A carga tributária no Brasil é o dobro da dos países emergentes. A afirmação foi feita pelo professor Ives Gandra Martins, da Universidade Mackenzie, no X Congresso de Direito Tributário, em Belo Horizonte. “Se considerarmos que a carga tributária nominal é de 38% e que há uma sonegação de 40%, então quem paga imposto está suportando uma carga real de 50%.”
Em mesa redonda, Ives Gandra, o professor Luis Eduardo Schoueri, da Universidade de São Paulo, e o argentino Alejandro Cláudio Altamirano, da Universidade Austral, apresentaram formas de planejamento tributário utilizadas pelas empresas para reduzir o pagamento de impostos.
Schoueri deu vários exemplos de questões relativas ao Imposto de Renda que foram levadas à apreciação do Conselho de Contribuintes da Receita Federal, mas apontou que ainda não há jurisprudência administrativa nem judicial a respeito.
Ele citou exemplos como as operações de Swap, em que uma empresa com prejuízo declarado incorpora uma empresa maior com lucro e faz a compensação tributária. Neste caso a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes considerou que se não houve impedimento para a incorporação não há impedimento também para a questão tributária.
Outra situação apontada é a do “casa-separa”. Nesta operação a empresa A tem um bem disponível cuja venda está sujeita a tributação. A empresa B faz então um aporte de capital na empresa A. Logo em seguida, a empresa B se retira da sociedade e em vez de pegar de volta o capital investido, ela toma o bem disponível.
Formalmente houve uma fusão e uma cisão de sociedade, mas para efeitos tributários, o Conselho de Contribuintes considerou que o efeito foi de uma operação de compra e venda. E atuou as empresas.
Schoueri relatou que falta ainda uma jurisprudência consolidada nesta questão, mas que alguns entendimentos vão se firmando. Assim, se há justificativa econômica para a realização da operação, além da tributária, a operação é considerada legítima. Os agentes públicos também levam em conta se os fatos apresentados pelos contribuintes são verdadeiros e se houve contorno de regra cogente não tributária.
Ives Gandra, em tom indignado, reclamou da insegurança jurídica. “A verdade é que o Supremo Tribunal Federal não tem conceituação sobre os principais institutos tributários”, disse ele. Reclamou também que uma ação de inconstitucionalidade sobre compensação tributária está há oito anos parada por um pedido de vista no STF e outra relativa a sigilo bancário aguarda há seis anos. E repetiu que “o Supremo é quem tem o direito de errar por último”, mas que precisa decidir neste tipo de questões fundamentais.
Sobre a questão do planejamento tributário, o professor sustentou que os institutos próprios do Direito Privado não podem ser feridos pelo direito impositivo.

Tendo obtido atenção ao comentários realizados por estes estudiosos, tenho que a redução tributária não está para ser desenvolvida por questões jurisprudênciais administrativas e nem por jurisprudências judiciais, ao longo, de que, tudo deve ser resolvido por amparo legal, e não por opiniões meramente formadas, que causem presumidas e ambiguas falhas ao conhecimento do direito que se discute. Mas apresentar uma solução de pagar seus tributos de forma consciente e antecipatória, ai, iniciação de um planejamento tributário, ao longo, de que já estariam reduzindo atitudes inibidoras realizados e imputados pelos agentes públicos fiscais, tributários e administrativos mum todo. Deve a empresa repensar seus atos e não instruir planejamentos de no decorrer do tempo, não solucionará o problema do contribuinte empresário e/ou pessoa física. Por conseguinte, um bom planejamento tributário deve ter amparo legal, normativo e cogente, ante, estar oferencendo estabilidade legal, direitos ordenados, impedir o fisco de proceder interdições e/ou de impedir o contribuinte de transacionar/acordar com repartições públicas, como também, ter amparo, que impeça barreiras fiscais e outros meios ilicitos para cobrança extrajudiciais de tributos. Assim, deve ter como fundamento o jurista poder e conhecimento para dar acesso a beneficios e incentivos, acesso fiscal e financeiro, instruir o contribuinte à linha oficiais de créditos. Em fim, um bom planejamento tributário, deve assegurar explicitamente o direito de defesa ou de recurso aministrtivo ou judicial, sem condicionamento de garantias. Pois bem, ter disposição de dinheiro, isto sim, é um ótimo planejamento.
Reduzir? Fácil, melhor, impossivel. Basta reduzir o custo direto improdutivo. Leia-se politicos. Como pode um pais eleger um sanguessuga por Rondonia com 5 mil votos e outro por Sao Paulo com 100 mil votos?.
Custo previdencia: Basta todos pagarem pelo beneficio, simples.
Custo social: Urge planejamento familiar. Não podemos viver sob a máxima: onde 3 passam fome, 10 passam também.
Mas hoje tudo não passa de utopia proposital. Miseraveis em cada canto geraqndo violencia por culpa do capitalismo de consumo, recursos naturais esgotados, sanguessugas em todos os niveis e voce pagando IRPF sobre CPMF sobre ISS/IPTU/IPVA/ICMS e achando tudo lindo...Quem trabalha na industria não sabe se terá emprego amanhã e sua aposentadoria já beira os 70 anos com 45 de atividade remunerada com curva descendente de emprego...
Concordo 100% com as palavras do leitor Bira. Foi feliz no resumo. Para saber se você ganha bem não importa saber o quanto você ganha, mas o quanto gasta. Se você for um governo federal brasileiro, por exemplo, jamais será saciado com aumento de arrecadação, porque o cano de entrada é de 50 polegadas e o de saída creio que já está em 100. Jamais vai encher essa caixa d'água.
Concordo com Ives Gandra, no sentido de que institutos próprios do Direito Privado não podem ser feridos pelo direito impositivo. Caso típico é o das restrições ou limitações impostas ao contribuinte no campo da compensação. Não uso a expressão "compensação tributária" porque a compensação não é compensação de tributos. É de valores. Compensação é instituto de direito. É meio pelo qual se evita o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Não é nem se confunde com repetição de indébito. Nesta, recupera-se em espécie o que se pagou indevidamente. Naquela, evita-se um novo desembolso, mediante encontro de contas, entre credores e devedores recíprocos. Por isso mesmo, permanece incólume o espírito do art. 374 do Código Civil, dada sua harmonia com a Constituição Federal e os princípios de direito por esta acolhidos. Na compensação, não importa a causa ou a origem do crédito a ser compensado. Basta sua comprovada existência, sua liquidez e exigibilidade, pois, como dito, o que se compensa não são tributos, mas os valores que uma parte pode, reciprocadamente, exigir da outra. Daí porque não existe crédito físico ou escritural, mas apenas crédito --escriturado ou não, pois a escrituração é mera demonstração contábil de crédito existente, posto não ser possível escriturar o que inexiste.
Plínio Gustavo Prado Garcia
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