A propósito do que aconteceu com o advogado Alberto Toron, que restabeleceu seu direito, enquanto advogado, de ter acesso aos autos de inquérito policial que tramita pela Delfin, na SRPF-SP, melhor sorte não tivemos em nosso escritório.
Em 6 de julho de 2005, no prédio da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, estivemos lá, eu e meu sócio, compulsando os autos de um IPF que tramita numa de suas delegacias.
Requeremos cópias de algumas peças do IPF, mas a delegada negou-as sob o argumento inicial de que não tinham aparato necessário para produzi-las. Redargüi dizendo não haver necessidade, pois portava um scanner de mão. Então, a delegada simplesmente negou que pudéssemos utilizá-lo sob o fundamento de que ela nutria o entendimento pessoal segundo o qual o advogado, mesmo constituído por procuração nos autos (como era o caso), não pode ter acesso nem cópias das peças do IPF, e que o fato de nos ter permitido consultar os autos já constituía um favor.
Ao agir assim, a delegada infringiu o artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/97, que reza ser direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Tal obstrução, em tese, pode configurar o delito previsto na alínea “j” do artigo 3º da Lei 4.898/65, o qual estatui constituir crime de abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Ora, evidentemente que a norma inscrita na alínea “j” do artigo 3º da Lei 4.898/65 constitui norma penal em branco, exigindo, por sua natureza, outro comando legal, o elemento normativo que a complete, consistente em direito e garantia assegurados ao exercício profissional de qualquer pessoa e profissão.
No caso, sempre especulando em tese para que depois não me acusem de calúnia, parece que o preceito contido no inciso XIV do artigo 7º da Lei 8.906/94 completa aquele previsto na alínea “j” do artigo 3º da Lei 4.898/65, à medida que assegura ao advogado o direito e a garantia de ter acesso aos autos de inquérito, em qualquer repartição policial e dele extrair cópias. A obstrução, então, possui, em tese, todo o colorido de infração penal típica, pois consiste em violação àqueles direitos e garantias assegurados em lei.
Em vista disso, representamos em face da tal delegada e do escrivão (que, aliás, no dia, recusou-se até mesmo de fornecer o seu nome, violando um dever funcional, já que todo funcionário público, máxime os agentes da Polícia, têm o dever de se identificar ao cidadão quando solicitados), tanto perante a Corregedoria quanto o Ministério Público Federal, embora intimamente tenhamos o sentimento de que o espírito de corpo que impregna essas duas entidades acabará fazendo com que a representação não prospere, com base em argumentos falaciosos, tergiversações e outras imoralidades que conduzem tudo a uma grande pizza, pois quem detém o poder não admite crítica nem censura.
Mas o que mais surpreendeu foi que, em outra oportunidade, meu sócio tornou àquela delegacia para, novamente, consultar o inquérito. Desta feita, nem mesmo isso lhe fora permitido. A mesma delegada, com muita educação e uma dose de sutil sarcasmo, apresentou-lhe a cópia de um ofício do juiz federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, o mesmo da notícia veiculada pelo ConJur ), que impediu o advogado Toron de ter acesso aos autos do IPF por que se investiga seu cliente, determinando que somente nos casos autorizados por ele, o juiz federal da 6ª Vara Criminal, poderão os advogados ter acesso aos autos de qualquer IPF.
Veja-se, não se trata de um comando específico, o qual já seria em si ilegal. É algo pior. Cuida-se de uma orientação genérica e abstrata, dirigida a todos, como se ao magistrado fosse deferido o direito de legislar e alterar o comando inscrito no artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94, para criar a sua própria lei, concertada com suas preferências pessoais. Em verdade, trata-se de um acinte à classe dos advogados, à advocacia, à OAB, uma afronta inominável ao artigo 133 da CF.
Apesar de não nos ter sido concedida uma cópia dessa medida judicial, impetramos o MS 2005.03.00.096785-0, que tramita perante a 1ª Seção, 5ª Turma, e tem como relatora a juíza federal Ramza Tartuce.
