O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) não conseguiu proibir a Globo de exibir cenas eróticas com personagens fantasiadas de enfermeiras. Fazer humor com um fetiche de grande parte dos homens não é ofensa, entendeu a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O Cofen tentou barrar a exibição de cenas do programa A Grande Família, em que o personagem Seu Floriano, interpretado pelo ator Rogério Cardoso, já morto, tinha sonhos eróticos com uma enfermeira. Para o Conselho, as cenas expunham a figura do profissional de enfermagem de maneira jocosa.
O pedido para proibir a exibição das cenas foi negado pela primeira instância e o Cofen levou o caso ao TRF-2. Para o tribunal, não foi a Globo a responsável por criar no inconsciente masculino o fetiche com enfermeiras. Por isso, a emissora não pode ser penalizada.
Além disso, o tribunal observou que a Globo não ofendeu nem zombou das enfermeiras. Apenas usou a personagem para fazer humor. “Onde está a ofensa? Um senhor não pode desejar sexualmente uma enfermeira? E uma enfermeira não pode desejar um idoso? Onde está a ofensa a ensejar o ajuizamento de uma Ação Civil Pública?”, questionou o relator, desembargador Reis Friede.
O desembargador lembrou que a liberdade de expressão permite que programas humorísticos façam piadas com artistas, atletas e até com o presidente da República, desde que a imagem e a honra das pessoas não seja atacada. “Muitos fetiches fazem parte da imaginação das pessoas. Apenas aquelas pessoas dotadas de exacerbado puritanismo poderiam detectar, no quadro humorístico apresentado pela Globo, qualquer ato ofensivo e humilhante à categoria.”
Para Reis Freide, o aparente choque entre a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem das pessoas, ambos garantidos pela Constituição Federal, deve ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade. A partir daí, é possível “limitar a abrangência de um direito fundamental, desde que com o objetivo de conferir maior efetividade a outro direito, do mesmo modo fundamental”. Neste caso, deve prevalecer a liberdade de expressão.
Veja a decisão
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN
ADVOGADO: LUCIANE MARA CORREA GOMES E OUTROS
APELADO: TV GLOBO LTDA
ADVOGADO: TATI FERREIRA NETTO E OUTROS
ORIGEM: NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010159987)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem, contra a sentença de fls 226/250, proferida nos autos de Ação Civil Pública, pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando a reforma do decisum que julgou improcedente o Pedido Autoral.
Inicialmente, o Autor, ora Apelante, em sua Exordial, fls 02/32, objetivou o seguinte:
“a) Que seja deferida liminar, compelindo a Ré a se abstenha de exibir cenas de cunho erótico ou lascivo, do episódio “Seu Floriano amanheceu pegando fogo”, do seriado A Grande Família, que exponham a figura do profissional de Enfermagem, de forma jocosa, fazendo alusão à categoria, que seja a Ré obrigada a efetuar seu imediato recolhimento, que seja arbitrado no caso de descumprimento, pena de multa em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por cada edição que contenha os referidos símbolos, ou em valor a ser arbitrado por V. Exª;
b) Que seja no mérito julgado procedente o pedido autoral, determinando a Ré não exiba ou divulgue no episódio “Seu Floriano amanheceu pegando fogo”, do seriado A Grande Família, ou em qualquer outro episódio do aludido seriado, através de qualquer outro meio de publicidade, exibir cenas de cunho erótico ou lascivo, que exponham a figura da profissional de Enfermagem, de forma jocosa, fazendo alusão à categoria, a vinculação fantasiosa e sensual da personagem vinculada pela Ré;
c) Seja constituído o direito a indenização, referente aos danos morais ocasionados à classe de enfermagem, que será auferida em liquidação de sentença e revertido ao fundo estipulado no art. 13, da Lei nº 7.347/85.”
Decisão indeferindo a liminar vindicada pela parte Autora, às fls 125/126.
Às fls 155/165, Contestação da TV GLOBO, ora Apelada, sustentando, em síntese:
I – Que não houve ofensa à integridade e à moralidade do profissional de enfermagem, tendo em vista tratar-se de um programa humorístico cuja parte atacada refere-se a um sonho do personagem “Floriano”, envolvendo uma mulher vestida de enfermeira.
