Não assisti à sessão do Supremo Tribunal Federal em que se concedeu Habeas Corpus ao filho de Paulo Maluf. O benefício foi logo estendido ao pai, no cumprimento da regra jurídica, segundo a qual, quando duas ou mais pessoas são processadas em conjunto, o recurso de uma delas beneficia as demais (a ação de Habeas Corpus não constitui, tecnicamente, um recurso, mas atua como se fosse). Também não li, porque ainda não publicados, os votos favoráveis e contrários aos dois pacientes (denomina-se paciente ― do latim pati, sofrer ― a pessoa em cujo favor se requer o Habeas Corpus porque ela sofre a restrição, atual ou iminente, da liberdade de locomover-se).
A imprensa noticiou o resultado do julgamento em manchetes barulhentas. Algumas reportagens estranharam e reprovaram a libertação dos dois detentos, pai e filho, já condenados pela opinião pública. Na página 13 da edição deste sábado, 22, “O Globo” (por que dizer “um certo jornal”, como habitualmente se faz?), sob o título “Justiça dos ricos”, chega a dizer que “ao mandar libertar Paulo e Flávio Maluf, sem levar em conta a própria súmula, o Supremo Tribunal Federal degradou a percepção que a sociedade tem do Poder Judiciário”. Segue o jornal atirando, quando afirma que o julgamento “ajuda a disseminar a corrosiva idéia de que a Justiça trata ricos e influentes de forma diferente da maneira com que cuida de pobres e marginalizados”. Na mesma página, o jornal noticia a crítica do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil ao julgamento do STF. Conforme a reportagem, ele considera perigosa a concessão do Habeas Corpus, “contrariando súmula do próprio tribunal”.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar os processos que lhe chegam, mediante a aplicação da Constituição Federal, cuja guarda é a sua principal função (Constituição, artigo 102) e das demais leis. No exercício da sua função, ele não pode cortejar a opinião pública, nem preocupar-se com o juízo que se fará acerca das suas decisões. Como intérprete da Constituição e das leis, o Supremo Tribunal julga, indiferente às reações da nação e da mídia porque ele se degradaria, cometendo erros de vontade, se não procedesse assim. Se esperasse a aprovação popular a cada decisão, ele se vergaria à oscilante opinião das ruas e dos meios de comunicação. Submetendo-se a ela desse modo, não estaria atendendo a vontade do povo. Na verdade, ele obedece essa vontade, quando cumpre a Constituição, que lhe ordena julgar submisso à lei e à consciência dos seus juízes.
Existe uma diferença, nada sutil, entre a vontade permanente do povo, encerrada na Constituição, e a vontade ocasional, fugaz, perfunctória da opinião pública. Veja-se a Suprema Corte americana, modelo do Supremo Tribunal Federal também nisto: insensível a protestos, pressões, passeatas, movimentos pelo impeachment dos seus juízes, críticas da mídia, a Corte Suprema dos Estados Unidos profere os seus julgamentos, e só neles próprios justifica as suas decisões. As duas cortes de justiça são tribunais políticos, por isso atentos às circunstâncias envolvendo muitos dos seus casos, o que, contudo, não significa julgar para agradar.
Nunca tive, nem tenho, qualquer relação pessoal ou profissional com o ex-prefeito de São Paulo, ou com a sua família. Não conheço nenhum dos Maluf. Nutro invencível aversão aos métodos daquele político e creio que, apurada a sua culpa num processo judicial, ele deva ser exemplarmente punido. Pergunto, entretanto, por que o mais alto tribunal do Brasil pode mudar o seu entendimento quanto à admissibilidade de um Habeas Corpus, e concedê-lo a João da Silva, mas fica proibido de outorgar a medida a Paulo Maluf e seu filho. Se não se tolera o tratamento desigual em favor dos ricos contra os pobres, também não se pode concordar com o tratamento desigual que dê aos pobres o que nega aos ricos, postos nas mesmas condições. O velho ensinamento de Rui Barbosa, segundo quem a regra suprema da igualdade consiste em quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, não se aplica no caso em que um milionário e um miserável sofrem ambos os dois uma sanção ilegal.
Vamos agora ao alegado desrespeito do Supremo Tribunal Federal à sua própria súmula. O que é a súmula da jurisprudência dominante naquele tribunal, ou em qualquer outra corte de justiça do Brasil? Uma proposição que resume o conteúdo de decisões uniformes do tribunal acerca da mesma matéria. Exemplo: depois de decidir, reiteradamente, que não cabe o recurso extraordinário, da sua competência, para simples interpretação de cláusulas contratuais, o STF condensou o seu entendimento na súmula 454: “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. No mesmo sentido, a súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à admissibilidade do recurso especial que para ele se interpõe.