Ao apreciar a liminar, ela foi negada. Os fundamentos são risíveis. Tudo fez a eminente relatora para contornar o comando específico, expresso no inciso XIV do artigo 7º da Lei 8.906/94. Uma imoralidade abominável, pois quando o poder constituído para fazer valer a vontade da lei utiliza a erudição para ladeá-la de modo vil, contra preceitos legais taxativos e decisões das pacificadas nas cortes superiores, deve-se perquirir o porquê dessa atitude, o que leva uma juíza federal a citar um desfile de dispositivos elencados no artigo 7º do EA para furtar-se da aplicação daquele específico previsto para a espécie.
Essa é uma indagação que ainda não consegui responder. Talvez o STJ ou STF consigam, ao apreciarem o HC que estamos impetrando para atacar e reformar tal decisório. Para que não pensem que posso estar exagerando, vejam a decisão, já que no nosso caso, pelo menos até agora, o MS não tramita em sigilo, e sendo público, todos podem conhecer seus termos.
Reproduzo, para esse fim, a seguir, a decisão que nos nega o acesso aos autos de IPF em que estamos constituídos por procuração pelos investigados, da qual suprimimos o nome do cliente.
Observe-se como a juíza relatora manipula os dispositivos da Lei 8.906/94, indo e vindo com argumentos especiosos e carentes de toda lógica, desviando-se adrede para esquivar de aplicar a norma específica prevista no inciso XIV, do artigo 7º, do EA. Outrossim, olvidou as mais recentes decisões do STF, em que a suprema corte pacificou o entendimento de que não se pode tolher ao advogado, muito menos do advogado munido de procuração, o direito de acessar os autos de inquérito, dele extrair cópias e obter apontamentos, mesmo quando tramitam sob sigilo, salvo em relação às diligências ainda inconclusas, sob pena de ofender-lhe os direitos e garantias que constituem prerrogativas da profissão, bem como os princípios do Estado de Democrático de Direito.
São decisões dessa natureza que abalam o conceito da Justiça brasileira arrebantando-lhe a credibilidade, eis que impregnadas de elevada carga de autoritarismo, essa herança atávica dos tempos da ditadura, e que atualmente está tão presente nos atos dos três Poderes da federação.
Leia a íntegra da decisão
PROC. : 2005.03.00.096785-0 MS 273611
ORIG. : 200561810039198/SP
IMPTE : RAIMUNDO HERMES BARBOSA
ADV : RAIMUNDO HERMES BARBOSA
IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP
RELATOR : DES.FED. RAMZA TARTUCE / PRIMEIRA SEÇÃO
D E S P A C H O
RAIMUNDO HERMES BARBOSA impetrou este mandado de segurança contra ato do MM. Juiz Federal da 6a Vara Criminal de São Paulo.
Informa que esteve na sede da Superintendência Regional da Polícia Federal para consultar os autos do Inquérito Policial nº 12-090/05, no qual figura como advogado constituído de (…).
Entendendo ser necessária a extração de cópias de algumas peças que compõem os autos, requereu, verbalmente, à autoridade policial que permitisse a saída dos autos, o que lhe foi negado, não lhe sendo permitido, ainda, o uso de scaner.
Após descrever episódio relativo à alteração de ânimos, afirma que, retornando à Delegacia de Polícia, obteve a informação de que, nos termos da orientação do Juízo, somente com autorização judicial seria possível ter acesso aos autos, razão pela qual não poderia o impetrante ter vista dos autos do Inquérito Policial.
Invoca a norma prevista na Lei nº 4.898/65, que dispõe sobre abuso de autoridade (art. 3o , letra “j”), a norma constitucional prevista no art. 133 da Constituição Federal, o disposto no art. 7o , da lei 9.806/94 e defende seu direito de extrair cópias dos autos.
Cita precedentes e pede a concessão imediata da ordem de modo a garantir-lhe o acesso aos autos e pede, ainda, a apuração da prática do delito de abuso de autoridade, tendo em vista que o exercício legal de sua profissão foi obstruído.
