Um dos temas mais polêmicos do Processo Civil é a inversão do ônus da prova, porque envolve elementos como o contraditório e a ampla defesa. O que acontece é que os advogados confundem ônus da prova com a obrigação de fazer, porque os próprios juízes, nas sentenças condenatórias, obrigam a parte a produzi-las.
A consideração é do juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo, no seminário Aspectos Polêmicos das Empresas de Telefonia Frente ao Poder Judiciário, promovido pelo escritório Tess Advogados. Magano falou sobre a inversão do ônus da prova e a posição dos tribunais no onus probandi em favor das pessoas jurídicas.
Magano defendeu que não é em toda relação de consumo que se inverte o ônus da prova. “O Código de Defesa do Consumidor só obriga o fornecedor a produzir a prova quando a alegação for verossímil ou hipossuficiente. Se o cliente alega que sofreu prejuízo, ele pode sim provar isso, inclusive com testemunhas. A inversão não é regra. Nem exceção. O que ocorre é que há uma tendência muito forte de o juiz considerar a hipossuficiência econômica do consumidor como impedimento, quando o verbete ‘econômico’ não faz parte do CDC”.
Para o juiz, “o direito à prova e à inversão do ônus probatório permite a efetivação dos direitos substantivos e o acesso à Justiça”. Magano ainda explicou que a prova “é como a espinha dorsal do processo, porque é o elemento que permite o julgamento da causa”.
“Com a inversão do ônus, o advogado da empresa acaba produzindo algo sobre o que não foi colocado na inicial. Não se reúnem fatos sobre o incontroverso. O advogado não pode insistir nisso. Se o juiz o obriga a responder algo que não foi alegado, o profissional precisa adverti-lo. Explicar a versão que sustenta”.
“Além disso, o Código de Processo Civil também pode ser aplicável às relações de consumo. O que acontece é que o CDC acaba sendo aplicado de maneira histérica. Os julgadores esquecem que a Constituição Federal, lei máxima do país, também preserva a iniciativa privada, em nome da defesa da economia”, finalizou o palestrante.
é estranho que do nada surjam esses tipos de considerações. o cdc surgiu de previsão constitucional. é pouco. o consumidor continua sendo presa fácil dos grandes trustes e telefonias. e aí vem um juiz, como quem não quer nada, e assevera que a prova pode ser do consumidor. imagine um consumidor fazendo prova que foi abusado por um banco, em termos de tarifas ou taxas de cheque especial. é risível tal proposta. vejam que ela, a proposta ou tese, vem como se fosse uma tese para discussão.
o que precisamos é de mais ação afirmativa em defesa do consumidor. e mais: multas exemplares, para que se desistimule o infrator de persistir no ilícito. ou sua excelência acha que envio de cartões sem solicitação, aumento de limites do cheque especial sem consulta ao cliente, tarifas s.p.p. (se pegar pegou),etc, acontecem por erros ou problemas sistêmicos? acontecem, excelência, como estratégia deliberada para ganhar dinheiro, muito dinheiro, uma vez que nossas leis ainda são complacentes.
aproveitando, é preciso verificar - atenção ministro mantega - o que o bacen faz nos bancos, internamente, com salas e recursos dos bancos, numa proximidade, digamos, inadequada.
concordo com a Patuléia.
O brasileiro está cansado de sofrer abuso por parte das grandes empresas.
Daí na hora que quer buscar seus direitos, onde estão as provas? Estão na mão do agressor. Por isso existe o instituto da inversão do ônus da prova. Justamente pois o consumidor nunca possui como provar seu direito, eis que a prova dos fatos está de posse da empresa.
É estranho o magistrado informar que este intituto é utilizado de maneira "histérica".
É "conditio sine qua non" em uma ação onde se pretende utilizar este instituto, a Empresa ser citada com a advertência da possibilidade da inversão do onus da prova no decorrer do processo.