A súmula, idealizada por Victor Nunes Leal, um dos maiores juízes do Supremo Tribunal, mostra aos jurisdicionados a jurisprudência do Supremo. Norteia, orienta. Tem a vantagem de dispensar referência a cada um dos julgados em que adotou o entendimento nela retratado. Entretanto, a súmula não engessa o STF, nem o STJ, os quais, a qualquer tempo, podem revê-la, ou modificá-la. Nem esses tribunais, nem qualquer outro estão obrigados à obediência da súmula. O §1º do artigo 102 do regimento interno do STF e o artigo 125 do regimento do STJ prevêem a revisão da súmula. Isto, efetivamente, acontece, de quando em vez.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, enxertou, na Constituição, o artigo 103-A. Ele permite ao Supremo Tribunal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que lhes resuma o conteúdo. Essas súmulas, ditas súmulas vinculantes, obrigam os demais órgãos do Judiciário a decidir no sentido do que nelas se contém. Mas mesmo a súmula vinculante pode ser revista ou cancelada, como previsto no §2º do artigo 103-A. Não tem a natureza de vinculante a súmula que se alega desrespeitada pelo STF, no julgamento dos Maluf. Podia, então, o tribunal decidir diferentemente dela, sem que com isso houvesse violado qualquer norma ou princípio.
A propósito, a revogação da súmula 691 tem sido reclamada pelos advogados. A jurisprudência nela condensada não permite a impetração de Habeas Corpus ao STF contra ato singular do relator que, noutro tribunal, indeferir o pedido de concessão liminar da medida. Basta, então, que o relator, por qualquer motivo, retenha o pedido de Habeas Corpus e não o inclua em pauta, a fim de ser julgado por ele e por seus pares para que o paciente permaneça na cadeia. Esse excesso de poder, decorrente da orientação dominante, precisa ser contido, mediante decisões que não acatem a súmula.
Sorrisos: escapou ao tradicional bom gosto de “O Globo” e de “O Estado de S. Paulo”, nas suas edições da sexta-feira, 21, a publicação destacada da foto em que, sorridentes, prestes a se apertarem as mãos, aparecem o Ministro CARLOS VELLOSO, relator do Habeas Corpus concedido aos Maluf, e o ex-presidente da OAB, JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, advogado dos pacientes. Cochilaram os dois jornais, publicando a fotografia, que pode inspirar a suspeita de algum compadrio entre o juiz e o causídico.
Esclareça-se, entretanto, que, na cultura jurisdicional brasileira, é comum a amizade, ou a troca de afabilidades, entre juízes e advogados, trabalhadores da mesma seara, incumbidos ambos da administração da justiça. A ligação de camaradagem entre eles é irrelevante. Não haverá advogado experiente sem a lembrança de haver perdido causa julgada por um ou mais amigos. Durante um mês, viajei pela Europa na companhia de um desembargador. Logo após o regresso, ele julgou importantíssima causa minha e rejeitou, enfaticamente, todas as minhas razões, uma ou duas com indevida acrimônia. Na hora de recorrer, baixei o porrete no seu julgamento. Continuamos até hoje muito amigos.
Dario de Almeida Magalhães conta que o seu pai, RAPHAEL, desembargador no Tribunal de Justiça de Minas, tinha, na pessoa do advogado JAIR LINS, o seu melhor amigo. Conversavam, diariamente, no muro limítrofe dos seus quintais. Iam juntos ao cinema. Jamais comentaram um com o outro os seus julgamentos ou petições. SOBRAL PINTO, em Brasília, hospedava-se na residência de VICTOR NUNES LEAL, ainda quando estivesse na capital para defender, no STF, causa de que o seu hospedeiro era relator. Derrotado, SOBRAL só se permitia recolher-se a um silêncio denso, no automóvel de volta à casa do ministro.
O direito brasileiro compreende que advogados e juízes, atuantes no mundo forense, se tornem amigos, ou, ocasionalmente, inimigos. Ainda assim, o Código de Processo Civil, no art. 135, I, e o Código de Processo Penal, no art. 254, I, só reputam fundada a suspeita de parcialidade do juiz, quando amigo íntimo ou inimigo capital da parte; só da parte; nunca do seu advogado. A presunção é a de que, pela estatura moral deles exigida, os sentimentos de uns pelos outros, bons ou maus, não perturbarão nem a postulação, nem o julgamento. A tal fotografia, nem sei se tirada na sessão de julgamento do Habeas Corpus, retrata a simpatia congênita do ministro; a invariável cordialidade do advogado. Nada mais.
