O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, suspendeu as dívidas que a empresa Múltipla Veículos tinha com a Telemar Norte Leste. A empresa de telefonia ainda foi condenada a pagar R$ 26.389,00 de indenização por danos morais.
A Múltipla Veículos teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por causa de uma dívida com a empresa de telefonia. A Telemar cobrou indevidamente o serviço de aluguel de “TC Áudio Link Interurbano”.
Na Justiça, a empresa alegou que utiliza outro circuito para tráfego de dados, desde 2000, e que nunca firmou qualquer contrato de prestação de serviços com a Telemar. A empresa de telefonia rebateu as alegações.
Como a Telemar não provou a existência do contrato, nem da dívida, o juiz decidiu declarar a inexistência do débito. Ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a atividade comercial exercida Múltipla Veículos e os danos a fornecedores e clientes.
Processo 002404.538.091-2

O que vemos hoje são os inúmeros abusos contra o consumidor, tendo como base indenizações mínimas perto dos danos causados aos desprotegidos consumidores, que ao ver seu nome e honra abalados, só tem como proteção o judiciário que muitas das vezes protege as grandes instituições ex: (bancos, empresas de telefonia), os nossos Juristas deveriam se basear sim nos Estados Unidos, para dar indenizações de grande vulto com pulso firme, para vermos com a dor no bolso se estas instituições não irão respeitar os consumidores, pois do jeito que esta vale a pena fazer o consumidor de capacho, desrespeitando-o, porque o que se paga de indenizações no Brasil é o mínimo perto do dano causado, vale mais manter do jeito que esta do que dar empregos e dar satisfação ao pobre consumidor que deveria ter um pouco de respeito se não por estas instituições, mais pelos nossos Juizes que por qualquer motivo alegam enriquecimento fácil, e reduzem o valor da indenização; Quem tem de ser protegido é o coitado do Consumidor e não instituições. Que faturam bilhões reflexos da má administração nos seus negócios, que são direcionados apenas para os lucros extorsivos, sem a menor consideração com incauto consumidor.
POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE em dobro pelos últimos 5 anos e podendo chegar a 10 anos de Assinatura Telefônica e pulsos;
É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
Infelizmente a total informalidade nas contratações de serviços de telefonia tem gerado cada vez mais equívocos em cobranças indevidas assoberbando o Poder Judiciário já tão moroso.
Insta observar que eventual Portaria da ANATEL jamais se pode sobrepor sobre o direito à segurança nas relações cotratuais do consumidor.
Saudações.
O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A ASSINATURA DE TELEFONE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO, que move em face de TELECOMUNICAÇOES DE SÃO PALUO S/A-TELESP, vem por meio desta, manifestar-se acerca do conflito de competência n° 48.177/SP e decisão final da reclamação 1935-SP, conforme copias da decisão da Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça anexas (doc.1) que a ré movia em face deste Juízo, nos seguintes termos: 1. A que se destacar que a referida decisão que julgou o pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das ações coletivas, entendeu o referido órgão que não podia ser acolhido a pretensão da ré, uma vez que as ações individuais foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas, sendo assim, ultrapassa os limites do conflito de competência como também em vista a autonomia de cada uma dessas demandas. Em vista esses fatos entendeu a Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos que apenas em relação as ações coletivas persistia o conflito de competência. 2. Em vista esta decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 48.177/SP, que ensejou o arquivamento da RECLAMAÇÃO N° 1935/SP, conforme decisão já anexada da Relatora Ministra Eliana Calmon, a qual passo a reproduzir:“A presente reclamação encontra-se prejudicada por perda de objeto, pois a Primeira Seção já decidiu o CC 48.177/SP, determinando o processamento independente das demandas individuais que tratam da questão do pagamento da assinatura básica. Assim sendo, sem objeto o litígio, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição.
Drº Elias Alves da costa
advogado OAB/SP 225.425
www.eliasadvogado.cjb.net/
e-mail:eliasacosta@adv.oabsp.org.br
eliasalvescosta@hotmail.com
http://lulisboagalves.blog.uol.com.br
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