Juntou os documentos de fls. 16/25 e recolheu as custas. O Inquérito Policial, por sua própria natureza, não contempla os princípios da ampla defesa e do contraditório, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 82.354-8-Paraná.
Dentre os direitos do Advogado se inclui o de consultar os autos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, como está previsto no inciso XIII, do art. 7o, da Lei 8.906/94.
O mesmo dispositivo de lei, entretanto, faz expressa referência aos feitos que tramitam sob segredo de Justiça.
Confira-se:
“Art. 7o – São direitos do advogado:
………………
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;”.
Quisesse a lei franquear o acesso aos autos ao Advogado munido de procuração, não se valeria da expressão “mesmo sem procuração”.
Tal como redigido, conclui-se que ao Advogado, com ou sem procuração, é vedado o acesso aos autos sob sigilo, enquanto tal circunstância for necessária para preservar as investigações no interesse da sociedade, como no caso.
E a vedação não decorre apenas do dispositivo de lei acima transcrito. Dispõe, ainda, o Estatuto da Advocacia, no mesmo artigo 7o , que são direitos do Advogado:
“XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias”.
E o § 1º do mesmo artigo de lei, é expresso no sentido de que o acesso aos autos é vedado ao advogado, com ou sem procuração, enquanto tal circunstância se fizer necessária à viabilização e preservação das investigações.
Confira-se:
“§ 1º – Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça”.
Veja-se, portanto, que o direito do Advogado de ter acesso aos autos não é ilimitado. A propósito, aliás, o precedente invocado às fls. 22/23, não tem o alcance pretendido.
Nele, com efeito, há ressalva quanto ao acesso do Advogado. Confira-se o item “4” do julgado em questão:
“O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296), atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório”.
No mesmo julgado, por diversas vezes, restou consignado que o sigilo decretado nos autos, no interesse das investigações, proíbe o acesso do Advogado aos autos.
Dentre eles, transcrevo:
“ADMINISTRATIVO – INVESTIGAÇÕES POLICIAIS SIGILOSAS – CF/88, ART. 5O , LX E ESTATUTO DA OAB, LEI 8.906/94.
…………….
4. Em sendo sigilosas as investigações, ainda não transformadas em inquérito, pode a autoridade policial recusar pedido de vista do advogado”.
(STJ – RMS 12516, Rel Min. Eliana Calmon, citação contida no
relatório – fl. 35)
……………….
“O parecer apela ao princípio da proporcionalidade ou ao da razoabilidade para, ao final da ponderação entre os interesses em confronto, asseverar:
‘E o ponto de equilíbrio está em assentar-se que:
a)………………….
b)………………….
c)…………………..
d)deferida judicialmente a interceptação telefônica em autos do inquérito policial, com ou sem sigilo, os advogados só podem ter acesso ao auto circunstanciado (artigo 7o, Lei 9296), imediatamente antes do relatório da autoridade policial’.”
(citação contida no relatório – fl. 38)
……………………….
Consta, ainda, do mencionado relatório:
“1º ) O advogado não tem direito a ter vista, tomar apontamentos e exigir cópias de todo e qualquer documento alusivo a pessoa diversa da que lhe outorgou o mandato, durante o trabalho investigatório, com o timbre do sigilo;
2º ) Documentos alusivos a terceiros a eles não tem acesso o advogado, durante o trabalho investigatório, com o timbre do sigilo;
3º ) O advogado, mesmo que a investigação tenha o timbre de sigilo, tem pleno acesso às peças da investigação que digam respeito, exclusivamente, à pessoa do investigado;
4º ) O artigo 20 do Código de Processo Penal foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
5º ) A interpretação aqui elaborada dos incisos XIV e XV do artigo 7º, do Estatuto do Advogado não é restritiva, mas compreensiva, porque obediente ao princípio da proporcionalidade no embate jurídico, sob o prisma processual penal, entre a pessoa e a sociedade”.
