STF possibilita uniformidade para ações de mesmo mérito

O primeiro passo para a adoção efetiva da súmula vinculante prevista na reforma do Judiciário foi dado nesta quarta-feira (30/3) pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros deram provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que abria a brecha para contestação de 32 milhões de acordos feitos com correntistas para reposição de perdas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

A decisão representa uma mudança de paradigma já que possibilita que inúmeros processos com mérito idêntico sejam resolvidos de uma só vez.

No caso concreto, um correntista do CEF requeria a diferença do deságio do montante pago em relação aos expurgos de índices inflacionários decorrente de planos econômicos, do FGTS no período de janeiro de 1989 a abril de 1990. Apesar da adesão ao acordo com a Caixa, a Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o pagamento dos valores deveriam ser feito em parcela única e sem deságio.

No recurso, a CEF alegou que a decisão do Juizado fere a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da coisa julgada, e que poderia provocar a multiplicidade de ações, sendo que a adesão já havia sido firmada. De acordo com a Caixa, dos 32 milhões de acordos, apenas 3,6 milhões ou 15% sofreram deságio. Até agora, afirma a instituição, os valores pagos com deságio já somam R$ 18,5 bilhões.

Designada relatora do Recurso Extraordinário interposta ao STF, a ministra Ellen Gracie usou de faculdades que a lei lhe conferia para suspender todos os processos semelhantes em julgamento nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Com isso deu-se uma objetivação do recurso extraordinário, que até então era um instrumento subjetivo.

Com a decisão do STF por 9 a 1, com voto vencido do ministro Carlos Ayres Britto, todas as decisões dos Juizados que declararam inconstitucional o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro foram cassadas.

RE 418.918

Marcelo Miguel disse:
31 de março de 2005 às 09:53

A adoção do instituto da súmula vinculante é uma das medidas que com certeza vai agilizar um pouco mais a justiça brasileira.

Cidadãos penam para conseguir vitórias isoladas que só beneficiam as partes envolvidas.

Só espero que não usem a súmula vinculante para balizar decisões a favor ds Cias Telefõnicas, Adm de Cartões e Banco, o que, infelizmente, os Tribunais adoram fazer.

E o que dizer dos Precatórios devidos pelos Estados e A União que nunca são pagos e ninguém faz nada???

Gostaria de receber noticias/decisões recentes contra o SPC/SERASA.

Grato desde já,

Marcelo Miguel.

tribunadodireito@hotmail.com

Spartacus disse:
31 de março de 2005 às 09:57

A EC 45/2004, que prevê a Súmula vinculante editada pelo STF, exige lei infraconstitucional para sua regulamentação. Daí que enquanto não for promulgada a referida lei não há falar em súmula vinculante. Com efeito, assim se expressa o novel art. 103-A, introduzido pela citada EC 45: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
Importa observar o enunciado constitucional. Embora o STF possa editar súmula vinculante de ofício, não foge pode desatender ao requisito da exigência de uma pluralidade de decisões no mesmo sentido em matéria constitucional idêntica. Ademais, a edição, revisão e cancelamento da súmula, mesmo de ofício, deve atender às disposições previstas em lei infraconstitucional. Enquanto não houver lei regulamentando a edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante, não pode o STF editá-la, sob pena de invasão de competência.
(a) Sérgio Niemeyer

Spartacus disse:
31 de março de 2005 às 10:01

Ah! Um detalhe: àqueles que entendem a súmula vinculante como manifestação racional incidem em equívoco por olvidar que não há razão ao se tolher a liberdade de decidir porque isso impede o natural evolver do direito, de sua aplicação e, conseguintemente, a evolução da própria razão.
(a) Sérgio Niemeyer

Sampaio disse:
31 de março de 2005 às 12:16

A súmula vinculante será usada exatamente para os fins referidos por Marcelo Miguel, abaixo: fixar entendimentos (e decisões) favoráveis ao governo, instituições financeiras, adm. de cartões, cias. telefônicas e outras prestadoras de serviços públicos... sempre contra o cidadão.

A única maneira de melhorar os tribunais superiores, especialmetne o STF, é despolitizá-los, fazendo com que seus membros sejam sempre compostos por magistrados de carreira, sem o dedão do executivo.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
03 de abril de 2005 às 21:18

Parece-me que o problema, neste caso, tem duas facetas:
1) a pretensão de quem aderiu ao acordo com a CEF, e que, ainda assim, busca ignorar esse fato superveniente em sua ação judicial contra a CEF, e persistir na pretensão de recebimento de outras diferenças de correção monetária e juros;

2) o STF buscando evitar a repetição desses casos.

De fato, na situação 1, supra, há fortes fundamentos para aceitar-se o posicionamento processual da CEF, que não seria aceitável se o autor da ação não houvesse aderido ao acordo subsequente ao ingresso em juízo. Ou mesmo se, tendo aderido ao acordo, sem prévia ação judicial, viesse a pretender desrespeitar o ato jurídico perfeito.

Assim, enquanto restrita a esse contexto, e enquanto os demais casos girem em torno dessa mesma situação (de adesão ao acordo) poderá, de fato, haver economia processual, nesse efeito vinculante de tal decisão do Plenário.

www.pradogarcia.com.br

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