Esta aí o respeito ao contraditório, uma vez que a empresa nunca é pega de surpresa com a inversão.
O judiciário tem que ser mais enérgico contra essas empresas de telefonia, bancos, e outros para que ocorra o desestímulo de lesar o consumidor.
Sou obrigado a concordar com o articulista e discordar completamente dos demais comentaristas.
Ora, é previsão do artigo 6º, VIII do CDC que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor quando ele somar duas condições: verossimilhança da alegação e sua hipossuficiência.
Assim, e a critério do juiz, é possível facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, invertendo-se o ônus probatório.
Me espanta, porém, que alunos saem da faculdade de Direito imaginando ser automática tal inversão, quando, na verdade, bastaria a simples leitura do artigo legal supracitado.
Imagine-se, por outro lado, que fosse mesmo automática a inversão. Isso é tão absurdo que estaria criado, em benefício do consumidor, o estabelecimento de prova negativa contra o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
Como imaginar provar que não foi tal produto que causou dano. Como provar que o consumidor não adquiriu o produto? Como provar que não houve dano algum?
Assim, em que pese a revolta de alguns contra os bancos, as concessionárias de telefonia, etc., não é possível estabelecermos a inversão do ônus probatório de forma automática.
Marcos, eu assino embaixo de tudo que vc disse.
A inversão do ônus da prova possui critérios para ser aplicada.
VEROSSIMILHANÇA, HIPOSSUFICIÊNCIA e ainda existe o critério ao qual o consumidor deve demonstrar de plano não possui acesso à prova que pretende fazer, como por exemplo (o registro do teor de uma reclamação no serviço de atendimento de uma empresa). É por aí.
E ainda após tudo isso o Réu deve ser citado com a advertência de que o ônus da prova pode ser invertido no decorrer do processo.
Ocorre que quase todas as demandas em que o consumidor pede esta inversão, ele tem razão, pois o poder economico, as grandes empresas, abusam dos direitos dos consumidores.
Lamentavelmente o Magistrado cometeu un equivoco ao afirmar que o consumidor deve provar o onus.
Compra-se um bem durável (televisão), como é que o comprador vai provar que o defeito é de fábrica. Se o mesmo é leigo.
Lembro ainda, que um consumidor comprou um carro zero kilometro na concessionária, levou o veículo várias vezes para manutenção e a concessionária nada de resolver, tentou falar com a montadora, a mesma falou quem resolveria o caso era a vendedora.
Ai fica, nesse jogo de empurra e empurra. Ficando o Consumidor a ver navios.
Pois ele teve que ingressar com uma ação na justiça, por fim a justiça, fez justiça. A Montadora teve que trocar o carro por um novo.
O Empresariado tem que fazer a sua parte, fazer produtos com qualidade e não com quantidade.
É que se vê hoje em dias, só produção.
Vamos ser honestos. Produzir um produto de boa qualidade, o produto não vai volta para assistência técnica, os Srs é que sai ganhando em qualidade, e mais clientes. Porque o produto é de confiança.
O tema referente ao "onus da prova no CDC", é um caso simples e já sedimentado nos Tribunais Superiores, com raras exceções. Juízes singulares, algumas vezes podem até se equivocar e até Desembargadores, já que acima de tudo, são seres humanos.
Motivo pelo qual, acredito que o Magistrado acima, deva estar equivocado em alguns pontos. Temos que ter em mente que, as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, protetivas e de defesa do consumidor, conforme o comando constitucional. Ocorre que, o CDC teve como escopo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em detrimento aos fornecedores de serviços ou produtos.
Não podemos olvidar o comando do inc. VIII, do art. 6º - CDC, que prescreve verbis: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Dito isto, a eqüidade é um dos princípios gerais do direito, que recusa o excesso e a desigualdade, vale dizer, o injusto. E, sem dúvida alguma, a parte mais frágil, é o consumidor que, muitas vezes, é obrigado a procurar a tutela jurisdicional do estado, a fim de ver o seu direito respeitado.