II – Que o art. 220 do Texto Constitucional consagra a liberdade de manifestação do pensamento.
Às fls 207/209, Parecer do Ministério Público Federal/1º Grau, opinando pela improcedência do pedido, sem condenação do Autor aos ônus da sucumbência, já que não caracterizada a má – fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
O Juiz Federal a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos, fls 226/250:
“ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, no sentido de negar a pretendida determinação à Ré de abstenção de exibição de cenas de cunho erótico ou lascivo, que exponham a figura da profissional de Enfermagem, de forma jocosa, fazendo alusão à categoria, com vinculação fantasiosa e sensual — seja no episódio em comento do seriado “A Grande Família” ou em qualquer outro, ou ainda, em qualquer outro meio de publicidade.
Nego, ainda, a pretendida condenação da Ré a indenizar a classe por alegados danos morais, na forma do artigo 13 da Lei 7347/85.
Uma vez que não há má–fé do Autor — muito pelo contrário, desenvolve função socialmente importante, em que pese a improcedência do pedido no caso concreto — deixo de condená-lo nas verbas sucumbências, ex vi do artigo da Lei 7347, de 24/07/1985.”
Às fls 254/280, Apelação interposta pelo COFEN, sustentando os mesmos argumentos já trazidos na Inicial, pugnando pela reforma total do decisum.
Contra — Razões da TV GLOBO, fls 319/332, invocando, em suma, os mesmos argumentos trazidos em sua peça de bloqueio, pleiteando a manutenção da Sentença Monocrática em sua integralidade.
Parecer da Procuradoria Regional da República – 2ª Região, às fls 336/338, opinando pelo “desprovimento do recurso de apelação interposto, e conseqüentemente, pela manutenção da sentença de primeiro grau, aplicando-se ao apelante as penas do litigante de má — fé previstas no art. 17, II e III do CPC.”
É o Relatório.
Reis Friede
Relator
VOTO
Como relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem, contra a sentença de fls 226/250, proferida nos autos de Ação Civil Pública, pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando a reforma do decisum que julgou improcedente o Pedido Autoral.
Naturalmente, para o deslinde da quaestio, fundamental, já que uma “imagem vale mais do que mil palavras”, analisar o conteúdo da fita de vídeo trazida aos autos (fl 59), o que foi feito.
Após ter a exata noção das cenas do programa, este Relator pode afirmar, sem sombra de dúvida, que a Sentença de 1º Grau deve ser mantida, entendimento, inclusive, que é corroborado pelo próprio COFEN, que trouxe aos autos (fl 205) reportagem da Revista Veja versando sobre sexo, na qual foi mostrado que 70% dos homens que compram fantasias sexuais, optam pela de enfermeira.
Pois bem.
A dita reportagem reforça, então, o acerto do decisum monocrático, vez que não se pode penalizar a Apelada pelo fato de ter feito menção a um fetiche que já está inserido na sociedade, habitando, na maioria das vezes, o imaginário masculino. Vale dizer, não foi a TV GLOBO, ao colocar no ar o programa, que criou tal sentimento. Ele já existe no tecido social.
Ademais, partindo para o conteúdo propriamente dito da fita, detecta-se o indiscutível objetivo da programação, qual seja, fazer humor. Não com as enfermeiras, zombando delas, ofendendo-as, mas, sim, com a contextualização das cenas, envolvendo um sonho tido por um idoso (o grande ator Rogério Cardoso, já falecido), no qual também aparece uma enfermeira sensual. E ser sensual por si só não é algo ofensivo. Ao ver as cenas, de imediato, perguntamo-nos: Onde está a ofensa? Um senhor não pode desejar sexualmente uma enfermeira? E uma enfermeira não pode desejar um idoso? Onde está a ofensa a ensejar o ajuizamento de uma Ação Civil Pública?
A propósito, nos diversos humorísticos, de toda e qualquer emissora, comediantes, com o indispensável animus jocandi, promovem humor a partir de quadros envolvendo determinadas profissões, o que, por si só, não nos permite concluir que a imagem dos respectivos profissionais seja atingida e humilhada pela programação.
Aliás, apenas para exemplificar, basta lembrar das pilhérias envolvendo políticos, policiais, modelos, jogadores e técnicos de futebol, servidores públicos, atrizes, dentre tantos outros, o que, antes de configurar qualquer atentado à imagem e à honra dessas pessoas, revela que o tempo da censura está ultrapassado, sendo a livre manifestação do pensamento um direito assegurado constitucionalmente.
