Juízes defendem colega afastado por soltar presos

Juízes de primeira instância se insurgiram contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de afastar o juiz Livingsthon José Machado, que mandou soltar mais de 50 condenados presos em condições desumanas em distritos policiais de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Um grupo de 16 juízes que trabalharam com Machado divulgou nota de apoio, defendendo que ele agiu “no exercício do seu poder jurisdicional”. Segundo um colega de Machado, “há o medo de que a qualquer momento outro juiz possa ser afastado”. Ele afirma que a decisão do TJ mineiro teve cunho político, porque o juiz desenvolvia trabalhos para a construção de unidades prisionais em Minas Gerais.

“Agora, o sentimento é o de que podemos ser pegos de surpresa e colocados em outro cargo, dispensados ou mesmo punidos por uma decisão. O Tribunal de Justiça de Minas agiu sem qualquer respaldo legal. Até hoje, ninguém conhece o conteúdo da decisão que mandou afastar o Livingsthon do cargo”, afirma o juiz.

Para Marcelo Semer, presidente da Associação Juízes para a Democracia, “é inconstitucional proibir antecipadamente um juiz de tomar decisões e mais ainda puní-lo por matéria jurisdicional. É uma afronta à independência do magistrado”.

Segundo Semer, “é de se estranhar que o TJ mineiro tenha sido ágil e severo em afastar o juiz Livingston, mas não em exigir do Executivo o cumprimento das disposições legais, no que se refere ao encarceramento de presos”.

Dignidade humana

O juiz Livingsthon José Machado fundamentou decisão de soltar os presos no dispositivo da Lei de Execução Penal que estabelece que compete ao juiz de Execução “zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança”.

Segundo as decisões de Machado (leia íntegra abaixo), foram soltos os condenados que ainda aguardavam vagas nas unidades prisionais de Contagem. “O local onde os presos estão recolhidos afronta os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana, aniquilando visivelmente sua condição de dignidade, tornando o cumprimento da pena aplicada cruel e manifestamente ilegal, abusiva”, escreveu o juiz na decisão.

“A situação dos presídios do estado de Minas Gerais, apesar das intensas propagandas que vêm sendo veiculadas pelos meios de comunicação (jornais, rádios, televisão), é muito mais dramática que a de alguns anos passados. Fortunas são despendidas com estas propagandas ou com a construção inadequada de presídios que em muito pouco contribuem para as finalidades da execução penal, quais sejam efetivar as disposições da sentença criminal condenatória e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”, fundamentou.

De acordo com o juiz, a colocação de presos condenados nas cadeias públicas é autorizada pela Lei de Execução Penal do Estado de Minas Gerais, “contrariando frontalmente o que está previsto na Lei Federal”.

“Observa-se entre a Lei de Execução penal (Lei 7210/84) e a legislação estadual (Lei 11.104/994) um conflito de normas que só pode ser solucionado com a análise da competência legislativa inserida na Constituição Federal no artigo 24, pois quando trata de competência legislativa concorrente, a legislação local tem o caráter suplementar, não podendo assim contrariar o texto da norma federal que tem competência para legislar sobre normas gerais”.

Leia a carta de apoio ao juiz Livingsthon Machado e, sem seguida, a íntegra de duas decisões.

Carta de Apoio

CARTA ABERTA DOS JUÍZES DE CONTAGEM/MG

Os juízes de Direito da Comarca de Contagem/MG, à vista dos últimos acontecimentos envolvendo o problema carcerário local, vêm de público, aduzir o seguinte:

1. como é de conhecimento geral, a situação carcerária no Estado, especialmente em Contagem, é lastimável, não só por conta da superpopulação como também, e principalmente, em razão das péssimas condições físicas e de higiene das cadeias públicas locais;

2. o Juiz de Direito responsável pela Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, tão logo chego à comarca, iniciou trabalho sério e intenso no sentido de fazer respeitar a Constituição Federal e a Lei de Execuções Penais no que diz respeito à temática em questão;

3. tramita na comarca ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de Minas Gerais, ação esta ainda em curso, tendente à regularização do sistema carcerário local;

4. o mesmo Ministério Público representou ao Juiz da vara de Execuções Criminais e corregedoria de Presídios visando a interdição dos 1° e 2° Distritos Policiais de Contagem, haja vista as péssimas condições físicas e de higiene das referidas carceragens;

5. há laudo da Vigilância Sanitária do Município de Contagem/MG dando conta da existência de doenças infecto-contagiosas no 2° distrito Policial, tendo havido inclusive sugestão de interdição desta cadeia, já que os presos encontram-se expostos a sérios riscos de morte;


6. em seu trabalho tendente à regularização das condições das carceragens existentes em Contagem, comandou o juiz da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios trabalho, inédito, que resultou em acordo tendente à construção de centros prisionais na cidade mediante recursos alocados pelo Município local e pela União, ocorrendo, contudo, que, minutado o ajuste, o Governo do Estado se recusou, em um segundo momento, a comparecer como avalista do ajuste;

7. vê-se, pois, que todas as medidas, administrativas e judiciais, tendentes à solução do problema carcerário local restaram infrutíferas;