Artigo publicado no site nomínimo
COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO DO STF QUE LIBERTOU PAULO MALUF
É momento do mundo jurídico perceber que a Suprema Corte começa a reagir contra o totalitarismo e a omissão que impera em boa parte do judiciário, ao mar das vezes coagido e constrangido por ações subterrâneas impulsionadas pelo MP, que usa da imprensa como mola propulsora do famigerado “clamor público”, diga-se de passagem, artificialmente construído por eles próprios com os sucessivos vazamentos de informações e, neste caso, de diálogos sigilosos que constrangeram até mesmo o Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, os réus e seus eminentes advogados.
Quando se chega ao absurdo de ouvir, por parte de eminente Procuradora da República, que “pior que um inocente preso é um culpado impune”, bem percebemos que a função do promotor de justiça se transmudou em promotor de acusação, que o diga o Sr. Eduardo Jorge, as famílias e pessoas destruídas no caso “Escola de Base”, os juízes Casem e Ali Mazloum, alguns pobres acusados, sumaria e injustamente condenados, nos casos Anaconda, Operação Lince , Crow, Daslú, Schincariól, Frigorífico Margem, o cantor Belo, e outras pirotecnias de coerção do judiciário e manipulação da opinião pública, que também contou com a ajuda da dita “Polícia Republicana” fascista. Não tão republicana quando em jogo interesses de seu Governo corrupto, mas sempre fascista em relação aos interesses adversos.
O ministro Carlos Velloso demonstrou que conservadorismo não se confunde com omissão e com subserviência. Não se contaminou nem se constrangeu com uma trama urdida nos bastidores da promotoria, trama esta que,infelizmente, contaminou e coagiu a melhor juíza em atuação na justiça federal criminal de São Paulo.
Não desejo que alguns Procuradores, Juízes, Desembargadores e Ministros, tenham filhos, pais, irmãos ou outros entes queridos submetidos a uma prisão injusta, para saber se é mesmo verdade que “pior que um inocente preso é um culpado impune”, até porque tenho certeza de que tal dito infeliz, que por um mínimo de dignidade mereceria pronta retratação, somente se aplica aos filhos dos outros, aos vizinhos ou aos inimigos que alguns representantes do Judiciário e Ministério Público agora costumam “eleger”, vide casos citados.
O meu desejo sincero é que a Suprema Corte, diante da constante omissão dos Tribunais Regionais e, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, agora apelidado por advogados militantes de “tribunal de passagem”, não obstante os discursos políticos de seu omisso presidente, que tem por hábito generalizado indeferir liminares com despacho - padrão de assessoria - “... a liminar se confunde com o mérito..”, vide todas as decisões proferidas por S. Excelência nos períodos de férias, exceto aquelas que lhe impunham um interesse político – vide caso Sergio Gomes da Silva, agora passe a olhar para aqueles menos favorecidos, anônimos, mas igualmente injustiçados.
Só me resta uma dúvida, digníssimo Ministro Carlos Velloso e digníssimos ministros membros do Supremo Tribunal Federal: quando vamos poder olhar e socorrer com a mesma presteza aos demais injustiçados?
Existem homens inocentes nas prisões do Brasil , outros, não inocentes, mas que estão recebendo um tratamento e punição desproporcional, por isso também injusto, vide o doleiro Barcelona, o já citado cantor Belo, até mesmo o pobre e bobo Edinho.
Será que para levantar a bandeira da moralidade vamos continuar a punir e destruir, de maneira desproporcional e portanto injusta, mais pessoas e famílias?
Será que vamos continuar a ter como guardião da constituição na Suprema Corte um único ministro, o Excelentíssimo e quase divino Marco Aurélio. O ministro Carlos Velloso e outros mostram que não, mostram que eles também são legalistas. Apenas me pergunto porque só neste caso? Por acaso nos outros casos citados a arbitrariedade e ilegalidade já não era ululante? Todos sabemos que sim!!!
P.S. também não sou simpático ao Sr. Paulo Maluf, nunca fui seu eleitor, mas amo o direito e a justiça. Responda quem quiser.
A mídia quer, na verdade, acusar, julgar e condenar. É a busca do poder de interferir nas funções das instituições, mesmo na mais alta corte do país.
