidor é só um detalhe desprezível. As normas legais de ordem pública do CDC, essas não passam do papel para a realidade quando o infrator é empresa que lucra mais de R$ 1 bilhão por ano.
Essa justiça é mesmo uma VERGONHA!!!! Acaba de fazer do consumidor refém desse estado de coisas, pois não tem opção. Se quiser uma linha de telefone fixa está nas mãos da Telefonica, ou da operadora de sua região, já que a privatização não cumpriu a promessa de oferecer uma pluralidade de operadoras fomentando a concorrência entre elas.
Isso é o Brasilsilsilsil... O país surrealista, onde o direito é só um adereço rico em normas jurídicas (são muitas, milhares, quase milhões), o sistema é de direito positivo, mas os juízes fazem o que querem, mesmo que isso signifique afrontar a lei. Aliás, lei para quê, se temos juízes que sabem mais e são muito melhores do que os mandamentos legais??? Para quê gastar dinheiro com verba disso e daquilo destinada às casas legislativas em todos os níveis (federal, estadual e municipal), se os juízes não respeitam as leis, talvez porque achem que saibam mais do que os legisladores, detentores do mandato popular???
Brasilsilsil... Estrangeiros, espoliadores de nações emergentes, ATENÇÃO, não percam o trem da felicidade... venham para o Brasilsilsil...

Wolf disse:
22 de março de 2005 às 22:01

A Telefonica argumenta sempre que sem essa taxa nao poderá mais administrar os telefones, se tornará inviável.
Como entao ficam os telefones celulares? Os pré-pagos nao tem essa taxa ou tarifa e as empresas estao aí. Os pós-pagos é que sustentam os pré-pagos?
Olha, a Espanha é linda e a Telefonica deveria voltar para lá e deixar os consumidores em paz. Antes tinhamos telefones proprios (eu ainda tenho dois, com certificado e tudo), nao tinhamos a "sofisticacao", mas tudo funcionava bem.
Por que nao podemos voltar a ver o telefone como um objeto de grande utilidade em vez de ver como algo pernicioso, um verdadeiro cash absorver involuntario?
Para mim, só vou passar a usar pré-pago até esse imbroglio todo passar.
Adiós, telefonica!

Carlos disse:
22 de março de 2005 às 23:12

Senhores aplicadores do direito,

Não devemos nos esmorecer.

É preocupante o fato de alguns juízes não saberem o conceito de tarifa!!! O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Senhores Desembargadores, onde fica o princípio da legalidade?

Como já disse anteriormente, quem irá decidir no final o mérito desta questão é o STJ ou STF. E espero que façam cumprir a lei, ou irá abrir um SÉRIO e grave precedente de descumprimento da lei, indo contra o Estado de Direito e o princípio da legalidade.

No Conflito de Competência 048177 no STJ (03.03.2005), o Ministro Francisco Falcão, determinou a reunião no Distrito Federal das ações COLETIVAS que foram propostas contra a cobrança de assinatura telefônica.

AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.

Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Robson disse:
23 de março de 2005 às 00:33

É ilegal a cobrança de taxa de assinatura mensal. Isso porque o serviço prestado pela Telefônica e demais empresas do ramo é elástico, que significa, em última análise, que o fornecimento dos serviços pode ser aumentado na medida em que o consumo cresce, em contraposição à mercadoria/serviço inelástico, vale dizer, a cada momento, a sua quantidade é dada e não pode ser facilmente alterada.

Ao se pensar de outro modo, chegar-se-ia a absurda conclusão de que todas as empresas poderiam cobrar além do preço de seus produtos/serviços um valor correspondente à manutenção do oferecimento daqueles produtos/serviços.

No que tange ao serviço de transporte, como está à disposição do consumidor quase que continuamente, poder-se-ia justificar a cobrança de uma “assinatura” pelo fato de o transporte estar a disposição do usuário acarretando, por isso mesmo, custos na manutenção, mesmo sem utilização ?

Sabe-se que isso não ocorre e nem poderia. A partir do preço da passagem, cobrem-se os custos e a diferença representa o lucro da empresa.

Ao se admitir tal argumento, poder-se-ia justificar a cobrança de assinatura pela manutenção de farmácias 24 horas pelo custo que representa tal disponibilidade ao consumidor que teria o serviço continuamente à disposição, mesmo que não houvesse uma venda durante a madrugada ?

Indo-se mais longe, poder-se-ia justificar a cobrança de assinatura de uma lanchonete aberta 24 horas (como ocorre nos grandes centros urbanos), pelo fato de o consumidor ter disponível, de forma contínua, seus lanches, acarretando com isso um custo, mesmo que não houvesse a venda de um lanche sequer ?

