Um casal homossexual, em união estável, pode ser responsável legal por crianças adotadas. A decisão unânime é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que permitiu que um casal de mulheres seja responsável legalmente por crianças adotadas.
As duas crianças, de dois e quatro anos, já tinham sido adotadas por uma das mulheres. No entanto, a companheira queria dividir as responsabilidades e assumir oficialmente os deveres.
Em primeira instância, a Vara da Infância e da Juventude de Bagé (RS) aceitou o pedido. O juiz entendeu que a adoção garante aos dois irmãos direitos de herança, inclusão em planos de saúde e pensão alimentícia.
O Ministério Público recorreu da decisão. Entrou com uma Apelação Cível alegando que em nenhum momento a legislação se refere a um casal homossexual. A adoção, segundo o MP, valeria apenas para união entre homem e mulher.
O desembargador Luis Felipe Brasil Santos se valeu da jurisprudência da Justiça gaúcha, que em algumas decisões, admitiu a união estável de casais homossexuais, e a aplicou no caso atual.
De acordo com o desembargador, que foi relator do processo, a sua decisão se baseou no artigo 1622 do Código Civill que diz que duas pessoas só podem adotar em conjunto quando forem marido e mulher ou viveram em união estável. No caso, o casal vive junto há oito anos.
“Se o casal tem todas as características de uma união estável — vivem juntas com o intuito de constituir família, tem uma relação pública e douradora —, não importa o sexo das pessoas, elas devem ser tratadas com todos os direitos de uma família. Podem adotar em conjunto.”, declarou o Luis Felipe Brasil Santos.
Processo 70013801592
Leia a decisão
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE.
Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013801592
COMARCA MINISTERIO PUBLICO APELANTE
ACÓRDÃO
Porto Alegre, 05 de abril de 2006.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, irresignado com sentença que deferiu a adoção dos menores P. (3 anos e 6 meses) e J.V. (2 anos e 3 meses) a L., companheira da mãe adotiva dos menores LU.
Sustenta que (1) há vedação legal (CC, art. 1622) ao deferimento de adoção a duas pessoas, salvo se forem casadas ou viverem em união estável; (2) é reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, entre homem e mulher; (3) nem as normas constitucionais nem as infraconstitucionais albergam o reconhecimento jurídico da união homossexual; (4) de acordo com a doutrina, a adoção deve imitar a família biológica, inviabilizando a adoção por parelhas do mesmo sexo. Pede provimento.
Houve resposta.
Nesta instância o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR) –
A requerente L., fisioterapeuta e professora universitária, postula a adoção dos menores P., nascido em 07.09.2002, e J.V., nascido em 26.12.2003. Relata que ambos são filhos adotivos de L., com quem a ora requerente mantém um relacionamento aos moldes de entidade familiar há oito anos.
Em anexo estão os processos em que foi deferida a adoção de ambos os menores, que são irmãos biológicos, a L. Sinale-se que as crianças são cuidadas por L. desde o nascimento.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pleito. O recurso é do Ministério Público e se baseia na impossibilidade de ser deferida a adoção conjunta a duas pessoas, salvo se forem casadas ou mantiverem união estável (art. 1.622 do Código Civil), o que não se configura no caso, diante do fato de que a pretendente da adoção e a mãe já adotiva das crianças são pessoas do mesmo sexo. O parecer ministerial nesta instância é no sentido do provimento (ressalvado o erro material evidente na conclusão, ao dizer que opina pelo “improvimento”).
Com efeito, o art. 1.622 do Código Civil dispõe:
Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou viverem em união estável.
No caso destes autos, L. (que já é mãe adotiva dos meninos) e LI. (ora pretendente à adoção) são mulheres, o que, em princípio, por força do art. 226, § 3º, da CF e art. 1.723 do Código Civil, obstaria reconhecer que o relacionamento entre elas entretido possa ser juridicamente definido como união estável, e, portanto, afastaria a possibilidade de adoção conjunta.
No entanto, a jurisprudência deste colegiado já se consolidou, por ampla maioria, no sentido de conferir às uniões entre pessoas do mesmo sexo tratamento em tudo equivalente ao que nosso ordenamento jurídico confere às uniões estáveis. Dentre inúmeros outros julgados, vale colacionar, a título meramente exemplificativo, o seguinte.
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE.
É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC).
Negado provimento ao apelo, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Com efeito, o tratamento analógico das uniões homossexuais como entidades familiares segue a evolução jurisprudencial iniciada em meados do séc. XIX no Direito francês, que culminou no reconhecimento da sociedade de fato nas formações familiares entre homem e mulher não consagradas pelo casamento. À época, por igual, não havia, no ordenamento jurídico positivo brasileiro, e nem no francês, nenhum dispositivo legal que permitisse afirmar que união fática entre homem e mulher constituía família, daí por que o recurso à analogia, indo a jurisprudência inspirar-se em um instituto tipicamente obrigacional como a sociedade de fato.
Houve resistências inicialmente? Certamente sim, como as há agora em relação às uniões entre pessoas do mesmo sexo. O fenômeno é rigorosamente o mesmo. Não se está aqui a afirmar que tais relacionamentos constituem exatamente uma união estável. O que se sustenta é que, se é para tratar por analogia, muito mais se assemelham a uma união estável do que a uma sociedade de fato. Por quê? Porque a affectio que leva estas duas pessoas a viverem juntas, a partilharem os momentos bons e maus da vida é muito mais a affectio conjugalis do que a affectio societatis. Elas não estão ali para obter resultados econômicos da relação, mas, sim, para trocarem afeto, e esta troca de afeto, com o partilhamento de uma vida em comum, é que forma uma entidade familiar. Pode-se dizer que não é união estável, mas é uma entidade familiar à qual devem ser atribuídos iguais direitos.
