Empresa é condenada por divulgar acusação contra empregada

Empresa que usa a imprensa para constranger funcionário com informação comprometedora, está sujeito a pagar indenização por dano moral. Este foi o entendimento da Justiça que condenou a Telest, empresa de telecomunicações do Espírito Santo, a indenizar uma ex-funcionária a quem acusou de estelionato. Além de pedir abertura de inquérito na polícia contra a ex-funcionária, a empresa divulgou a notícia pela imprensa.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o recurso da Telest — Telecomunicações do Espírito Santo, contra decisão de primeira instância.

A empresa terá de pagar indenização de R$ 20 mil à ex-funcionária Ivonetti Guarnieri de Vasconcelos, por publicar no jornal “A Tribuna” uma notícia sobre abertura de inquérito contra ela, pela acusação de estelionato. A empresa denunciou a ex-empregada por entender que ela cometeu irregularidades na venda de ações.

Por se sentir humilhada e exposta a execração pública, a ex-funcionária ingressou com ação por danos morais. Argumentou que o inquérito foi arquivado e que o delegado do caso concluiu que os atos praticados poderiam ser classificados como, no máximo, ilícito administrativo, nunca como estelionato.

A primeira instância acolheu em parte o pedido da trabalhadora, fixando a indenização em R$ 20 mil, corrigidos a partir da publicação da notícia no jornal. “Ser taxada de estelionatária através da imprensa, forçada a responder a inquérito policial e ver tal peça arquivada por falta de provas da acusação feita é sem dúvida sofrer um dano moral merecedor de reparação”, entendeu.

As duas partes apelaram: a ex-funcionária pedindo aumento do valor da indenização; a empresa, afirmando ter havido cerceamento de defesa. Pediu, ainda, reforma da decisão, pois não estariam comprovadas as alegações da ex-funcionária.

Os dois pedidos foram negados. “Não é nula a sentença que, mesmo contendo apenas um resumo dos fundamentos e dos motivos de decidir, contenha todos os requisitos previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil e tenha enfrentado todas as questões debatidas, examinando todas as provas e dando solução a todos os pedidos”, afirmou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Segundo o Tribunal, não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado às partes o direito de produção de suas respectivas provas, com garantia do contraditório. O valor da indenização também foi mantido.

“O direito pretoriano fixou o entendimento de que o valor da indenização relativa a dano moral, inexistindo outro critério de avaliação, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado”, considerou o TJ.

No recurso para o STJ, a Telest argumentou ser nulo o acórdão por ausência de fundamentação, além de a decisão ter desprezado as provas documental e testemunhal. Quanto ao mérito, afirmou que os fatos foram distorcidos, não existindo nexo de causalidade entre o inquérito e o dano moral. Sustentou, por fim, que era seu direito levar o caso a autoridade policial.

A 4ª Turma não conheceu o Recurso Especial da empresa, mantendo a condenação. “Tais alegações, formuladas com o objetivo de arredar a responsabilidade da ré, todavia, estão a exigir a reapreciação de todo o quadro fático-probatório coligido nos autos, o que não se compatibiliza com a natureza do apelo excepcional”, afirmou o relator do caso, ministro Barros Monteiro, com base na súmula 7 do STJ.

Manipulação e publicidade

Para o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB paulista, o fato em si de abrir inquérito não gera dano moral. A manipulação desse fato e a publicidade dele é que podem gerar o dano.

Brando defende que no caso em questão a imprensa também poderia ter sido responsabilizada. “O bom jornalismo pede a apuração profunda dos fatos. E a imprensa não pode ser usada como meio de intimidação ou manipulação política”. O advogado ressalta que não se pode querer a censura da imprensa, mas sim a sua responsabilização por danos que venha a causar, como denegrir irreversivelmente a imagem de alguém.

O advogado Márcio Pestana, do escritório Pestana e Maudonnet Advogados avalia que não se pode usar o inquérito para constranger o funcionário. Nesse caso a empresa deve mesmo ser responsabilizada. Ele pondera que se a empresa fizer a divulgação muito bem fundamentada, com motivos plausíveis para isso, como uma forma de resguardar seus direitos e imagem, então, ela não pode ser punida.

Pestana acredita que a imprensa não deve responder pelo dano com a empresa. “A imprensa tem a função de informar e se ela o fizer sem emitir juízo de valor, com informações fieis, não deve ser responsabilizada”, afirma.

Resp 304.186

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