8. assim é que, num gesto extremo, mas pautado em argumentos legais e jurídicos, o juiz da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de presídios, em atenção ao comando constitucional que determina sema todos, inclusive os encarcerados, respeitados em sua dignidade, determinou a soltura dos presos que se encontravam recolhidos em estabelecimentos prisionais que, repita-se, não apresentavam as mínimas condições de salubridade e segurança, sendo de se registrar que há incidência de casos de lepra, tuberculose, hepatite e doenças sexualmente transmissíveis entre a massa carcerária;

9. pronunciamento judicial que é, comporta a decisão do referido magistrado, por parte dos que com ele não concordam, o aviamento de recurso próprio, a ser discutido à vista das leis e dos princípios jurídicos que regem o Estado Democrático de Direito;

10. em razão disso, nós, Juízes de Contagem, vimos repudiar, de forma veemente, a atitude do Exmo. Sr. Governador do Estado que, longe de se pautar como convém ao seu cargo, veio a público e, por meio de um vocabulário impróprio, ofendeu a dignidade funcional do magistrado já citado, esquecendo-se que num Estado Democrático de Direito as decisões judiciais, ainda que passíveis de críticas, hão de ser confrontadas pelo meio processual próprio;

11. de outra sorte, vimos repudiar também a conduta incoerente e contraditória do Ministério Público que, ajuizando ação civil pública e representações objetivando a interdição dos distritos policiais de contagem, agora anuncia a instalação de comissão tendente à averiguação de eventual conduta ilícita por parte do juiz da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios da Comarca;

12. é importante frisar que o magistrado em questão agiu no exercício de seu poder jurisdicional, sendo certo, por isso, que a sua decisão, pautada na lei e nos princípios gerais do Direito, ainda que dela discorde alguns, há de ser combatida nos tribunais, e só nestes.

Contagem, 18 de novembro de 2005.

Paulo Mendes Álvares, Danton Soares Martins, Marcus Vinícius Mendes do Valle, Guilherme de Azeredo Passos, Terezinha Dupin Lustosa, Christina Gomes Lima, Luzia Divina de Paula, Renan Chaves Carreira Machado, Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras, Antônio Leite, Areclides José do Pinho Rezende, Raquel de Paula Rocha Soares, Paulo Rogério de Souza Abrantes, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, Bianca Martuche Liberano Calvet.

Leia as decisões

Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de presídios de Contagem

Procedimento administrativo

Correcional n° 726/05

Visto, etc…

O Ministério Público de Minas Gerais, através de seu órgão de execução com atuação perante este juízo ajuizou representação pugnando pela interdição da carceragem do 1° Distrito Policial da Comarca de Contagem, apontando várias irregularidades no cumprimento de penas e prisões de caráter provisório como se vê às fls. 04/07 dos autos.

Através da Portaria n° 02/2005, foi instaurado então o procedimento administrativo para apuração completa dos fatos e adoção das medidas cabíveis, sendo determinadas a inspeção sanitária da unidade prisional apontada para verificação das condições de salubridade, ale, de se proibir também o recolhimento de qualquer outro preso naquela unidade até que seja decida a questão posta em juízo.

Às fls. 08/09 veio a relação dos presos custodiados nas “celas” do 1° distrito policial da comarca, num total de 63 internos, das quais 34 já estavam condenados.

Às fls. 10/16 vieram cópias do laudo pericial de vistoria e foram apresentados os quesitos a serem respondidos pela inspeção sanitária pelo Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (fls. 21/22 e 23 respectivamente).

Às fls. 28/312 veio o relatório de inspeção sanitária realizado seguido de manifestações finais do Ministério Público e Defensoria Pública.

É o breve relato que faço do procedimento.

Decido.

Dispõe a Lei 7.210/82, Lei de Execuções penais em seu artigo 66 que compete ao Juiz da Execução, dentre outras atribuições, zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais e interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas o com infringência aos dispositivos desta lei.


A mesma Lei de Execução Penal 7.210/84, ao classificar e caracterizar os estabelecimentos penais, afirma que se destinam ao condenado, ao submetido à medida de segurança e ao preso provisório (art. 82 da LEP) mas deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

A carceragem de distritos policiais é equiparada à cadeia pública, cuja finalidade está inserida no disposto no art. 102 do mesmo diploma legal, a saber: A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Já a Lei de Execução Penal do Estado de Minas Gerais ( Lei 11.404/94) permite a colocação de presos condenados no mesmo estabelecimento penal (cadeia pública) contrariando frontalmente o que está previsto na Lei Federal.

Art. 71 – Os estabelecimentos penitenciários destinam-se ao cumprimento do disposto nos incisos XLVI “a”, XLVIII, XLIX e L do art. 5° da constituição Federal e compreendem:

I – presídio e cadeia pública, destinados à custódia dos presos à disposição do Juiz processante.

Art. 80 – O presídio e a cadeia pública, estabelecimentos do regime fechado, destinam-se à custódia do preso provisório e à execução da pena privativa de liberdade para o preso residente e domiciliado na comarca.

Observa-se entre a Lei de Execução penal (Lei 7210/84) e a legislação estadual (Lei 11.104/994) um conflito de normas que só pode ser solucionado com a análise da competência legislativa inserida na Constituição Federal no artigo 24, pois quando tratar de competência legislativa concorrente, a legislação local tem o caráter suplementar, não podendo assim contrariar o texto da norma federal que tem competência para legislar sobre normas gerais.