Estamos hoje, como muito bem ensina Luiz Edson Fachin, na perspectiva da família eudemonista, ou seja, aquela que se justifica exclusivamente pela busca da felicidade, da realização pessoal dos seus indivíduos. E essa realização pessoal pode dar-se dentro da heterossexualidade ou da homossexualidade. É uma questão de opção, ou de determinismo, controvérsia esta acerca da qual a ciência ainda não chegou a uma conclusão definitiva, mas, de qualquer forma, é uma decisão, e, como tal, deve ser respeitada.
Parece inegável que o que leva estas pessoas a conviverem é o amor. São relações de amor, cercadas, ainda, por preconceitos. Como tal, são aptas a servir de base a entidades familiares equiparáveis, para todos os efeitos, à união estável entre homem e mulher.
Em contrário a esse entendimento costuma-se esgrimir sobretudo com o argumento de que as entidades familiares estão especificadas na Constituição Federal, e que dentre elas não se alinha a união entre pessoas de mesmo sexo. Respondendo vantajosamente a tal argumento, colaciono aqui preciosa lição de Maria Celina Bodin de Moraes , onde aquela em. jurista assim se manifesta :
O argumento jurídico mais consistente, contrário à natureza familiar da união civil entre pessoas do mesmo sexo, provém da interpretação do Texto Constitucional. Nele encontram-se previstas expressamente três formas de configurações familiares: aquela fundada no casamento, a união estável entre um homem e uma mulher com ânimo de constituir família (art. 226, §3º), além da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º). Alguns autores, em respeito à literalidade da dicção constitucional e com argumentação que guarda certa coerência lógica, entendem que ‘qualquer outro tipo de entidade familiar que se queira criar, terá que ser feito via emenda constitucional e não por projeto de lei’.
O raciocínio jurídico implícito a este posicionamento pode ser inserido entre aqueles que compõem a chamada teoria da ‘norma geral exclusiva’ segundo a qual, resumidamente, uma norma, ao regular um comportamento, ao mesmo tempo exclui daquela regulamentação todos os demais comportamentos . Como se salientou em doutrina, a teoria da norma geral exclusiva tem o seu ponto fraco no fato de que, nos ordenamentos jurídicos , há uma outra norma geral (denominada inclusiva), cuja característica é regular os casos não previstos na norma, desde que semelhantes a ele, de maneira idêntica . De modo que, frente a uma lacuna, cabe ao intérprete decidir se deve aplicar a norma geral exclusiva, usando o argumento a contrario sensu, ou se deve aplicar a norma geral inclusiva, através do argumento a simili ou analógico.
Sem abandonar os métodos clássicos de interpretação, verificou-se que outras dimensões, de ordem social, econômica, política, cultural etc., mereceriam ser consideradas , muito especialmente para interpretação dos textos das longas Constituições democráticas que se forjaram a partir da segunda metade deste século. Sustenta a melhor doutrina, modernamente, com efeito, a necessidade de se utilizar métodos de interpretação que levem em conta trata-se de dispositivo constante da Lei Maior e, portanto, métodos específicos de interpretação constitucional devem vir à baila.
Daí ser imprescindível enfatizar, no momento interpretativo, a especificidade da normativa constitucional – composta de regras e princípios –, e considerar que os preceitos constitucionais são, essencialmente, muito mais indeterminados e elásticos do que as demais normas e, portanto, ‘não predeterminam, de modo completo, em nenhum caso, o ato de aplicação, mas este se produz ao amparo de um sistema normativo que abrange diversas possibilidades’ . Assim é que as normas constitucionais estabelecem, através de formulações concisas, ‘apenas os princípios e os valores fundamentais do estatuto das pessoas na comunidade, que hão de ser concretizados no momento de sua aplicação’.
Por outro lado, é preciso não esquecer que segundo a perspectiva metodológica de aplicação direta da Constituição às relações intersubjetivas, no que se convencionou denominar de ‘direito civil-constitucional’, a normativa constitucional, mediante aplicação direta dos princípios e valores antes referidos, determina o iter interpretativo das normas de direito privado – bem como a colmatação de suas lacunas –, tendo em vista o princípio de solidariedade que transformou, completamente, o direito privado vigente anteriormente, de cunho marcadamente individualístico. No Estado democrático e social de Direito, as relações jurídicas privadas ‘perderam o caráter estritamente privatista e inserem-se no contexto mais abrangente de relações a serem dirimidas, tendo-se em vista, em última instância, no ordenamento constitucional.
Seguindo-se estes raciocínios hermenêuticos, o da especificidade da interpretação normativa civil à luz da Constituição, cumpre verificar se por que a norma constitucional não previu outras formas de entidades familiares, estariam elas automaticamente excluídas do ordenamento jurídico, sendo imprescindível, neste caso, a via emendacional para garantir proteção jurídica às uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, ou se, ao contrário, tendo-se em vista a similitude das situações, estariam essas uniões abrangidas pela expressão constitucional ‘entidade familiar’.
Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988, além dos dispositivos enunciados em tema de família, consagrou, no art. 1º, III, entre os seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, ‘impedindo assim que se pudesse admitir a superposição de qualquer estrutura institucional à tutela de seus integrantes, mesmo em se tratando de instituições com status constitucional, como é o caso da empresa, da propriedade e da família’ . Assim sendo, embora tenha ampliado seu prestígio constitucional, a família, como qualquer outra comunidade de pessoas, ‘deixa de ter valor intrínseco, como instituição capaz de merecer tutela jurídica pelo simples fato de existir, passando a ser valorada de maneira instrumental, tutelada na media em que se constitua em um núcleo intermediário de desenvolvimento da personalidade dos filhos e de promoção da dignidade de seus integrantes’ . É o fenômeno da ‘funcionalização’ das comunidades intermediárias – em especial da família – com relação aos membros que as compõem.
