O Estatuto da Advocacia é claro ao afirmar que o advogado tem direito de xerocar, mesmo sem procuração, quaisquer processos que não estejam sob segredo de Justiça. O argumento foi defendido pelo advogado Djair Pedrosa de Albuquerque e acatado pelo desembargador Alberto Nogueira Virgínio, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Virgínio concedeu liminar em Mandado de Segurança para que o advogado pudesse tirar cópias dos autos de uma ação ordinária, direito que lhe havia sido negado tanto pela secretaria da vara onde tramita o processo como pelo juízo de primeira instância.
As cópias haviam sido negadas sob o argumento de que o advogado não tinha procuração para isso, já que não ele não representa nenhuma das partes do processo. Mas o desembargador considerou que a prerrogativa do profissional de Direito de xerocar processos não depende de procuração.
O artigo 7º, inciso XII, do Estatuto da Advocacia, estabelece: “São direitos do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Leia a liminar
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N°0136365-1 RECIFE IMPETRANTE: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR : DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo advogado Djair Pedrosa de Albuquerque contra ato do MM Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, com pedido de concessão de liminar, objetivando restaurar pretenso direito líquido e certo seu, inerente ao exercício da advocacia, ofendido por decisão judicial. Aduz, em síntese, que na condição de advogado, possui interesse profissional na Ação Ordinária n° 001.2004.040820-6 que tramita na referida Vara, razão pela qual, a despeito de não estar constituído nos autos como procurador de nenhuma das partes, requereu acesso aos autos para obtenção de cópias.
Não tendo logrado êxito ao requerê-las perante a Secretaria da Vara, protocolou petição (fls.13/14), buscando o deferimento do Juiz de Direito, o que lhe foi negado por despacho(fls.15), sob argumento de que, ao advogado sem procuração nos autos, era dado tão somente o direito de examinar o processo e não fazer cópia do mesmo.
Com relação ao fumus boni iuris, o impetrante alicerça sua pretensão no art. 7°, inciso XIII da Lei n° 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, apontando flagrante ilegalidade no indeferimento de sua petição, mormente porque, não corre a ação sob segredo de justiça. No tocante ao periculum in mora, alega urgência na obtenção da medida liminar, uma vez que a espera até o julgamento final tornaria inútil o provimento, na medida em que, acabaria por frustrar seu interesse profissional na demanda. Decido.
A questão não apresenta maiores dificuldades. Tratando-se o ato impugnado de mero despacho em petição de quem não representa nenhuma das partes, ofendendo direito líquido e certo inerente ao livre exercício da advocacia, o mandamus de fato revela-se o remédio adequado para assegurar a pretensão ora deduzida. Quanto aos pressupostos apresentados para concessão da medida liminar, tenho que restam suficientemente demonstrados.
O respaldo jurídico confirmador da ilegalidade do ato judicial, pode ser facilmente constatado pela simples leitura do dispositivo legal apontado pelo impetrante, onde se verifica que mesmo sem procuração é assegurado ao advogado o direito de obtenção de cópias dos autos de processos em qualquer órgão do Judiciário. Diante do direito assegurado pela art. 7°, XIII do Estatuto da Advocacia, grosso modo, antes de se vincular a uma causa já em andamento, fez-se praxe forense e até mesmo prudência profissional, para melhor desempenho da advocacia, a solicitação de cópias dos autos pelos pretensos causídicos que buscam analisar de forma mais acurada a demanda, prestando melhor esclarecimento ao provável futuro cliente.
Assim, fazer com que o impetrante aguarde até o julgamento final deste Mandado de Segurança, certamente repercutiria no seu interesse pela causa, bem como no interesse de qualquer das partes que buscasse dar melhor andamento ao processo e melhor assistência à sua pretensão.
Ante o exposto, convencido por hora da presença dos pressupostos legais previstos no art.7°, II da Lei n°1.533/51, CONCEDO a liminar pleiteada neste Mandado de Segurança, para determinar que a autoridade impetrada libere os autos da Ação Ordinária n°001.2004.040820-6 ao impetrante, a fim de que ele, às suas própria expensas, obtenha cópias do inteiro teor do processo, sem prejuízo do prudente registro em protocolo no momento da saída dos autos da Vara, ou qualquer outra medida de cautela adotada, desde que não se configure nova ofensa ao direito que nesta decisão se assegura.
Oficie-se o Exmo. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, para que tome todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, e também, para que preste informações de estilo, no prazo de 10 dias. Após, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 28 de março de 2006.
Alberto Nogueira Virgínio
Desembargador Relator

É um absurdo ter-se que recorrer a um Mandado de Segurança para fazer garantir aquilo que está clara e inquestionavelmente previsto na lei. Nos limites da notícia aqui dada, creio que é o caso de proceder-se a uma correição na vara e no Cartório onde ocorreram os fatos.