E no voto proferido, o senhor Ministro Sepúlveda Pertence, deixa muito claro que o acesso do Advogado e do investigado aos autos do inquérito se restringe à informação já obtida nos autos, sendo vedado em relação às investigações em curso, assim como àquelas que dizem respeito a terceiros.
Confira-se os seguintes itens:
“54. À informação já introduzida nos autos do inquérito é que o investigado, por seu advogado, tem direito.
55. A interceptação telefônica é o caso mais eloqüente da impossibilidade de abrir-se ao investigado (e a seu advogado) a determinação ou a efetivação da diligência ainda em curso; por isso mesmo, na disciplina legal dela se faz nítida a distinção entre os momentos da determinação e da realização da escuta, sigilosos também para o suspeito, e a da sua documentada, que, embora mantida em autos apartados – e sigilosos para terceiros – estará aberta à consulta do defensor do investigado: o mesmo procedimento pode aplicar-se à determinação e produção de outras provas, no inquérito policial, sempre que o conhecimento antecipado da diligência pelo indiciado possa frustrá-la.
Por sua vez, ao contrário do que sucede no processo, no inquérito a lei não determina o momento da inquirição do indiciado, o que possibilita à discrição da autoridade policial avaliar o instante adequado para fazê-lo, sem que o prévio conhecimento dos autos constitua obstáculo ao êxito da investigação”.
O senhor Ministro Cezar Peluso, no mesmo feito, registrou:
“…há certo hábito de conduzir o inquérito, como se fosse réplica de processo, em que se antecipam os termos de investigações que ainda não foram feitas, de investigações que estão em curso, etc.. Precisa a autoridade policial, em benefício do bom sucesso das suas investigações, resguardar-se para que a intervenção e a conseqüente ciência dos advogados, sobre elementos já documentados, não frustrem a eficácia das mesmas investigações”.
Como se vê, o mesmo precedente invocado pelo impetrante não tem o largo alcance por ele pretendido.
No que diz respeito à apuração da prática do delito de abuso de autoridade, observo que o mandado de segurança a isso não se presta.
Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, razão pela qual, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações.
Tratando-se de feito de natureza criminal a União Federal nele não possui interesse.
Dar-se-á a intervenção do Ministério Público Federal como parte e como defensor da lei, promovendo a Subsecretaria as diligências que, para tanto, se fizerem necessárias.
Int.
São Paulo, 22 de dezembro de 2005.
Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
Relatora
Urge o legislativo olhar para as normas constitucionais que dão excessivo poder a delegados - quaisquer deles - os quais nem sempre asabem dosar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público ao tratar com advogados, inquéritos, presos,cidadãos, enfim, por vezes, abusam escancaradamente do seu poder discricionário.
É conhecida nos meio forense a seriedade e a convicção intransigente das prerrogativas dos advogados por parte do Dr. Niemayer. Quando qualquer um de nós é atingido, todos nós somos. A defesa do advogado é a defesa da democracia. O Dr. Niemayer tem toda a minha admiração pela coragem demonstrada no desabafo muito bem articulado na presente manifestação. Que esse reves (r. decisão do TRF3)não desanime a advocacia e demonstre a todos que temos que lutar com muito mais afinco pelas prerrogativas do advogado. Parabéns Niemayer pela luta. Essa foi apenas um batalha. Certamente a advocacia e a democracia vencerão. Conte sempre com meu apoio e saiba de minha alegria de ter colegas destemidos e combativos como vc.
Sérgio Niemeyer é um dos expoentes da advocacia.
A meu sentir, o trabalho do advogado deve ser valorizado, essencial que é esse profissional à prestação jurisdicional.