A proteção jurídica que era dispensada com exclusividade à ‘forma’ familiar (pense-se no ato formal do casamento) foi substituída, em conseqüência, pela tutela jurídica atualmente atribuída ao ‘conteúdo’ ou à substância: o que se deseja ressaltar é que a relação estará protegida não em decorrência de possuir esta ou aquela estrutura, mesmo se e quando prevista constitucionalmente, mas em virtude da função que desempenha – isto é, como espaço de troca de afetos, assistência moral e material, auxílio mútuo, companheirismo ou convivência entre pessoas humanas, quer sejam do mesmo sexo, quer sejam de sexos diferentes.
Se a família, através de adequada interpretação dos dispositivos constitucionais, passa a ser entendida principalmente como ‘instrumento’, não há como se recusar tutela a outras formas de vínculos afetivos que, embora não previstos expressamente pelo legislador constituinte, se encontram identificados com a mesma ratio, como os mesmo fundamentos e com a mesma função. Mais do que isto: a admissibilidade de outras formas de entidades ‘familiares’ torna-se obrigatória quando se considera seja a proibição de qualquer outra forma de discriminação entre as pessoas, especialmente aquela decorrente de sua orientação sexual – a qual se configura como direito personalíssimo –, seja a razão maior de que o legislador constituinte se mostrou profundamente compromissado com a com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, CF), tutelando-a onde quer que sua personalidade melhor se desenvolva. De fato, a Constituição brasileira, assim como a italiana, inspirou-se no princípio solidarista, sobre o qual funda a estrutura da República, significando dizer que a dignidade da pessoa é preexistente e a antecedente a qualquer outra forma de organização social.
O argumento de que à entidade familiar denominada ‘união estável’ o legislador constitucional impôs o requisito da diversidade de sexo parece insuficiente para fazer concluir que onde vínculo semelhante se estabeleça, entre pessoas do mesmo sexo serão capazes, a exemplo do que ocorre entre heterossexuais, de gerar uma entidade familiar, devendo ser tutelados de modo semelhante, garantindo-se-lhes direitos semelhantes e, portanto, também, os deveres correspondentes. A prescindir da veste formal, a ser dada pelo legislador ordinário, a jurisprudência – que, em geral, espelha a sensibilidade e as convenções da sociedade civil –, vem respondendo afirmativamente.
A partir do reconhecimento da existência de pessoas definitivamente homossexuais, ou homossexuais inatas, e do fato de que tal orientação ou tendência não configura doença de qualquer espécie – a ser, portanto, curada e destinada a desaparecer –, mas uma manifestação particular do ser humano, e considerado, ainda, o valor jurídico do princípio fundamental da dignidade da pessoa, ao qual está definitivamente vinculado todo o ordenamento jurídico, e da conseqüente vedação à discriminação em virtude da orientação sexual, parece que as relações entre pessoas do mesmo sexo devem merecer status semelhante às demais comunidade de afeto, podendo gerar vínculo de natureza familiar.
Para tanto, dá-se como certo o fato de que a concepção sociojurídica de família mudou. E mudou seja do ponto de vista dos seus objetivos, não mais exclusivamente de procriação, como outrora, seja do ponto de vista da proteção que lhe é atribuída. Atualmente, como se procurou demonstrar, a tutela jurídica não é mais concedida à instituição em si mesma, como portadora de um interesse superior ou supra-individual, mas à família como um grupo social, como o ambiente no qual seus membros possam, individualmente, melhor se desenvolver (CF, art. 226, §8º).
Partindo então do pressuposto de que o tratamento a ser dado às uniões entre pessoas do mesmo sexo, que convivem de modo durável, sendo essa convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família deve ser o mesmo que é atribuído em nosso ordenamento às uniões estáveis, resta concluir que é possível reconhecer, em tese, a essas pessoas o direito de adotar em conjunto.
É preciso atentar para que na origem da formação dos laços de filiação prepondera, acima do mero fato biológico, a convenção social. É Villela que assinala:
se se prestar atenta escuta às pulsações mais profundas da longa tradição cultural da humanidade, não será difícil identificar uma persistente intuição que associa a paternidade antes com o serviço que com a procriação. Ou seja: ser pai ou ser mãe não está tanto no fato de gerar quanto na circunstância de amar e servir.
Na mesma senda, leciona Héritier :
Não existem, até nossos dias, sociedades humanas que sejam fundadas unicamente sobre a simples consideração da procriação biológica ou que lhe tenham atribuído a mesma importância que a filiação socialmente definida. Todas consagram a primazia do social – da convenção jurídica que funda o social – sobre o biológico puro. A filiação não é, portanto, jamais um simples derivado da procriação.
Além de a formação do vínculo de filiação assentar-se predominante na convenção jurídica, mister observar, por igual, que nem sempre, na definição dos papéis maternos e paternos, há coincidência do sexo biológico com o sexo social. Neste passo, é Nadaud que nos reporta:
Indépendamment de la forme de la filiation, on remarque que ce lien de filiation n’est qu’exceptionnellement, au regard de l’étendue des societés humaines, superposable à l’engendrement biologique ou à la procréation: il existe em effet une”‘dissociation entre la ‘verité bilogique de l’engendrement’ et la filiation”. Ce point est essentiel car il explique pourquoi, dans la plupart des societés, l’engendrement et la parenté sont deux choses distinctes. De la même façon, quand on parle de père et de mère, et donc d’un individu masculin ou féminin, il faut differencier ce qui est le sexe biologique de ce qui est le sexe social, lesquels, bien souvant, sont loin de se recouper: bon nombre de sociétés dissocient ainsi le sexe biologique du genre dans la genèse des liens de filiation.
