STF dá liberdade a Edemar Cid Ferreira e a seu filho

O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus ao ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, e a seu filho, Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira. O ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do STF, determinou a expedição do alvará de soltura nesta quarta-feira (27/12).

Gilmar acolheu pedido dos advogados Arnaldo Malheiros Filho (que representa Edemar) e Alberto Zacharias Toron (advogado de Rodrigo). Os advogados contestaram decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado o mesmo pedido de liberdade.

Edemar foi novamente preso no dia 12 de dezembro, depois de ser condenado a 21 anos de prisão por crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Condenado pelos mesmos crimes, seu filho teve uma pena menor: 16 anos de reclusão. A sentença foi dada pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

No Supremo, os advogados defenderam o direito de seus clientes de recorrer em liberdade da decisão que os condenou. O argumento é o de que os dois sofrem constrangimento ilegal porque a sentença ainda não transitou em julgado.

Os advogados citaram precedentes da Corte que autorizam a liminar em casos semelhantes, além de declarar que o banqueiro “é primário e tem bons antecedentes, submeteu-se ao curso da ação penal sem causar qualquer tumulto, atendendo às determinações judiciais na medida em que permitia a defesa de seus direitos”.

No STJ, o pedido de liberdade esbarrou na mesma questão processual que os advogados pediram ao STF para não observar. A jurisprudência diz que não cabe liminar em Habeas Corpus contra decisão de outro tribunal que negou liminar, a não ser em caso de flagrante ilegalidade.

A defesa pediu ao Supremo que deixasse de aplicar Súmula 691 (que proíbe liminar contra liminar). O ministro Gilmar acolheu o pedido: “cuidando-se de situação excepcional que justifica a não incidência da Súmula 691/STF, conheço deste Habeas Corpus e defiro a liminar requerida, determinando seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso”.

HCs 90.348 e 90.349

Notícia corrigida às 10h30. Inicialmente foi informado que a liminar havia sido concedida pela ministra Ellen Gracie. Na verdade, a decisão foi do ministro Gilmar Mendes.

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Neli disse:
28 de dezembro de 2006 às 01:09

A ministra está corretíssima!
É um acinte um condenado pelo Júri ficar em liberdade,aguardando o desfecho dos recursos,do que esses senhores.
Parabéns,Ministra!

Vinícius Ferrari de Andrade disse:
28 de dezembro de 2006 às 08:32

A propósito, o ministro que concedeu a liminar no STF foi Gilmar Mendes.
Prisão é para pobre mesmo! Quando um rico está no banco dos réus até contra sua própria súmula o STF pode ir.

Armando do Prado disse:
28 de dezembro de 2006 às 09:56

16 dias na prisão. A média está subindo. Acinte é pouco. O que está acontecendo é aberração mesmo, pois com dinheiro, bons advogados e alguma influência não se fica na cadeia. Já o povo, bem...

Roland Freisler disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:06

desta vez demorou um pouco mais....

Luismar disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:21

Demorou. Perdi o bolão.
O jeito é ir direto ao STF porque os TJs, TRFs e o STJ estão vacilando.

Luismar disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:24

Hoje bandidos queimaram um ônibus no Rio, matando pelo menos 6 passageiros. Progressão de regime com 1/6 de pena pra eles!

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:29

Agora, podemos esperar que o banqueiro e seu filho se juntem ao Cacciola, na Itália. Pra sair do Brasil é "facinho, facinho", mas mais fácil é o criminosa sair da cadeira. Ora, a ampla defesa irrestrita é para isso mesmo - proteger bandidos.