No entanto, já ocorreu um caso inusitado, onde o Juiz inverteu o ônus da prova a favor do réu, empresa adm. de Cartões de Crédito, onde este alegou em contestação, que o nome do cliente-autor, foi indicado em cadastros restritivos, por ter descumprido um acordo avençado, qual seja, PAGO ANTECIPADAMENTE, não em atraso (como comprovado) e, eles “não tinham serviço computadorizado que ‘adivinhasse’ pagamentos antecipados”. E acreditem ou não, o Juiz acatou tal argumentação do Réu, invertendo o ônus da prova, em favor do mesmo. Como todos sabem, quem paga antecipado, no comando do CDC, merece desconto. Essas e outras discrepâncias cometidas por alguns juízes, temos tido notícias, como a atual e latente, onde uma criança de 5 anos ter sido intimada. Lamentável e preocupante....
Conforme nosso comentário anterior, o autor, o que fora lesado quando levado INDEVIDAMENTE o seu nome a cadastros restritivos, sem que nada estivesse devendo, ao contrário, eis que PROVOU mediante recibos de pagamentos ter cumprido o avençado, pagando inclusive, com antecipação. Mesmo assim, o magistrado acatou meras argumentações do réu (empresa Administradora de Cartões de Crédito), de que ela “não possuía serviço informatizado que adivinha pagamentos antecipados”, sem que tenha provado não ter o autor pago, invertendo o ônus da prova, a favor da Adm. de Cartões de Crédito.
Ora. Por alguns anos, fiz defesa do consumidor junto ao SISTECON, atual PROCON/RS, sendo tal caso inusitado e inexplicável. Pergunto: onde consta no CDC, que pagamentos antecipados se constitui em descumprimento de acordos?
O julgador, deve atender o comando das leis e, também, fazer uso dos princípios orientadores do direito, seguindo ainda, as regras ordinárias de experiências, tendo como escopo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em detrimento aos fornecedores de serviços ou produtos, reitera-se. Este foi o objetivo da edição do CDC, Lei nº 8.078/90, eis que, antes de 1990, os cidadãos lesados não tinham uma lei específica que os amparasse.
ADVOCACIA D'PAULA - Olinda Fagundes de Paula - Advogada em Porto Alegre/RS
A imputação do ônus da prova ao consumidor deve se restringir apenas para a comprovação do dano material que suportou, pois, não se pode incumbir a outra parte de provar a existência de um prejuízo alheio, nem o seu quantum.Quanto a constatação do vício ou defeito no produto, a alegação de que esse não estava viciado ou defeituoso é missão para o forncedor, pois esse tem o poder da produção e comercialização, o dever de transparência e segurança no desempenho de suas atividades, até como uma forma de poder se excluir da reclamação feita pelo consumidor.
É um absurdo!! Eu li algumas destas cartas dos nobres advogados que aqui se manifestam e fiquei pasma!! Pasma porque o TJ deveria tomar uma providência urgente contra juízes que aplicam mal a lei ou que demonstram ignorância na sua função. Punir o devedor porque pagou antecipadamente é de uma burrice que não tem desculpa. Isso porque falta um completo e absolto bom-senso nesta questão. PAgamento antecipado deveria ser motivo para ganhar prêmio!! Como punir um devedor porque quis pagar antes? Eu gosto de pagar minhas contas antes do vencimento!!! durmo mais tranquila. Então, eu devo ser pundia.?? Tenha santa paciência. Estes juízes não deveriam nem ter passado no concurso!!!!
Sem falar que o devedor/ consumidor normalmente se encontra em situação de uma enorme impotência perante grandes empresas, como bancos por exemplo. Alguém aqui já tentou falar com o superior da gerência para fazer uma reclamação de gerente?? Eu nunca consegui descobrir nem o nome. É uma absoluta falta de transparência. Além disso, o magistrado ainda quer que o devedor se encarregue de provar fatos ou informações, cujo acesso se encontra em poder do banco ou da empresa????