Melhor esclarecendo essa perspectiva, é novamente Héritier quem nos traz da antropologia um exemplo que evidencia que em organizações sociais tidas por primitivas o papel de pai nem sempre é exercido por um indivíduo do sexo masculino:
Num caso particularmente interessante encontrado entre os Nuer, é uma mulher, considerada como homem, que enquanto pai, se vê atribuir uma descendência. Nesta sociedade, com efeito, as mulheres que provam, depois de terem sido casadas por tempo suficientemente longo, sua esterilidade definitiva, retornam a sua linhagem de origem, onde são consideradas totalmente como homens. Este é apenas um dos exemplos em que a mulher estéril, longe de ser desacreditada por não poder cumprir seu destino feminino, é creditada com essência masculina. A ‘bréhaigne’, como mostra a etiologia proposta por Littré, é uma mulher-homem (de ‘barus’ = ‘vir’ em baixo latim), mas, pode-se, segundo a cultura, tirar dessa assimilação conclusões radicalmente diferentes. Para os Nuer, a mulher ‘brehaigne’ acede ao status masculino. Como todo casamento legítimo é sancionado por importantes transferências de gado da família do marido à da esposa, este gado é repartido entre o pai e os tios paternos desta. De volta à casa de seus irmãos, a mulher estéril se beneficia, então, na qualidade de tio paterno, de parte do gado da compensação dada para suas sobrinhas. Quando ela, dessa forma, constitui um capital, ela pode, por sua vez, fornecer uma compensação matrimonial e obter uma esposa da qual ela se torna o marido. Essa relação conjugal não leva a relações homossexuais: a esposa serve seu marido e trabalha em seu benefício. A reprodução é assegurada graças a um criado, a maior parte das vezes de uma etnia estrangeira, que cumpre tarefas pastoris mas assegura também o serviço de cama junto à esposa. Todas as crianças vindas ao mundo são do ‘marido’, que a transferência do gado designou expressamente, segundo a lei social que faz a filiação. Elas portam seu nome, chamam-na ‘pai’, a respeitam e não se estabelece nenhum laço particular com seu genitor, que não possui direitos sobre elas e se vê recompensado por seu papel pelo ganho de uma vaca, por ocasião do casamento das filhas, vaca que é o prêmio por engendrar. Estatutos e papéis masculinos e femininos são aqui, portanto, independentes do sexo: é a fecundidade feminina ou sua ausência que cria a linha de separação. Levado ao extremo, esta representação que faz da mulher estéril um homem a autoriza a representar o papel de homem em toda sua extensão social.
Como se vê, nada há de novo sob o sol, quando se cogita de reconhecer a duas pessoas de mesmo sexo (no caso, duas mulheres), que mantém uma relação tipicamente familiar, o direito de adotar conjuntamente.
Resta verificar se semelhante modalidade de adoção constitui efetivo benefício aos adotandos, critério norteador insculpido no art. 1.625 do Código Civil.
Nadaud , em sua tese de doutorado, realizou estudo sobre uma população de infantes criados em lares de homossexuais, constatando que:
(…) globalement, leurs comportements ne varient pas fondamentalement de ceux de la population générale. Il ne s’agit donc pas d’affirmer que tous les enfants de parents homosexuels “vont bien”, mais d’apporter uma pierre supplémentaire à l’édifice des études qui montrent déjá que leurs comportements correspondent à ceux des autres enfants de leur âge. Ce qui revient absolutament pas à nier leur spécificité.
Não é diferente a conclusão a que chegaram Tasker e Golombok :
Ce qui apparait clairement dans la présente étude, c’est que les enfants qui grandissent dans une famille lesbienne n’auront pas necessairement de problèmes liés à cela à l’âge adulte. De fait, les resultats de la présente étude montrent que les jeunes gens élevés par une mère lesbienne reussissent bien à l’âge adulte et ont de bonnes relations avec leurs famille, leurs amie e leurs partenaires. Dans les décisions de justice que statuent sur la capacité ou l’incapacité d’um adulte à élever um enfant, il conviendrait de ne plus se fonder sur l’orientation sexuelle de la mère pour évaluer l’intérêt de l’enfant.
Idêntica é a pesquisa de CJ. Patterson , da Universidade de Virgínia (USA), ao afirmar que:
Em resume, il n’existe pas de données que permettraient d’avancer que les lesbiennes et les gays ne sont pas des parents adéquats ou encore que le devoloppement psychosocial des enfants de gays ou de lesbiennes soit compromis, sous quelques aspect que ce soit, par rapport à celui des enfants de parents hétérosexuels. Pas une seule étude n’a constate que les enfants de parents gays ou lesbiens sont handicapés, dans quelques domaine significatif que se soit, par rapport aux enfants de parents hetérosexuels. De plus, les résultats à ce jour laissent penser que les environnements familiaux fournis par les parents gays et lesbiens sont suscetibles de soutenir et d’aider la maturation psychosociale des enfants de la même manière que ceux fournis par les parents hétérosexuels.
Na Universidade de Valência (ESP), o estudo de Navarro, Llobell e Bort aponta na mesma direção:
Los resultados ofrecen de forma unánime datos que son coherentes com el postulado de la parentalidad como un proceso bidireccional padres-hijos que no está relacionado com la orientación sexual de los padres. Educar y criar a los hijos de forma saludable lo realizan de forma semejante los padres homosexuales y los padres heterosexuales.
