Marinheiro espera 30 anos para ir a Júri popular

Em julho de 1976, quando o crime ocorreu, João Gomes de Oliveira, o réu, era um jovem de 33 anos, cozinheiro do navio Rio Grande do Norte. Adyr Vieira, a vítima, então com 46 anos, era o imediato da embarcação, hierarquicamente superior a João. Uma briga entre os dois, duas facadas desferidas e o destino de João estaria selado para o resto da vida.

Nesta segunda-feira (28/8), 30 anos depois dos fatos, João foi a Júri popular. Foi condenado a cinco anos de reclusão em regime semi-aberto, com direito a apelar em liberdade. Se transitar em julgado, a pena não será executada porque está prescrita. Para penas inferiores a oito anos, a prescrição ocorre em 12 anos.

Nem para João, nem para Adyr Vieira, a vítima, a vida vai mudar com a decisão tardia da Justiça. Como a sentença, o julgamento em si também teve um tom surrealista. Quando o crime ocorreu, nem a juíza da 1ª Vara Federal Criminal, Paula Mantovani Avelino, que presidiu o júri, nem o procurador responsável pelo caso, Roberto Antônio Diana, sabiam sequer falar. Diana tem 31 anos e a juíza, 32.

Todas as testemunhas do caso já estão mortas. Se estivessem vivas, possivelmente não lembrariam os detalhes do acontecido. A vítima, hoje com 76 anos, é a única testemunha tanto de acusação como de defesa. Mas não se lembra mais de quase nada. Seu relato no Tribunal do Júri, vago e impreciso, não durou mais que 10 minutos.

O acusado ainda se lembra de tudo. O fato aconteceu em 1976, em alto-mar, a bordo do navio Rio Grande do Norte, onde João era o cozinheiro e Vieira o imediato. Vieira queria um bife para comer no lugar da dobradinha servida à tripulação. Pediu a João que o preparasse. O cozinheiro recusou-se. Só recebia ordens do comandante. Os dois se desentenderam. Vieira deu um empurrão. João respondeu com dois golpes da faca que tinha à mão. Vieira sobreviveu.

De réu, João tornou-se vítima da morosidade do Judiciário. Representado por um defensor público — não um, mas vários que se sucederam ao longo do tempo — teve oportunidade, durante esses longos anos, de rever o crime, se arrepender, desarrepender, foi intimado, depôs e, principalmente, esperou. Sua vida ficou marcada não pelo crime em si, mas pela espera do julgamento e da sentença. Neste ínterim casou, teve filhos, se aposentou e ficou viúvo. Mas faltou Justiça.

A lentidão do julgamento é atribuída, neste caso, a sucessivos conflitos de competência (o processo foi distribuído e redistribuído cinco vezes), já que o crime ocorreu em alto-mar. Os autos foram para a Justiça Estadual e depois circularam pela Justiça Federal de Santos (litoral paulista) e São Paulo. Só chegaram à 1ª Vara Federal Criminal em 2004, 28 anos depois do recebimento da denúncia.

De acordo com o procurador responsável pelo caso, Roberto Antônio Diana, a dificuldade de localizar o réu também favoreceu a morosidade do julgamento. “Ele forneceu um endereço inexistente.” O procurador afirma que não recorrerá da pena para tentar fazer o réu cumpri-la. Se ele fosse condenado a 12 anos e um dia, não estaria prescrita e ele seria preso. “Neste caso, a punição é moral. Mas é importante ressaltar que é um caso atípico e não retrata o quadro da Justiça Federal”, diz.

“Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” A frase de Rui Barbosa se ajusta sob medida ao caso. O veredicto do Tribunal do Júri não tem mais nenhuma conexão com a realidade, não teve nenhum significado para a vítima, dificilmente terá algum efeito para o réu.

Leia a íntegra da decisão

1ª Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.

Ação Penal.

Processo nº 2004.03.99.023468-2

Autora: JUSTIÇA PÚBLICA.