Ivan Sartori
Dijalma Lacerda - Pres. OAB/Campinas
Eu sei o que é isso. Sofri na pele igualzinho o que o Dr. Niemeyer está sofrendo. O fato foi em Foz do Iguaçu, aliás exuberantemente denunciado por mim à imprensa na época. Eu tinha procuração nos autos e foi-me negado o direito à vista do Inquérito que corria em Segredo de Justiça, como se o Advogado não compusesse o tripé dessa mesma Justiça. Eu ajuzei mandado de segurança, mas foi negada a liminar e no mérito foi julgado improcedente. Muitos advogados lá em Foz do Iguaçu sofreram a mesma coisa, e hoje já temos algumas decisões relativas àquela comarca, do STJ, reconhecendo o direito dos Advogados. No meu caso em particular, como o caso era na DPF de lá, um Delegado com o qual discuti feio fez a minha caveira para um outro, dizendo que eu o havia chamado de negrão (eu nem conhecia esse outro delegado, jamais o houvera visto) e acabei sendo representado na OAB, cuja OAB reconhecendo estar eu com a razão arquivou o processo e assumiu a minha assistência. Além disso fui processado criminalmente, e ainda até hoje estou lutando para provar minha total inocência. É o cúmulo o que nós advogados passamos para defender o direito à ampla defesa, à democracia, que aliás estão na Constituição !
Parabéns Dr. Niemeyer.
Eu sou pequenininho perto do senhor, mas pode contar comigo.
Dijalma Lacerda.
Caro Dr. Sérgio Niemayer,
O juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, precisa voltar para a faculdade. As vezes fico pensando: como ele passou no concurso para a magistratura?
Se não foi decretado o sigilo do inquérito (fundamentado) e mesmo nesses casos, o advogado com procuração pode ter acesso ao IPF.
Com base na Lei 4.898/65 o senhor poderá representar contra a delegada e o escrivão na superintendência da PF, bem como ao MPF.
Com relação ao juiz (com j minúsculo mesmo), represente ele na Corregedoria/Conselho da Magistratura.
ABAIXO, DECISÃO DO STJ. (ENTRE OUTRAS TANTAS) Enviarei para o Sr. via e.mail.
STJ GARANTE A ADVOGADA ACESSO A INQUÉRITO DE CLIENTE
Uma advogada do Rio Grande do Sul conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, liminar para ter acesso ao inquérito policial contra seu cliente. O caso corre na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre.
O acesso aos autos foi garantido pela Sexta Turma do STJ. Segundo o ministro Nilson Naves, “o postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo”. A informação é do site do STJ.
Inicialmente, o pedido de vista foi negado pela juíza federal da 3ª Vara.
“Ora, é cediço que o direito da parte e do advogado de ter vista dos autos de inquérito policial ou de procedimento criminal que tramitam sigilosamente não é absoluto, devendo ceder diante da imprescindibilidade do sigilo para o êxito das investigações”, considerou.
Para a juíza, “a negativa de acesso aos autos somente se justifica se o exercício de tal prerrogativa for capaz de frustrar o sucesso da investigação, em prejuízo do único meio de autodefesa de que dispõe o Estado contra a criminalidade”.
A juíza considerou também que as investigações ainda não haviam sido concluídas. “A revogação do decreto de sigilo causaria prejuízo ao êxito das diligências”, concluiu.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também negou a liminar em Habeas Corpus. Conforme o entendimento da segunda instância, “o direito à obtenção de informações junto aos órgãos públicos, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXIII, ressalva que será garantido o sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
O mesmo pedido foi, então, dirigido ao STJ. “O entendimento que tenho da questão de caráter legal e constitucional é diferente”, afirmou o ministro Nilson Naves, ao acatar o pedido da advogada. “Na existência do indicado conflito, a solução que se me afigura melhor é a favor da liberdade”.
De acordo com o ministro, não se devem perder de vista os direitos e garantias fundamentais inscritos na Constituição Federal. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ressaltou.
Naves afirmou, ainda, a inviolabilidade de direitos que dizem respeito à dignidade da pessoa humana. “E a ampla defesa? Instituto/princípio que também se inscreve entre os postulados universais e que não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos”, asseverou.
