Quando leio a notícia de que um cidadão foi preso por decreto de prisão temporária, conduzido algemado ao cárcere e exposto ao público com uniforme cor de cenoura de presidiário, me sinto estrangeiro neste país, no qual as garantias pessoais são atrofiadas sob o pretexto de que o crime está hipertrofiado.
O povo é iludido pela falsa imagem de que os vexames impostos ao cidadão de culpa ainda não formada, amparado ainda, porque ainda não julgado, pela presunção de inocência, valem como pena imposta por antecipação.
Mas a história não termina aí. O preso é submetido a interrogatório pelo representante do Ministério Público, instituição da maior importância na distribuição da justiça, mas à qual falecem poderes para praticar atos próprios de delegado de polícia ou de juiz togado. Claro que, deles, pode o promotor participar, no equilíbrio de forças com o direito de defesa, este representado pelo advogado.
Ao preso algemado, alquebrado, exibido e fotografado, filmado com estardalhaço e apresentado na televisão, é oferecido, por seu acusador, o prêmio de ter mitigada a pena se concordar em delatar.
O preso fala, o promotor se ausenta da sala e dá entrevista em primeira mão, autêntico furo. A OAB, por seu presidente, ofereceu representação contra o abuso praticado pelo agente público, cônscio da sua impunidade, ao Conselho Nacional do Ministério Público. A prepotência, a arrogância de alguns promotores choca quando se põe em contradição com o trabalho exemplar desenvolvido pela instituição não só na área penal mas em tantos ramos do direito, na proteção das minorias raciais, do meio ambiente, da cultura, do consumidor etc.
O Ministério Público, que se engrandece em tantas tarefas que desempenha, precisa zelar para que alguns de seus membros não ponham os pés pelas mãos. Se o fizerem, que respondam pelos excessos cometidos.
Neste Brasil de tanto sofrimento, de tanta vergonha, de tanto desaponto, as pessoas tendem a ver a delação premiada como solução para punir os que transgridem as regras impostas para garantia da ordem social.
Esse instituto jurídico importado dos Estados Unidos, que se impregnou na nossa legislação também pela influência do direito italiano e pela ideologia punitiva das mãos limpas, constitui uma violência porque premia quem por duas vezes delinqüiu: como partícipe do fato objeto da delação e como autor da delação, que constitui conduta gravíssima, denotando vício de caráter, uma deformidade que jamais poderia ser objeto de barganha.
A delação premiada deve, isto sim, ser considerada uma extorsão premiada, porque põe em jogo o criminoso delatado, que pode comprar o silêncio, desde que seu comparsa não o delate.
E a gravidade cresce quando assistimos ao espetáculo das audiências públicas pela TV, na Justiça em tempo real, com viciados em CPIs grudados na tela torcendo por seus ídolos e contra os seus monstros, com muitas pessoas tornadas heroínas porque resolveram barganhar com o Estado e entregar às feras os delatados. A cena dramática vivida em Ribeirão Preto faz lembrar a delação premiada nas masmorras e delegacias: “Abre o bico e acaba o pau, vira ganso que eu te solto”.
Admito que há casos excepcionais em que se deve admitir a delação e justificável motivo para abrandamento da pena ou mesmo para o perdão judicial. Trata-se da delação que se deve chamar perdoada, porque as circunstâncias especialíssimas do caso justificam o benefício do perdão total ou parcial: exemplo de delação perdoada é a concedida ao partícipe de uma ação criminosa que resultou em seqüestro de uma pessoa diante da real possibilidade de salvar uma vida, de restituir a liberdade a alguém no cativeiro.
Justa, assim, a previsão expressa no parágrafo quarto do artigo 159, que define o crime de extorsão mediante seqüestro, pela redação que lhe foi dada pela lei 9.269/96. O adjetivo perdoada, a qualificar a delação, tem um sentido ético: não se pode premiar quem delata, porque é conduta que denota caráter deformado e deformador, conduta reprimida até mesmo pela “lei do cão” vigente nas cadeias. A não ser que a relevância da delação tenha um grande alcance em benefício de outrem, de um bem jurídico de altíssima relevância, aí sim a delação merece perdão, nunca um prêmio.
