Funcionários públicos são partes legítimas para ajuizar ação contra emissora de TV se entender que determinado programa ofendeu a honra ou a imagem da categoria. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores mandaram a primeira instância de Porto Alegre retomar o julgamento de uma ação de reparação por danos morais proposta por um grupo de funcionários públicos contra a TV Globo.
A alegação dos servidores é a de que a emissora chamou os funcionários públicos e fiscais do estado do Rio Grande do Sul de ladrões e corruptos. Nas imagens do programa, um outro grupo dava depoimento afirmando que aceitava propina e que era muito difícil não roubar.
Os autores da ação não gostaram do que ouviram e pediram o pagamento de indenização por danos morais. Alegaram que houve agressão à imagem e à honra objetiva e subjetiva do grupo de servidores.
A primeira instância não acolheu o argumento. “As referências contidas nas publicações da ré referem-se ao funcionalismo púbico e fiscais em geral, não havendo imputações específicas aos autores. Não podem os autores dizerem-se ofendidos com imputações genéricas à classe, não gozando de legitimidade para figurarem no pólo ativo”, decidiu.
O grupo recorreu ao TJ gaúcho. O relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou que “não se pode negar aos autores o acesso ao Poder Judiciário. Sentindo-se lesados com a veiculação de programação televisivo que teria atingido a honra e a reputação dos funcionários públicos, é indiscutível que têm os autores legitimidade para propor ação, objetivando o ressarcimento dos danos morais sofridos”.
Ludwig afirmou, ainda, que “merece ser ressaltado que deve ser possibilitado o ingresso judicial dos autores, visando evitar eventuais prejuízos ao direito constitucional do acesso ao Judiciário e atendendo ao princípio da economia processual”. O processo será agora encaminhado de volta à primeira instância para que seja analisado o mérito da questão. As partes podem recorrer.
Processo 70.013.909.007
Estamos caminhando a passos largos para o engessamento de toda liberdade de expressão. A ofensa que gera responsabilidade por dano moral há de ser pessoal. A crítica, inda que catilinária, dirigida a uma coletividade, a um grupo, não injuria direitos subjetivos protegidos. Se se admitir a hipótese ora sufragada pelo TJ riograndense, nunca mais será possível expor determinada categoria à crítica censurativa, e em breve o caos tomará conta da Nação.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Críticas construtivas são necessárias. Mas, as irresponsáveis, tendentes a achincalhar a imagem dos integrantes de uma dada categoria, no intuito de obter melhor pontuação no "ibope", deve mesmo ser submetida ao exame do judiciário, que dirá se cabível ou não, e qual, a possível reparação que deverá suportar o autor da lesão.
Liberdade de imprensa é uma coisa, libertinagem é outra! Aliás, a libertinagem é a origem de outros tantos vícios que degradam e que levam o caos à Nação!
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