Também a Academia Americana de Pediatria (American Academy of Pediatrics), em estudo coordenado por Ellen C. Perrin , concluiu:
A growing body of scientific literature demonstrates that children who grow up with 1 or 2 gay and/or lesbian parents fare as well in emotional, cognitive, social, and sexual functioning as do children whose parents are heterosexual. Children’s optimal development seems to be influenced more by the nature of the relationships and interactions within the family unit than by the particular structural form it takes.
Como se vê, os estudos especializados não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores.
É, portanto, hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal).
Como assinala Rolim :
Temos, no Brasil, cerca de 200 mil crianças institucionalizadas em abrigos e orfanatos. A esmagadora maioria delas permanecerá nesses espaços de mortificação e desamor até completarem 18 anos porque estão fora da faixa de adoção provável. Tudo o que essas crianças esperam e sonham é o direito de terem uma família no interior das quais sejam amadas e respeitadas. Graças ao preconceito e a tudo aquilo que ele oferece de violência e intolerância, entretanto, essas crianças não poderão, em regra, ser adotadas por casais homossexuais. Alguém poderia me dizer por quê? Será possível que a estupidez histórica construída escrupulosamente por séculos de moral lusitana seja forte o suficiente para dizer: – “Sim, é preferível que essas crianças não tenham qualquer família a serem adotadas por casais homossexuais” ? Ora, tenham a santa paciência. O que todas as crianças precisam é cuidado, carinho e amor. Aquelas que foram abandonadas foram espancadas, negligenciadas e/ou abusadas sexualmente por suas famílias biológicas. Por óbvio, aqueles que as maltrataram por surras e suplícios que ultrapassam a imaginação dos torturadores; que as deixaram sem terem o que comer ou o que beber, amarradas tantas vezes ao pé da cama; que as obrigaram a manter relações sexuais ou atos libidinosos eram heterossexuais, não é mesmo? Dois neurônios seriam, então, suficientes para concluir que a orientação sexual dos pais não informa nada de relevante quando o assunto é cuidado e amor para com as crianças. Poderíamos acrescentar que aquela circunstância também não agrega nada de relevante, inclusive, quanto à futura orientação sexual das próprias crianças, mas isso já seria outro tema. Por hora, me parece o bastante apontar para o preconceito vigente contra as adoções por casais homossexuais com base numa pergunta: – “que valor moral é esse que se faz cúmplice do abandono e do sofrimento de milhares de crianças?”
Postas as premissas, passo ao exame do caso, a fim de verificar se estão aqui concretamente atendidos os interesses dos adotandos.
E também sob esse aspecto, a resposta é favorável à apelada.
Como ressalta o relatório de avaliação, de fls. 13/17 :
Li. de 39 anos e L. de 31 anos, convivem desde 1998. Em abril de 2003 L. teve a adoção de P.H. deferida e, em fevereiro de 2004 foi deferida a adoção de J.V.. Na época Li. participou da decisão e de todo o processo de adoção auxiliando nos cuidados e manutenção das crianças.
Elas relatam que, procuram ser discretas quanto ao seu relacionamento afetivo, na presença das crianças. Participam igualmente nos cuidados e educação dos meninos, porém, é Li. que se envolve mais no deslocamento deles, quando depende de carro, pois é ela quem dirige.
Li., diz que, é mais metódica e rígida do que L. e observou-se que é mais atenta na imposição de limites.
Segundo a Sra. I., mãe de Li., a família aceita e apóia Li. na sua orientação sexual, “ela é uma filha que nunca deu problemas para a família, acho que as crianças tiveram sorte, pois têm atenção, carinho e tudo o que necessitam, Li. os trata como filhos” (SIU). Coloca que Li. e L. se relacionam bem. Observou-se fotos dos meninos e de Li. na casa dos pais dela, eles costumam visitá-la aos finais de semana, quando almoçam todos juntos e convivem mais com as crianças e L.. Com a família de L. a convivência é mais freqüente, pois a mãe de L. auxilia no cuidado a J.V..
Com relação às crianças:
Os meninos chamam Li. e L. de mãe.
P.H. está com 2 anos e 6 meses, freqüenta a Escolinha particular M. S., à tarde. A professora dele, L.B.F., informou que o menino apresenta comportamento normal para sua faixa etária, se relaciona bem e adaptou-se rapidamente. Li. e L. estão como responsáveis na escola e participam juntas nos eventos na escolinha, sendo bem aceitas pelos demais pais de alunos.
Observou-se que, P.H. é uma criança com aparência saudável, alegre e ativo. J.V. faz tratamento constante para bronquite e, apesar dos problemas de saúde iniciais, apresenta aparência saudável e desenvolvimento normal para sua faixa etária. Durante a tarde, ele fica sob os cuidados da mãe de L. enquanto L. e Li. trabalham. A Sra. N. coloca que os meninos são muito afetivos com as mães e vice-versa.
L. coloca que até agora, não sentiu nenhuma discriminação aos filhos e, P.H. costuma ser convidado para ir brincar na casa de coleguinhas da escolinha. São convidados para festas de aniversário de filhas de colegas de trabalho e amigos.
Situação atual:
Li. coloca que sempre pensou em adotar, o que se acentuou com a convivência com L. e as crianças, pois se preocupa com o futuro dos meninos, já que L. é autônoma e possui problema de saúde. E, ela já pensou em uma situação mais estável, trabalha com vínculo empregatício como professora da xxxx, possuindo convênios de saúde e vantagens para o acesso dos meninos ao ensino básico e superior. Coloca “a minha preocupação não é criar polêmica mais resguardá-los para o futuro” (SIU).