Em razão disto, tenho como inaplicável o disposto no art. 80 da Lei de Execução Penal Estadual, por clara inconstitucionalidade, como demonstrado.

Por sua vez, a LEP, ainda em seu artigo 104, disciplinando a cadeia pública, estabelece que as exigências mínimas do art. 88 e seu parágrafo único devem ser observadas também para o preso provisório, já o citado artigo 88, parágrafo único, b exige área mínima de 06 m² para cada cela individual.

Já a constituição Federal, traz como fundamento do próprio Estado Brasileiro, a dignidade da pessoa humana, estabelecendo alguns direitos e garantias fundamentais como eixo de orientação de todo o ordenamento jurídico, inclusive e principalmente o relacionado ao cerceamento da liberdade da pessoa humana, dentre eles a proibição de se submeter alguém à tortura ou a tratamento desumano ou degradante.

Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e apropriedade, nos termos seguintes:

I – …

II – …

III – ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

A situação dos presídios do Estado de Minas Gerais, apesar das intensas propagandas que vêm sendo veiculadas pelos meios de comunicação (jornais, rádios, televisão) é muito mais dramática que a de alguns anos passados.

Fortunas são despendida com estas propagandas ou com a construção inadequada de presídios que em muito pouco contribuem para as finalidade da execução penal, quais sejam efetivar as disposições da sentença criminal condenatória e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado (artigo 1° da Lei 7.210/84).

Ao assumir as funções de Juiz titular da Vara de Execuções Criminais E corregedoria de presídios de Contagem, nos termos do disposto na lei complementar 59/2001, obtive a informação que o único presídio regional aqui instalado é a Penitenciária Nelson Hungria, com 12 pavilhões e capacidade de se abrigar 90 sentenciados em cada pavilhão, mas que apesar disto o pavilhão 01 está destinado ao recolhimento de presos provisórios 9sem sentença condenatória transitada em julgado), abrigando 02 presos por cela.

Também é fato público e notório, portanto que independe de prova, que existem também 06 unidades policiais com carceragem na comarca, um dos quais o 1° Distrito Policial com capacidade para abrigar, segundo o laudo pericial juntado às fls. 10/13, apenas 07 presos, mas que , a despeito disso, possui 63 presos conforme se verifica da grade juntadas às fls. 08/09.

Várias medidas administrativas anteriores foram adotadas, como por exemplo, ofícios remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça solicitando sua intervenção junto ao Secretário de Estado de Defesa Social e ao Governador do Estado; ofício ao Corregedor Geral de justiça informando da situação e solicitando também que S. Exa. Intercedesse junto aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis; ofícios aos Srs. Delegados de polícia e ao Comando da Polícia Militar; ofícios ao Sr. Secretário de Defesa Social e Sub Secretário de Movimentação Penitenciária; contudo, nenhuma providência ou sinalização de que medidas estão sendo adotadas para a solução dos problemas foram apresentadas.


De igual modo já foram requisitadas vagas em estabelecimentos penais adequados ao cumprimento de pena dos sentenciados que ali estão recolhidos, sendo que a resposta da administração pública estadual vem sempre no mesmo sentido, qual seja a falta de vagas para matrícula dos condenados

Também já foi determinada anteriormente por este juízo a transferência dos presos depositados nas carceragens do 1° DP de Contagem, sem que a medida tenha sido efetivamente cumprida.

Basta uma análise superficial da relação de presos juntada às fls. 08, para se constatar que muitos dos sentenciados ali estão recolhidos há mais de 04 anos e nenhum deles ali se encontra por tempo inferior a 90 dias após a sentença condenatória, situação que demonstra o descaso dos órgãos encarregados da administração penitenciária.

Apesar disto, a imprensa tem divulgado diuturnamente propagandas do governo estadual, no meu modo de entender, enganosas, dando conta que novos estabelecimentos prisionais estão sendo construídos e que o problema da segurança pública está sob controle, que não corresponde à realidade, pois segundo informações que nos tem chegado, Contagem é, nos dias de hoje, a cidade mais violenta do Estado de Minas Gerais em relação ao número de habitantes. No entanto, não tem recebido a atenção necessária do Governo Estadual, talvez em razão da divergência política com a atual administração local.

Ao contrário de se adotar medidas para equacionar as questões a Secretaria de Defesa Social só tem colocado dificuldade e empecilhos às soluções apresentadas. Exemplo disto é o fato de que já foi disponibilizado pelo Poder Público Municipal imóvel onde deverá funcionar a nova unidade policial e até a data de hoje não cuidou a autoridade policial responsável de proceder a mudança daquela unidade.

O local onde os presos estão recolhidos afronta os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana, aniquilando visivelmente sua condição de dignidade, tornando o cumprimento da pena aplicada cruel e manifestadamente ilegal, abusiva.

Não se concebe, por outro lado, que dos 63 presos recolhidos na carceragem do 1° Distrito Policial de Contagem 34 sejam já condenados e ali permaneçam enquanto cerca de 253 outros presos provisórios ocupam o pavilhão 01 da penitenciária Nelson Hungria.

A manutenção dos presos condenados nas carceragens de distritos policiais ou cadeias públicas caracteriza flagrante ilegalidade, afrontando não só os dispositivos da Lei de Execução, como os princípios orientadores de todo o direito penal e várias garantias e direitos constitucionais, como aqueles identificados linhas acima.