Erick de Moura disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:33

É nessas situações que percebo que o Brasil, está fadado a ser um "Republiqueta de Bananas", ou o "Quinto dos Infernos" (cf. Carlota Joaquina), enquanto países mis desenvolvidos que os nossos, possuem leis mais sérias e mais condizentes com a força dos crimes no Brasil é tudo ao contrário.
A verdade é que vivenciamos um período traumático pós ditadura militar, onde os direitos mais comezinhos e básicos eram vilipendiados dos indivíduos. Então o constituinte de 88, numa preocupação clara e ainda sobre os reflexos daquele período, resolver "conceder" (termo não adequado), mas passou a tratar bandido como preso político, quando não o é, são duas situações distintas, aliás, me aponte um preso político existente no Brasil, bem essa sempre foi a minha tese a respeito do protecionismo de nossa legislação penal.
Ora tudo é questão de princípios, anteriormente se consagrava o princípio de que todos são considerados inocentes até prova em contrário, mas a Constituição de 88 sobre a égide de tratar todos os bandidos como presos políticos distorceu esse princípio para "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença", o próprio ilustre Ministro Marco Aurélio presidente do TSE, advertiu em programas que havia uma Lei Complementar datada de 74, em que o simples fato de ter sido apresentada uma denúncia contra um cidadão eleito pelo voto popular o impedia de ser diplomado, posteriormente com o advento da CF/88 e diante da incompatibilidade de preceitos normativos encartados, essa LC foi revogada, agora só podendo o cidadão deixar de ser diplomado com o trânsito, para se garantir ao indivíduo e suas transgressões, se joga par escanteio o valores coletivos, e o jus puniendi do qual foi o Estado encarregado pelo povo a se perseguir se ignora.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:39

Naõ podemos esperar muito de nossos legisladores em Brasília. Lá só se fala em aumento salarial, sangessuga, mensalão, nomeações, passagens aéreas, casa de prostituição, fraudar licitação, enganar o eleitor, fraudar a democracia, gastar o dinheiro público sem contraprestação, aparecer no jornal como bemfeitor, tomar whisky 21 anos com meu dinheiro, criticar CLT, aplaudir banqueiros, ADIN contra penhora on line, ampla defesa irrestrita, salvo-conduto para baqueiro, privatizar Petrobrás, criticar Chavez, tomar dinheiro do BNDES etc.

Queria saber quem foi o artista que disse ou fez alguém acreditar que eles - os políticos - são meus empregados e eu sou o patrão deles.

Leo Silva disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:39

Ora, senhores, era previsível que a liminar fosse concedida.

Certamente o HC impetrado foi impresso em papel de boa qualidade, timbrado, resistente e com boa espessura.

Se fosse em papel de pão...

caiçara disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:48

Por essas e por outras é que logo algumas dessas instituições serão fechadas pela grita do povo, sob aplauso de muitos cidadãos de bem. O povo não quer baderna, quer punição aos criminosos, quer ver "bandido na tranca". Cada vez mais a Corte Suprema do país se afasta dos anseios de seus jurisdicionados, logo será tida como inútil, verdadeiro balcão de negócios que se transformou, e será fechada permanentemente...
Quanto à decisão de soltura do estelionatário, lavador de dinheiros e apropriador de poupança popular, o que se esperava do julgamento do testa de ferro de "Sir Nei" por juizes nomeados politicamente para um tribunal que já deixou de ser jurídico décadas atrás?
Para o STF, lugar de bandido é na rua. Quanto à opinião dos cidadãos, invariavelmente contrária a tamanhas besteiras, ora, é só o clamor popular....

Leo Silva disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:50

Em tempo: quero deixar claro que em meu comentário anterior não há qualquer intenção de crítica aos advogados impetrantes (os quais, diga-se, merecem sinceros cumprimentos), mas sim à curiosa seletividade do Pretório Excelso em matéria de HC após o advento da Súmula 691.

andre disse:
28 de dezembro de 2006 às 11:42

É absolutamente chocante a diferença de tratamento que a justiça tupiniquim aplica a este caso em relação aquele da moça que pegou 4 anos de reclusão pelo furto de 1 pacote de manteiga. Se um pacote de manteiga (entre R$2,00 e 4,00) vale 4 anos de detenção, quantos anos de cadeia não deveria pegar o Sr. Edemar Cid pelo prejuízo de centenas de milhões imposto aos correntistas e ao erário público?

Luismar disse:
28 de dezembro de 2006 às 11:48

Ruy Barbosa disse que o STF tem o "privilégio" de errar por último, mas é que os ministros não exagerem no exercício dessa "prerrogativa". Como tribunal "supremo", o STF está sempre diante da possibilidade de cometer erros superlativos e sepultar uma série de decisões acertadas das instâncias inferiores do Judiciário.