Li. relata que, quando não está trabalhando, se dedica ao cuidado das crianças. Refere-se à personalidade de cada um, demonstrando os vínculos e convivência intensa que possui com os meninos. Diz que costuma limitar a vida social às condições de saúde das crianças, principalmente J.V..
(…)
Parecer:
De acordo com o exposto acima, s.m.j., parece que, Li. tem exercido a parentalidade adequadamente.
Com relação às vantagens da adoção para estas crianças, especificamente, conhecendo-se a família de origem, pode-se afirmar que, quanto aos efeitos sociais e jurídicos são inegáveis, quanto aos efeitos subjetivos é prematuro dizer, porém existem fortes vínculos afetivos que indicam bom prognóstico. (GRIFEI)
Por fim, de louvar a solução encontrada pelo em. magistrado Marcos Danilo Edon Franco, ao determinar na sentença que no assento de nascimento das crianças conste que são filhas de L.R.M. e Li.M.B.G., sem declinar a condição de pai ou mãe.
Ante o exposto, por qualquer ângulo que se visualize a controvérsia, outra conclusão não é possível obter a não ser aquela a que também chegou a r. sentença, que, por isso, merece ser confirmada.
Nego, assim, provimento ao apelo.

O Ministério Pùblico, muitas vezes, me assusta. Parabéns pela decisão histórica, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. "Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes."
Otavio Augusto Rossi Vieira,39
advogado criminal
Parabéns ao Magistrado pela linda decisão e ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por confirmá-la. E,mais uma vez os magistrados do RGS estão na vanguarda do Direito Brasileiro.
Admiro-me da postura do Ministério Público: deveria ser o Guardião das Crianças!
Antes duas mulheres,dois homens,adotarem crianças,dar amor,educação,saúde,do que as pobres coitadas abandonadas de deu em deu pelas ruas.
Desengessar, desemperrar, desenferrujar o Direito para sua adequação aos avanços sociais. Intenções incutidas nas decisões proferidas ao caso. Ora, não bastasse o interesse dos menores, há que se reforçar que a união homoafetiva é prática reiterada no meio social.
Sânio Eduardo
Estudante de Direito
Rio de Janeiro
Desengessar, desemperrar, desenferrujar o Direito para sua adequação aos avanços sociais. Intenções incutidas nas decisões proferidas ao caso. Ora, não bastasse o interesse dos menores, há que se reforçar que a união homoafetiva é prática reiterada no meio social.
Sânio Eduardo
Estudante de Direito
Rio de Janeiro
Desengessar, desemperrar, desenferrujar o Direito para sua adequação aos avanços sociais. Intenções incutidas nas decisões proferidas ao caso. Ora, não bastasse o interesse dos menores, há que se reforçar que a união homoafetiva é prática reiterada no meio social.
Sânio Eduardo
Estudante de Direito
Rio de Janeiro
Desengessar, desemperrar, desenferrujar o Direito para sua adequação aos avanços sociais. Intenções incutidas nas decisões proferidas ao caso. Ora, não bastasse o interesse dos menores, há que se reforçar que a união homoafetiva é prática reiterada no meio social.
Sânio Eduardo
Estudante de Direito
Rio de Janeiro
Desengessar, desemperrar, desenferrujar o Direito para sua adequação aos avanços sociais. Intenções incutidas nas decisões proferidas ao caso. Ora, não bastasse o interesse dos menores, há que se reforçar que a união homoafetiva é prática reiterada no meio social.
Sânio Eduardo
Estudante de Direito
Rio de Janeiro
Desengessar, desemperrar, desenferrujar o Direito para sua adequação aos avanços sociais. Intenções incutidas nas decisões proferidas ao caso. Ora, não bastasse o interesse dos menores, há que se reforçar que a união homoafetiva é prática reiterada no meio social.
Sânio Eduardo
Estudante de Direito
Rio de Janeiro
Desengessar, desemperrar, desenferrujar o Direito para sua adequação aos avanços sociais. Intenções incutidas nas decisões proferidas ao caso. Ora, não bastasse o interesse dos menores, há que se reforçar que a união homoafetiva é prática reiterada no meio social.
Sânio Eduardo
Estudante de Direito
Rio de Janeiro
Desengessar, desemperrar, desenferrujar o Direito para sua adequação aos avanços sociais. Intenções incutidas nas decisões proferidas ao caso. Ora, não bastasse o interesse dos menores, há que se reforçar que a união homoafetiva é prática reiterada no meio social.
Sânio Eduardo
Estudante de Direito
Rio de Janeiro
Mostrando-se absolutamente anacrônico e adotando uma atitude extremamente normativista ou, o que é pior, promovendo um populismo ao abraçar concepções discriminatórias de parcela grande da sociedade, o Ministério Público tomou uma posição censurável! Meus elogios à grandiosa decisão do Magistrado.
É de lamentar profundamente certas decisões do Judiciário gaúcho. Sob o pretexto de serem modernas, certas decisões violam o direito natural e o senso comum de moralidade da sociedade (predominantemente) cristã brasileira.
No caso, a razão estava com o MP! Tenho saudades dos tempos em que a lucidez dos juristas reconhecia ser inexistente o casamento entre pessoas do mesmo sexo e imoral o concubinato. Velhos tempos! Bons tempos!
Com toda razão São Tomás de Aquino: “toda lei humanamente imposta tem tanto de razão de lei quanto deriva da lei da natureza. Se, contudo, em algo discorda da lei natural, já não será lei, mas corrupção de lei” (Suma Teológica, I-II, q. 95, a.2.).
Parbens ao Des. Luiz Felipe Brasil Santos eo ao Tribunal do Rio Grande do Sul, pelo brilhantismo de sua decisão.
O importante é sempre considerar as relações de afeto entre as pessoas.