Quem é o hipossuficiente: o consumidor ou o banco?? Precisa de muito raciocínio para responder????
O eminente magistrado tem razão, em tese, no que afirma. O rigor técnico da inversão do ônus da prova na conformidade do que dispõe o CDC, não é absoluto.
Todavia, na questão envolvendo as empresas de telefonia a inversão se impõe, pois o consumidor não tem nenhum acesso a elementos que possam demonstrar suas alegações.
No caso das assinaturas, o Brasil assistiu a maior farsa do Poder Judiciário, a acalentar o poderio econômico confirmando que a Justiça privilegia os mais ricos.
Todas, reafirmo, todas as decisões que julgaram pela legalidade das tarifas de assinatura telefônica não aduziram nenhum argumento jurídico, mas econômico. E o pior é que o argumento econômico utilizado afigura-se falso, equivocado, o que demonstra que os magistrado nem conhecem o direito nem a economia.
As operadoras alegam que as tarifas servem ao propósito de poder fazer novos investimentos e para a manutenção das linhas de telefone, ainda que não sejam utilizadas.
O primeiro desses argumentos incide no equívoco de considerar o consumidor como financiador das poderosas e riquíssimas operadoras. Consumidor não é banco. Quem financia ou subvenciona investimentos são os bancos e o governo, jamais o consumidor, o particular.
Além disso, é ínsito a toda iniciativa privada o risco de retorno do capital investido. Aliás, é isso mesmo que caracteriza o capitalismo. O particular investe recursos próprios ou de terceiros, obtidos estes sob a forma de empréstimos que devem retornar ao dono primitivo depois de certo lapso de tempo, para inverter no empreendimento e assume o risco do retorno.
Por isso que os investimentos feitos pelas operadoras de telefonia devem ser custeados por elas mesmas, e o retorno já está embutido nas tarifas cobradas pelos pulsos de cada ligação, o que torna a cobrança das tarifas de assinatura uma exorbitância que beira a usura real e faz dos argumentos que visam a sustentá-la verdadeiras falácias para embair os mais ignorantes, que nunca leram nada sobre economia, capitalismo ou, se o fizeram, fingem não tê-lo feito. Em uma dessas duas categorias se inserem os juízes que consideram legal a cobrança da tarifa de assinatura.
O segundo argumento, de que as tarifas destinam-se também a suportar a manutenção da linhas, ainda que não sejam utilizadas, constitui outro sofisma e embuça a cobrança de um tributo privado. Sim porque se é verdade que a manutenção da linha não está coberta com o que se cobra pelas próprias ligações, o serviço não é completo, isto é, não é prestado como deveria. Ademais, não entra na cabeça de ninguém, pelo de alguém sensato e inteligente, que todas as linhas, onde quer que estejam instaladas, se mais longe ou mais perto da central, possuam idêntico custo de manutenção. Só por essa vereda já é possível vislumbrar a inverossimilhança do argumento, o qual pode ser desenvolvido com maior profundidade do que nos permite este espaço para comentários.
Em ambos os casos, “videlicet”, os dois argumentos agitados pelas operadoras carecem ser provados por quem os alega de modo insofismável, com elementos bastantes, confiáveis, o que conduz à necessidade de perícia realizada por pessoa idônea, o que nunca foi feito.
Não se trata propriamente de inversão do ônus da prova aqui, mas de provar a própria alegação, o fato invocado como baldrame do direito defendido. Essa prova as operadoras jamais fizeram e nunca farão, pois se isso ocorrer, não só terão de deixar de cobrar as tarifas de assinatura, como terão de reduzir muito as tarifas das ligações. Essa ilação decorre direto da análise das demonstrações financeiras dessas operadoras, que têm apresentado lucros fabulosos, cuja ordem de grandeza ultrapasse os nove zeros (são bilhões de reais por ano), demonstrando quanta gordura há para ser queimada, como o Brasil continua a ser espoliado pelas empresas estrangeiras em detrimento do povo e dos interesses nacionais.