Assim, devidamente comprovada a situação irregular da carceragem do 1° Distrito Policial de Contagem, bem como o risco real para a saúde dos presos ali recolhidos e a inércia da administração pública para a solução dos problemas apontados, julgo PROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público e com fundamento no disposto nos artigos 66, VI, VII e VII da lei de Execução penal e artigo 61, VIII da Lei Complementar 59/01, INTERDITO toda a carceragem daquela unidade policial.

Para que a medida seja eficaz e em razão da urgência necessária, com fundamento no disposto no art. 5° LXV da Constituição Federal, por considerar ILEGAL e ABUSIVA a prisão das pessoas que ali se encontram recolhidas, determino que se expeça alvará de soltura a todos os presos condenados que ali estão cumprindo pena, que deverão ser cumpridos independente de qualquer consulta ao SETARIN.

Determino também que se oficie aos juízes criminais da comarca, informando da interdição daquela unidade carcerária para que possam adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão.

Determino, de igual modo, que se oficie à Prefeitura Municipal de Contagem, para que não permita que em qualquer outro novo imóvel destinado à instalação do 1° distrito Policial, sejam construídas celas pra recolhimentos de presos.

Em razão da presente decisão, suspendo a execução das penas dos condenados recolhidos no 1° Distrito Policial de Contagem, até que sejam disponibilizadas vagas em estabelecimento penal adequado ao cumprimento das respectivas condenações, certificando a sra. Escrivã sobre o ocorrido em cada processo de execução em curso relacionado com a presente.

Remetam-se cópias da presente decisão ao Governador do Estado de Minas Gerais, ao seu Secretário de Defesa Social, à Corregedoria Geral de Justiça e à Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, à Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Publique-se;

Registre-se;

Cumpra-se.

Contagem, 08 de novembro de 2005.

Livingsthon José Machado


Juiz de Direito

————————————–

Vara de Execução Criminais e Corregedoria de Presídios de Contagem

VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE CONTAGEM

Processo N° 079.05.187252-4

Setenciado – Luciano Henrique Soares da Silva

Vistos, etc…

Luciano Henrique Soares da Silva encontra-se cumprindo pena de 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto e atualmente encontra-se recolhido no 2/, DP de Contagem, aguardando desde a data de 13/06/2005 que lhe seja disponibilizada vaga no sistema prisional.

Em procedimento administrativo instaurado em face de representação do Ministério Público que busca a interdição para custódia de presos, condenados ou provisórios, principalmente em razão de focos de doenças contagiosas ali existentes, conforme demonstrado em laudo da vigilância sanitária juntado àqueles autos.

Foi determinada a transferência dos presos ali recolhidos no prazo de 72 horas e a internação daqueles acometidos de doenças. Entretanto, a resposta da autoridade responsável foi da impossibilidade de se efetivar a transferência de qualquer preso pela falta de vagas, fato, aliás, noticiado amplamente pela imprensa através de declarações oficiais da Secretaria de Defesa Social.

A omissão do Estado e a negligência das autoridades administrativas em disponibilizar as vagas necessárias aos presos, não autoriza a submissão de qualquer preso a tratamento desumano ou degradante, principalmente quando a pessoa já foi condenada definitivamente.

O tratamento desumano ou degradante viola flagrantemente direito fundamental da pessoa humana e exige uma imediata resposta da autoridade judiciária responsável pela execução penal.

Também não dependem de qualquer regulamentação ou norma disciplinadoras os direitos e garantias fundamentais, como preconizado no § 1° do artigo 5° da Constituição Federal que afirma: As norma definidoras de direitos e garantia fundamentais têm aplicação imediata.

Examinando o levantamento de pena do sentenciado e as informações constantes da relação de presos recolhidos no 2° Distrito policial, pode-se constatar que ali permanece por tempo muito superior ao necessário para a disponibilização da vaga em estabelecimento adequado ao regime que lhe foi imposto, o que torna a sua prisão ilegal e abusiva.

Constituição Federal e artigo 102; 66, VI e VII da LEP e art. 61VI, VIII e X da Lei Complementar 59/01, e ainda, atento ao fato que a determinação deste juízo para transferência do preso ali custodiado não foi cumprida no prazo fixado, determino que se expeça alvará de soltura, ficando também suspensa a execução de sua pena, até que seja disponibilizada vaga em estabelecimento próprio ao regime de cumprimento.

Considerando por fim que todas as medidas foram tentadas para a transferência do sentenciado, mas a única resposta da Secretaria de Defesa Social foi a indiferença aos vários ofícios encaminhados e sua omissão quanto ao dever de zelar pela dignidade da pessoa custodias, em razão da excepcionalidade da medida e o risco real e concreto de contágio, o alvará de soltura deverá ser cumprido independente de consulta ao SETARIN.

Façam-se as devida anotações e, mais uma vez, requisite-se vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime fixado, conição para a continuidade do cumprimento da condenação criminal imposta.

Publique-se;

Registre-se;

Cumpra-se.

Contagem, 08 de novembro de 2005.

