TJ-DF retira norma que restringia Agravo de Instrumento

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal retirou de seu Regimento Interno a regra que restringia o uso de Agravo de Instrumento. A medida, solicitada pela seccional da OAB do Distrito Federal, altera o artigo 219 do regimento, que impedia o uso do recurso em decisões concessivas ou denegatórias de liminar.

O texto do artigo, que dizia que “caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, excetuadas as concessivas ou denegatórias de liminar, e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de segurança”, foi alterado pelo Ato Regimental nº 01/2005, publicado no Diário de Justiça do dia 9 de setembro. Recebeu a seguinte redação: “caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de Suspensão de Segurança”.

“Felizmente, prevaleceu o bom senso e evitou-se, com isso, levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal para questionar a constitucionalidade do dispositivo”, comemorou Estefânia Viveiros, presidente da OAB-DF.

Segundo análise jurídica da questão feita pela seccional, da forma como estava o artigo 219 do Regimento Interno do tribunal, configurava-se inconstitucional por violar os artigos 2º, 22, I e 96, I, a, da Constituição Federal, por legislar sobre direito processual (matéria reservada à lei federal), bem como pela inobservância das normas de processo e garantias das partes. A manter-se o regimento sem alteração, as partes que litigam na Justiça do Distrito Federal viam, a cada dia, prejudicados seus direitos de interpor recursos contra decisões concessivas de liminares.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
25 de setembro de 2005 às 12:02

Dada a natureza do mandado de segurança, nunca aceitei que uma liminar concedida pudesse ser cassada senão por sentença superveniente ou por acórdão do Tribunal competente.

O "writ" é remédio constitucional voltado à garantia de direito líquido e certo do cidadão (ou de sua empresa)no embate com a autoridade pública.

Assim, não tinha sentido a suspensão de liminar por ato do relator de agravo de instrumento ou mesmo pelo Presidente do Tribunal.
www.pradogarcia.com.br

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também