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COMENTÁRIO SOBRE A DECISÃO DO STF QUE LIBERTOU PAULO MALUF
É momento do mundo jurídico perceber que a Suprema Corte começa a reagir contra o totalitarismo e a omissão que imperam em boa parte do judiciário, ao mar das vezes coagido e constrangido por ações subterrâneas impulsionadas pelo MP, que usa da imprensa como mola propulsora do famigerado “clamor público”, diga-se de passagem, artificialmente construído por eles próprios com os sucessivos e deliberados vazamentos de informações e, neste caso, de diálogos sigilosos que constrangeram até mesmo o Excelentíssimo Ministro da Justiça, os réus e seus eminentes advogados.
Quando se chega ao absurdo de ouvir, por parte de eminente Procuradora da República, que “pior que um inocente preso é um culpado impune”, bem percebemos que a função do promotor de justiça se transmudou em promotor de acusação, que o diga o Sr. Eduardo Jorge, as famílias e pessoas destruídas no caso “Escola de Base”, os juízes Casem e Ali Mazloum, alguns pobres acusados, sumaria e injustamente condenados, nos casos Anaconda, Operação Lince , Crow, Daslú, Schincariól, Frigorífico Margem, o cantor Belo, e outras pirotecnias de coerção do judiciário e manipulação da opinião pública, que também contou com a ajuda da dita “Polícia Republicana” fascista. Não tão republicana quando em jogo interesses de seu Governo corrupto, mas sempre fascista em relação aos interesses adversos.
O ministro Carlos Velloso demonstrou que conservadorismo não se confunde com omissão e com subserviência. Não se contaminou nem se constrangeu com uma trama urdida nos bastidores da promotoria, trama esta que, infelizmente, contaminou a melhor juíza em atuação na justiça federal criminal de São Paulo.
Não desejo que alguns Procuradores, Juízes, Desembargadores e Ministros, tenham filhos, pais, irmãos ou outros entes queridos submetidos a uma prisão injusta, para saber se é mesmo verdade que “pior que um inocente preso é um culpado impune”, até porque tenho certeza de que tal dito infeliz, que por um mínimo de dignidade mereceria pronta retratação, somente se aplica aos filhos dos outros, aos vizinhos ou aos inimigos que alguns representantes do Judiciário e Ministério Público agora costumam “eleger”, vide casos citados.
O meu desejo sincero é que a Suprema Corte, diante da constante omissão dos Tribunais Regionais e, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, agora apelidado por advogados militantes de “tribunal de passagem”, não obstante os discursos políticos de seu presidente, que tem por hábito generalizado indeferir liminares com despacho - padrão de assessoria - de que “... a liminar se confunde com o mérito”, vide todas as decisões proferidas por S. Excelência nos períodos de férias, exceto aquelas que lhe impunham um interesse político – vide caso Sergio Gomes da Silva, agora passe a olhar para aqueles menos favorecidos, anônimos, mas igualmente injustiçados.
Só me resta uma dúvida, digníssimo Ministro Carlos Velloso e digníssimos ministros membros do Supremo Tribunal Federal: quando vamos poder olhar e socorrer com a mesma presteza os demais injustiçados?
Existem homens inocentes nas prisões do Brasil , outros, não tão inocentes, mas que estão recebendo um tratamento e punição desproporcional, por isso também injusto, vide o doleiro Toninho Barcelona, o já citado cantor Belo, até mesmo o pobre e bobo Edinho.
Será que para levantar a bandeira da moralidade vamos continuar a punir e destruir de maneira desproporcional, portanto injusta, mais pessoas e famílias?
Será que vamos continuar a ter como guardião da constituição na Suprema Corte um único ministro, o Excelentíssimo e quase divino Marco Aurélio. O ministro Carlos Velloso e outros mostram que não, mostram que eles também são legalistas. Apenas me pergunto porque só neste caso? Por acaso nos outros casos citados a arbitrariedade e ilegalidade já não era ululante? Todos sabemos que sim!!!
P.S. não sou simpático ao Sr. Paulo Maluf, nunca fui seu eleitor, também não gosto de seu filho, mas amo o direito e a justiça. Responda quem quiser.
O brilho da cultura e a lucidez da inteligência do autor conseguem "doirar a pílula". Mas, com todas as vênias,não convencem. Poucas autoridades estão equiparadas(no bom sentido, claro), à "mulher de César" como os magistrados e, entres estes, aqueles que vestem a Toga Suprema.
Tudo bem com relação aos personagens envolvidos, porém, a tese continua aconselhável.
