Juiz livra de ação preso por furtar fios avaliados em R$ 12

O juiz Wilson Safatle Fayad, da 11ª Vara Criminal de Goiânia, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Alex Evangelista Barros, baseado no princípio da insignificância. O acusado foi preso em flagrante tentando furtar meio quilo de fios de cobre, avaliados em R$ 12.

Segundo o juiz, apesar de estarem presentes todos os elementos necessários para se propor a Ação Penal, é desnecessário instaurar o processo. “A potencialidade lesiva mínima da conduta praticada, inserindo-se a conduta delituosa do indiciado causa excludente de tipicidade pelo princípio da insignificância”, entendeu.

Para o juiz, não se pode considerar objeto de furto coisas de valor juridicamente irrelevante. Além disso, o réu é primário. “Embora presentes os elementos necessários à instauração da ação penal esta se afigura inadequada, diante do valor irrisório das rés”.

Renato disse:
19 de outubro de 2005 às 16:25

Furto é furto, independente do valor. Mais uma vez o incompetente Judiciário pecou.

Andreucci disse:
19 de outubro de 2005 às 20:14

Os fundamentos do chamado "princípio da insignificância" são absolutamente equivocados. Em primeiro lugar, não há parâmetros objetivos para se determinar o que seja "insignificante", já que aquilo que pode ser considerado insignificante para o juiz pode não o ser para o pai de família, humilde, honesto, que vive com dificuldades e, a duras penas, consegue adquirir coisas de "pequeno valor". Em segundo lugar, porque o fundamento da punição do furto não se encontra no valor da "res furtiva", mas sim no desvalor da conduta do criminoso, que demonstrou total desconsideração para com o patrimônio alheio, infringindo a norma penal. A vingar esse absurdo entendimento dos "crimes de bagatela" (que infelizmente vem sendo aplicado pelos juízes, mais por comodismo e visando diminuir a quantidade de processos em andamento, do que por ideologia), creio que muitos casos de corrupção que atualmente povoam os noticiários do País, para esses julgadores, poderiam ser considerados de "bagatela", já que, considerando o valor total do orçamento da União, representam, percentualmente, quantia ínfima. Portanto, creio que, na Justiça, está faltando bom senso, está faltando "pé no chão", está faltando a alguns operadores do Direito sair de seus gabinetes com ar condicionado e enfrentar, ainda que por curiosidade, a dura realidade em que vive a população brasileira, violentada, desrespeitada, humilhada e envergonhada com tanta bandalheira e criminalidade.

Anderson Cavalcanti disse:
19 de outubro de 2005 às 20:44

Atitude exemplar do referido magistrado, visto que aplicou ao caso as noções "modernas" do direito penal garantista. Em sua decisão evocou o pp. da lesividade e, com isso, coerentemente nao enquadrou o fato ao tipo penal do artigo 155 do CP> Alem disso, seguiu a orientação dominante das nossas Cortes Superiores que entendem que esse fato é insignificante para o Direito penal.

Band disse:
19 de outubro de 2005 às 21:23

Estes dias largaram os ladrões de galinha, depois ladrão de xampu. Agora de fios! Cada vez fica mais fácil roubar no país. Já nem ladrão de galinha vai presos, que eram os únicos que eram punidos!

sérgio disse:
20 de outubro de 2005 às 10:30

Concordo com o comentário do Renato. Furto é furto, não interessa o quanto. No caso específico, a desculpa foi o valor irrisório de R$ 12,00. Acontece que já fui vítima desse tipo de furto por mais de três vezes em minha casa de praia. A quantidade de cobre furtada é irrisória (=/-) 10 metros o que representa pouco em valor específico. Porém, e aqui reside o problema, o fato de deixar a casa sem energia, faz com que o risco de arrombamento cresça significativamente, porque o sistema de alarme fica desativado tão logo esgote a carga da bateria. E o conteúdo em geladeira e freezer por vezes de valor expressivo, vai todo para o espaço. O Magistrado, quando decide da forma como postada no julgado comentado, deixa de considerar estes fatos, o que traduz, na minha ótica, benefício ao infrator com prejuízo ao sempre sacrificado contribuinte que diretamente sustenta essa máquina toda.