Retirem-se as tarifas de assinatura e verifiquem-se, após um ano, os resultados financeiros das operadoras. Se tiverem prejuízo, então as tarifas são um mal necessário, embora não na magnitude com que são cobradas hoje. Se tiverem lucro, ainda que inferior ao que vêm apresentando, então, é porque as tarifas de assinatura são absolutamente exorbitantes.
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Impressionante a maneira como se trata a legislação consolidada. A desfaçatez com que se ataca conquistas da sociedade, sabe-se lá com que reais interesses,e agride-se aquilo que foi o real interesse e determinação do legislador ao executar sua missão.
A inversão do ônus da prova, clara e cristalinamente preceituada no Código de Defesa do Consumidor não permite tergiversações, venham de onmde vierem. Pretender desmoralizar a importância e seriedade do instituto é como dizem na gíria "o fim da picada", até porque o consumidor é a parte frágil e, desta forma, foi entendido pelo legislador. Com todo o respeito que o articulista merece, devemos discordar veementemente de seu posicionamento, haja vista servir apenas e tão somente a determinados interesses, absolutamente parcial o posicionamento.
A tese mata a maior virtude dessa lei que, feita por brasileiro, no Brasil, para o Brasil, tem entusiasmado estudiosos do mundo todo. A hiposuficiência econômica é a base do princípio adotado da inversão do ônus da prova. Sem ela, esvai-se a proteção efetiva que o legislador pretendeu dar à norma, inclusive com o escopo de inibir a sistemática exploração do capital em relaçao ao consumidor.
Hoje o consimidor é protegido, sabe disso e, o que é melhor, o fornecedor também está ciente dessa proteção.
Quem acompanha a evolução dos relações sócio/jurídicas é testemunha do equilíbrio que hoje preside essas relações.
Na prática, a teoria é diferente.
Não há confundir "inversão do ônus da prova" com comodismo ou contumácia da parte. Ao juiz deve ser apresentado ao menos um dos pressupostos para sua concessão: ou a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência de quem alega. Hipossuficiência em seu sentido lato, e não restrito apenas à condição econômica da parte. Há inúmeras formas de hipossuficiência. Um leigo de boas posses será hipossuficiente na ciência do Direito quando demandar em desfavor de um advogado, juiz ou promotor. Por outro lado, entendo que se perca a hipossuficiência quando a parte estiver assistida por advogado, pois este poderá manejar todas as ferramentas na defesa de seu cliente, tais como perícias, inspeções e juntada de documentos (art. 355, CPC). Se for beneficiário da justiça gratuita, a dificuldade enconômica deixará de ser óbice para a persecução do desiderato.
O fato irremediado do dito ocorrido, mostra-se variante, coersivo e, porque não dizer, uma afronta no que tange a importância histórica de um projeto, há muito, resguardado e hoje em plena efetivação de caráter ilimitado.
Espero que da forma vigente que se encontre a legislação, a mesma esteja paralela as necessidadeds dos menos favorecidos e totalmente oposta aos grandes "latifundiários" modernos que regam seus latifundios às custas de métodos inescrupulosos mediante a paralísia judiciária existente e coexistente.
As idéias constantes do artigo em comento em nada contrastam com a estrutura lógica do CDC. A inversão do ônus probandi está intimamente ligada à "prova" da hipossuficiência ou à constatação da verossimilhança das alegações constantes dos autos. Esta última hipótese não pode ser analisada somente com relação à estrutura lógica da petição inicial, porém, diante da resposta do réu e das provas então produzidas. Assim, desprezar a necessidade da produção de provas pelo consumidor seria uma afronta ao Espírito do Legislador, que almeja tratamento paritário e não desequilíbrio da relação de consumo.
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