O pedido de vista dos autos foi garantido. “Conquanto se esteja aqui impugnando o indeferimento da liminar, afigura-se me, entretanto, tratar-se de ilegalidade flagrante, motivo por que concedo a liminar a fim de que o defensor constituído tenha visto, em cartório, dos autos do Inquérito Policial 264/04, que tramita na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre”, concluiu.
Agora, o processo irá para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.
HC 42.914
Carlos Rodrigues - Advogado
berodriguess@ig.com.br
Os argumentos do Dr. Sérgio Niemeyer apresentam-se perfeitos, escoimados de qualquer equívoco. Já o mesmo não se pode afirmar da decisão da relatora do TRF-3. Aliás, toda a fundamentação que ela se esforçou para justificar a decisão contrária às prerrogativas dos advogados se esboroam, viram pó, no cotejo do que prescreve o inciso XIV do artigo 7º da Lei 8906/94. A exceção prevista no § 1º desse mesmo dispositivo legal, agitada pela desembargadora para, fugidiamente, imprimir autoridade no decisório, simplesmente não se aplica à hipótese prevista no inciso XIV. O texto do § 1º é expresso e claro, por isso que não admite dúvida. Somente se aplica às disposições dos incisos XV e XVI. Essa a força da lei. Portanto, ou a relatora não entende nada de direito, e muito menos de interpretação da lei, o que é difícil de crer pelo próprio cargo que ocupa, ou forçou mesmo a barra para impedir o acesso do nobre Dr. Niemeyer e seu sócio aos autos do IPF. Como a primeira hipótese parece mais distante da realidade, embora não seja de tudo impossível, é mais provável a segunda. Mas se for assim, então a justiça, mormente a justiça aplicada pelo TRF-3, está irremediavelmente perdida, comprometida com desígnios pessoais não revelados, mas que se manifestam em decisões com essa que temos o desprazer de conhecer. Fico, então, me perguntando: por que será que decidiu desse modo, será por algum motivo oculto, do tipo vindita pessoal ou retaliação por algo que os colegas tenham dito ou realizado e que deixara a relatora ou seus pares contrafeitos? Só ela e Deus podem saber.
Os entraves postos no caminho do advogado, que tem missão constitucional, são verdadeiramente ridículos, custando a crer campeiem cada vez mais e de forma crescente, descaradamente. E oriundos de operadores do direito!
De quem a culpa? Nossa.
Advogado não é empregado de juiz, promotor, delegado ou qualquer outro agente do Estado, daí cumprir se insurja contra todo e qualquer tipo de tratamento inadequado. Advogado não pede, requer.
Cada dia que passa, mais nítido é o quadro, de agentes do Estado, previamente ajustados, violarem prerrogativas e demais direitos dos cidadãos, chegando ao ponto de prejudiciar o cliente por não gostar ou simpatizar com o advogado. A minoria de agentes que adota referidos proceder (e outros congeneres) precisa ouvir, com a melhor pronúnica e no volume elevado que, o operador do direito que assim age se equipara (desculpem o termo mas é a única expressão) ao servidor ladrão, que prostitui sua profissão.
Afinal, descumprir a lei penal não é coisa de criminoso?
A hora é de UNIÃO, o tempo está passando, exigindo a adoção de AÇÕES CONTUNDENTES, antes que seja tarde.
O colega Félix Soibelman bem demonstra os detalhes que fazem a diferença entre o Estado-policial e o Estado de Direito. Entretanto, é difícil acreditar na sinceridade de alguns juízes que dão amparo a essa "proteção" ao sigilo do IP, e não raro fazem vistas grossas aos vazamentos de conversas telefônicas, tolaram as prisões-espetáculo filmadas nas residências do "condenado" e outras coisas mais. Esse estado-policial deveria, porém, fazer uma análise no divã, pois a criminalidade continua em ascendência, apesar do grande espírito de coletividade que o move.
Enquanto a má-fé, a fraude, a chicana, a supressão de documentos públicos persistirem como hábito de muitos, é preciso que se tenha mecanismos de restrição para garantir a aplicação da lei. Chega desta história de que quem tem bom advogado não vai para a cadeia.