José Cláudio disse:
28 de dezembro de 2006 às 11:57

Mais uma vez, parabéns ao STF. Confirma-se a máxima de que no Brasil cadeia é mesmo para os três Ps. Coomo já disse o colega Cesar Novais, "acorda Brasil!".

Spartacus disse:
28 de dezembro de 2006 às 12:01

Até que enfim. O honorável Ministro Gilmar Mendes acertou em sua decisão. Afinal, a sentença condenatória não transitou em julgado. A par disso, a pena aplicada configura-se excessiva e há de ser revista.

Fica uma pergunta: por que as demais cortes que apreciaram o caso insistem em negar a ordem? Aí a prova cabal da imprescindibilidade do reexame pelo STF, não só em sede de “habeas corpus”, mas sempre que o fundamento da revisão consista em abuso ou erro de jurisdicional.

Fico imaginando uma pessoa condenada, e portanto perdendo sua liberdade, porque o juiz de primeira instância considerou válida uma prova ilícita, ou que na verdade não prova nada a não ser para ele. No tribunal estadual (ou federal), o relator, do mesmo modo, por uma idiossincrasia qualquer, mantém a sentença e os demais vogais, sem compulsar os autos, as razões da apelação etc. − o que sói acontecer com muito mais freqüência do que pode imaginar o leigo − acompanham o voto do relator, de modo que a sentença é mantida à unanimidade. O réu está irremediavelmente perdido. Não tem nenhuma chance, pois a garantia que a Constituição lhe outorga de um julgamento justo não se concretizou, já que o julgamento foi influenciado por fatores subjetivos: as idiossincrasias de alguns magistrados e a preguiça de outros.

A sorte desse réu só poderá mudar se conseguir uma prova cabal de sua inocência, pois o princípio da não-culpabilidade encontra-se em baixa perante os tribunais, e tem sido quebrado pela só acusação de que o acusado cometeu um crime. O que se tem assistido nos dias de hoje é que a partir do recebimento da denúncia, o MP não precisa mais provar de modo contundente nem a materialidade nem a formação da culpa. Basta-lhe o discurso da materialidade, baseado em elementos frágeis e meramente indiciários, e a hipóstase da culpabilidade do acusado, calcada em elementos fugidios, para que os juízes condenem, e condenem a penas exorbitantes, passando a exigir do acusado a prova da inocência. O princípio da inocência, hoje, não passa de pura fantasia; presunção que tem sido afastada pelos juízes com a só contraposição de outra presunção.

Aí o vezo que faz da justiça contemporânea uma farsa, um espetáculo circense, um verdadeiro faz de conta muito mais perverso do que qualquer tribunal da Inquisição. A presunção constitucional perde seu vigor e sua força diante de uma presunção subjetiva judicial. Os fundadores da democracia e dos direitos humanos devem estar revoltados e revirando-se em suas tumbas com tanto despautério.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Luiz Flávio disse:
28 de dezembro de 2006 às 12:16

Luiz Flávio Gomes: Do ponto de vista jurídico só nos cabe parabenizar o Min. Gilmar Mendes que, acolhendo postulação dos eminentes advogados Arnaldo Malheiros e Alberto Toron, concedeu liberdade aos acusados, para garantir-lhes o direito de apelar em liberdade. Em 1994 escrevi um livro sobre o tema e naquela ocasião já dizíamos que esse direito não pode ser condicionado à prisão. São duas coisas distintas: direito de apelar e prisão cautelar. Quando absolutamente imprescindível, pode-se decretar a prisão do condenado, mas para isso deve o juiz justificar a prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Foi justamente isso que o juiz, no caso, não fez de modo convincente. Não havendo razões cautelares, não se justifica a prisão. Quanto ao direito de apelar em liberdade, está assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, "h". Recorde-se que agora, depois dos votos já proferidos no RE 349703-RS, tal convenção tem natureza supra-legal. Vale menos que a Constituição, mas mais que a lei. Logo, a exigência do art. 594 do CPP (prisão para poder apelar) perdeu completamente sua validade. O que vigora é a CADH, que assegura o direito de apelar em liberdade (direito ao duplo grau de jurisdição). Paralelamente a esse direito, caso haja necessidade imprescindível de prender, por razões concretas, cabe ao juiz fundamentar e mandar prender. De qualquer modo, o direito de apelar não pode ser condicionado pela prisão. Essa nossa tese, sustentada em 1994 (no livro Direito de apelar em liberdade, São Paulo: RT) finalmente está encontrando eco nos tribunais. Parabéns ao Min. Gilmar Mendes, uma das maiores revelações de toda a história do STF na esfera criminal.

