Por uma Justiça com menos papel e mais rapidez

O serviço forense, mais do que qualquer outro, precisa ser documentado, a fim de que os atos processuais sejam devidamente registrados e o verdadeiro conteúdo seja conhecido (publicidade e segurança). Isso significa volume estúpido de papéis, o que explica a montanha de processos que ocupa hoje o espaço físico dos tribunais. Não apenas para a solução desse problema, mas principalmente para a desburocratização, simplificação e rapidez da prestação do serviço judicial, nada mais racional que a adoção da tecnologia eletrônica na tramitação dos processos.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou, em 2001, à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, anteprojeto de lei disciplinando o desenvolvimento do processo eletrônico. Transformada no Projeto de Lei 5.828/2001, agora aprovado pelo Congresso e pronto para sanção presidencial, a proposição representa um marco histórico não apenas para o Judiciário, pela revolução que se espera nos procedimentos processuais, como também para a Câmara dos Deputados, pela concretização da soberania popular que se materializa com a cidadania participativa.

São colocados diversos empecilhos, com destaque para a vulnerabilidade do sistema, diante das mais variadas possibilidades de modificação da integridade dos documentos eletrônicos. Contudo, a informática, nos mais diversos segmentos da sociedade, tem-se mostrado o sistema mais eficiente, justamente para combater as fraudes e tornar mais segura qualquer prestação de serviço, adotando-o desde grandes grupos privados a entidades públicas. Hoje, a via eletrônica possibilita até mesmo o parcelamento de débitos altíssimos de empresas com o Fisco.

No Brasil, a morosidade é identificada como o mal maior do Judiciário, sendo este o grande desafio a ser enfrentado na sua reforma. Pesquisa feita revela que 70% do tempo de tramitação do processo é de cartório, ou seja, de tramitação burocrática. A informatização apresenta-se como instrumento indispensável para a desburocratização do trâmite processual, mediante a eliminação de diversos atos manuais.

Com a adoção da tecnologia de gestão eletrônica de documentos (GED), são eliminadas diversas atividades manuais praticadas por vários servidores. Por exemplo, ao invés do trabalho manual de recebimento, autuação, distribuição e envio do processo para o juiz competente para fins de despacho, encaminhada a petição pela via eletrônica, o sistema gera os autos do processo, procede a autuação, faz a distribuição e encaminha para o juiz respectivo.

Outra vantagem importante da informatização é quanto à documentação das audiências. No sistema tradicional, o juiz ouve as pessoas e, por meio de ditado, determina a sua redução a termo, mediante a digitação do documento pelo servidor. Com a informatização, a audiência pode ser gravada, ficando o áudio do depoimento disponível nos autos eletrônicos, sem a necessidade de sua ulterior degravação. Não fosse a circunstância de a gravação sem a necessidade da degravação representar economia do tempo de audiência e de trabalho pelo servidor, essa prática é salutar, pois permite que o órgão de segunda instância tenha a exata compreensão do contexto em que foram dadas as respostas pela pessoa inquirida, o que confere maior segurança para o órgão de superior instância discutir, em sede de recurso, os aspectos factuais esclarecidos pela prova colhida por meio de depoimento.

Como se não bastasse a informatização do processo propiciar a comodidade de os advogados poderem encaminhar as suas petições e terem a consulta dos autos sem a necessidade de deslocamento até o fórum, agregue-se que esse sistema franqueia aos interessados o acesso 24 horas ao Poder Judiciário. De fato, o interessado, a qualquer hora e dia, mesmo fora do expediente forense e em feriados, poderá consultar os processos que desejar.

A nova lei está em consonância com o movimento reformista que vem trazendo modificações para o Código de Processo Civil, para adaptá-lo à idéia do acesso à justiça dentro da concepção de um Estado Democrático de direito.

Não temos dúvidas de que o uso do meio eletrônico desburocratizará o processo e imprimirá a simplificação das comunicações processuais, tendo em mira a redução do tempo gasto na resolução das muitas lides levadas a conhecimento e julgamento do Judiciário. Constitui-se no mais importante item da reforma infraconstitucional do Judiciário, como também em verdadeira revolução no modelo de prestação da atividade judicante. Estamos aguardando, com grande expectativa, a sanção do projeto de lei pelo Presidente da República.

Walter Nunes da Silva Júnior

é juiz federal, ex- presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, doutor em teoria constitucional do processo penal e professor de Direito Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Robespierre disse:
13 de dezembro de 2006 às 18:02

...para qual geração? 2084? tá de brincadeira, né?

Professor da Universidade Federal Fluminense disse:
13 de dezembro de 2006 às 18:19

A idéia do procedimento (porque não é processo) eletrônico é perfeita. Aconselho a leitura do que venho produzindo em www.processoeletronico.com.br e http://blog.processoeletronico.com.br

O que não se pode é exigir e obrigar a adoção do procedimento eletrônico. A norma não obriga a adoção.

Trata-se de faculdade e não podemos impingir o uso do procedimento eletrônico. Mas é certo que é para a nossa geração e que aniquilará diversos pontos mortos do processo.