Minha solidariedade ao colega Djair. A OAB/PE deveria, ex oficio, instaurar procedimento de desagravo público. Está cada dia mais comum funcionários do judiciário, com o respaldo do Magistrado, abstrair as prerrogativas dos advogados. Recomendo a leitura da CF, artigo 133, ao magistrado da 23 vara de Recife, sobre o tema. Parabéns ao advogado, que merece ser desagravado.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.
Não o Estatuto é claro! Não se discute. Mas em Minas, o Presidente da OAB atual, fez um convênio com o Tribunal de Justiça, que somente os boys da Xerox da OAB é que podem pegar o processo. Quem tá ganhando com isso? Ainda tem advogado, que é analfabeto politico, vai votar de novo em tal cidadão! Vai gosta de sofrer!!!
A falta de respeito nesse caso ocorre e é comum, infelizmente
É o cumulo um Advogado trabalhar dias e dias em suas laudas, elaborar uma ação e os demais pura e simplesmente tirar cópias e sem nenhum conhecimento usurpar do outro seu trabalho. Mas como tudo no Brasil o Jeitinho Brasileiro supera os trabalhadores de verdade.
Alguém tinha mesmo de tomar providência contra o abuso dos funcionários públicos, que, frustrados por não serem advogados, buscam oportunidades de dificultar o exercício da profissão - PRERROGATIVA de advogado não pode ser atacada por ninguém, em que pese o fato narrado pela Dra. Mariselma. Enquanto o processo for público, entendo que o direito de compulsar os autos se estende a qualquer cidadão, observados os limites legais.
Outro dia, ao distribuir uma ação, cuja competência, por força de entendimento doutrinário e jurisprudencial, é do Fórum Central de São Paulo, uma funcionária arrogante negou o protocolo ao estagiário, sob a absurda argumentação de que a competência seria de outro Foro.
Ora, fui obrigado a peticionar para a corregedoria, para que acatesse uma mera distribuição, que é direito potestativo da parte. Se estiver errada quanto a competência, É O JUIZ QUEM DEVE DIZE-LO, OU A PARTE CONTRÁRIA, MEDIANTE O INCIDENTE PROCESSUAL PERTINENTE. DAQUI A POUCO TEMPO, CASO NINGUÉM GRITE, SE REVOLTE, LUTE E EXIJA O CUMPRIMENTO DA LEI, ESSES MESMOS FUNCIONÁRIOS VÃO SE DAR O DIREITO DE EXARAR JUÍZOS DE VALOR SOBRE OS CASOS, E TALVEZ RESOLVAM ATÉ MESMO SENTENCIAR, COMO FORMA DE ABRANDAR A MANIFESTA FRUSTRAÇÃO E INVEJA QUE MUITOS DELES SENTEM DE NOSSA SOFRIDA CLASSE PROFISSIONAL.
Os comentários feitos por PAULO e MARISELMA PINHEIRO estão equivocados. Minha pretensão não foi, nem poderia ser, a de copiar, para usar, peças dos processos produzidas por outro advogado. Simplesmente fui consultado por um cliente para atuar no processo e, por isso, necessitava ter acesso ao inteiro teor do processo - 4 volumes -, o que seria impossível mediante simples consulta no balcão da Secretaria da Vara.
Djair Pedrosa - Advogado
Concordo integralmente com a ponderação do Sr. Gilberto Andrade e com a decisão em comento. O Estatuto é claro a esse respeito "mesmo sem procuração". Como um advogado vai saber se pegará uma determinada causa já em curso se não tiver acesso aos autos exatamente como frisou o Dr. Djair em outro comentário. Às vezes, o advogado precisa de cópia de um documento para auxiliar seu cliente em determinada causa, mas o documento encontra-se em outro processo em que figuram como partes outras pessoas. Esses são exemplos de que a disposição constante do Estatuto não é um direito, mas uma prerrogativa que se serve ao regular exercício da profissão de advogado.
Até o ano passado era advogado, hoje sou serventuário judicial e, mesmo assim, continuo com a a mesma opinião retro. Não obstante, sei que no Judiciário há grande resistência às prerrogativas dos advogados, se ninguém espernear....
Quanto ao comentário do Sr. Fábio, infelizmente, os próprios advogados, através da OAB são os primeiros a abrir mão, graciosamente, a suas prerrogativas como nesse caso da OAB/Minas que ele cita. É o cúmulo: o boy pode mais que o advogado!!
Outro deplorável exemplo: já vi presidente de OAB de outro Estado dizer expressamente que o advogado somente pode tirar cópias do processo em que tenha procuração. Lamentável!
Já tive problemas também com a negativa para extrair cópias de processos em que eu não tinhamos procuração. Precisamos entrar conseguir da OAB, nivel nacional, que reforço junto ao advogado tais prerrogativas da profissão de advogado, que nos são constantemente negadas nos órgãos do judiciário e da administração pública.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login