Arthur disse:
28 de dezembro de 2006 às 12:38

Realmente, cheguei a chorar de comovido que fiquei com tamanha injustiça de que estava sendo vítima o pobre banqueiro, preso antes do trânsito em julgado de sua odiosa e exagerada condenação.
É com a contribuição dos ministros do STF e dos formadores da opinião jurídica nacional que tanto estamos a progredir em nossos níveis éticos e morais. Logo, a prevalecerem teses como a esposada pelo vice-presidente do STF, estaremos no mesmo patamar da Suiça e dos países nórdicos.

Raul Haidar disse:
28 de dezembro de 2006 às 12:48

Mais uma decisão acertada do STF. Se assassino confesso, como o jornalista Pimenta Neves. pode recorrer em liberdade, o mesmo vale para outros, especialmente os que não confessaram.Ninguem pode ser julgado pelo "clamor popular" ou pela mídia. Injustiças contra pobres, aqui mencionadas, não autorizam injustiça contra outras pessoas que não sejam pobres. Mas algumas pessoas que criticam a injustiça contra os pobres, nada fazem para tentar revertê-las. Há muitas pessoas que ficam presas depois de cumprida a pena. Não será criticando a justiça desta decisão que os críticos acabarão com a injustiça que apontam. Se não aceitarmos com serenidade as decisões do STF, o máximo tribunal deste País, estaremos todos perdidos. Parabens ao STF e aos advogados que impetraram o HC.

Luiz Gustavo Marques disse:
28 de dezembro de 2006 às 13:54

A bem da verdade, a soltura do banqueiro pelo STF, obviamente, provocará no seio da população inarredável clamor público e perplexidade... No meu ponto-de-vista quem vacilou foi o juiz de 1ª instância, que sabido do inegável direito dos réus de apelar em liberdade, preferiu aderir ao populismo e se lançar como salvador da pátria, ordenando a prisão de um pretenso criminoso milionário. Ele sabia que ora menos ora o STF ou cortes inferiores iriam revogar sua decisão, tamanho o disparate dela. Ele foi no fim o causador da cólera popular

Armando do Prado disse:
28 de dezembro de 2006 às 14:18

Sim, sim acertadíssima a decisão do pupilo de ffhh, o ministro Gilmar. Onde vamos parar nos nossos valores, se um prestativo banqueiro, mecenas além de tudo, pode permanecer trancafiado? O que pensará a patuléia? Cada um no seu lugar: o povo na Senzala e a plutocracia parasita na Casa Grande, solta é claro.

Apenas um detalhe: as rodas da história não giram necessariamente como os donos do poder querem, por vezes, alvos pescoços são atrações para seus mistérios...