Mas, repito: não pode ser obrigatório.

Armando do Prado disse:
14 de dezembro de 2006 às 00:21

!?!?

Professor da Universidade Federal Fluminense disse:
14 de dezembro de 2006 às 08:02

Prezado colega Armando,
posso entender como dúvida o !?!?
Eu explico: a Lei da Informatização Judicial é de natureza procedimental e há quem queira impingir a mesma a todos os processos, ou seja, tornar obrigatório o "processo" eletrônico.
É contra a obrigatoriedade que devemos lutar contra, não contra a norma.

Laerte Dant Biazotti disse:
14 de dezembro de 2006 às 08:15

As leis que existem já são o bastante para dar agilidade. Apenas façam cumprir os prazos processuais. O prazo não pode existir apenas para o advogado. O dia em que as partes, o Ministério Público e os juizes cumprirem os prazos, nenhum processo terá vida de 01 ano.
Chega de desculpas, principalmente aquela mostrada por Pierpaolo Bottini.

Professor da Universidade Federal Fluminense disse:
14 de dezembro de 2006 às 09:18

Prezado Laerte,
o Dr. Pierpaolo Botini é um guerreiro. Ele está preocupado com os "pontos-mortos" do processo. A informatização, sem dúvida, acelera o Judiciário. Reafirmo que não pode ser obrigatório o uso do procedimento eletrônico, mas ele é uma arma eficaz contra os denominados pontos mortos e, dentre estes, estão, sim, os prazos.
Ocorre, contudo, que os prazos aos quais você se refere são prazos impróprios.
Com a informatização, os prazos impróprios serão mais rapidamente cumpridos e temos exemplo disto em diversos países do mundo.
Eu louvo o trabalho do Pierpaolo e devo dizer que ele é extremamente corajoso de assumir um cargo como o que assumiu, até mesmo pelas críticas, INJUSTAS, que sofre.

Hipointelectual da Silva disse:
14 de dezembro de 2006 às 09:23

Pela forma como os debates estão sendo conduzidos me lembra do caso do faxineiro que salvou uma grande empresa de pasta de dentes. A direção da fábrica estava preocupada com o fato de que a máquina que fora importada para embalar e encaixar pasta de dentes (completamente automática), estava com uma falha e deixava passar algumas embalagens vazias (cheias de ar), as quais iam para o mercado e prejudicavam a marca. A direção da fábrica e os engenheiros de produção se reuniam e ficavam quebrando a cabeça para descobrir uma forma de evitar que embalagens vazias fossem embaladas pela máquina e enviadas ao mercado. Reuniões e mais reuniões eram feitas, todavia a cúpula não conseguia resolver o problema. Até que um faxineiro da fábrica, viu um dos engenheiros passando preocupado e lhe perguntou o que estava acontecendo. Após o engenheiro explicar o problema ao faxineiro, este, com toda simplicidade do mundo, sugeriu:
- É só colocar um ventilador apontado para a esteira onde passam as embalagens. A que estiver vazia cai.

O engenheiro, surpreso, levou a sugestão à direção da fábrica que, rapidamente, determinou a implementação da idéia até a solução definitiva do problema. É uma idéia simples, mas deu certo.

Com o Judiciário não é diferente. Se quisermos melhorá-lo, é preciso aprender a pensar de forma simples, prática e funcional.

Qualquer organização só funciona bem quando todos estiverem almejando um mesmo fim.
Quem tem noção administrativa sabe que nenhum sistema funciona bem se houve dentro da organização dois sistemas concorrendo entre si. No caso um “artesanal” e outro informatizado.

Já pensou se a Microsoft pensasse em utilizar os modernos computadores sem dispensar o ábaco ?

E as empresas automobilísticas se não tivessem investido em tecnologia e mudanda de paradigmas?

Assim se dá com o Judiciário. Se cada um quiser um “tipo” de procedimento para si próprio nada dará certo.

Nem a medicina dispensa o uso da informática.

O processo virtual é uma garrafa “pet” que veio substituir a pesada, cara e perigosa garrafa de vidro.

Por isso, é preciso ousar sim e enfrentar os resistentes ao processo virtual. Tenho certeza que depois eles próprios se entenderão a grandeza da medida ao colher os frutos que virão.

Vale a pena arriscar sim, e rápido!

Ampueiro Potiguar disse:
14 de dezembro de 2006 às 10:13

Se o Sistema está travado, como diz nosso Comandante Lula,o estudo, o diagnóstico, a implantação têm que ser feita de forma global. Por que essa iniciativa isolada da Justiça Federal?

Urge providências, sabemos. Antes que alguns causídicos impetrem Mandados de Segurança e outros que tais para não modernizarem "a coisa".

Armando do Prado disse:
14 de dezembro de 2006 às 12:18

Caro Irineu, o problema é que se "ligar o ventilador" é capaz de cair mais que caixas vazias, e aí...

allmirante disse:
15 de dezembro de 2006 às 21:52

A pressa é inimiga da perfeição. Ou quanto mais rápido, logo se chega na morte.

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