Réu: JOÃO GOMES DE OLIVEIRA.

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, em face de JOÃO GOMES DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal (fls. 02/03).

Narra a inicial, em síntese, que o denunciado, no dia 20 de julho de 1976, por volta das 17h30 min, a bordo do navio Rio Grande do Norte, que se encontrava em alto mar, tentou contra a vida de Adyr Vieira, mediante a utilização de uma faca de cozinha, produzindo-lhe lesões de natureza grave, as quais só não culminaram em sua morte por circunstâncias alheias à vontade do primeiro.

Consta da peça de acusação, ainda, que João, após ter sido repreendido pela vítima, a qual ocupava a função de imediato do navio, procurou-a, depois de encerrada a discussão, e desferiu-lhe, de surpresa, duas facadas na região abdominal, sem lhe possibilitar a defesa, jogando a faca ao mar logo em seguida.

A denúncia foi recebida no dia 17 de março de 1977, conforme decisão de fl. 54v.

Em 09 de novembro de 1994, foi proferida sentença de pronúncia e determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor de João (fls. 282/287).

O réu foi intimado da sentença de pronúncia à fl. 512v, tendo interposto, por seu defensor, recurso em sentido estrito às fls. 538/542, ao qual foi negado provimento (fls. 579/591), por acórdão transitado em julgado no dia 29 de junho de 2005 (fl. 602).

A acusação ofereceu o libelo-crime acusatório às fls. 518/519, recebido pelo Juízo à fl. 603. A contrariedade ao libelo foi apresentada às fls. 614/616, tendo sido designado o dia 28 de agosto de 2006 para realização do Julgamento (fl. 629), decisão da qual o réu foi intimado pessoalmente (fl. 656v).

As folhas de antecedentes, informações criminais e demais certidões foram juntadas às fls. 45, 60, 63, 64, 66/68, 397/399, 401/403, 405, 406, 415, 416, 740/741, 742/745 e 746/747.

É o relatório.

Decido.

Submetido o réu a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a figura da tentativa, tendo afastado a excludente da legítima defesa. Reconheceu, também, o privilégio previsto no artigo 121, § 1º, a qualificadora prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo artigo e a existência de circunstância atenuante.

Portanto, os senhores jurados entenderam que o acusado foi autor de um crime de homicídio tentado, com incidência de privilégio, qualificadora de caráter objetivo e atenuante genérica.

Dispositivo

Diante do exposto, condeno o réu João Gomes de Oliveira às sanções previstas no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV c.c. artigo 14, inciso II e parágrafo único, todos do Código Penal.

Passo, portanto, à dosimetria da pena.

a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade.

Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em seu grau normal, não havendo motivos que determinem acentuação.

No que concerne aos antecedentes, não possui o réu registros negativos e nem foram colhidos elementos que permitam a avaliação de sua personalidade e conduta social, não sendo o caso de se presumir comportamento desfavorável pela sua inexistência, já que, com isso, violar-se-ia o princípio segundo o qual, na dúvida acerca de qualquer fato, decide-se a favor do acusado.

Os motivos do crime são normais à espécie. As conseqüências são próprias da infração em questão. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos.

Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 12 (doze) anos de reclusão.

b) Na segunda fase da aplicação da pena, reconheceu o Conselho de Sentença a existência de atenuante.

Contudo, observo que a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto na norma incriminadora, não sendo possível ao Juízo diminuí-la para aquém dos limites fixados pelo próprio legislador, especialmente tendo em vista que as atenuantes não fazem parte da estrutura do tipo penal, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição.

Ressalto que tal posicionamento está em consonância com a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (22.09.1999)”.

Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 12 (doze) anos de reclusão.

c) Na terceira fase da aplicação da pena, devem ser consideradas as causas de diminuição previstas nos artigos 14, inciso II e 121, § 1º, do Código Penal.