Rossi Vieira disse:
28 de dezembro de 2006 às 14:34

Na esteira do raciocínio do Dr. Haidar , veio-me a reflexão as palavras da culta advogada Dra. Alessandra Safir, que dia desses, em discurso proferido no Tribunal de Justiça paulista, culpou a advocacia pela injustiça cometida aos pobres e desvalidos dos recursos a contratação de bons advogados. Na verdade, não é culpa dos juízes e ministros fazer cumprir a Lei para os ricos e poderosos. A culpa é de cada advogado que não colabora com a justiça, querendo, em primeiro plano , que se assine o contrato de honorários, fechando-se os olhos para criaturas presas injustamente. Outro dia, vi um pobre coitado, preso há mais de seis meses, numa delegacia podre na periferia de São Paulo, misturado com outros tantos, porque não havia pago a pensão alimentícia da ex- mulher. Impetrei habeas corpus , à pedido do próprio delegado de polícia, porque o processo dele estava perdido num desses cartórios judiciais e o moço estava preso mais do que o necessário, num caso de prisão civil. Uma pouca vergonha. O moço, finalmente, foi para a rua, em medida liminar. Nunca o vi, apenas não pude compartilhar com essa situação desgraçada. Cabe somente ao advogado levar e postular pedidos ao judiciário. O judiciário não fecha os olhos a quem nele alcança. Infelizmente, poucos podem arcar com despesas e honorários advocatícios. |Portanto, a culpa é nossa, da advocacia e não dos ministros que fazem cumprir a Lei. E, na realidade, quem fica nas mãos de autoridades cuja vaidade pessoal e preconceitos vindos da infância se sobrepõem a Lei, são, na maioria, aqueles que não podem pagar advogados. A metodologia da prisão é nefasta e em pleno século XXI utilizar o castigo como prisão cautelar não me parece a melhor solução. Por isso , mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal vence a vaidade de personagens que ocupam cargos públicos, mostrando, ensinando a verdadeira essência da justiça ( escrita) pelos homens. Nosso país tem Leis e lei deve ser cumprida. Uma tristeza sem tamanho verificar comentários de promotores públicos ironizando a Toga de um Ministro do Supremo, quando deveriam melhor refletir sobre suas vidas pessoais ou, alternativamente, verificar nos presídios brasileiros quantos cidadãos pobres já deveriam estar nas ruas e quantos outros já cumpriram suas supostas penas, enquanto respondem a ação penal a qual são “meros” acusados. Reflexão a todos nós em 2007.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado criminal em São Paulo

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
28 de dezembro de 2006 às 14:39

Engraçado o que se passa neste Brasil.
Há uma tolerância e unânimidade, diga-se, enorme, entre os penalistas, de que somente transitada em julgado a sentença pode-se manter no cárcere o acusado/réu.

O bem jurídico tutelado pela norma é irrelevante para prender eventual acusado, se ainda houver possibilidade de recurso. Ora, no caso em tela, se lesou milhares de poupadores e algumas centenas deles sobrevivia com tais fundos, nada importa. O que importa é que o banqueiro não oferece mais perigo para a sociedade, portanto, deverá responder em liberdade.

Da mesma forma, aqueles que incendiaram o ônibus no RJ e mataram 7 pessoas, se nunca cometeram algum crime e por impulso ou revolta tiveram tal conduta, se presos forem, devem também responder em liberdade o processo? Penso que não! Mas não tenho dúvidas que ficarão presos até o final do processo.

Não tenho dúvidas de que dependendo do bem jurídico que tutela a norma, a interpretação sobre a prisão, se justa ou injusta, passa pela violação da norma, e aí vejo a complacência de juristas, advogados e agora de Ministros do STF.

Faço das mesmas palavras do colega promotor, o qual afirmou que essas ações de benevolência nada acrescenta em nível de ética e moral. O que de fato causa sentimento de Justiça é ver que todos os crimes são punidos, sobretudos aqueles que violam interesses de uma grande coletividade e aqueles contra a existência e estrutura do Estado.

Raul Haidar disse:
28 de dezembro de 2006 às 16:40

Dr Rossi: os advogados não temos culpa alguma nesse caso. Cabe ao Estado fornecer assistência jurídica aos carentes. Há Procuradores e Defensores públicos remunerados para isso. Portanto, culpa cabe exclusivamente ao Estado. São Paulo só recentemete criou a Defensoria Pública e sempre pagoi miseravelmente aos advogados do Convenio da Assistencia Judiciária. Não somos obrigados a trabalhar de graça. Mas registre-se, com louvor, os inúmeros casos de advocacia gratuita que, movidos pelo amor ao próximo, praticamos. Sou tributarista, pouco ou quase nada entendo de Direito Criminal ou Penal. Mas mesmo assim já trabalhei e ainda trablho gratuitamente para pessoas carentes que sofrem injustiças do Fisco. Como se sabe, o Estado brasileiro esfola a todos, mesmo os que não podem pagar advogados... Por isso, não concordo com a atribuição de culpa aos advogados. Somos vítimas, não culpados, de governos incompetentes, que jamais priorizaram a Justiça, que jamais se importaram com os injustiçados. Não somos culpados, mas vítimas...

Bira disse:
29 de dezembro de 2006 às 08:15

O que são 3 bilhões?.
E um pote de margarina?
Para quem sacou tudinho antes pouco importa.

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