O texto do dr. Sérgio Bermudes é belo.A vida também. Realmente, a exemplo da Suprema Corte americana, o STF é uma Corte política.Não pode, de fato, esperar a aprovação popular.O povo, segundo SB tem duas vontades: a ocasional; a permanente, na Constituição. Resta saber se o ensinamento de Rui Barbosa seria aplicado ao caso Maluf & Malufinho. Ou se RB não se envorgonharia de haver sido honesto.Ou ainda se a atuação de Maluf&Filho foi ocasional, perfunctória ou permanente (o longo tempo que esteve no poder).
O povo não liga para casos fugazes.Nestes o STF não pode esperar um referendo. Veja-se o caso da ladra que furtou um xampu. O furto ocasional lhe rendeu um bom tempo na cadeia. Onde perdeu um de seus olhos.Volta Rui, volta!
No Rio e São Paulo, dizem os jornais, alguns processos são direcionados para determinados Magistrados. Deve ser para que haja o encontro da notável cordialidade de patronos com os Julgadores.Estes, conforme SB, dotados de simpatia congênita (?). Nasceram rindo?
D´outra sorte, o emérito processualista omitiu que as súmulas podem ser revistas e canceladas, DESDE QUE, salvo minha ignorância, obedeça a um rito que leva à revisão. E cancelamento.Excluiria, no caso súmula, sorrisos, o sit pro ratine voluntas.
O artigo nos leva a pensar no Poder Judiciário de tempos não muito distante. Ocorre que atualmente a CORRUPÇÃO intranhada nas três esferas dos Poderes da República, não nos possibilita assegurar, somente com base em fatos históricos, a ética e a imparcialidade dos Membros dos Poderes Constituídos. Tenho dito na Faculdade que pior que a Corrupção que abala os pilares da nossa frágil Democracia é o Tráfico de Influência, difícil de ser comprovado mas utilizado por Membros dos Três Poderes, causando verdadeiro constrangimento aos servidores e ao Povo brasileiro, lamentávelmente.
Este país brinca de ser nação!
Se retirou o que o maculava, por que tem de fazer outro relatório?
E o princípio processual do aproveitamento do que não está contaminado?
Enquanto ministros da Corte Constitucional forem escolhidos pelo Poder Executivo teremos esta mazela da suspeita de parcialidade pela pressão do constrangimento íntimo por retribuição.
Isto não pode mais continuar assim!
Onde está a consciência desta nação que não muda isso?
Vamos esperar quem indica abrir mão de seu poder de fogo?
E, agora, o STF pára de trabalhar na seqüência pré-estabelecida para ficar por conta de julgar os HC da "alta malandragem"!
Assim não dá!
O texto do Prof. Sérgio Bermundes é belo. A vida também.Diz o notável advogado que o STF, a exemplo da Suprema Corte, é um tribunal político. Portanto, não pode cortejar a opinião pública. Porque, continua SB, há, no povo, duas vontades: a ocasional, fugaz, perfunctória. E a permanente, que a Constituição encerra. É com esta,imagina-se, que os Magistrados decidem.
Resta saber se a atuação de Maluf & Filho foi ocasional, fugaz, ou permanente, o longo tem em que o primeiro esteve no poder e drenou milhões de dólares para suas contas. A lição de Rui Barbosa mencionada por SB aplicada ao caso Maluf seria, para RB,um escárnio. Até porque êle ficaria ruborizado com as peraltices de Maluf e Malufinho. E com a perfunctória estadia deles na prisão.Dobraria sua, dele, Rui, vergonha de haver sido honesto.
Houve, recentemente, um furto fugaz. De uma embalagem de xampu. A ladra mofou na prisão. Onde perdeu parte da visão.Volta, Rui!
No Rio e São Paulo, dizem os jornais, alguns recursos são direcionados para determinados Magistrados. Deve ser para, quando do julgamento, haver o encontro das notáveis cordialidades com as simpatias congênitas dos Magistrados. Predicados ressaltados por SB.Mas,informações do Ibope vindas da Grécia pre-socrática informam que simpatias são adquiridas (vide Demócrito, o filósofo-sorriso). De modo que a assertiva do dr. Bermudes sobre o DNA das simpatias fica prejudicadas. Até prova em contrário.
Meus amigos: Cadê os comentários dos colegas.Se o meu foi "censurado", tudo bem.
O advogado Sérgio Bermudes sempre nos presenteia com o seu habitual brilhantismo. Creio, porém, ser desnecessária as referências introdutórias desse seu artigo, visto que os leitores do Consultor Jurídico e do nomínimo, são advogados suficientemente preparados para dispensarem a aula processual.
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