Ao Judiciário cabe modernizar as relações jurídicas de acordo com o desenvolvimento da sociedade.
Com efeito, o TJRS tem sido motivo de orgulho para muitos e de vergonha, para outros muitos.
Na verdade, está legislando, como Constituinte ou legislador ordinário, sem ter mandato da sociedade brasileira para tal. Usurpa, pois, a competência do Legislativo.
Agora, só falta reconhecer a legitimidade jurídica da poligamia, da pedofilia e da zoofilia... Afinal, também deve existir amor nessas relações!...
O que realmente tem de ser lamentado nesta questão é a posição sustentada pelo nobre Procurador Autárquico (ou será "Arcáico"?), Sr. Paul.
Quando dizemos que o Direito deve modelar-se à sociedade e, bem assim, à sua constante evolução, como forma de melhor adequá-lo aos jurisdicionados e suas relações, por analogia poderíamos aplicar tal ideologia à religião (suscitada pelo Sr. Paul), que, mais ainda que o próprio Direito, carece do expurgo das idéias arcaicas e das posições hipócritas tomadas frente às questões da realidade social atual.
Parabéns ao Magistrado a quo e ao Desembargador Luiz Felipe.
O Judiciário brasileiro carece de pessoas com essa mente.
Acho melhor alguns cidadãos verificarem o real significado de comportamentos como pedofilia, poligamia e zoofilia, principalmente quanto ao aspecto pscicológico da relação, casos esses que não se caracterizam por relações de afeto.
Parabenizo mais uma vez o Tribunal do Rio Grande do Sul pela coragem de sua iniciativa.
Luís Otávio Furquim
Advogado
O Tribunal do Rio Grande do Sul tem contribuído bastante para acabar com o Brasil. Sem a família (digo aqui a verdadeira família com homem, mulher e filhos) não há pátria e muito menos futuro de pátria. Ah, claro, mas cada um pensa como quer, não é? Quem pensa como quer age como quer e a sociedade vai tornando-se cada vez mais egoísta e decadente. Não se respeita mais a lei natural, mas já se viveu a ditadura da maioria e agora se vive a ditadura das minorias. Não entendo como ousam dizer que será um bem para as criaças. Não existe mais certo e errado? Fará muito mal para elas, indubitavelmente. Um absurdo esse país. Meus parabéns ao Ministério Público. A sociedade nunca esteve pior do que hoje, avançando para o seu fim.
Parabenizo a Justiça Gaúcha pela decisão, que confere às mães adotivas homosexuais o status de cidadãs, com direitos e deveres iguais aos demais "casais" heterossexuais. A relação afetiva foi respeitada e considerada, repudiando-se o preconceito. Parabéns aos Juízes envolvidos pela decisão,que auxilia a mudar a mentalidade da sociedade (todos nós) , que muito mais do que "tolerar", precisa respeitar o outro.
À Justiça Gaúcha mais uma vez mostra a sociedade brasileira que o DIREITO está além do meramente legal e dogmático, PARABÉNS aos Juizes que ousam e as poucos contribuem para a consolidação de uma nação teleológica. É lamentável ainda a opinião de tantos, que vêem no direito e na justiça apenas o legal, esquecendo-se que o ideal muito longe está do real. Mais uma vez, meus sinceros parabéns a todos que abraçam a causa do DIREITO com um fim social e não apenas e exclusivamente legal.
Por falar em teleologia, qual é a finalidade do direito? É modelar-se à sociedade ou buscar o bem comum? É claro que é buscar o bem comum.
É muito fácil dizer que certas opiniões são arcaicas, se eu adoto - às vezes, sem me dar conta disso - a opinião da moda, da mídia etc., sem juízo crítico algum. Quem não é influenciado pela religião, o é pelas correntes de pensamento em voga na sociedade, como o positivismo, o relativismo, o hedonismo, por exemplo.
As relações homossexuais são tão antinaturais quanto quaisquer outras. Sobre seu aspecto psicológico, vide: Gerard van der Aardweg, PH.D. em psicologia na Holanda, "A batalha pela normalidade sexual".
Cumpre ressaltar nesta discussão o que dispõe nossa Constituição Federal, em seu art. 227, onde elenca como sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Aplicando-se o princípio constitucional ao caso concreto pode-se depreender que o Estado, ao autorizar a adoção por um casal homossexual, está cumprindo com seu dever de assegurar os direitos elencados pelo art. 227 da Constituição Federal, direitos estes que muito provavelmente foram negados pela família biológica dos adotados e que, vendo-se a atuação do Ministério Público neste caso, estavam também sendo negados pela sociedade.
Independentemente de posicionamentos pessoais, deve-se analisar, sobretudo, o caso concreto. E no caso concreto, quem seriam os maiores prejudicados com a negativa da adoção? Seriam as adotantes, mulheres adultas, com personalidades já formadas? Ou seriam os menores, com suas personalidades em formação, que estão recém descobrindo valores que os acompanharão pelo resto de suas vidas e que encontraram um lar formado por uma, porque não, família, disposta a prover-lhes uma vida digna, saudável e até mesmo menos suscetível a certos tipos de preconceitos que nós mesmos ainda cultivamos em relação à opção sexual de cada um – e dentre estes também me incluo, pois ainda não consigo conviver com tais situações considerando estas como sendo situações normais.
Assim, em razão de princípios moralistas no mínimo questionáveis, seria realmente melhor aos menores que estes fossem privados desta família que os acolheu para que o Estado, em um de seus estabelecimentos assistenciais, provesse a eles os direitos assegurados pela Constituição? Conseguiria o Estado provê-los de maneira mais adequada que estas duas mães, fornecendo-lhes amor, carinho, alimentação, dignidade, enfim, valores que possibilitem a eles um desenvolvimento sadio e positivo?