Henrique Imperador disse:
20 de outubro de 2005 às 10:57

A decisão do magistrado foi correta e plausível uma vez que o sistema prisional brasileiro não oferece condições mínimas de ressocialização.
Se esta pobre alma caísse numa cela de delegacia ou de um presídio pelo furto de fios, com certeza sairia em breve com diploma de "bacharel em grandes furtos" e nós ganharíamos mais um bandido periculoso.
Concordo com o leitor "Renato" quando ele cita que "furto é furto...", mas não podemos fazer drama em tudo que vemos para isso aqui não virar um teatro dos horrores!

Magnus Ernane Grotoli disse:
20 de outubro de 2005 às 13:25

Furto é furto, e roubo é roubo. Condenar uma pessoa por 12 reais? e onde fica o pessoal do "MENSAAAAAAAAAAALÃÃÃÃÃÃÃÕOOO"???? Fica numa boa....

André Aron disse:
20 de outubro de 2005 às 15:08

Completamente estúpida a decisão desse juiz. Ele é profundamente ignorante no que se refere às telecomunicações. Ele deveria raciocinar um pouco mais para concluir que o furto de "apenas" um quilo de fios de cobre - fininhos como fios de cabelo - prejudica a comunicação telefônica de centenas ou mesmo milhares de cidadãos desconectados de uma hjora pra outra da rede. Quem é o mais estúpido, o larápio que faz isso por R$ 12 ou esse juiz? Páreo duro.

Andreucci disse:
20 de outubro de 2005 às 17:24

Não se trata do valor da coisa furtada, mas do desvalor da conduta, demonstrado pela violação patrimonial. Não há parâmetros para se determinar a alegada insignificância e nem tampouco a bagatela. O que é bagatela para o juiz pode não ser para a vítima, daí porque não se pode prestigiar o crime e deixar em liberdade o criminoso em detrimento da vítima que, muitas vezes, conseguiu amealhar seu pequeno patrimônio com bastante dificuldade. Está na hora dos julgadores deixarem seus confortáveis gabinetes e se inserirem no meio do povo, destinatário final do poder jurisdicional, povo esse que já se encontra aviltado, revoltado, desprestigiado e amedrontado com tanto desmando, tanta corrupção e tanta sacanagem que assola o País.

TETÊ disse:
21 de outubro de 2005 às 09:13

Decisão sábia essa do Juiz. Se o fato é irrelevante e o réu considerado primário, por que enclausurá-lo. Poderia simplesmente aplicar-lhe uma medida alternativa.

Armando do Prado disse:
21 de outubro de 2005 às 13:28

Acertou o juiz em causa. Erraram sim, os ministros que libertaram os Maluf, estes sim, devedores da sociedade.

Cláudio Bueno Costa disse:
23 de outubro de 2005 às 21:08

onsultor Jurídico – 19.10

Discordo totalmente da sentença do Juiz Safatié Fayad, da 11ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu um ladrão de fios, avaliados em R$12,00.O valor pode ser insignificante para o juiz, mas dependendo de onde foram furtados os fios, o prejuízo causado pela ação criminosa pode ser enorme.
Milhares de telefones podem ter ficado mudos;trens elétricos podem ter parado, ou mesmo invadido outra linha pelo fato de o trilho não poder ser movimentado, causando desastre de grande proporção; semáforos podem ter ficado apagados,
causando grande confusão no trânsito e desastres; hospitais podem ter adiado cirurgias urgentes. Tudo isso
não é insignificante para quem sofreu as conseqüências do “insignificante ato criminoso”. Crime é crime Senhor Juiz, vamos acabar com tanta leniência, que só serve de incentivo para os criminosos.

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