Verifica-se que o valor cobrado a título de assinatura corresponde a 13,35% do salário mínimo (considerando o valor da assinatura R$ 34,70), valor que certamente não pode ser considerado módico.

A Telefônica subverte o sistema capitalista, uma vez que quer atuar sem risco algum.

Ora, é cediço que a economia capitalista é baseada no risco de se lançar em qualquer empreendimento econômico. Assim, estaria resguardada, mesmo que não haja utilização dos serviços. De outra banda, como também é cediço, em qualquer país de mundo, o retorno das concessionárias se dá por décadas e no Brasil quer-se ser diferente, com retorno do investimento em poucos anos, gerando lucros bilionários ás concessionárias.

Colaboração:
( AMG_Advocacia Martins Gonçalves )
Http://geocities.yahoo.com.br/amg_advocaciamartinsgoncalves

Fernando disse:
23 de março de 2005 às 09:03

Sensata a decisão. Não fosse assim, ia ter gente pedindo quantas linhas quisessem (uma para o marido, uma para a esposa, uma para cada filho, etc), já que é de graça mesmo.
Evidente que a disponibilização e manutenção da linha é prestação de serviço (pelo, menos, nas duas vezes que meu telefone estava inoperante, liguei para a telefonica e eles prontamente atenderam, sendo que uma vez o problema era no meu condomínio).
E o valor da assinatura (menos de R$ 40,00 mensais) é muito baixo. Tenho certeza que muita gente que está indignada neste fórum de discussão gasta isso ou mais em um almoço.
Ganhar dinheiro não é crime e só vamos evoluir economicamente quando percebermos isso.
O brasileiro é ingrato por natureza. Já esqueceu dos "serviços" prestados pela TELESP, quando telefone era artigo de luxo? Participou dos planos de expansão que demoravam meses ou anos para instalar as linhas para os pouquíssimos contemplados? Pagou o preço de um carro para comprar uma linha no mercado paralelo? Teve que andar com o bolso cheio de fichas de aço para fazer um interurbano pelo orelhão e ainda tendo que levar um ajudante para alimentar o telefone já que a ficha durava segundos de conversação? Tinha que andar quilômetros para achar um orelhão? Encontrou um orelhão que não estivesse quebrado?
A privatização das telecomunicação foi uma das poucas que deram certo.
A grita é grande porque deve ter muito colega que encorajou os incautos a entrarem nessa e ajuizar as ações, cobrando uma pequena "taxinha". Alguns escritórios da zona sul de São Paulo (obviamente não vou citar quais) cobram de R$ 15,00 a R$ 30,00 pelo KIT telefônica (deixando em consigação para venda em bancas de jornais, acreditem!), anunciando que causa ganha e que vai render no mínimo R$ 4.000,00.
Orgulho-me de ter orientado a quem me consultou a não entrar nessa barca furada ou, se for fazê-lo, buscar os juizados especiais sem precisar pagar advogado (nem pelo KIT), onde não terá risco de sucumbir em custas e honorários.

Carlos disse:
23 de março de 2005 às 09:37

Caro Fernando,

Creio que o senhor não leu a Lei 9.742/97.

Talvez o senhor não saiba, mas o Brasil é um Estado de Direito, ou seja, todos devem seguir os ditâmes da lei. GOSTE OU NÃO. E a Lei, em nenhum momento autorizou a cobrança de assinatura telefônica.

Segundo seu raciocínio, as pessoas não podem ter quantas linhas quiserem. Isso que é evolução?

Pelo visto o senhor não leu a Lei 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS-JEC). O art. 41 §2° diz que na fase recursal É OBRIGATÓRIA a representação por advogado. Desta forma, V.Sa. deveria ter orientado seus clientes neste sentido.

O senhor se equivocu mais uma vez. O art. 55 da Lei 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS-JEC) diz que o recorrente vencido PAGARÁ as custas e honorários.

Recomendo ao senhor: antes de comentar notícias leia as leis pertinentes ao tema.

Por oportuno, pergunto ao senhor:

- Qual o conceito de tarifa e taxa?
- Em que lugar da lei está a autorização para se cobrar ASSINATURA TELEFÔNICA?
- A ANATEL pode criar obrigações não previstas em lei?
- Quem pode legislar sobre telecomunicações?
- O que é Estado de Direito?
- Contrato pode ir além do que a lei permite?
- Pessoa jurídica de direito PRIVADO pode cobrar taxa?

Fico no aguardo das respectivas respostas.