Até mesmo a figura do atual Presidente da República tem sido objeto de humor por parte de certo programa do mesmo canal de TV, o que nos faz lembrar do saudoso Bussunda.
Ora, fazer humor é expressar com dom, talento, graça e espírito uma determinada situação. Na realidade, a intenção de ditos programas é, a partir da veia cômica do ator, proporcionar comicidade, ainda que para tanto tenha que inserir, na medida do aceitável, e sem qualquer dado ofensivo, uma pitada de jocosidade, justamente o que se deu na hipótese dos autos.
Cabe enfatizar, ademais, que o humorístico atacado, longe de ostentar qualquer viés ofensivo, apresenta uma enfermeira dotada de beleza. Sinceramente, não enxergamos como tais cenas possam ter atingido a honra e a imagem de uma categoria profissional.
Por tudo o que foi dito, a procedência do Pedido Autoral configuraria mesmo inadmissível censura, termo que o renomado José Afonso da Silva, in Comentário Contextual à Constituição, 2ª ed., Editora Malheiros, p. 99, define da seguinte maneira:
“Censurar é opor restrições com caráter de reprimenda. Se são livres as atividades indicadas é porque não comportam restrições, e menos ainda qualquer forma de reprimenda em razão de seu exercício. Isso, aliás se reafirma no § 2º do art. 220, em que se declara de modo enfático, ‘ser vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística’, ainda que se admita um controle classificatório de diversões e espetáculos públicos (arts. 21, XVI e 220, § 3º, I). (…) Mesmo se não estabelecesse que o gozo dessa liberdade independe de licença, certamente ainda assim não caberia licença nem qualquer forma de autorização. Tudo isso mostra que a liberdade consignada no dispositivo há de fluir desembaraçadamente.”
(Grifo do Relator)
Todavia, é bom que fique registrado, a inadmissibilidade constitucional da censura não está a autorizar que a imagem e a honra das pessoas possam ser maculadas por ofensas de toda a sorte, inclusive aquelas decorrentes de veiculação através de programas televisivos. Não estamos aqui a defender comportamentos nefastos e agressivos por parte de setores da mídia, que, infelizmente, ocorrem com certa freqüência. É certo que a exposição do profissional de enfermagem de forma imoral, depreciativa e apelativa é totalmente descabida. Sempre que isto ocorrer, sempre que o limite do razoável for ultrapassado, estará o COFEN autorizado a agir em nome da categoria, trazendo a demanda ao Judiciário. No entanto, no presente caso, tal não ocorreu.
Assim, há que se buscar, com a devida prudência, o exato ponto de equilíbrio, sintonizando os aspectos social e jurídico. Não podemos conceber, portanto, que o momento sexual experimentado pela sociedade brasileira possa amparar concepções equivocadas como as da Parte Autora. O avanço da sexualidade vivenciado pelo mundo atual não pode ser desprezado pelo aplicador do Direito. Logo, inaceitável acreditar que tais cenas, dentro do contexto humorístico em que foram divulgadas, não sendo elas ofensivas, apelativas ou imorais, possam ser prejudiciais à imagem da categoria.
Somente para efeito de ilustração, o tipo penal previsto no art. 233 do Código Penal brasileiro em vigor (Crime de Ato Obsceno) deve ser interpretado à luz do sentimento reinante numa considerada sociedade, já que não será qualquer conduta, com ou sem apelo sexual, que terá aptidão para ofender o bem jurídico penalmente protegido (a moralidade pública). Portanto, citado tipo reclama uma leitura consentânea aos novos rumos, lição perfeitamente aplicável à situação sob comento.
Por conseguinte, nos dias atuais, não é descabido afirmar que muitos fetiches fazem parte da imaginação das pessoas, sendo que daí não se extrai qualquer aspecto vergonhoso, pecaminoso ou imoral, como outrora ocorria. Fazer humor a partir de fetiches, desde que dentro de um contexto cênico e jocoso, não pode ser interpretado como ofensa. Hoje, apenas aquelas pessoas dotadas de exacerbado puritanismo poderiam detectar, no quadro humorístico apresentado pela Apelada, qualquer ato ofensivo e humilhante à categoria.