Livingsthon José Machado

Juiz de Direito

Vara de Execução Criminais

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Lu2007 disse:
25 de novembro de 2005 às 14:42

Se dependesse de mim, este juiz seria exonerado. Eu parabenizo o TJ de Minas GErais que está do lado da sociedade. Alguns juízes, então, porque o Executivo está falhando em dar melhores condições para os condenados resolveu passar este ônus para nós, cidadãos?! Então é como se o juiz falasse assim: cidadãos, vou soltar um bando de criminosos perigosos e vocês que se virem!!!!!
Quanta hipocrisia. Eu gostaria de saber porque num país violentíssimo como o nosso se defende tanto o bandido? Algum destes magistrados que defendem este juiz lembra, de vez em quando, que há milhares de vítimas de atrocidades por aí??? Mas o que acontesse com estas pessoa??? Parece que perdem a racionalidade, o bom sendo!!!! Estão denunciando o Alckmin na ONU por causa da Febem Eu queria saber se esta turma dos "direitos humanos pra bandidos" também denunciou pra ONU as atrocidades que estes "anjinhos" que eles tanto defendem fazem quando estão soltos? Será que levaram fotos das atrocidades que estes menores fazem com suas vítimas?? Ou melhor ainda: porque não levam pra casa!!?????

Cabral disse:
25 de novembro de 2005 às 14:42

Será que os Dignos Desembargadores que afastaram o Dr. Livingsthon têm coragem de punir os signatários da nota ? Pago para ver. Parabéns aos Magistrados de Contagem.

Fabao disse:
25 de novembro de 2005 às 15:48

Aqui no Brasil é comum a confusão entre indignidade e impunidade. A Adm. Pública é incompente para apurar, julgar, executar e respeitar os indivíduos. A atitude deste magistrado serve para evidenciar a inutilidade do sistema prisional brasileiro na forma hodierna em que se encontra. Não recupera, degrada, avilta e denigre.

Andreucci disse:
25 de novembro de 2005 às 16:27

Manifestou meu total apoio à Luciane, no comentário abaixo. Chega de hipocrisia! Chega de demagogia à custa da sofrida população brasileira. Se os presos não têm culpa das péssimas condições carcerárias do País, menos culpa ainda tem a população. O preso errou, e está pagando pelo seu erro. A população inocente não errou, não cometeu crime e não é obrigada a suportar no seu seio criminosos perigosos, soltos por decisão de um doidivanas que resolveu fazer o que entende por justiça, pelas pr´rias mãos.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
25 de novembro de 2005 às 17:15

ANTES DE COMENTAR OS DEFEITOS DOS OUTROS, REFLITA SE VOCÊ É EXEMPLO DE PERFEIÇÃO. Querem um exemplo? dirigentes e militantes do PT emporcalhados na corrupção desvendada...

No mais, juiz que tem cultura e todos os seus nortes limitados à constituição não recebe da sociedade o valor que merece, daí estar jogando pérolas aos porcos.

A sociedade merece o que tem, arbítrio, violência, tortura e tudo o que o Estado pode oferecer de ruim e antidemocrático...

mtpassos disse:
25 de novembro de 2005 às 17:16

Se no Brasil tivessemos pena de morte não teríamos este problema de superpopulação carcerária, haveria vagas no sistema prisional, e este juiz certamente não precisava fazer o que corretamente fez.

Lu2007 disse:
25 de novembro de 2005 às 17:30

Muito obrigada , Dr. Andreucci. Eu tenho certeza que a sociedade apoia o TJ de Minas. O problema é que a imprensa dá muito pouco destaque para o que a sociedade pensa e muito destaque para o que o pessoal dos direitos humanas fala. Eu fico indignada porque na CF são tantos os incisos que tratam dos direitos dos presos, no art. 5, e não tem nenhum que fale dos direitos das vítimas. Dá para acreditar nisso?

Guilherme G. Pícolo disse:
25 de novembro de 2005 às 18:20

Que absurdo! Este é o Estado Democrático de Direito em que vivemos: a Constituição é amplamente desrespeitada em todas as instâncias e muitos advogados são os primeiros a justificar isso. E tem neguinho ainda com coragem de criticar a ditadura militar!

Moises disse:
25 de novembro de 2005 às 18:32

Do ponto de vista legal e ético, é profundamente lamentável constatar opiniões que se distanciam das normas básicas de uma sociedade democrática de direito. Na medida em que aceitamos que haja exceções nas aplicação da lei, abre-se um caminho perigoso para o totalitarismo e a barbárie. Se as leis não são boas, infelizamente são as que temos, e deve-se aplicá-las a despeito das opiniões. Afinal quem pode julgar com base em opinião pessoal. É muito simplista achar que é aceitável lotar celas acreditando que isso é uma forma de punição e de justiça. Que individualmente tenhamos cede de vingança é normal, mas transportar isso para ao sistema legal... É por essas e outras que a maioria da população acaba não sendo respeitada na seus direitos e depois não entende porquê as coisas são assim... Quando exigírmos que a lei seja aplicada tanto para os bandidos comuns quanto para os bandidos que povoam nossa capital federal, as coisas talvez mudem...

Fabricio M Souza disse:
25 de novembro de 2005 às 21:29

Conheço todos os nobres juizes signatários de tal malfadado manifesto. Ontem aqui em comentários de uma outra matéria, já falei o que penso deste juiz e de sua decisão de soltar as crianças impuberes...

