Os funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fizeram greve por três meses em 2004, não terão direito de repor os dias paralisados com horas extras e não receberão o salário e as gratificações que foram descontados. A decisão, unânime, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista na quarta-feira (3/8).
A questão da greve já foi decidida anteriormente pelo Conselho Superior de Magistratura, mas alguns funcionários recorreram ao Órgão Especial invocando o princípio da isonomia. Segundo eles, os funcionários dos extinto Tribunal de Alçada puderam fazer horas extras para compensar o tempo parado e por isso pediam tratamento igual já que todos trabalham para o Judiciário.
Para os desembargadores do órgão não há que se falar em princípio da isonomia, já que o extinto Tribunal de Alçada tinha autonomia administrativa.
O Conselho Superior de Magistratura decidiu que “os funcionários do poder Judiciário que aderiram a greve serão atingidos pelos efeitos decorrentes de suas posturas.” Por isso, os funcionários tiveram descontados os dias parados como faltas não justificadas.
A greve
A greve durou de 30 de junho até 27 de setembro de 2004. Os funcionários retornaram ao trabalho depois de aceitarem o reajuste salarial de 14,58%. A exigência de reposição salarial dos servidores era de 39,19%. Eles também reclamavam da falta de condições de trabalho e de um plano de carreira e salários.
Por conta do tempo parado, alguns servidores tiveram processos administrativos instaurados e o TJ paulista cogitou a hipótese de cortar o ponto dos servidores que participaram do movimento por abandono de cargo, mas isso não ocorreu já que decidiram voltar ao trabalho.
Essa foi a maior paralisação da história do Judiciário. Estima-se que cerca de 12 milhões de processos ficaram parados, 400 mil audiências não foram feitas, 600 mil sentenças não foram registradas e 1,2 milhão de novos feitos deixaram de ser distribuídos.
Embargos de Declaração 127.597-011-01

Como integrante (eleito) do Órgão Especial, entendo oportuno ressaltar que os membros recém-eleitos não julgaram esse feito, mas apenas apreciaram embargos de declaração. Nesse recurso, como se sabe, não havendo falha no julgado, não há como alterá-lo. O caráter infringente somente é possível se, em face de correção de lapso no decisório, o resultado, necessariamente, há de ser alterado. Não era o caso.
Como servidor do extinto 2TACivSP lamento que colegas sejam duramente atingidos pelo enquadramento dicotômico de fato único e que, certamente, castra o que resta de motivação para a carga sobre-humana de trabalho. Ainda que a ciência jurídica permita explicação técnica para a unanimidade no julgamento dos embargos de declaração, neste momento de torneiras abertas sobre escoadouros entupidos reflete-se sobre a inquietação de Luther King: "O que mais preocupa é o silêncio dos bons."
Meus cumprimentos à justiça paulista pela decisão. Há muito a sociedade brasileira reclama um maior rigor no trato com grevistas ligados ao aparato público. O que se via era a completa impunidade, onde os laborais persistiam numa greve julgada ilegal pela justiça, e mesmo assim nenhuma penalidade era aplicada. Sequer o desconto de dias parados.
Fato cediço, quem faz greve na iniciativa privada assina sua demissão sumária. No serviço público o que se via era enormes transtornos para a população, sem qualquer penalidade aos grevistas. Ao contrário, pois, na maioria das vezes, são premiados com um aumento de vencimentos.
A impunidade dos grevistas e o paternalismo da justiça geram o completo descrédito das decisões judiciais: a greve foi julgada ilegal... e daí? o que se perde com isto? qual a consequencia negativa?
Entendo que cada um deve arca com as consequências dos atos, o direito de grave continua mantido, mas não trabalhou não recebe, o pensamento é simples.
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