Ao contrário, se o objetivo do programa fosse estereotipar, rotular ou ofender as enfermeiras, promovendo na sociedade uma visão completamente divorciada de tão digna profissão, cabível seria a procedência do pedido. Mas, voltamos a frisar, tal propósito, nitidamente, não existiu. O fim da Apelada foi atribuir um toque de humor ao quadro. Aliás, recentemente, a mesma emissora de TV, numa de suas novelas (Belíssima), satirizou, sem qualquer feição ofensiva, o amor existente entre um mecânico e uma mulher. Viu-se que o programa aliou o talento dos atores ao fetiche feminino por homens sujos de graxa (mecânicos).
Com efeito, é este também o pensamento do Ilustre Procurador Regional da República, Dr Tomaz Henrique Leonardos, o qual subscreveu o Parecer de fls 336/338:
“… não se pode condenar uma emissora de TV por exibir um programa de cunho claramente humorístico, animus jocandi, no qual uma enfermeira se insinua para um chefe de família, por não se poder condenar um pensamento ou vinculação que é encontradiço no inconsciente coletivo das sociedades. O excesso de suscetibilidade não encontra abrigo no direito positivo brasileiro.”
Mas não é só!
Na hipótese sub examen, a partir dos argumentos apresentados pelas Partes e da análise do conteúdo da fita, verifica-se uma aparente (e tão só!) colisão entre a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem das pessoas, ambos garantidos pela Lei Maior.
A aludida colisão haverá de ser afastada por meio de um valioso instrumento posto à disposição do intérprete, qual seja, a técnica da ponderação de interesses ou de bens, esta combinada com o princípio da proporcionalidade, de modo a permitir ao Magistrado valorar e apreciar qual o direito deve prevalecer, o que, evidentemente, não determinará a exclusão do outro, tendo em mente que ambos ocupam o mesmo patamar dentro do Texto Magno.
Aliás, neste aspecto, convém assinalar que o Direito Constitucional brasileiro, cada vez mais, confere relevo ao princípio da proporcionalidade — e sua pertinência com a questão da relatividade dos direitos fundamentais — , tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestado:
“Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas — e considerado o substrato ético que as informa — permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.
(STF, MS nº 23.452 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello)
Significa dizer que, vislumbrando-se colisão de direitos fundamentais, é possível, com base na técnica da ponderação e no princípio da proporcionalidade, limitar a abrangência de um direito fundamental, desde que com o objetivo de conferir maior efetividade a outro direito, do mesmo modo fundamental.
Do exposto, vê-se que a Sentença Monocrática enfrentou corretamente a questão, motivo pelo qual nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se, na íntegra, a Sentença Monocrática.
É como voto.
Reis Friede
Relator
EMENTA
CONSTITUCIONAL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO COFEN — PROGRAMA TELEVISIVO — CENAS ENVOLVENDO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM — ALEGADA OFENSA AO DIREITO À HONRA E À IMAGEM DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM — ANIMUS JOCANDI CARACTERIZADO — LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA EMISSORA DE TV — PONDERAÇÃO DE INTERESSES — DIREITO QUE PREVALECE NO CASO EM FOCO — AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA VEICULAÇÃO DO PROGRAMA — SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA — RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. O Autor (COFEN) alega que certo programa humorístico da TV GLOBO teria veiculado cena de um personagem, vestido de enfermeira, insinuando-se para um senhor de idade, cena esta que teria ferido a honra e a imagem das profissionais de enfermagem.
2. Analisando-se o conteúdo propriamente dito da fita de vídeo cassete juntado aos autos, detecta-se o indiscutível objetivo da programação, qual seja, fazer humor.
3. Assim, não se pode penalizar a Apelada pelo fato de ter feito menção a um fetiche que já está inserido na sociedade, habitando, na maioria das vezes, o imaginário masculino. Vale dizer, não foi a TV GLOBO, ao colocar no ar o programa, que criou tal sentimento.
4. Ao contrário, se o objetivo do programa fosse estereotipar, rotular ou ofender as enfermeiras, promovendo na sociedade uma visão completamente divorciada de tão digna profissão, cabível seria a procedência do pedido.