Para colocar uma pá-de-cal, em tudo isso acima, levou a conhecimento de todos os internautas deste país, o Editorial do Estado de Minas de hoje 26/11/2005. Vejamos:

Medida exemplar

A decisão do TJMG foi acertada e deve ser mantida, doa a quem doer.

A decisão unânime dos 25 desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de afastar o juiz Livingsthon José Machado do cargo de titular da Vara de Execuções Criminais de Contagem tem com certeza o respaldo da sociedade mineira. Além de o magistrado ser reincidente na mesma prática – desde o dia 9, mandou soltar 59 homicidas, assaltantes e traficantes de distritos policiais da cidade da Grande BH –, o inconseqüente juiz está colocando sob mais risco a já tão fragilizada população da região metropolitana da capital, às voltas por elevado índice de violência, principalmente nas áreas mais pobres da periferia. Mesmo que tenha citado dispositivos que determinam a estrutura do sistema de reeducação de réus condenados, constantes da Lei de Execução Penal, um magistrado jamais pode ser agente de um processo que possa levar a segurança pública a uma situação de vexame como essa se configura. Além disso, ele enceta um confronto com o governo do estado e a terceira decisão dele, na terça-feira passada, não deixa dúvidas quanto a isto. O caso repercutiu em todo o país, colocando Minas numa indesejável vitrine, de estado onde um juiz põe na rua bandidos perigosos, sob o argumento de que as celas estão com superlotação.

Os índices de aumento da criminalidade é notório em todo o país e Minas não fica de fora. Os governos federal e de todos os estados reconhecem que há falta políticas públicas específicas no sentido de dar mais tranqüilidade à população. O governo de Minas, segundo palavras do governador Aécio Neves, vai criar em 2006 cerca de 5 mil vagas para detentos, em várias cidades, usando recursos próprios, sem esperar benesses da União, que tem há quatro anos o Plano Nacional de Segurança (PNS) para executar, mas que pouco tem destinado para a construção de um sistema carcerário de acordo com as regras mínimas para tratamento do recluso, conforme consta do programa da Organização das Nações Unidas. (ONU). Mas, mesmo que a situação seja preocupante e requeira inclusive algumas medidas imediatistas, antes da inauguração das novas unidades prisionais, magistrado algum pode usar o poder de sua assinatura para libertar bandidos com elevadas penas para cumprir, alguns tidos como irrecuperáveis pela própria polícia que os tirou de circulação e colocou nas mãos da Justiça. Alvarás de soltura como estes assinados pelo juiz Livingsthon José Machado, de Contagem, nada contribuem para solucionar o problema das celas superlotadas. Mandar para a rua 59 detentos com pesados crimes nas costas e longos anos de cadeia para tirar é um ato impensado, incompatível com o renome da magistratura mineira, que sempre teve elevado conceito em todo o país. A medida do TJMG foi acertada e deve ser mantida, doa a quem doer, fazendo com este juiz fique bem longe da cadeira de titular da Vara de Execuções Criminais de Contagem, cuja população não merece ficar exposta a uma situação tão vexatória como esta que vive há15 dias.

Dá para falar alguma coisa mais?!
Dr. Fabricio M Souza é Advogado em Minas Gerais.

Luís da Velosa disse:
25 de novembro de 2005 às 21:30

Quem se opõe a uma decisão que invoca a Carta Magna e a lei, está completamente fora de órbita, talvez sim, em outro sistema planetário. É por isso que pessoas que pensam - e com todo o direito - contrariamente à postura consciente, humanística, do Exmº Dr. Juiz da Vara de Execuções Penais de Contagem-MG - vão continuar a ver medrar a revolta e a marginalização. Todos nós, todos, portanto,por ação ou omissão, somos culpados pela obra criminosa que se alastra sobre a nação brasileira. As pessoas que condenam, hoje, Sua Excelência, vai carpir o seu arrependimento quando tomadas pela inarredável crítica das suas consciências. Tenho absoluta certeza que se fossem aprisionadas - ou seus entes queridos - da forma que foram os libertos e aqueles que ainda superlotam as nossas prisões nazi-fascistas, mudariam de idéia na primeira "estocada" nos subterrâneos da iniqüidade.Nós temos que pagar pelo crime que cometemos, mas não significa que o apenador proceda da mesma forma que os criminosos, inclusive porque a lei não quer. O que quer, di-lo com precisão, como dizia o inesquecível mestre Pontes de Miranda. Para não ser ocioso, estão de parabéns e revelam-se banhados de justiça e dignidade humana: O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da Vara de Execuções Penais - que inspira a institucionalização do Dia Nacional da Consciência Jurídica - e os seus Excelentíssimos colegas que o apoiam neste momento de profunda reflexão nacional. O aforisma "Pimenta nos olhos dos outros é refresco" se aplica nos "do contra". É isto.

LUÍS disse:
25 de novembro de 2005 às 21:44

O JUIZ ESTÁ CORRETO. ELE CUMPRIU A LEI E O DEVER DELE. APENAS PENSO QUE, SE A SOCIEDADE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE SEGREGAR OS MAUS ELEMENTOS, AS PORTAS ESTARÃO ABERTAS PARA AS VÍTIMAS FAZEREM JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS, EIS QUE O ESTADO MINEIRO SE TORNOU INCAPAZ DE EXERCER TAL FUNÇÃO QUE LHE FOI DELEGADA PELO POVO.