Em relação à tentativa, tenho que o agente avançou de maneira considerável na prática dos atos de execução do crime, razão pela qual entendo deva a pena ser diminuída de metade, em valor intermediário entre os fixados no parágrafo único do artigo 14.

No que concerne ao privilégio, diminuo a pena de 1/6, uma vez que o acusado, ainda que tenha agido movido por violenta emoção, reagiu de maneira desproporcional à provocação da vítima.

Assim, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, caput, e §2º, “b”, do Código Penal.

Em face do montante acima fixado, são incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou aplicação das regras referentes à suspensão condicional da pena.

Tratando-se de acusado primário, que não ostenta antecedentes negativos, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.

Custas ex lege.

Após o trânsito em julgado da presente sentença para o Ministério Público Federal, voltem-me os autos conclusos para apreciação de eventual ocorrência de prescrição retroativa.

Não ocorrendo a hipótese acima, registre-se o nome do réu no rol dos culpados.

Lida a presente sentença em plenário, dá-se por publicada e intimadas as partes. Registre-se e comunique-se.

São Paulo, 28 de agosto de 2006.

PAULA MANTOVANI AVELINO

Juíza Federal Substituta

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Comentarista disse:
29 de agosto de 2006 às 12:38

Brasil...

Robespierre disse:
29 de agosto de 2006 às 12:46

...e a justiça, via ministros como o primo do collor, ainda quer ensinar o que é ético ou não. quer doutrinar o povo a como votar "corretamente". essa é a justiça do brasil...

Jose Antonio Schitini disse:
29 de agosto de 2006 às 13:09

Em vista disso, só resta expressar asneiras.

Como diz Joseph Conrad: é o horror do horror do horror!

O poder julgador conseguiu sublimar a inutilidade.

È a inutilidade do inútil na importância nenhuma do nada.

Pergunta-se e todo os recursos investidos num sistema que não julga?

E o tempo perdido em decisões sobre os vácuos dos factóides criados pela delonga de se prestar a dicção jurisdicional.

Não há justificativa válida. Apenas vergonha.

Vitor Ribeiro disse:
29 de agosto de 2006 às 13:58

Tenho certeza de que não é um caso raro.
Eu mesmo espero há mais de 20 anos pelo desenrolar de um processo trabalhista, que tramita na Justiça Federal. O advogado que inicialmente abraçou a ação já morreu.
Em breve, a justiça brasileira só estará disponível para os imortais. Afinal, quem viverá tanto tempo para ver o fim de um processo?

Richard Smith disse:
29 de agosto de 2006 às 15:05

O problema no nosso País certamente não é a falta de leis.

O problema é a sua eficaz aplicação.

E eficácia, neste caso, é não durar 30 anos, por exemplo!

É, também por exemplo, a existência de leis "que pegam" e outras, "que não pegam"!

E mais ainda, a interpretação, facciosa e relativista dessas mesmas leis procedida principalmente pelos juízes.

Interpretações muzzarela, calabresa, "à moda" (principalmente estas!)...

Decorre disto que os Poderes da república enfrentam hoje a maior crise de respeitabilidade e de credibilidade de nossa história.

Crise toda esta que não começou agora. Começou bem lá para trás, com a omissão do estado frente ao Bicho (e depois ao tráfico, por mera conseqüencia física)nos morros do Rio de Brizola, frente aos camelôs e perueiros pela Erundina, etc. etc. etc....

Hoje chegamos ao Marcola e ao PCC.

Amanhã...?

A anomia é geral.

Já comentei neste espaço um fato por mim presenciado, numa festinha de criança.

Um moleque de uns nove anos, sempre gritando, empurrava e batia em meninos e meninas menores do que ele, derrubou uma cortina, enfiou a mão no bolo, etc.

O pai e mãe a tudo assistiam sentados, sem dizer nada.

Em certo momento, o "marcolinha" veio correndo e puxou violentamente os cabelos de uma menininha que dormia, sentada num carrinho.

Nesta hora o pai suspirou e disse, quase gemendo: "Eu não sei o que fazer com este menino!"

