Juízes não devem se submeter às regras do Estatuto do Desarmamento — Lei 10.826/03. O entendimento é o de que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) confere aos juízes a prerrogativa de portar arma para defesa pessoal. E, por se tratar de lei complementar, não pode ser alterada por lei ordinária.
O entendimento é da juíza Tânia Lika Takeuchi, da 26ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo. Ela concedeu liminar que garante aos juízes federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul e aos juízes do Trabalho do interior paulista (15ª Região) o registro ou renovação de porte de arma “com a dispensa da comprovação da capacidade técnica e psicológica, bem como a dispensa da revisão periódica do registro”.
A decisão vale apenas para os associados da Ajufesp — Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul e da Amatra XV — Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, autoras da ação.
De acordo com o Estatuto do Desarmamento, para obtenção de registro ou renovação do registro de propriedade de arma de fogo é preciso comprovar capacitação técnica e psicológica. Além disso, o estatuto prevê revisão periódica de registro.
As associações pediram que os juízes fossem dispensados das obrigações para obter o registro. A juíza Tânia concluiu que a prerrogativa de porte de armas dos juízes não depende do preenchimento dos requisitos impostos pelo estatuto. “Logo, as condições previstas na Lei 10.826/03 não se aplicam aos magistrados e aos demais ocupantes de cargos a que foi conferido o porte legal de arma de fogo.”
Para conceder a liminar, a juíza afirmou que ficou evidente o perigo de demora, “já que a validade dos registros de propriedade das armas vencerão no curso do processo, quando já não estiverem vencidos, tornando irregulares os portes, ou submetendo indevidamente os magistrados à comprovação dos requisitos para o porte administrativo de arma de fogo”.
A liminar garante aos juízes das duas associações o registro ou renovação simplificada do registro de propriedade de armas de fogo de uso permitido.
Leia a decisão
MANDADO DE SEGURANÇA
Processo nº 2006.61.81.007482-8
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO — AMATRA XI E ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL — AJUFESP, qualificadas na inicial, impetraram o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado de Polícia Federal em São Paulo, pelas razões a seguir expostas:
As impetrantes afirmam que os associados, na condição de magistrados, possuem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79), sem se submeterem às condições previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
Isso porque as prerrogativas dos Magistrados devem ser previstas em lei complementar, no caso a LOMAN, não podendo a Lei Ordinária 10.826/03 alterar suas disposições.
Requerem a concessão da medida liminar que assegure aos Magistrados associados a obtenção do registro e/ou renovação simplificada do registro de propriedade de armas de fogo de uso permitido, com a dispensa da comprovação de capacitação técnica e psicológica, bem como dispensa da revisão periódica de registro.
É o relatório. Passo a decidir.
Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.
A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) confere aos Magistrados a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal. Trata-se de porte legal, que independe do preenchimento dos requisitos impostos para a obtenção do porte administrativo de arma de fogo.
Logo, as condições previstas na Lei 10.826/03 não se aplicam aos Magistrados e aos demais ocupantes de cargos a que foi conferido o porte legal de arma de fogo. Tais exigências visam dificultar o acesso às armas de fogo pela população civil, atendendo a opinião pública, alarmada com o aumento crescente da violência. São requisitos administrativos a serem preenchidos por aqueles que pretendem portar arma de fogo, embora não integrem nenhuma das carreiras a que foi conferido porte funcional.
A própria lei faz tal ressalva ao dispor que é proibido o porte de arma de fogo em todo território nacional, “salvo os casos previstos em legislação própria”. É justamente este o caso em análise. A lei 10.826/03 manteve os portes legais de arma de fogo, ou seja, os casos em que o porte de arma é conferido aos integrantes de determinadas carreiras por leis específicas, independentemente do preenchimento dos requisitos administrativos do porte de arma.
Ainda que a Lei 10.826/03 não tivesse feito tal ressalva, não poderia alterar disposição expressa na LOMAN, pois sendo lei ordinária não poderia alterar disposição cuja matéria é reservada à lei complementar.
Em que pese o entendimento em contrário, o Juízo adota o entendimento de que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, pois ambas retiram seu fundamento de validade da Constituição Federal. O que ocorre é que as espécies normativas possuem funções diferentes. As matérias reservadas à lei complementar são expressamente previstas na Constituição Federal, enquanto as matérias a serem tratadas por lei ordinária são residuais.
O artigo 93 da Constituição Federal estabelece a necessidade de lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Este diploma legal prevê as prerrogativas dos Magistrados, e evidentemente o porte legal de arma de fogo é uma das prerrogativas conferidas aos Magistrados.
Assim sendo, não pode a lei ordinária alterar disposição prevista em lei complementar, se a matéria foi constitucionalmente reservada à lei complementar, e no presente caso, lei complementar de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo pela demora evidencia-se pela ineficácia da medida se deferida apenas ao final, já que a validade dos registros de propriedade das armas vencerão no curso do processo, quando já não estiverem vencidos, tornando irregulares os portes, ou submetendo indevidamente os Magistrados à comprovação dos requisitos para o porte administrativo de arma de fogo.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que assegure aos Magistrados representados nesta ação o registro/renovação simplificada do registro de propriedade de armas de fogo de uso permitido, com a dispensa da comprovação da capacidade técnica e psicológica, bem como a dispensa da revisão periódica do registro.
Notifique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações. Após, vistas ao Ministério Público Federal, conclusos para sentença.
Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2006
TANIA LIKA TAKEUCHI
Juíza Federal Substituta

Não vou entrar no mérito se os juízes têm ou não o justo direito de portar armas. Mas é muito difícil explicar ao cidadão comum que ele precisa realizar testes técnicos e psicológicos para portar armas e os juízes não necessitam de tal exigência. Aliás, é uma questão de coerência. Como pode o mesmo juiz que não necessita de realizar testes para portar armas exigir e analisar do cidadão tal exigência? Pelo que se sabe nos concursos para magistratura não há provas de tiros e teste psicológico para tanto. É por essa e outras que o Brasil é o país dos paradoxos.
Francisco da Cunha e Silva Neto
Advogado nas cidades de Curitiba e do Rio de Janeiro.
Mestre em Direito
E o artigo 5ºda CF/88? é letra morta?
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ..."
Que triste sina do Brasil, se livra da ditadura dos militares e cai na ditadura da toga.
A Loman está acima das demais leis, inclusive da Constituição? Os juízes são mais iguais que os demais cidadãos? Por que as armas são mais importantes para os juízes sem os pré-requisitos necessários a todos os demais? Seria, como disse o pai desembargador ao filho delegado preso, porque "sou vitalício"?
Isonomia fica bonito e bem apenas no papel, pois na prática são decisões corporativistas como essa que Conjur em boa hora mostra aos habitantes de Pindorama.
Caro Professor Armando do Prado,
Data máxima vênia, tenho algumas observações a fazer, propondo uma reflexão mais profunda sobre o tema:
Em primeiro lugar, é óbvio que os testes de capacitação técnica e psicológica, ao menos quando da aquisição da arma de fogo, são absolutamente necessários.
No entanto, quando da "renovação" do porte, penso que seja desnecessário.
Explico: Se os juízem devem fazer tais testes, os policiais civis e militares também deveriam fazê-lo, mas é cediço que não são obrigados a cumprir tal exigência legal.
Mais que isso! Se agentes penitenciários podem andar armados, inclusive fora do horário de serviço, e não são obrigados a realizarem tais testes, por que os juízes deveriam fazê-lo?
O que me parece injustificável e absolutamente eleitoreiro é a imposição absurda de que o cidadão que queira adquirir uma arma seja obrigado a renovar periodicamente o seu registro e seja obrigado a refazer todos os testes quando da renovação.
Neste ponto, aliás, poderíamos "copiar" a tão invejada (por alguns) e citada legislação yankee, que conede ao cidadão acima de 21 anos, devidamente aprovado nos testes de aptidão técnica e psicológica, o direito de obter quantas e quais armas quiser, sem a necessidade de renovar os seus registros.
Mas essa norma da legislação yankee parece não agradar aos nossos "defensores da paz", que preferem o discurso fácil e sofista do desarmamento.
Portanto, penso que deveríamos lutar pela derrubada de nossa legislação injusta e irrreal quanto à aquisição e porte de armas de fogo, para, somente então, falarmos em isonomia.
Isonomia sim, mas daquilo que beneficia o cidadão!
Eu sou da paz!
Os bandidos não!
Esta é, data vênia, a minha opinião.
Um grande abraço.
Pois é, meu caro "Comentarista", aí é que a questão pega: todos deveriam fazer os testes de capacitação técnica e psicológica, principalmente os policiais, pois você bem sabe que, em 3, 4, 10 meses, qualquer um pode ter alterada sua habilidade, ou mesmo elouquecer. No mais, estamos concordes.
Apenas, entendo que pequenos privilégios somam grandes diferenças que separam "os deuses" dos pobres mortais. A isonomia é constitucional e serve apenas para os do andar de cima... Aliás, a Constituição tem sido a "cereja" do bolo!
Fraternalmente,
Armando
Fica dificil acrescentar muito mais depois deste show de equilibrio ja demonstrado pelos participantes anteriores , mas vamos la assim mesmo.
Mais uma vez somos confrontados com a nauseante realidade de 2 paises diferentes dentro de um só. Com todo o respeito que a nobre classe dos Juizes merece, gostaria de saber se receberam algum fax ou email de Nossa Senhora da Aparecida comunicando-os de sua promoção a uma categoria de cidadania acima da plebe ignara a sua volta. É no minimo nojento , principalmente depois daquele "show" dado pela Rede Globo ano passado quando empurraram goela abaixo do des-governo e da População aquele infame "plebiscito pleo desarmamento" que foi espetacularmente derrotado. Assim mesmo , num Pais em que a População esta entregue a propria sorte a muitas decadas num quadro que piora de forma galopante no dia a dia , a infame proposta foi rejeitada, afinal a conta é simples, o estado não consegue prover segurança para NINGUEM a menos que sejam pessoas abonada$ ou politicamente proximas ao poder, aos demais o terror das ruas em qualquer hora, em qualquer lugar.
Apesar de tudo isso , o Cidadão dito de bem que desejar um porte de arma , terá que se submeter a um humilhante e quase impossivel processo para obter a autorização. Existem estados dentro dos Estados Unidos , mormente no sul , onde é mais facil tirar um porte de arma do que uma carteira de motorista. Tenho uma certeza a nivel pessoal que nessas regiões o criminoso eventual deverá ser bem cauteloso em face da grande possibilidade de ter uma "surpresa". Nem por isso as pessoas se matam em plena rua por motivos futeis conforme os mais afoitos podem convenientemente querer achar.
Reafirmo que mais uma vez o Brasil perdeu uma excelente oportunidade de dar algum tipo de exemplo , venceu mais uma vez o nauseabundo corporativismo oriundo de onde originalmente deveria ter vindo o exemplo. De Gaulle estava certissimo!
Tem muita gente com inveja da magistratura!!!!
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