A delegada tem razão. Porque não ver o inquérito ou o processo no balcão? Deveriam ter todos os processos e inquéritos aquelas placas para deteccção, assim como as mercadorias em lojas e supermercados. O Poder Público deve investir nisso. O número de subtração de autos é muito grande.
Pobre do país cujos jornalistas são mal-informados, pois não saberão interpretar um fato para bem noticiá-lo. Pobre do país cujos jornalistas sejam mal-informados, pois usarão de modo ainda pior os recursos da mídia, em detrimento da democracia e dos princípios por que deve orientar-se. E pobre do jornalista que desconhece o conceito, a história, a evolução e a prática da democracia, pois nunca saberão o que significam liberdade, direitos, poder, e a distinção entre uns e outros. A esses, tenho uma só palavra, parafraseando o pai da lógica e da razão (Aristóteles): "contra negantem principia non est disputandum."
Enquanto perdurarem decisões como está o estado democrático de direito estará ameaçado. Parece que estamos nos anos da ditadura e sob a égide do AI-5. Se aqueles que deveriam resguardar os direitos dos cidadãos não o fazem, a quem restará nos socorrer? Prevalecendo o entendimento do julgado, qual a diferença entre o patrono estar constituído nos autos ou não? E como faríamos para defender os interesses das partes envolvidas em litígios de família cujos feitos correm em segredo de justiça? Deveríamos nos socorrer a videntes e a bolas de cristais?
Sugiro à OAB a criação de um Livro Negro onde deverão constar os nomes dos agentes públicos (juizes, promotores, delegados,policiais, etc,etc),que venham a violar prerrogativas dos advogados. Depois de breve investigação, para constatar-se a veracidade dos fatos, esses tipos inscritos no Livro Negro não poderão, ao afastarem-se de seus cargos, exercerem a advocacia. Quanto a decisão da juiza do TRF3 sinto-me sumamente constrangido pelo que li da decisão. Sugeiro, ainda, que nessas hipóteses a OAB participe como litisconsorte necessário. Abaixo o fascismo tupiniquim.
Segundo o Constitucionalista José Afonso da Silva, nenhum direito é absoluto, e em razão de tal premissa, há data venia, limites à atuação advocatícia, quando, dentro da discricinariedade da autoridade policial, em razão do pricípio da supremacia do interesse público sobre o particuilar, impedir o acesso aos autos do inquérito, quando for imprescindível ao interesse público e ao sigilo das investigações.Ou seja, dentro da margem de liberdade conferida pela administração pública aos seus agentes, segundo a conveniência e oportunidade.É exagero achar que o Delegado incorreu em crime de abuso de autoridade, pois é incabível tal assertiva.O Estado Democrático de Direito, que nos impõe ao Império da Lei, obstaculiza o excesso, e , todo excesso está fora da seara do Direito.As prerrogativas do Advogado,insculpidas na Lei 8.906 encontram o seu limite, na condição de norma infra legal, nos princípios gerais de direito, os quais estão em na sua grande maioria, encontrados no nosso diploma constitucional, portanto , segundo KELSEN, busca o seu fundamento de legitimidade.Com o devido respeito a todos os Operadores do Direito, existem limites que devem ser observados, como bem é observável nos Estados Democráticos de Direito.
O episódio pede profunda reflexão. Será que os advogados que defendem o dr. Nicolau dos Santos Neto - aquele juiz do prédio do Tribunal Regional do Trabalho - terão encontrado as mesmas dificuldades e se deparado com a mesma verbiagem pseudo-legal, no dempenho de suas funções? Se não, será necessário reavaliar com urgencia o conceito dos termos Justiça, legalidade, imparcialidade, moral, lógica e bom senso, entre outros. O estamento dominante, neste país, lembra muito os tempos "aureos" que entecederam à queda da Bastilha. Abusos se multiplicam, e clamam por novos abusos. Será que todos suportarão eternamente, passivamente, este absolutismo malvado, disfarçado de democracia? Viva Rui Barbosa.
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