Porra, pensei eu, porque não ele se mata, então?

O mesmo está acontecendo na nossa Sociedade. A tudo assistimos, bestificados como aquele pai BIOLÓGICO (porque Pai, pai mesmo, ele não vai ser nunca!).

Dessa forma, não seria mau, de modo algum, que alguns homens fossem realmente dar aulas de "moral e cívica" nas escolas, a fim de que nossas crianças talvez pudessem aprender alguma coisa.

Isso porque, em casa parecem não estar aprendendo muita coisa não. Quem duvidar que dê uma passadinha no Orkut ou nos chats de adolescentes!

Até porque, como diz o velho adágio; "NINGUÉM DÁ O QUE NÃO TEM!"

É como diz o velho adágio "O pior não são as ações dos homens maus, mas sim a OMISSÃO dos homens bons".

Vocês viram, neste mesmo Conjur, o camarada que está processando os médicos que o atenderam, em emergência, pelas marcas que o desfibrilador deixou no seu peito? (!!!)

Ou as opiniões dos nossos queridos artistas - pronta e muito propriamente apelidados de "bobos da corte" - na casa do impagável Gilberto Gil, acerca do "mensalão" e de outras absurdidades do governo (?) Lulla? (nenhum comentário a respeito Sr. Patulléia?).

Enquanto isto vão acontecendo as coisas, que assistimos como se não fossem conosco!

E o homem do "eu-não-sabia-de-nada" com 47% !

advogado curioso disse:
29 de agosto de 2006 às 20:02

Roberto Jonas de Carvalho- advogado
capítulo 1
proc.04.99.227.990-9 na 2a. vara civel do foro regional da Lapa
ação revisional de leasing, na qual sou autor e depositei em Juizo o valores, que foram, confirmados pelo Supremo Tribunal (relator Aldir Passarinho), esta ação ainda não consegui liquidar pois existe saldo favorável a devolver ao Autor ou eventual diferença a favor da Ré, não consigo saber, pois não existe nada de conclusivo, ora , este processo tem apenas 07 (sete) anos, e quando pedi para quitar e devolver o veículo que foi apreendido em feveiro de 2001, o M.M. Juizo da Lapa, mandou procurar meus direitos no foro onde o carro foi apreendido,

capitulo 2
processo n.000.653.866-5 na 23. Vara Civel do forum central. que em 23 de março de 2001, deu LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, apesar de não existir notificação, veículos quitado no forum da Lapa, (proc. acima)e pago e depositado em Juizo o valor integral, e na Ação em julgamento de mérito foi a Autora-GM Leasing, julgada carecedora da ação e deveria devolver imediatamente o veículos, sentença demorou apena 01 (hum) ano e 09 (nove) meses, sendo que em seguida, ou seja em março de 2001, comprovei ao M.M. Juizo que o veículos estava quitado no Forum da Lapa, então deveria ser cassada a liminar, bem como a sentença fora favorável ao Réu (vítima)
mas eis que o processo não foi localizado para cumpir a respeitável sentença e com a apelação o mesmo subiu e ninguem viu, (musical) ora o Réu (vítima) então agravou para a devolução do veículo e daí foi o advogado que esta subscreve, condenado por recorrer em agravo de sentença não cumprida dentro das normas dos CPC (?) sim, fui condenado pelo Tribunal como ligitante de má-fé, eu o Réu (vítima) que estou sem o carro desde março de 2001. sou condenado pela sentença que não foi cumprida, pelo carro quitado no forum da Lapa. e pelo mesmo relator que num processo sou vencedor e pelo mesmo relator sou condenado como litigante de má-fé, ora estou sem o carro apenas , deixa-me ver, 05 (cinco) anos, estou pensando, para que pressa, deixa o carro quitado por decisão judicial apodrecer no páteo, já que se eu recorrer sou condenado por litigancia de má-fé,se no mesmo processo sou vencedor, má-fé e minha ou de quem? ora Justiça, para que pressa, faz pouco tempo, o carro ainda era um Kadett, inclusive não fabrica mais, para que pressa......rs....rs....
me desculpem, mas os fatos jurídicos são verdadeiros e se quiserem confirmar é só ver na Internet o que estou escrevendo e assumindo a veracidade dos fatos, pois também representei contra o M.M. Juiz do Forum Central, conclusão nada valeu, somente mais morosidade, isto é, prazo ilegal para a morosidade ou prazo legal? a verdade é que não consigo mais entender nada do CPC, do C.C., enfim de Justiça.......
voltarei logo para falar sobre a comissão de ética da OAB rs...rs...., estou reindo porque ela é uma piada e posso falar, pois também já fui vítima da mesma, pela sua incompetencia, que é motivo de rs......rs.....rs.........
em tempo, tudo que escrevi assino e assumo, obrigado

