A decisão que suspendeu a tramitação dos processos disciplinares contra os seis deputados petistas não significou qualquer ingerência do Poder Judiciário no Legislativo. “É assegurado ao cidadão, que tem direitos constitucionais e subjetivos, o direito de recorrer ao Judiciário. O que não se pode analisar é o conteúdo do mérito das decisões do Parlamento”.
A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, que deu entrevista à revista Consultor Jurídico na abertura do VIII Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, promovido pelo IDP — Instituto Brasiliense de Direito Público. O evento começou nesta quinta-feira (15/9), em Brasília, e termina no sábado.
O presidente do STF justificou sua decisão baseado na “urgência determinada pelo próprio tema. Tendo em vista a remessa, os problemas internos do Congresso, etc”. Segundo Jobim, isso justifica o fato de o pedido não ter sido distribuído a um dos outros dez ministros do Supremo, como determina o Regimento Interno da Corte.
Leia a entrevista
ConJur — O senhor foi muito criticado pela liminar que concedeu nesta quarta-feira. Qual a sua avaliação das críticas?
Nelson Jobim — Críticas são normais no processo democrático. Eu examino a matéria tendo em vista a resolução que os próprios parlamentares aprovaram e ela estabelece que aqueles que estivessem sujeitos à corregedoria deveriam ser ouvidos em cinco sessões. Eu apliquei pura e simplesmente isso. A crítica faz parte do processo democrático. É absolutamente normal. Eu sou um personagem que adora ser criticado, embora não sofra nada com isso.
ConJur — Falou-se em ingerência do Judiciário no Congresso Nacional.
Jobim — Não há ingerência porque é assegurado ao cidadão, que tem direitos constitucionais e subjetivos, o direito de recorrer ao Judiciário. O que não se pode analisar é o conteúdo do mérito das decisões do Parlamento.
ConJur — É normal o presidente do Supremo analisar os Mandados de Segurança? O presidente não deveria distribuir para os outros dez ministros?
Jobim — No caso de urgência, sim! Mas já que esses mandados foram entregues após o fechamento do protocolo e o protocolo só abre às 11h, tinha que ser decidido com o que se tivesse na mão e eu acabei decidindo.
ConJur — No caso específico, qual era a urgência?
Jobim — A urgência foi determinada pelo próprio tema. Tendo em vista a remessa, os problemas internos do Congresso, etc.
ConJur — Falou-se que essa decisão também vai contra a jurisprudência do Supremo, que estava se encaminhando no sentido de não interferir nos assuntos do Congresso.
Jobim — A questão é saber que jurisprudência é essa. Eu não conheço. A jurisprudência que nós temos é que, toda vez que há alterações e lesões a direitos subjetivos, esses direitos subjetivos têm garantia no processo judicial.
ConJur — Estão querendo entregar direto uma representação no Conselho de Ética para driblar essa decisão. É possível?
Jobim — Se o regimento permitir, não há problema nenhum. De resto, se os parlamentares também resolverem abrir o prazo de cinco sessões, que é o motivo do Mandado de Segurança, e depois o corregedor dá o procedimento, fica prejudicado o Mandado de Segurança.
Eu acho que a explicação para a "urgência", neste caso , não ficou nada clara. Qual é a urgência????
Eu só tenho certeza de uma coisa. Por causa de tantas posturas duvidosas deste Ministro Nelsom Jobim, eu posso assegurar que o meu voto ele nunca vai ter se concorrer à Presidência da República.
Reconheço que é raro, mas desta vez o presidente Jobim acertou, evitando a violação da Constituição e, portanto, protegendo-a contra os desatinos praticados por aqueles que não conhecem nem se interessam pelo devido processo legal. Parabéns ao Presidente Jobim, que tomou sua decisão de modo hábil e eficiente.
É raro mesmo as intervenções do Sr. Jobim em questões jurídicas que sejam claras. O Sr. Nelson Jobim interferiu no próprio Regimento Interno do STF ao conceder a liminar aos petista sem observar critérios exigidos pelo RGI-STF, já que não havia urgência para o caso. Realmente a urgência só existe dentro da cabeça do Sr. Jobim. É imprecionante a capacidade deste Sr. em dar entendimento de urgência para casos tão irrelevantes. Está postura duvidosa do Sr. Nelson Jobim, é um verdadeiro caos jurídico.
A respeito da declaração do Sr. Ministro Nelson Jobim, na entrevista ao Consultor Jurídico, na abertura do VII Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, afirmando que a liminar que concedeu no MS n. 25.539 - sustando a tramitação do processo disciplinar na Câmara, relativamente aos deputados federais João Paulo Cunha, Josias Gomes, Professor Luizinho, Paulo Rocha, José Mentor e João Magno - não representou interferência no Poder Legislativo, quero apresentar a minha discordância.
Tendo em conta a exata abrangência que conferiu o Sr. Ministro à indigitada liminar, suspendendo a tramitação do processo na Câmara “até o julgamento final do mandado de segurança”, não se pode ignorar que se ofendeu sim o princípio da separação dos Poderes.
Ora, se o Ministro teve como não viabilizado o contraditório aos deputados em questão, precisamente em razão do descumprimento de norma do Ato n. 17/2003 (da Mesa Diretora da CD), que determina sejam concedidas cinco sessões para que o acusado possa defender-se perante a Corregedoria da Casa, a urgente medida judicial que se esperava fosse concedida pelo Sr. Ministro - se assim ele entendesse, é claro -, haveria de ter os seus efeitos tão-somente durante o transcurso do prazo das aludidas cinco sessões.
Daí que, deferir-se a liminar com efeitos até o julgamento final do MS é, inarredavelmente, interferir nas atividades próprias do Poder Legislativo! Ou a liminar consubstancia um pequeno deslize do Sr. Ministro, o que se crê, ou, diversamente, representou sim uma ingerência do Judiciário no Legislativo!
Ressalte-se que não se defende aqui o julgamento de quem quer que seja sem a observância da ampla defesa e do contraditório! Há muitos indícios - e algumas provas - da prática das mais diversas ilicitudes por alguns - não poucos - parlamentares, é verdade. No entanto, não se pode deixar de conceder a quem quer que seja, indistintamente, o direito de defender-se das acusações (públicas) que porventura lhe sejam dirigidas.
Há muita verdade, é provável, entre as diversas acusações que de todo lugar têm partido. Não se ignore, todavia, que há, igualmente, muita mentira, muitas acusações falsas, levianas e oportunistas.
Daí a importância do contraditório, da ampla defesa, que não pode o STF furtar-se de garantir, como guardião da Constituição que é, aos parlamentares que estão no olho do furacão. Não pode o Supremo, no entanto, cumprir o seu papel deixando de observar o espaço de atuação reservado exclusivamente ao Legislativo, sob pena de ofensa direta ao princípio da separação dos Poderes, com reflexo, também direto, nos pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Exige-se, portanto, que se faça o reparo. Não há interferência no Legislativo se a liminar subsistir tão-só até o transcurso do referido prazo de cinco sessões. O resto é conversa fiada!
Não devo fazer comentários de decisão do judiciário, porém, neste senhor jamais votarei ou com quem ele esteja. Ivan von Wredenn Dias.
Não devo fazer comentários de decisão do judiciário, porém, neste senhor jamais votarei ou com quem ele esteja. Ivan von Wredenn Dias.
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