Para não correr o risco de errar, poderá responder diretamente para o meu e.mail.

É preocupante o fato de alguns juízes não saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado (a única no país), e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos Rodrigues - Especialista em Direito do Consumidor

João Bosco Ferrara disse:
23 de março de 2005 às 09:43

É patético o posicionamento de algumas pessoas que, mesmo diante da mais absoluta ilegalidade, ainda teimam em defender as operadoras de telefonia fixa e a VERGONHOSA decisão do TJSP. Manejam argumentos tão pueris que chegam a ser risíveis. Aqui invoco Aristóteles que já dizia: "contra negantem principia non est disputandum". E por isso recuso-me a tecer maiores comentários visando rechaçar argumentos que não exigem um intelecto tão esclarecido para serem debelados.

Jose Aparecido Pereira disse:
23 de março de 2005 às 10:07

Dizem que o povo não conhece o Código de Defesa do Consumidor, creio que estão errados, o povo conhece, quem não conhece é o Judiciário. A dificuldade de se aplicar o codigo na prática é coisa de outro mundo.
Paga-se por serviço não prestado e decide-se que está correto, qual o fundamento lógico disso, quando o Código do Consumidor não admite essa cobrança e o Judiciário entende que ela é legal? Falta de leitura e entendimento de nosso código, só pode ser isso. Que pena! Dizem que o nosso Código do Consumidor é o melhor do mundo, só o Judiciário Brasileiro, em especial o Paulista, não percebeu isso.

O Martini disse:
23 de março de 2005 às 10:40

No meu entendimento, decisão inconsistente do tribunal. Quando a Justiça falha, teremos, mesmo que tardio, o socorro do Legislativo? Vamos SEVERINO! Confirme a máxima de que há males que vem para bem...Outra pergunta intrigante é sobre a universalização da telefonia. Como país adiantado, aqui UNIVERSALIZAÇÃO só pelos "Orelhões" - e com a maior parte mudinhos... Existe algum país( propalam as operadoras que é comum essa "taxa" nos outros países) em que "A FAMIGERADA taxa" REPRESENTE MAIS DE 15% DO SALÁRIO MÍNIMO? Aqui a universalização da telefonia foi feita pelo Celular PRÉ-PAGO, por razões óbvias...

Fernando disse:
23 de março de 2005 às 11:45

Dr Carlos Rodrigues:
É sempre um prazer debater com um especialista em Direito do Consumidor. De fato, é uma pena que a academia do Largo São Francisco, a qual frequentei, ainda não tenha tal disciplina no currículo básico, o que me levou a obter meus módicos conhecimentos sobre o tema em cursos de extensão em diversas outras instituições de ensino.
Sobre os JEC's, sei (e acredite, acho que quase todos os advogados sabem, mesmo os não especialistas) que na fase recursal é preciso advogado e há condenação em sucumbência e justamente por isso não recomendo a aventura jurídica em segunda instância (se bem que uma declaração de pobreza taí para contornar o problema, não é?).
Ao contrário do colega, penso que o Estado Democrático de Direito não pressupõe seguir os ditames da Lei. Fosse assim, as ditaduras nazi-fascistas todos os estados totalitários, que apregoam o respeito à Lei acima de tudo, seriam democráticos, o que levou Norberto Bobbio, em lampejo de desalento, considerar que a Lei é sobretudo força, sobrepondo-se assim ao jusnaturalismo e ao normativismo Kelseniano.
Na minha humilde opinião, o Estado democrático de direito pressupõe sim o respeito à Lei, mas com a possibilidade de participação dos agentes na sua interpretação.
Sobretudo, o Estado Democrático de Direito prega o respeito à sadia discussão dialética, onde a pretotência e a desqualificação intelectual de quem não se alinha a determinada corrente ideológica não tem vez, já que ninguém pode se intitular o dono da verdade.
Se o nobre colega tivesse realizado um mínimo esforço (o que para alguns admito que não é fácil, mas para um especialista não creio que haveria problemas) intelectivo, verificaria que considero sim a disponibilização e manutenção da linha telefônica efetiva prestação de serviço de modo que a cobrança se justifica. O colega pode não concordar com essa premissa, mas deve admitir que se ela for aceita, perde relevância as demais questões (taxa ou tarifa, competência da Anatel, etc).Portanto, tanto eu como quase todo o poder judiciário entende que não há ilegalidade na cobrança.
Podemos ser todos intelectualmente desqualificados, mas em um estado democrático de direito devemos respeito aos poderes constituídos.
Termino meu libelo dizendo que é sempre um prazer dicutir com um especialista, mas lembro a lição do meu inesquecível mestre Comparato, que sempre frisava em suas aulas que o "Direito é a arte de discutir com elegância".