O que dizer, então, de um prêmio dado a quem não tem o poder de se insurgir e dizer “não quero falar, não quero delatar”, que valor terá na hierarquia da ética e do direito?
Não conheço o advogado que foi preso, silencio até sobre seu nome tão divulgado pela mídia. Não o sei culpado nem inocente —isso é irrelevante — nem me estimula a escrever este artigo o fato de ser ele advogado. Mas sou cidadão, exercito o direito de me insurgir por vocação e profissão e vou além, vejo que devo exercitar o dever de não calar contra tais violências.
*Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo
Espantosa argumentação. Deve ser deformação de ofício. Assim como sapateiro anda com as calças puídas pelo trabalho. Considerar virtude o criminoso honrar o crime é realmente peculiar. O crime ser considerado pela sociedade um bem maior do que a sua punição e a sua inibição. Não entregar onde escondeu o dinheiro para não prejudicar quem não foi pego. Não revelar para onde enviou para o exterior. Esconder onde enterrou a vítima. A única honra que existe é para o colega “cidadão bandido”. Para o cidadão continua sendo um bandido com todas as letras e sem arrependimento! Parece que ser honrado e honesto é coisa para trouxa. Que dificultar a eliminação do crime é um mal. E que se deva dar loas ao bandido honrado que não fala nada e nem entrega os outros bandidos!
Certamente, há que se respeitar uma das maiores autoridades da área jurídica penal, o Dr. José Carlos Dias. Todavia, em que pese o seu entendimento, algumas observações são necessárias.
Referido instituto penal, por certo que traduz um certo caráter preocupante, quer na vida civil do cidadão, quer na sua vida delitiva.
No entanto, esqueceu o nobre advogado que muitas vezes, embora tenha participado efetivamente do crime, o criminoso que aceita a delação não raro foi colocado como o principal criminoso, e não o sendo, o comportamento dos demais, pelo silêncio, o fazem de forma a ignorá-lo e deixá-lo ao próprio destino com a justiça, na tentativa de se livrarem da perseguição judicial.
É o que temos visto na televisão e nos noticiários, onde os principais criminosos, se escondem na sombra do anonimato, como se desconhecessem a pessoa em foco, demonstrando um caráter muito pior do aquele que aceitou a delação.
Essa conduta referenciada pelo nobre advogado deve ser observada, mas pelos 2 lados, ou melhor, pelos 4 lados.
Que artigo mais absurdo!!!!
Criticar a falta de ética do bandido que entrega seus comparsas é hilário. Se esquece o autor do texto que se a pessoa tivesse ética não seria um criminoso.
Todos os meios para combater o crime devem ser usados, se a delação produzir benefícios para a sociedade como a prisão de comparsas, a libertação da vítima, a recuperação do produto do crime, a delação premiada trará benefícios à sociedade.
O autor diz que a delação premiada foi importada dos EUA com a influência do direito italiano. Correto.
Tem outra coisa que precisa ser importada urgentemente dos Estados Unidos e do direito italiano:
A PROIBIÇÃO de que criminosos usem o dinheiro SUJO do crime para pagar seus advogados criminalistas.
Isso não passa de LAVAGEM DE DINHEIRO pode ser uma lavaderia legalizada, mas não deixar de ser lavaderia.
O sujeito tem dinheiro proveniente de crimes, paga o seu advogado e pimba. O dinheiro para a ser honesto!!!!!!
É um absurdo que o criminoso use o produto do crime para tentar escapar da punição do crime. Todo o dinheiro e bens conseguidos com o crime devem ser confiscados pelo Estado.
Delação premiada tudo bem... mas, com quem ficará a responsabilidade?
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