A Polícia deve ir até a casa do advogado Marco Antônio Montenegro para buscar o processo que ele retirou do cartório em agosto e ainda não devolveu. O advogado também deve ser preso por sumir com os autos. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Montenegro defende o americano John Michael White, um dos investigados pela Operação Mar Aberto, deflagrada pela Polícia Federal em 1999.
O processo foi entregue ao advogado em 22 de agosto de 2006. O TRF-2 fixou prazo de seis dias para devolução, mas até hoje os autos não retornaram ao tribunal, apesar de já terem sido expedidas diversas intimações.
A Operação Mar Aberto apura o envolvimento de oficiais da aeronáutica e traficantes no uso de aviões da Força Aérea Brasileira para transportar drogas à Espanha. John Michael White foi preso em 1999 no Rio de Janeiro e condenado em primeira instância a 34 anos de prisão.
Dois tenentes-coronéis da Aeronáutica também foram condenados a 17 anos de cadeia. O grupo apresentou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando que a demora para o caso ser levado à apreciação do TRF-2 estaria prejudicando os réus e que seria ilegal mantê-los presos sem julgamento definitivo. Como o processo não aparece, o STJ não pode julgar o pedido.
O problema é que as secretarias são uma bagunça e não dão recibo de restituição dos autos. Quem garante que os autos não foram entregues pelo advogado e por qualquer motivo não foi dada baixa no livro de carga, tendo os autos se extraviado depois de sua restituição? Ninguém pode garantir isso. Se o advogado alegar que o restituiu e que o serventuário recebeu os autos, será a palavra de um contra a do outro. Isso afasta a possibilidade de incriminação do advogado, pois não se pode presumir que esteja mentindo. É comum, e quem lida com a prática forense bem sabe disso, que os serventuários nem sempre anotam a devolução dos autos no mesmo momento que esta ocorre, deixando para fazê-lo depois, principalmente quando a serventia está apinhada de gente para ser atendida. Os controles exercidos pelo Judiciário são precariíssimos. Em 1998 requeri vista de um processo no balcão da serventia de uma vara da Justiça Comum. O escrevente respectivo exigiu minha carteira da OAB para que eu pudesse sair com os autos e tirar cópia de algumas peças (detalhe, eu não tinha procuração nos autos). Quando retornei para devolver o processo, o escrevente tinha saído para tomar um café. Um serventuário, então, orientou-me que deixasse os autos em cima da mesa do escrevente e permitiu-me adentrar as dependências internas da serventia para que pegasse minha carteira da OAB, que estava em cima da mesa do escrevente. Fosse alguém de má-fé, poderia ter apanhado a carteira e ido embora levando o processo. Ninguém jamais conseguiria identificar quem o havia levado. Por outro lado, corri o risco de alguém, maliciosamente, pegar o processo depois de mim, em cima da mesa do escrevente, e sumir com ele, fazendo a culpa recair sobre mim. Aí está um exemplo das mazelas do Judiciário brasileiro (carioca, pelo menos). De qualquer sorte, a decisão judicial do TRF-2 afigura-se-me precipitada, como aliás têm sido açodadas todas as decisões judiciais hodiernas, que para tudo determinam a prisão do sujeito, banalizando esta reprimenda, que deveria ser a exceção e não a regra. Prender alguém é muito sério, por isso que exige exaustiva investigação anterior, concedendo-se ampla possibilidade de defesa ao acusado. O fato de o processo não estar em cartório e não haver registro de restituição por parte de quem por último o levou em carga não permite que se acuse categoricamente o advogado de tê-lo desviado. Muita coisa pode ter ocorrido, desde a devolução sem a correspondente anotação por parte do serventuário até o furto ou extravio dos autos por caso fortuito ou força maior. Há que se investigar primeiro. O decreto prisional não pode ser assim prodigalizado.
A secretaria do TRF da 2ª Região não é bagunçada.
Dr. Paulo Monteiro: será? Dão recibo de entrega dos autos? O senhor já recebeu um recibo destes? Se o serventuário por qualquer motivo tiver deixado de dar baixa no livro de carga, como o advogado que cumpriu adequadamente sua obrigação de restituir o autos no prazo devido poderá demonstrar esse fato? Veja que a secretaria pode até ser bem organizada, mas isso não a torna imune de falhas. Quem trabalha lá são pessoas e é da natureza das pessoas a falibilidade. O que defendo é que não se pode generalizar. Está bem, reconheço que em meu comentário anterior posso ter-me expressado mal e passado a idéia de generalização apressada a respeito da organização das secretarias. Mas isso não desqualifica o meu argumento, já que independe da organização da secretaria a possibilidade de incorrer em falhas. O que repudio é a prodigalização do decreto prisional. Admito que alguns advogados possam até valer-se disso para suprimir autos e praticar outros atos incompatíveis e até inadmissíveis pela ética e pelo múnus da advocacia. Mas ainda assim, o primado do contraditório se impõe soberano a impedir que se decrete a prisão pura e simplesmente baseado na presunção de supressão de autos. Há que se respeitar as regras vigentes, o sistema jurídico que outorga determinadas garantias ao indivíduo. Do contrário, para que servem tais garantias, se puderem ser afastadas por qualquer motivo?
Quando os autos são retirados, o advogado assina carga. Quando extravia e a carga assinada pelo advogado está em aberto, imputa-se a possibilidade da Secretaria não lhe ter dado baixa.
Qual o motivo dos profissionais do direito, inocentes até prova em contrário, não colham recibo do funcionário, quando da devolução dos autos, em livro protocolo (ou recibo) que mostrarão, quando indagados, para quem devolveram os autos.
É simples e evitaria imputar a outrem o próprio erro.
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