Carlos disse:
24 de março de 2005 às 00:02

Caro Fernando,

Não foi minha intenção fazer colocações ríspidas.

Se há entendimento de que a lei não é boa, que mude então a lei. Costume não revoga lei. Lei gostando ou não deve ser cumprida.

A Lei 9.742/97 só autoriza a cobrança de tarifa, e tarifa NÃO é o valor cobrado pelo serviço POSTO A DISPOSIÇÃO. Desta forma, os seus argumentos caem por água abaixo.

Quem sabe o congresso crie uma lei onde prevê a cobrança de assinatura telefônica pelo serviço POTENCIALMENTE usado. Quando isso ocorrer, então as concessionárias poderão cobrar o referido valor.

É preocupante o fato de alguns juízes não saberem o conceito de tarifa!!! O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa.

Senhores Desembargadores, onde fica o princípio da legalidade?

Como já disse anteriormente, quem irá decidir no final o mérito desta questão é o STJ ou STF. E espero que façam cumprir a lei, ou irá abrir um SÉRIO e grave precedente de descumprimento da lei, indo contra o Estado de Direito e o princípio da legalidade.

AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO.

Em SP já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica.

As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Carlos disse:
14 de junho de 2007 às 22:59

Operadores do Direito e Consumidores em geral,

Entrem com suas ações judiciais contra esta cobrança, no meu entender ILEGAL.

A Lei 9.472/97 não diz em momento algum que as operadoras de telefonia fixa poderá cobrar TAXA. Na verdade, a chamada tarifa básica não tem natureza jurídica de tarifa e sim de taxa.

Tarifa é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Se o usuário passou alguns meses sem usar o telefone e tem que pagar, isso se chama TAXA, e no caso, empresa privada NÃO pode cobrar taxa, somente tarifa. A tarifa são os PULSOS que todos pagam quando usam o telefone. Nos pulsos já estão inclusos todos os custos e mais o lucro da operadora.

As operadoras costumam alegar que a tarifa básica (na verdade taxa) é cobrada em razão da universalização dos serviços. Pois bem, vamos verificar o que diz a Lei 9.472/97

Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.

§ 2º Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, A PRÓPRIA PRESTADORA DEVA SUPORTAR.(grifo meu)

Ora, se só a União (Congresso Nacional) pode legislar (criar obrigações) sobre Telecomunicações, ou seja, aprovar LEIS que obriguem as pessoas a cumprirem regras na área de Telecomunicações, POR QUE A ANATEL EDITOU UMA RESOLUÇÃO, criando a tal assinatura telefônica? É, a assinatura telefônica só é prevista em uma Resolução. Resolução está LONGE de ser uma Lei.

Resolução NÃO É LEI, portanto não pode criar obrigações.

Data venia, mas alguns juízes deveriam saber que Resolução não cria obrigações aos consumidores. Princípio da hierarquia das normas legais (Kelsen).

Não vi em lugar algum da Lei 9.472/97, autorização para se cobrar uma assinatura telefônica de valor fixo.

Alguns poucos juízes, aqueles que acham que Resolução pode criar a assinatura telefônica, devem prestar atenção no que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL disse: "Quem legisla sobre Telecomunicações é a UNIÃO (CONGRESSO NACIONAL). Lembrando que a ANATEL não faz parte do Congresso Nacional. Ainda.

A Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), somente autoriza a cobrança de TARIFA, e a assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa.

A maioria dos juízes sabe o conceito de tarifa (Tarifa é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado...), mas alguns poucos não sabem ou fingem não saber o conceito de tarifa?

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso-JEC-ESTADUAL, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Já há Decisões de vários Tribunais em todo o país, contra a cobrança.

Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. Na era do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código Civil, o pacta sund servanda (os pactos devem ser cumpridos), deixou de ter aplicação absoluta.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

Cabe informar que a ANATEL não precisa figurar no polo passivo e a competência é da Justiça Estadual, inclusive dos JECs. (Decisão do STJ)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor.
Veja:

http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179

Por se tratar de matéria de competência posta na Constituição Federal, caso você entre com a ação no Juizado Especial, antigo Pequenas Causas, cabe debater o assunto até no STF, por meio de Recurso Extraordinário.

TEMOS MODELO DE INICIAL a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais, Tribunais e Acórdãos do STJ sobre o tema, devendo os interessados entrar em contato através do e.mail:

berodriguess@yahoo.com.br

Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Pós-Graduado em Direito do Consumidor
berodriguess@yahoo.com.br

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