Aposentado disse:
29 de agosto de 2006 às 20:39

Infelismente nossa Justiça esta capenga de tudo.

Comentarista disse:
29 de agosto de 2006 às 21:39

Justiça?!?

Enquanto a PF, subordinada ao Ministério da Justiça e ao Governo Federal, prendeu até Presidentes de Tribunal de Justiça e de Assembléia Legislativa, em SP, competentes funcionários do picolézinho de chuchu e seus companheiros do PSDB/PFL, segundo várias reportagens a respeito, negociaram com o Marcola o fim dos ataques do PCC.

E depois tem gente "indignada" com a certeza cada vez maior de que o Lulinha será reeleito ainda no primeiro turno e o picolézinho amargará uma das mais vexatórias derrotas da história da república...

Por que será, né?!?

BINI disse:
30 de agosto de 2006 às 08:10

E ainda há quem apregoa que os advogados é que atravancam o judiciário ....

Veronica disse:
30 de agosto de 2006 às 10:43

A Justiça tarda mas não falha... Será??

Araguari disse:
30 de agosto de 2006 às 13:08

Caso o MP venha apelar da decisão do júri não ocorrerá o trânsito em julgado. No entanto, contando o réu com mais de 70 anos ao tempo da sentença, a prescrição ocorre pela metade, conforme art. 115 do C. Penal. Certamente será recurso 'natimorto' que, como o julgamento, irá procrastinar uma decisão definitiva sem qualquer punição em face do tempo passado.
O melhor é que se contente com a condenação, transite a sentença em julgado, e na forma do art. 61 do CPP o juiz decrete a prescrição.

Araguari disse:
30 de agosto de 2006 às 13:14

Nem a júri deveria ir o ancião, melhor dizendo, pois há mais de trinta anos ocorreu o crime, art. 109 do CP, segundo a notícia jornalística.

Vanderley Muniz - Criminal disse:
30 de agosto de 2006 às 16:18

Embora a denúncia tenha sido recebida há 28 anos, urge verificar as causas interruptivas quando ocorreram; "verbia gratia" a sentença de pronúncia.

Se entre a data do recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia houve o lapso temporal de 12 anos, teremos a prescrição da pretensão punitiva estatal - já que ainda não transitou em julgado - o mesmo ocorrendo se entre a data da senteça de pronúncia e presente momento processual o lapso existe.

Em meu humilde entendimento o Sr. A. Velloso Neto, em seu comentário, ao arrogar o artigo 115, do Código Penal, cometeu evidente equívoco, afirmando que o réu contava com mais de 70 anos, quando na verdade tem hoje 63, quem tem mais de 70 é a vítima. Portanto o lapso prescricional é contado integralmente, agora pela sentença "in concreto".
advocaciamuniz@yahoo.com.br

Simão, Wilson disse:
25 de outubro de 2006 às 17:25

No caso de uma briga ou desentendimento no horário de trabalho "mesmo havendo um esfaqueamento" a pena é muito curta, no entanto, se o João, riscasse o rosto do Vieira com a faca, aí sem a pena seria bem maior.

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