Jetete Guimarães Tavares disse:
25 de novembro de 2005 às 22:12

É como havia conclamado, todos os operadores do Direito devem apoiar o Juiz de Contagem, inclusive o Ministério Público. Outra providência salutar seria fazer um Pedido de Providência perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fim de sustar o ato do TJMG.

Ottoni disse:
25 de novembro de 2005 às 22:16

Feliz o país que tem juízes como o Dr. Livingsthon, com coragem e senso de Justiça. A decisão de puní-lo não faz honra aos desembargadores e, na História, o registro é reservado àqueles que não titubeiam na defesa do justo, mesmo que, eventualmente, tenham que atalhar regras de comportamento convencional.
Tendo ingressado no crime por ter perdido o respeito próprio, o encarcerado perde, também, o senso de dignidade e, assim, é jogado no limbo com a destruição de qualquer esperança de ressocialização.

Marcos disse:
25 de novembro de 2005 às 22:27

Parabenizo o Juiz pela corajem em defender o cumprimento da constituição e das leis também em relação aos presos. O Editorial do Estado de MG é um monte de tralha, provavelmente, matéria com o fim de defender o governador do Estado por motivos que só Deus sabe. De certo pecou pela falta de neutralidade. Grotesco. Dentre os comentários destaco aquele oriundo do " Dr. Andreucci" (promotor de justiça) - infelizmente, se enveredou pela via do excesso e se demonstrou mais justiceiro do que promotor, sendo, a meu entender, ele e não o il. juiz que deveria ser exonerado do cargo ( só de pensar que dinheiro de impostos são entregues para pagar salários de justiceiros como ele chego a ter arrepios e calafrios na espinha tamanho o desconexo entre sua ideologia e as atribuições do cargo que ocupa...)
Marcos

Mabi disse:
26 de novembro de 2005 às 09:07

Conforme já me manifestei em artigo divulgado, ontem(25)no site www.ndnewsonline.com.br sob o título Tiro o chapéu para o Juiz Livington, ele está de parabens, se, pelo menos mais 10 juizes tivessem a coragem que ele demonstra, as autoridades iriam se mexer para por um paradeiros nestes verdadeiros campos de concentração de nosso sistema prisional.
Mabi

Lincoln disse:
26 de novembro de 2005 às 09:44

O Magistrado mineiro simplesmente cumpriu com o seu dever de distribuir justiça. O preso não pode ser submetido a tratamento que ofenda a sua dignidade, é o que expressamente veda a Constituição da República. Na omissão do Executivo Estadual em demandar celas suficientes para albergar seus detentos, não restou outra providência ao juiz da vara de Execuções Penais.
A medida de expedir os alvarás de soltura, apesar de extrema, não fere a lei, antes a cumpre de forma justa e razoável.
Na minha humilde opinião, os desembargadores mineiros devem rever o seu entendimento sobre o caso, pois puniram equivocadamente quem agiu no estrito e balizado cumprimento do seu dever da prestação jurisdicional ao homem-preso num Estado Democrático de Direito.

Lincoln disse:
26 de novembro de 2005 às 09:44

O Magistrado mineiro simplesmente cumpriu com o seu dever de distribuir justiça. O preso não pode ser submetido a tratamento que ofenda a sua dignidade, é o que expressamente veda a Constituição da República. Na omissão do Executivo Estadual em demandar celas suficientes para albergar seus detentos, não restou outra providência ao juiz da vara de Execuções Penais.
A medida de expedir os alvarás de soltura, apesar de extrema, não fere a lei, antes a cumpre de forma justa e razoável.
Na minha humilde opinião, os desembargadores mineiros devem rever o seu entendimento sobre o caso, pois puniram equivocadamente quem agiu no estrito e balizado cumprimento do seu dever da prestação jurisdicional ao homem-preso num Estado Democrático de Direito.

Lincoln disse:
26 de novembro de 2005 às 09:44

O Magistrado mineiro simplesmente cumpriu com o seu dever de distribuir justiça. O preso não pode ser submetido a tratamento que ofenda a sua dignidade, é o que expressamente veda a Constituição da República. Na omissão do Executivo Estadual em demandar celas suficientes para albergar seus detentos, não restou outra providência ao juiz da vara de Execuções Penais.
A medida de expedir os alvarás de soltura, apesar de extrema, não fere a lei, antes a cumpre de forma justa e razoável.
Na minha humilde opinião, os desembargadores mineiros devem rever o seu entendimento sobre o caso, pois puniram equivocadamente quem agiu no estrito e balizado cumprimento do seu dever da prestação jurisdicional ao homem-preso num Estado Democrático de Direito.

Lincoln disse:
26 de novembro de 2005 às 09:44

O Magistrado mineiro simplesmente cumpriu com o seu dever de distribuir justiça. O preso não pode ser submetido a tratamento que ofenda a sua dignidade, é o que expressamente veda a Constituição da República. Na omissão do Executivo Estadual em demandar celas suficientes para albergar seus detentos, não restou outra providência ao juiz da vara de Execuções Penais.
A medida de expedir os alvarás de soltura, apesar de extrema, não fere a lei, antes a cumpre de forma justa e razoável.
Na minha humilde opinião, os desembargadores mineiros devem rever o seu entendimento sobre o caso, pois puniram equivocadamente quem agiu no estrito e balizado cumprimento do seu dever da prestação jurisdicional ao homem-preso num Estado Democrático de Direito.

