Pai é condenado a indenizar filho por abandono afetivo

A juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de 13 anos, por abandono afetivo. Ele está obrigado a pagar R$ 35 mil ao jovem. Segundo o Tribunal de Justiça fluminense, a condenação é inédita no estado.

Contudo, se houver recurso, as chances de a decisão ser cassada são grandes. Ao menos quando chegar ao Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o STJ negou indenização por abandono afetivo a um jovem de Minas Gerais.

No caso do Rio de Janeiro, o filho afirmou que a paternidade foi reconhecida depois de uma longa batalha judicial que começou em 1992 e só terminou depois do exame de DNA. O adolescente afirma também que, mesmo com a paternidade reconhecida, ficou privado do direito de convívio com o pai e que a falta do reconhecimento e a ausência paterna geraram danos morais e materiais.

“Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei”, considerou a juíza.

“O poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Sendo assim, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação”, salientou a juíza.

Para se defender, o pai afirmou que teve apenas uma relação com a mãe do jovem e por isso duvidou da paternidade. Ele disse também que, depois da confirmação, cumpriu suas obrigações e tentou por diversas vezes a aproximação com o menino. No entanto, a mãe sempre o impedia de ver o jovem.

A juíza considerou, no entanto, que a aproximação com o filho poderia ter sido obtida quando o menino alcançou idade e discernimento suficientes para decidir. “O réu deixou evidenciado sua total falta de interesse pela vida do menor. Não existiu até o momento qualquer relacionamento entre pai e filho.”

Palavra da Corte

Em Brasília, o entendimento caminha em sentido diverso. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de afeto dos pais não caracteriza dano moral e, por isso, não deve ser indenizado. A decisão foi tomada há pouco mais de um ano e livrou o pai de um jovem de 24 anos de indenizá-lo por abandono afetivo.

Três dos quatro ministros que compõem a Turma entenderam que a indenização tem caráter abusivo, porque o pai não visitava o filho por ter de viajar diversas vezes a trabalho. “Chega-se às raias da loucura exigir que uma pessoa tenha o dom da ubiqüidade, para estar em dois lugares ao mesmo tempo”, concluíram. Apenas o ministro Barros Monteiro votou pela indenização.

A indenização foi fixada pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A segunda instância estabeleceu a reparação por danos morais em 200 salários mínimos, por entender que “a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana”.

A defesa do garoto alegava que até os seis anos o filho manteve contato com seu pai de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto do segundo casamento, o pai teria se afastado definitivamente. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai).

O estudante sustentou que queria do pai, além da pensão, carinho e o reconhecimento como filho, mas recebeu apenas “abandono, rejeição e frieza”, inclusive em datas importantes como aniversários, sua formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular. A defesa do pai contestou as acusações sob o argumento de que a indenização tinha caráter abusivo. A 4ª Turma do STJ acolheu o recurso.

Raidra disse:
28 de dezembro de 2006 às 10:39

Agora é só esperar que os Ministros do STJ tenham o bom senso e tomem outra atitude baseados como se ressaltou no principio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e mudem de decisão para que permaneça esse tipo de condenação, pois nada mais justo que esses "pais ausentes" que puseram os seus filhos no mundo, por livre e expontânia vontade, que os jogaram a todo tipo de sofrimento sem qualquer auxílio (nem que fosse moral)paguem pela sua atitude imoral,indecente, covarde, despresível e egocentrica por rejeitar e desprezar um ser humano, que é o seu próprio filho. Imaginem se fosse qualquer pessoa!!!.

Eneas de Oliveira Matos disse:
28 de dezembro de 2006 às 11:21

Espero que a sentença seja mantida no TJRJ, porque está completamente conforme o que a moderna responsabilidade civil exige: a efetiva proteção da pessoa humana. Vamos ver.

Neli disse:
28 de dezembro de 2006 às 18:47

Perfeita a decisão!
O homem não é animal para ficar em todo quanto é lugar deixando a sua cria.Deve ser também responsável pelo ato que praticou. Só acho a indenização muito baixa pelo dano moral que acarretou ao menor.

lili disse:
28 de dezembro de 2006 às 19:13

ESPERO QUE ESSA DECISÃO SEJA MANTIDA, E QUE MUITOS "PAIS" OU FAZEDORES DE FILHOS FIQUEM DE OLHOS BEM ABERTOS PARA QUE O BOLSO E A CONCIÊNCIA NÃO DOA TANTO.

Fábio disse:
28 de dezembro de 2006 às 22:21

Não sei quem escreveu o artigo, mas percebo um certo desprezo à decisão judicial.
Esse negócio de que o STJ ou o STF já decidiu de forma contrária e ponto final é coisa de robô e não de operador do direito.
Todo mundo sabe que por não raras vezes as Cortes superiores, após vários recursos e com novos argumentos, ou diante de decisões judiciais que não passam pelo crivo da crítica social ou mesmo pela crítica doutrinária, tendem a modificar posicionamentos anteriores.
O articulista não pode esquecer que o Juiz é um ser social. O Poder Judiciário é um Poder da República, de sorte que se a orientação adotada não é a melhor. E parece-me que a orientação adotada pelo STJ não é a melhor e merece ser criticada enquanto tal, devem todos que se sentirem no direito de criticá-las ou de mudá-la forçar a barra, interpor os recursos e encher o Tribunal de Recursos a respeito.
A decisão da Juíza carioca, permissa vênia, me parece acertada, justa, pois um pai deve dar afeto aos seus filhos. O direito de um filho de ter afeto de seu pai é um direito familiar, não custando lembrar que os pais são responsáveis pelos filhos, tem o pai o dever de dar afeto ao seu filho e se não o faz, é evidente que foi causador de "DANO AFETIVO" que, sem sombra de dúvida é uma lesão a direitos de personalidade e, portanto, apto a gerar direito à indenização por danos morais.
Ou os pais dão carinho a seus filhos e os filhos os amparam na velhice, ou correr e devem ser condenados a indenizá-los pelo seu comportamento ilícito.
O filho não é uma pessoa estranha, é uma pessoa integrante da família. Cabe aos pais dedicar um espaço de suas vidas para dar carinho, afeto e dedicação a eles.
Se a família merece especial atenção do Estado é porque o Estado assumiu responsabilidade Constitucional pela tutela de seus membros.
Meus parabéns à Juíza e incentivamos a continuar decidindo do mesmo modo, ainda que tal orientação seja contrária à orientação recente, mas não eterna do STJ.

