O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a empresa Grevisa S/A poderá usar o crédito do ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços a que tem direito a partir de janeiro de 2002.
A 2ª Turma do STJ acolheu recurso do estado de Minas Gerais para reformar decisão do Tribunal de Justiça. O caso se refere à execução de cobrança de diferenças do ICMS de operações realizadas pela Gevisa em três períodos distintos: janeiro a junho de 1999; agosto, setembro e dezembro de 1999 e janeiro a julho de 2000.
O estado, no STJ, alegou que a decisão do Tribunal de Justiça violou o artigo 33, I, da Lei Complementar 87/96 (com a redação dada pelo artigo primeiro da Lei Complementar 92/97). A lei autoriza o aproveitamento de crédito de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo de empresas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Apontou, ainda, desrespeito ao artigo 20 da Lei Complementar 87/96, quando, assegurou o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS resultante da aquisição de bens para integrar o ativo permanente.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que o artigo 20 da Lei Complementar 87/86 permitia a compensação do ICMS das mercadorias utilizadas pelo estabelecimento, seja para uso, seja para consumo, seja para incorporação ao ativo permanente, restringindo, no inciso I do artigo 33, o direito às mercadorias entradas a partir de primeiro de janeiro de 1998.
Ocorre que, em 27 de dezembro de 1997, a Lei Complementar 92/97 alterou o disposto no artigo 33, inciso I, para permitir o creditamento apenas para as mercadorias entradas a partir de primeiro de janeiro de 2000.
“O acórdão ignorou inteiramente a previsão contida na LC 92/97, limitando-se a aludir à LC 102/2000, o que acabou atropelando o próprio raciocínio utilizado pelo relator, porque, à época da ocorrência dos fatos geradores das operações referentes ao imposto cobrado, em vigor estava a LC 92/97”, concluiu a ministra.
RESP 744.513
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 744.513 – MG (2005/0062284-4)
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ÉLCIO REIS E OUTROS
RECORRIDO : GEVISA S/A
ADVOGADO : FERNANDO ROSA DE SOUSA E OUTROS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: – Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
TRIBUTÁRIO – ICMS – COMPENSAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA PELA LC 87/96 – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – SISTEMA DO CRÉDITO FINANCEIRO – APLICAÇÃO DAS LEIS VIGENTES À ÉPOCA DO FATO GERADOR – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – Cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto segundo art. 155, § 2º, XII, “c”. (fl. 186)
Alega o Estado de Minas Gerais violação do art. 33, I, da LC 87/96 (com a redação dada pelo art. 1º da LC 92/97), o qual autoriza o aproveitamento de crédito de ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ali entradas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Aponta, ainda, desrespeito do acórdão recorrido ao art. 20 da LC 87/96, quando, ignorando os parâmetros fixados, assegura o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS resultante da aquisição de bens para integrar o ativo permanente.
Com as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): – Discute-se nos autos a questão da aplicação na lei no tempo, o que enseja a verificação da data da ocorrência do fato gerador, sabendo-se que deve ser aplicada a lei tributária que vigia à época.
Como acentuou o voto condutor do acórdão impugnado, refere-se a execução à cobrança de diferenças do ICMS de operações realizadas em três períodos distintos: a) janeiro a junho de 1999; b) agosto, setembro e dezembro de 1999 e c) janeiro a julho de 2000.
O art. 20 da LC 87/96 permitia a compensação do ICMS das mercadorias utilizadas pelo estabelecimento, seja para uso, seja para consumo, ou para incorporação ao ativo permanente, restringindo, no inciso I do art. 33, o direito às mercadorias entradas a partir de 1º de janeiro de 1998.
Ocorre que, em 27 de dezembro de 1997, veio a LC 92/97 a alterar o disposto no art. 33, inciso I, para permitir o creditamento apenas para as mercadorias entradas a partir de 1º de janeiro de 2000.
O acórdão ignorou inteiramente a previsão contida na LC 92/97, limitando-se a aludir à LC 102/2000, o que acabou atropelando o próprio raciocínio utilizado pelo relator, porque, à época da ocorrência dos fatos geradores das operações referentes ao imposto cobrado, em vigor estava a LC 92/97 que estabelecia:
ANTES
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
DEPOIS DA LC 92/97
Art. 1º – O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 – ………………………………………………..
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000;
………………………………………………………………
Verifica-se, portanto, que o julgado olvidou inteiramente a regra da lei complementar vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, merecendo, por isso mesmo, ser provido o especial.
Com essas conclusões, dou provimento ao recurso.
É o voto.
A questão parece não estar bem esclarecida.
Primeiramente, quanto aos créditos decorrentes de aquisições para integração do ativo fixo, seu aproveitamento é autorizado a partir de primeiro de janeiro de 1998, cf. art. 20 da LC 87/96. A alteração resultante da LC 92/97, fixando prazo inicial a partir de primeiro de janeiro de 2000, só se referiu a créditos rsultantes de aquisições das mercadorias utilizadas pelo estabelecimento, para seu uso ou consumo. São, pois, situações distintas.
Assim, para que não haja ofensa a direito adquirido, a lei que regerá cada situação haverá de ser a lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do crédito que se busca compensar.
Logo, se os créditos provenientes de aquisições para integrar o ativo fixo surgiram já a partir de primeiro de janeiro de 1998, a compensação terá cabimento. Se houve créditos referentes às demais aquisições (para uso e consumo) em 1998 e 1999, é de se aplicar a previsão da redação inicial do art. 33, I, da LC 87/96, para esse aproveitamento.
A redação dada pela LC 92/97 ao art. 33, I, da LC 87/96 (crédito só a partir de primeiro de janeiro de 2000) não tem o condão de retirar direito já concedido pela redação anterior, quanto aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência.
Logo, o recurso especial da Fazenda Estadual não deveria ter sido provido.
Ademais, o tema importa matéria de direito adquirido a ser decidido pelo STF, caso invocado ao menos em embargos de declaração.
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