Seria mais uma briga na Justiça entre patrão e funcionário se não fosse um detalhe: o juiz determinou que a empresa, perdedora da causa, pagasse honorários de sucumbência para o advogado do trabalhador. Sucumbência é tão rara em ação trabalhista que pegou a advogada da causa em questão, Tânia Reis, de surpresa.
“Não é comum fixar honorários de sucumbência em causa trabalhista. Isto é uma novidade”, comemora ela, que já tem outro processo com a mesma determinação.
A política de não pagamento de sucumbência para os advogados em processos trabalhistas se explica pelo princípio do jus postulandi, que permite que o trabalhador ingresse na Justiça sem a necessidade de contratar um profissional. “Antigamente, as causas eram mais simples. Hoje, a Justiça trabalhista está cada vez mais técnica e a necessidade de um advogado é cada vez maior”, explica Tânia.
Na decisão em questão, o juiz substituto André Luiz da Costa Carvalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, considerou que, cada vez mais, quem procura o Judiciário sem o auxílio de um profissional perde sua causa. “O alto grau de especialização e complexidade contábil do direito material do trabalho é absolutamente incompatível com a falaciosa e pretensiosa sustentação de que o jus postulandi subsiste no âmbito da Justiça do Trabalho”, disse.
“Ademais, é notório que praticamente nenhum juízo desta região aceita partes sem patrocínio de advogados, sendo um contra-senso o indeferimento de tal parcela”, completou. O juiz lembrou que a fixação de honorários de sucumbência em causas trabalhistas não viola a Constituição.
Para a advogada Tânia Reis, a posição do juiz é um vitória para os trabalhadores, pois acaba barateando a contratação de um advogado, que passa a contar também com a expectativa de não só ganhar o dinheiro da causa com seu cliente como a sucumbência.
Para o juiz André Carvalho, sua posição é não só uma revisão no seu próprio entendimento como na jurisprudência que há muito vem sendo adotada.

Com a devida vênia essa decisão vai ser reformada num eventual recurso ordinário ou revista, face a existência da súmula 219 do C. TST.
Parece novidade, mas não é, outros juízes contrariando essa súmula condenaram a empresa ao pagamento de honorários de sucumbência e tiveram a sentença reformada....nesse ponto.
Com relação ao comentário de AdvCarioca, o fato vir a ser reformada a decisão não diminui a importância da mesma e de todas as outras que certamente serão prolatadas nesse sentido, tendo em vista que o "jus postulandi" existente na Justiça do Trabalho há muito vem enfraquecendo e tende a desaparecer. Nunca é demais lembrar que o Direito é dinâmico e as Súmulas não são eternas.
Em que pese a existência da referida Súmula, acho que deveria existir sucumbência no Direito do Trabalho, pois pela falta desta, são cobrados honorários de 30% sobre o valor ganho, o que faz com que um trabalhador que tenha rescisórias e FGTS não-depositado a receber, parcelas incontroversas, acabe por receber apenas 70% do que teria direito, por conta da honorária advocatícia.
Por outro lado, a sucumbência deveria ser de aplicação recíproca, a fim de refrear o impeto de certas "aventuras jurídicas" que todos conhecemos.
"Escreveu e não leu,..."
Água mole em pedra dura tanto bate até que fura. Súmula não é lei. Os Tribunais do Trabalho têm que mudar o entendimento e seguir o progresso de alguns juízes de primeira instância. Parabéns à colega Tânia Reis e aos advogados que estão vencendo a batalha pelos honorários.
Parabéns ao Juiz André Carvalho, porque nesse país nossa Constituição muitas vezes é desprezada pelos aplicadores do Direito, dando-se maior eficácia a leis de menor estatura hierárquica e súmulas cristalizadas que não acompanharam o evoluir dos conflitos na sociedade que demandam muito maior empenho e dedicação dos profissionais que atuam na área. Até que enfim uma janela se abre, arejando o entendimento da Constituição, que é auto-aplicável, pelo fato do advogado ser parte imprescindível na jurisdição.Com a postura neo-liberal ainda impregnando parcela dos membros do TST, sem dar a devida importância à dignidade da pessoa humana em vários de seus julgados, é alvissareiro ver que emerge, embora da instância de primeiro grau, um pensamento mais moderno e socialmente justo. Oxalá esse entendimento venha a ser recepcionado pelas demais instâncias.
Já presenciei um trabalhador , professor de Filosofia, não bacharel em Direito, postular sua reclamatória numa Vara da 9a. Região. O montante da causa era expressivo. O professor se saiu muito bem e ganhou a causa.
O TRT DA 4A Região onde atuo, tem mantido os honorarios de sucumbencia fundamentando basicamente no fato de ter havido a emenda 45, e também que não é monopôlio de Advogado credenciado por Sindicato. No final de 2006, somente uma turma estava mantendo neste sentido, agora já são 3, ou seja, postulem e recorram tal verba, pois esta é uma vitória para o advogado que milita nesta justiça. Já existem rumores de que seram canceladas as sumulas do TST que versam sobre o AJ.
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