Abstenho-me da resposta, visto esta ser demasiadamente óbvia...
Para finalizar, deixo para reflexão alguns trechos do voto do Ministro Marco Aurélio em um caso envolvendo a presunção de violência no caso de relações sexuais mantidas por menor. Neste caso, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul, em um suposto interesse da sociedade, buscava a condenação do companheiro da menor, em razão da presunção de violência prevista no Código Penal, desconsiderando que estes vivem já há algum tempo em união estável e que esta relação, inclusive, gerou um filho, que seria, no fim, o maior prejudicado pela condenação e a conseqüente desestruturação de uma família, afrontando-se o disposto pelo art. 227.
Não considero que deva-se aplicar isto à todos os casos, sempre se faz necessário um juízo de valores, mas certamente nem a sociedade e tampouco a Igreja ou os críticos da posição do Ministro supririam a falta da figura do pai naquela família específica.
“Eis um caso em que a prudência parece ser a melhor das conselheiras. Há que se perquirir, de forma lógica, racional, para quê, ou a quem, serve a lei e qual o objetivo que lhe norteia. Mais ainda: cumpre precisar, nesta emblemática questão, qual o valor a ser considerado mais importante – se a preservação dos costumes ou a integridade, a harmonia, em última instância, a sobrevivência e o futuro de uma família.
Sempre que posso, repito que as leis são elaboradas para servir aos homens que, em nenhum caso, podem se curvar à formalidade excessiva, a um rigoroso dogmatismo, sob pena de, tornando-se escravos de vetustas regras, eles próprios desvirtuarem o sentido das leis criadas para beneficiá-los. Em última instância, a lei presta obséquios à causa da liberdade, ao fixar os necessários limites de cada qual.”
Abraços,
Rafael F. R.
A Justiça Gaúcha ainda nos mostra que o Direito pode ser usado para se fazer justiça. O reconhecimento das relações homoafetivas não é apenas uma questão de direito, mas também, de dignidade e respeito ao ser humano. E a adoção por casais homossexuais, ao invés de repelida, deve ser incentivada, simplesmente pelo fato de consistir em uma oportunidade (tão cara nos dias de hoje), talvez a única, ou a primeira... a uma criança.
Neste mundo "moderno", onde a anomia moral é cada vez maior, tudo é possível, até mesmo o reconhecimento pelo Judiciário de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. O homosessualismo contraria leis naturais e eternas, a fisiologia e do pon-
to de vista da anatomia, é uma verdadeira aberração. A adoção de crianças por casais de homossexuais chega às raias do ab-
surdo, primeiro porque duas pessoas do mesmo sexo juridicamente não podem formar um casal, e não formarão uma família definida como tal pelas leis mutáveis dos homens, felizmente ainda inexistentes no Brasil, e pelas sábias e eternas leis da Natureza. Qual referência tais crianças terão, no futuro, para formarem suas famílias, se elas têm como exemplo um "casal" no qual ela não pode distinguir quem é o pai e quem é a mãe? O máximo que ela poderá é distinguir quem é o passivo e quem é o ativo, ou se são os dois polos ao mesmo tempo! Que belo exemplo, inclusive porque os dois - ou as duas - jamais poderão gerar os próprios filhos e a medicina ainda não resolveu esta questão integralmente e acredito que jamais o fará, mesmo porque o homossexualismo é um vício adquirido muitas vezes na infância!!! É, nos dias de hoje, até mesmo rebeldia sem causa ou sem-vergonhice estimulada por gente depravada que comanda a mídia e por políticos interessados em votos. O verdadeiro e genuíno amor só pode existir entre homem e mulher, sexos que se complementam segundo leis naturais que, ao que parece, estão sendo estupradas por determinas decisões judiciais. É neste clima de anomia generalizada que vivemos que se permite que uma criança seja adotada por homossexuais. No futuro ela será o quê? Um pai? Uma mãe? As duas coisas ao mesmo tempo? O homossexualismo é tão "natural" que, se uma certa quarta parte da Humanidade fosse de homossexuais, o próprio ser humano desapareceria da face da Terra...
"Mandou bem" meu amigo Ratão.
É uma minoria, porém muito estridente que quer revogar a lei da gravidade. A se crer nos seus argumentos, muita gente vai quebrar a cara por aí. Só não vê quem não quer.
Meu caro Raphael F.R.:
A seguir-se o seu raciocínio, de "os fins justificam os meios", deveriamos estimular o tráfico de crianças para o exterior, aonde "certamente" teriam maiores e melhores oportunidades, pelo simples maior poder aquisitivo dos habitantes dos países importadores;
Melhor ainda, deveriamos deixá-las serem adotados pelo narco-tráfico, porque se paga muito bem às "mulas" e, nas favelas também, além do dinheiro pago aos "aviõezinhos", ao ganharem uma Glock para portarem na cintura, essas crianças já teriam uma das variáveis de nossa vida (a segurança) equacionada. Você não acha?
Concordo plenamente com a decisão, a tentativa pela negativa das administradoras de planos de saúde, institutos previdenciários comete no mínimo crime de preconceito. Todos os responsáveis devem ser processados pela discriminação, para que sirvam de exemplo. Afinal, estamos em um mundo totalmente novo em relação aos ditames da época da ditadura. Cada um que defenda seus direitos. Ninguém deve se meter na vida do vizinho, afinal, estamos em um país livre e democrático.
Bem dizia Einstein: "É mais fácil quebrar um átomo do que o preconceito!"
Para bom entendendor, meias palavras bastam!!!!!!!!
O resto é blá, blá, blá, e intolerância!!!!
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