5. Como bem anotou o Procurador Regional da República, “não se poder condenar um pensamento ou vinculação que é encontradiço no inconsciente coletivo das sociedades. O excesso de suscetibilidade não encontra abrigo no direito positivo brasileiro.”
6. Outrossim, a partir dos argumentos apresentados pelas Partes e da análise do conteúdo da fita de vídeo cassete, verifica-se uma aparente colisão entre a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem das pessoas, ambos garantidos pela Lei Maior.
7. Aplicando-se a técnica da ponderação de interesses há que se fazer prevalecer a liberdade de expressão.
8. Recurso de Apelação improvido.
ACÓRDÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, de novembro de 2006.
Reis Friede
Relator
A Globo pode quase tudo...
Os fetiches do professor são a Globo e a Veja.
Porra Amigo Luiz Mendes, você, sempre na pinta, hein?
Essa foi muito boa.
Um abração.
Oba!!!!!!!!!
...as duas (mendes e richard)comadres podiam declinar seus fetiches? como se entendem bem!
O meu fetiche maior é ver PeTralhas, trôpegos e cambaleantes, perdendo o rumo de casa após uma potente "sabugada"!
É isso aí, meu amigo Richard, essa petralhada não cai na real nunca; sempre lutando contra os moinhos.
Um abraço grande a você, amigo Felipe.
CAI A MÁSCARA
Despedida de repórter da Globo confirma intervenção na cobertura das eleições
20 de Dezembro de 2006 @ 01:26 por Alceu Nader
Intervenção no trabalho dos jornalistas desceu à troca de palavras em textos prontos e entrevistados escolhidos a dedo
Entrevista com José Serra teve perguntas selecionadas com o propósito de levantar a bola do candidato; para os demais, dureza nas perguntas
Mais uma prova de comprometimento da grande mídia chega à minha caixa postal: uma cópia da carta de despedida do repórter Rodrigo Vianna, divulgada no sistema de correio interno da Rede Globo. O texto é longo e triste, mas também esperançoso. Nem todos se submetem aos futres que se crêem jornalistas e que, por seu servilismo, hoje substituem o falecido Evandro Carlos de Andrade no comando do jornalismo das Organizações Globo.
À carta:
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“LEALDADE”
“O que vivemos aqui entre setembro e outubro de 2006 não foi ficção. Aconteceu”, diz ele, referindo-se aos desmandos dos novos chefes. “Intervenção minuciosa em nossos textos, trocas de palavras a mando de chefes, entrevistas de candidatos (gravadas na rua) escolhidas a dedo, à distância, por um personagem quase mítico que paira sobre a Redação: ‘o fulano (e vocês sabem de quem estou falando) quer esse trecho; o fulano quer que mude essa palavra no texto’”.
“Tudo isso aconteceu. E nem foi o pior”.
“Na reta final do primeiro turno, os ‘aloprados do PT’ aprontaram; e aloprados na chefia do jornalismo global botaram por terra anos de esforço para construir um novo tipo de trabalho aqui. Ao lado de um grupo de colegas, entrei na sala de nosso chefe em São Paulo, no dia 18 de setembro, para reclamar da cobertura e pedir equilíbrio nas matérias: ‘por que não vamos repercutir a matéria da Istoé, mostrando que a gênese dos sanguessugas ocorreu sob os tucanos? Por que não vamos a Piracicaba, contar quem é Abel Pereira?
“Por que isso, por que aquilo… Nenhuma resposta convincente. E uma cobertura desastrosa. Será que acharam que ninguém ia perceber?”
“Quando, no JN (Jornal Nacional), chamavam Gedimar e Valdebran de “petistas” e, ao mesmo tempo, falavam de Abel Pereira como empresário ligado a um ex-ministro do ‘governo anterior’, acharam que ninguém ia achar estranho?”
“Faltando seis dias para o primeiro turno, o ‘petista’ Humberto Costa foi indiciado pela Polícia Federal. No caso dos vampiros. O fato foi parar em manchete no JN, e isso era normal. O anormal é que, no mesmo dia, esconderam o nome de Platão, ex-assessor do ministério na época de Serra/Barjas Negri. Os chefes sabiam da existência de Platão (NR:Platão Fischer Pühler, ex-diretor do Departamento de Programas Estratégicos do Ministério da Saúde no governo FHC,homem de confiança de José Serra, acusado por corrupção com hemoderivados), pediram a produtores pra checar tudo sobre ele, mas preferiram não dar. Que jornalismo é esse, que poupa e defende Platão, mas detesta Freud! Deve haver uma explicação psicanalítica para jornalismo tão seletivo!”