anselmocortez disse:
28 de dezembro de 2006 às 22:27

Segundo a própria notícia, a 4ª Câmara do STJ já tomou, acertadamente, posião contrária.Ninguém pode obrigar ninguém a gostar de alguém, até mesmo sendo filho, pai, etc. Pagar alimentos, sim, mas gostar é completamente diferente.

Fábio disse:
28 de dezembro de 2006 às 22:28

Queria cumprimentar a Procuradora Neli pelo seu feliz comentário e quanto à indenização deve ela ser proporcional ao dano, portanto, deve compensar efetivamente o dano causado e equivalente aos meios necessários à reparação da lesão.
Acho que a indenização, em certos casos, como o presente, deve reparar o comportamento ilícito por outros modos que não o financeiro.
Eu compeliria o pai a custear uma viagem com o filho (obrigação de fazer), atentando-se, é claro, às suas possibilidades econômicas, até porque o desprezo aos filhos talvez não seja resolvido com uma indenização milionária ou pesada que em alguns casos não terá condições de ser satisfeita.

Fábio disse:
28 de dezembro de 2006 às 22:39

Como bem lembrou o Juiz Anselmo, a decisão foi tomada por uma das Turmas do STJ - a 4.ª Turma.
Gostaria de lembrar ao ilustre Magistrado que o STJ possui 2 (duas) turmas especializadas e compõem uma Seção - a 2.ª Seção.
Para reforçar ainda mais o meu argumento, a votação se deu por maioria de votos, de modo que não há unanimidade nem na própria Turma que decidiu.
É importante esclarecer que a expert do tema no STJ é a Ministra Nancy Adrighy que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
Ou seja, várias são as razões para o debate continuar e reitero, "Juiz não é robô para só ficar decidindo de acordo com Jurisprudência atual". "Juiz não é burro de carga".
Se fosse assim, por qual razão os nossos Juízes estariam sendo pagos pela sociedade? Para bater carimbo?
Essa é uma das razões pelas quais eu defendo que o Juiz deveria possuir uns bons anos advogando. É que na advocacia somos pagos para questionar esses entendimentos, enquanto que ao que me parece alguns Juízes não se liberam das algemas dos entendimentos dominantes.

denorie disse:
29 de dezembro de 2006 às 08:29

Dr. Anselmo, felizmente há juízes e juízes que consideram o princípio da paternidade responsável, inserido no disposto constitucional do art. 229, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 3º, por exemplo, Excelência. Quem não quer ser pai que tome as medidas para isso, porque métodos contraceptivos é que não faltam. Quem corre o risco tem que pagar pelo dano causado a outrem. Não há hierarquia de danos para aquele que é vítima.(márcia de noriê - de.norie@terra.com.br)

denorie disse:
29 de dezembro de 2006 às 08:33

Só para relembrar, a primeira decisão, neste sentido, foi aqui no Rio Grande do Sul, na cidade de Capão da Canoa, em ação proposta pelo advogado Domingos Sinhorelli Neto. Uma correção: juízes e juízas. (márcia de noriê)

Ana Liési Thurler disse:
30 de dezembro de 2006 às 11:09

Neste fim de 2006, a decisão da Juiza Simone Novaes vem confirmar o imperativo de manter e enriquecer esse debate provocado, inicialmente, pelo RGSul, prosseguido em SPaulo, Minas e, agora, no Rio de Janeiro. Carregamos uma herança de amor romântico, que induz os desavisados a traduzir amor ao filho, à filha com taquicardia, ver estrelinhas coloridas e coisas do gênero. O debate é imprescindível para libertar-nos dessa herança idealizadora das relações geracionais e de práticas patriarcais que, em nosso país, ainda permitem o livre exercício do arbítrio masculino, em questões de paternidade e filiação.
Ana Liési Thurler - Socióloga
Universidade de Brasília

Helena Fausta disse:
03 de abril de 2007 às 20:35

Se a decisão valer também para os pais que criam e educam com sacrifícios seus filhos, e depois são impiedosamente abandonados por eles, considero completa a ação.

Mar disse:
13 de junho de 2008 às 10:51

Adorei o artigo, e concordo pelanamente com a decisão, mas desde que os interesses dos filhos sejam buscados em primeira mão, acho que primeiramente vem a criança e sua foramação moral, e deve-se ser levado em conta suas necessidades.

avante brasil disse:
01 de novembro de 2008 às 09:46

Não acho que estas contradições de sentimentos deveriam ser travadas a âmbito judicial, como se fossem especuladores em " Bolsas de Valores",
para ver quem perde ou ganha mais ($$$$.
Mesmo porque, muitas mulheres engravidam, apenas para usufruir de uma boa situação financeira às custas do trabalho árduo do "cônjuje", usando o filho(a).

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