Lincoln disse:
26 de novembro de 2005 às 09:44

O Magistrado mineiro simplesmente cumpriu com o seu dever de distribuir justiça. O preso não pode ser submetido a tratamento que ofenda a sua dignidade, é o que expressamente veda a Constituição da República. Na omissão do Executivo Estadual em demandar celas suficientes para albergar seus detentos, não restou outra providência ao juiz da vara de Execuções Penais.
A medida de expedir os alvarás de soltura, apesar de extrema, não fere a lei, antes a cumpre de forma justa e razoável.
Na minha humilde opinião, os desembargadores mineiros devem rever o seu entendimento sobre o caso, pois puniram equivocadamente quem agiu no estrito e balizado cumprimento do seu dever da prestação jurisdicional ao homem-preso num Estado Democrático de Direito.

Lincoln disse:
26 de novembro de 2005 às 09:44

O Magistrado mineiro simplesmente cumpriu com o seu dever de distribuir justiça. O preso não pode ser submetido a tratamento que ofenda a sua dignidade, é o que expressamente veda a Constituição da República. Na omissão do Executivo Estadual em demandar celas suficientes para albergar seus detentos, não restou outra providência ao juiz da vara de Execuções Penais.
A medida de expedir os alvarás de soltura, apesar de extrema, não fere a lei, antes a cumpre de forma justa e razoável.
Na minha humilde opinião, os desembargadores mineiros devem rever o seu entendimento sobre o caso, pois puniram equivocadamente quem agiu no estrito e balizado cumprimento do seu dever da prestação jurisdicional ao homem-preso num Estado Democrático de Direito.

Lincoln disse:
26 de novembro de 2005 às 09:44

O Magistrado mineiro simplesmente cumpriu com o seu dever de distribuir justiça. O preso não pode ser submetido a tratamento que ofenda a sua dignidade, é o que expressamente veda a Constituição da República. Na omissão do Executivo Estadual em demandar celas suficientes para albergar seus detentos, não restou outra providência ao juiz da vara de Execuções Penais.
A medida de expedir os alvarás de soltura, apesar de extrema, não fere a lei, antes a cumpre de forma justa e razoável.
Na minha humilde opinião, os desembargadores mineiros devem rever o seu entendimento sobre o caso, pois puniram equivocadamente quem agiu no estrito e balizado cumprimento do seu dever da prestação jurisdicional ao homem-preso num Estado Democrático de Direito.

Lincoln disse:
26 de novembro de 2005 às 09:44

O Magistrado mineiro simplesmente cumpriu com o seu dever de distribuir justiça. O preso não pode ser submetido a tratamento que ofenda a sua dignidade, é o que expressamente veda a Constituição da República. Na omissão do Executivo Estadual em demandar celas suficientes para albergar seus detentos, não restou outra providência ao juiz da vara de Execuções Penais.
A medida de expedir os alvarás de soltura, apesar de extrema, não fere a lei, antes a cumpre de forma justa e razoável.
Na minha humilde opinião, os desembargadores mineiros devem rever o seu entendimento sobre o caso, pois puniram equivocadamente quem agiu no estrito e balizado cumprimento do seu dever da prestação jurisdicional ao homem-preso num Estado Democrático de Direito.

Junior disse:
26 de novembro de 2005 às 23:51

A situação dos presídios e carceragens em MG é degradante e lembra circunstâncias só vistas em filmes que retratam a idade média e a barbárie. No Departamento de Investigações ("DI", ou "Depósito da Lagoinha") em Belo Horizonte, presos tinha que fazer rodízio para ver quem podia descansar enquanto os outros permaneciam em pé, por causa da superlotação. Não foi à toa que há alguns anos tal situação degradou para a famigerada "ciranda da morte", em que um preso era sacrificado. Alguém duvida da situação descrita pelo juiz? Vá lá ver pessoalmente! Ficará assombrado com as condições de carceragem! É evidente que bandidos não podem nem devem ser soltos, mas a situação em Contagem, que levou o Juiz a tomar tão drástica medida, sabedor dos riscos que estava assumindo, provavelmente é aterrorizante, daquelas que faz pensar que nenhum animal merece passar, muito menos um ser humano, ainda que marginal e condenado.

Minhas homenagens à coragem do Juiz, longe de mim defender a soltura de bandidos, mas pela dignidade humana e pela omissão das autoridades estaduais, já que fazer prisões não traz votos.

Edilene Balbino disse:
28 de novembro de 2005 às 22:12

Senhores...
Interessante atentar que os pobres, famigerados são colocados em evidência, por motivo de uma decisão fundamentada na CF, art.5º. O d. Juiz não colocou as ruas os grandes corruptos...pois lá não se encontram...Tenho que sua decisão foi correta, é lógico que trouxe certo clamor, devido o medo da violência etc. Mas cabe refletirmos... quando se materialmente se produzirá efeitos as normas constitucionais? A CF, é um sonho um formalismo? Até quando o desrespeito imperará?
Acredito que essa decisão serve para refletirmos.... (o juiz apenas tão-somente invocou a Constituição... isso é errar? e o Executivo porque não faz sua parte?...

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