(…)
“Não vi matérias mostrando as conexões de Platão com Serra, com os tucanos. Também não vi (antes do primeiro turno) reportagens mostrando quem era Abel Pereira, quem era Barjas Negri, e quais eram as conexões deles com PSDB. Mas vi várias matérias ressaltando os personagens petistas do escândalo. E, vejam: ninguém na Redação queria poupar os petistas (eu cobri durante meses o caso Santo André; eram matérias desfavoráveis a Lula e ao PT, nunca achei que não devêssemos fazer; seria o fim da picada…).”
“O que pedíamos era isonomia. Durante duas semanas, às vésperas do primeiro turno, a Globo de São Paulo designou dois repórteres para acompanhar o caso dossiê: um em São Paulo, outro em Cuiabá. Mas, nada de Piracicaba, nada de Barjas.!”
“Um colega nosso chegou a produzir, de forma precária, por telefone (vejam, bem, por telefone! Uma TV como a Globo fazer reportagem por telefone), reportagem com perfil do Abel. Foi editada, gerada para o Rio. Nunca foi ao ar!”
“Os telespectadores da Globo nunca viram Serra e os tucanos entregando ambulâncias cercados pelos deputados sanguessugas. Era o que estava na tal fita do ‘dossiê’. Outras TVs mostraram o vídeo, a internet mostrou. A Globo, não. Provava alguma coisa contra Serra? Não. Ele não era obrigado a saber das falcatruas de deputados do baixo clero. Mas, por que demos o gabinete de Freud pertinho de Lula, e não demos Serra com sanguessugas?”
“E o caso gravíssimo das perguntas para o Serra? Ouvi, de pelo menos 3 pessoas diretamente envolvidas com o SP-TV Segunda Edição, que as perguntas para o Serra, na entrevista ao vivo no jornal, às vésperas do primeiro turno, foram rigorosamente selecionadas. Aquele diretor (aquele, vocês sabem quem) teria mandado cortar todas as perguntas ‘desagradáveis’. A equipe do jornal ficou atônita. Entrevistas com os outros candidatos tinham sido duras, feitas com liberdade. Com o Serra, teria havido, deliberadamente, a intenção de amaciar.”
(…)
“E as fotos da grana dos aloprados? Tínhamos que publicar? Claro. Mas, porque não demos a história completa? Os colegas que estavam na PF naquele dia (15 de setembro), tinham a gravação, mostrando as circunstâncias em que o delegado vazara as fotos. Justiça seja feita: sei que eles (repórter e produtor) queriam dar a matéria completa - as fotos, e as circunstâncias do vazamento. Podiam até proteger a fonte, mas escancarando o que são os bastidores de uma campanha no Brasil. Isso seria fazer jornalismo, expor as entranhas do poder.”
“Mais uma vez, fomos seletivos: as fotos mostradas com estardalhaço. A fita do delegado, essa sumiu!”
“Aquele diretor, aquele que controla cada palavra dos textos de política, disse que só tomou conhecimento do conteúdo da fita no dia seguinte. Quer que a gente acredite? Por que nunca mostraram o conteúdo da fita do delegado no JN? O JN levou um furo, foi isso?”
“Um colega nosso, aqui da Globo ouviu a fita e botou no site pessoal dele… Mas, a Globo não pôs no ar… O portal G-1 botou na íntegra a fita do delegado, dias depois de a CartaCapitalter dado o caso. Era noticia? Para o portal das Organizações Globo, era. Por que o JN não deu no dia 29 de setembro? Levou um furo? Não. Furada foi a cobertura da eleição. Infelizmente”.
“E, pra terminar, aquele episódio lamentável do abaixo-assinado, depois das matérias da CartaCapital. Respeito os colegas que assinaram. Alguns assinaram por medo, outros por convicção. Mas, o fato é que foi um abaixo-assinado em defesa da Globo, apresentado por chefes!”
