Ferraz Júnior é o pai da tese da publicidade de dados

É do professor da Universidade de São Paulo Tércio Sampaio Ferraz Júnior a tese que pode transformar computadores em verdadeiros inimigos de seus donos. Foi baseado em seu entendimento sobre a matéria que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os dados contidos num computador se assemelham aos documentos de um arquivo de escritório.

No voto condutor, o ministro Sepúlveda Pertence explicou que a Constituição protege a comunicação de dados, e não os dados em si. A tese vencedora foi emprestada do artigo “Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado”, escrito por Ferraz Júnior. Pertence já tinha feito uso do artigo em um voto em 1995, em caso semelhante.

No longo texto, o professor se debruça sobre a inviolabilidade das correspondências que trata o inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal e conclui: o conteúdo da troca de informações não é inviolável. O mesmo se aplica para as cartas eletrônicas.

Tércio Sampaio Ferraz Júnior defende que o que a Constituição proíbe é a violação da carta, ou seja, sua abertura por aquele que não seja destinatário. Nos casos de e-mail, proíbe o seu desvio do computador remetente para outro que não seja o do destinatário. Mas, o conteúdo trocado entre duas ou mais pessoas é público, não é sigiloso e muito menos inviolável. “Só a comunicação é inviolável”, enfatiza o professor. Ou seja: e-mails abertos no computador e cartas com envelopes já abertos não estão mais protegidos pelo sigilo das correspondências.

“A troca de informações privativas é que não pode ser violada por sujeito estranho à comunicação. De outro modo, se alguém, por razões não profissionais, legitimamente tomasse conhecimento de dados incriminadores relativos a uma pessoa, ficaria impedido de cumprir o seu dever de denunciá-lo.”

A tese de Ferraz Júnior amedronta de políticos e advogados a jornalistas e técnicos de futebol. Significa dizer que, em uma operação de busca e apreensão, cartas abertas e e-mails abertos poderão ser apreendidos. E quem não troca confidências auto-incriminativa?

Professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP e procurador-geral da Fazenda Nacional durante os governos Collor e Itamar, Tércio Ferraz Júnior tem moral para sustentar teses que desafiam a unanimidade. Entre os seguidores da sua doutrina, além do órgão máximo do Poder Judiciário, estão o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União.

Há alguns meses, o STJ encampou a tese de que carta aberta não é mais correspondência. Já a posição do TCU refere-se aos dados cadastrais de contribuintes da Receita Federal. Coube ao tribunal analisar se era válido o convênio entre a Receita e a Febraban — Federação Brasileira dos Bancos para troca de informações. Ao entender que sim, o TCU usou o artigo de Ferraz Júnior.

A idéia é que simples dados cadastrais, que servem como identificadores das pessoas físicas e jurídicas, não são sigilosos. O professor explicou que o risco à integridade moral não está no conhecimento do nome da pessoa, mas na exploração deste em relações de convivência privada. Exemplo disto é a relação entre cliente e banco. Nome e endereço não são sigilosos, mas dados como motivo da relação e gastos, entre outros, são.

Tércio Sampaio Ferraz Júnior defendeu que a Receita pode, sim, ter acesso aos dados bancários de contribuintes. “A Receita Federal não se enquadra no critério da parcialidade. Acho que é possível entender, portanto, que ela pode, e pode até porque há um certo apoio ostensivo no artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, que é aquele que fala da capacidade contributiva. Embora não seja um artigo específico para autorizar a fiscalização, está implícito ali. A Constituição Federal percebe isso. O que a Receita faz é fiscalizar.”

Estranho na linha

Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior, a Constituição é muito clara ao proteger apenas a comunicação entre os dados e não o conteúdo quando permite que, nos casos de comunicação telefônica, a Justiça possa autorizar o grampo. O professor explicar que isto ocorre porque não existe conteúdo das conversas telefônicas se elas não forem gravadas. Portanto, se não houvesse a possibilidade de gravá-las, os dados jamais poderiam ser recuperados e usados, uma vez que são públicos.

Além da polêmica e bem aceita (pelo menos nos tribunais) tese, o professor e advogado também possui no seu currículo o mérito de ter participado da comissão governamental que elaborou o projeto que deu origem à Lei 8.884/94, que transformou o Cade — Conselho Administrativo de Defesa Econômica em autarquia.

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Luismar disse:
23 de agosto de 2006 às 08:32

É brilhante o Prof. Ferraz Júnior, de quem fui aluno lá na São Francisco uns 20 anos atrás, mas sua tese comprova que no Brasil é necessário um esforço intelectual hercúleo para a cabal demonstração do óbvio. Tratar material gravado em bytes de mídia eletrônica de maneira diversa de material impresso em papel é que seria absurdo porque, no fundo, representam a mesma substância (manifestação de pensamento) divergindo apenas na forma.

Armando do Prado disse:
23 de agosto de 2006 às 15:04

Que me descupem os admiradores do professor Ferraz, mas sua tese favorece os defensores do "grande irmão" bisbilhotando as vidas dos contribuintes. Vai e volta, com outros invólucros e nomes, temos aos olhos as terríveis doutrinas de que ao Reich nada pode ser sonegado ou escondido.

Armando do Prado disse:
23 de agosto de 2006 às 15:07

e mais: o fato de ser professor da Usp não exime de nada, pelo contrário. Os grandes juristas, ministros da (in)justiça, doutrinadores, reitores, "escritores" dos atos de exceção, enfim os homens que subsidiaram juridicamente os generais de 64, invarialvelmente, sairam da USP.

Alexandre Bilucca disse:
23 de agosto de 2006 às 15:40

Aplausos a Doutrina do direito. è isso mesmo, ora divergente ora não. Entretanto, Data vênia a tese do Douto Prof. é pertinente, e malfadamente só peca por esvaziar o fundamento do direito-garantia, "inviolabilidade". Ponto Final.

Luís da Velosa disse:
23 de agosto de 2006 às 18:27

De que forma o professor Ferraz se comunica?! Cuidado para o feitiço não virar sobre o feiticeiro... Inviolabilidade, sim! Cada tese! Era só o que faltava...

Armando do Prado disse:
23 de agosto de 2006 às 18:53

Sobre a Constituição há um "silêncio eloqüente". Contorcionismos para justificar o injustificável.

Miriam disse:
23 de agosto de 2006 às 19:10

Quando eu penso que já li todo tipo de asneira...alguém se supera e, pior, é seguido, por conveniência.
Não gosta da Lei?
Contorne-a, pois!!!!

Armando do Prado disse:
24 de agosto de 2006 às 09:08

não só lê, como escreve asneiras doutora...

Observador disse:
11 de setembro de 2006 às 18:05

Que debate de alto nível!

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