“Muitos preferiram assinar. Por isso, talvez, tenhamos um metalúrgico na Presidência da República, enquanto os jornalistas ficaram falando sozinhos nessa eleição…
“De resto, está difícil continuar fazendo jornalismo numa emissora que obriga repórteres a chamarem negros de “pretos e pardos”. Vocês já viram isso no ar? Sinto vergonha…”
(…)
“Respeito a imensa maioria dos colegas que ficam aqui. Tenho certeza que vão continuar se esforçando pra fazer bom Jornalismo. Não será fácil a tarefa de vocês.”
“Olhem no ar. Ouçam os comentaristas. As poucas vozes dissonantes sumiram. Franklin Martins foi afastado. Do Bom dia Brasil ao Jornal da Globo, temos um desfile de gente que está do mesmo lado.”
”Mas sabem o que me deixou preocupado mesmo? O texto do João Roberto Marinho depois das eleições.”
“Ele comemorou a reação (dando a entender que foi absolutamente espontânea; será que disseram isso pra ele? Será que não contaram a ele do mal-estar na Redação de São Paulo?) de jornalistas em defesa da cobertura da Globo: ‘(…)diante de calúnias e infâmias, reagem, não com dúvidas ou incertezas, mas com repúdio e indignação. Chamo isso de lealdade e confiança’.”
“Entendi. Ele comemora que não haja dúvidas e incertezas… Faz sentido. Incerteza atrapalha fechamento de jornal. Incerteza e dúvida são palavras terríveis. Devem ser banidas. Como qualquer um que diga que há racismo - sim - no Brasil.”
“E vejam o vocabulário: ‘lealdade e confiança’. Organizações ainda hoje bem populares na Itália costumam usar esse jargão da ‘lealdade’.”
“Caro João, você talvez nem saiba direito quem eu sou.”
“Mas, gostaria de dizer a você que lealdade devemos ter com princípios, e com a sociedade. A Globo, infelizmente, não foi ‘leal’ com o público. Nem com os jornalistas.Vai pagar o preço por isso. É saudável que pague. Em nome da democracia!”
“João, da família Marinho, disse mais no brilhante comunicado interno:
‘Pude ter certeza absoluta de que os colaboradores da Rede Globo sabem que podem e devem discordar das decisões editoriais no trabalho cotidiano que levam à feitura de nossos telejornais, porque o bom jornalismo é sempre resultado de muitas cabeças pensando’.”
“Caro João, em que planeta você vive? Várias cabeças? Nunca, nem na ditadura (dizem-me os companheiros mais antigos) tivemos na Globo um jornalismo tão centralizado, a tal ponto que os repórteres trabalham mais como bonecos de ventríloquos, especialmente na cobertura política!”
“Cumpro agora um dever de lealdade: informo-lhe que, passadas as eleições, quem discordou da linha editorial da casa foi posto na ‘geladeira’. Foi lamentável, caro João. Você devia saber como anda o ânimo da Redação - especialmente em São Paulo.”
“Boa parte dos seus ‘colaboradores’ (você, João, aprendeu direitinho o vocabulário ideológico dos consultores e tecnocratas – ‘colaboradores’, essa é boa… Eu não sou colaborador, coisa nenhuma! Sou jornalista!) está triste e ressabiada com o que se passou.”
“Mas, isso tudo tem pouca importância”.
“Grave mesmo é a tela da Globo - no Jornalismo, especialmente - não refletir a diversidade social e política brasileira. Nos anos 90, houve um ensaio, um movimento em direção à pluralidade. Já abortado. Será que a opção é consciente?”
(…)
“Pra quem conseguiu chegar até o fim dessa longa carta, preciso dizer duas coisas…”
“1) Sinto-me aliviado por ficar longe de determinados personagens, pretensiosos e arrogantes, que exigem ‘lealdade’; parecem ‘poderosos chefões’ falando com seus seguidores… Se depender de mim, como aconteceu na eleição, vão ficar falando sozinhos.”
“2) Mas, de meus colegas, da imensa maioria, vou sentir saudades.”
(…)
“Bem, pelo tom um tanto ácido dessa carta pode não parecer. Mas levo muita coisa boa daqui.”
“Perdi cabelos e ilusões. Mas, não a esperança.”
“Um beijo a todos.”
Rodrigo Vianna.
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O “chefe” a que Rodrigo Vianna se refere é Ali Kamel, o “ético”.
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