A Justiça paulista homologou o plano de recuperação da Parmalat Alimentos. A decisão foi tomada pelo juiz Alexandre Alves Lazarini, da 1ª Vara de Recuperação e Falência de Empresas de São Paulo.
O juiz homologou o plano mesmo sem que a empresa apresentasse a Certidão Negativa de Débitos fiscais, exigência prevista na nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Segundo o advogado da Parmalat, Thomaz Felsberg, do escritório Felsberg & Associados, os tribunais têm decidido nesse sentido em outros processos conhecidos, como no caso da Varig, no Rio de Janeiro, e de uma empresa do setor madeireiro, no Paraná.
“Não há necessidade da certidão, até porque não há nenhuma lei que prevê o parcelamento de débitos fiscais”, afirma o advogado. O projeto de lei que regulará o parcelamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação tramita na Câmara dos Deputados.
O plano homologado prevê o pagamento das dívidas operacionais num prazo mais curto, dando preferência aos créditos menores e depois maiores, num período de 4 anos. Estima-se que a dívida com os demais credores seja quitada em 12 anos. Além disso, há a expectativa de aumento do capital para R$ 20 milhões: “O suficiente para levantar a empresa”, explica Felsberg.
Antes de chegar à Justiça, o plano de recuperação da Parmalat Alimentos já havia obtido parecer favorável do Ministério Público, da assembléia dos credores e do administrador judicial. Além disso, a empresa migrou da concordata para a recuperação e em todo o processo foram atendidos todos os aspectos legais.
De acordo com uma reportagem publicada pelo jornal Gazeta Mercantil, o próximo passo da Parmalat será entrar com uma ação judicial pedindo autorização da Justiça para vender a marca Etti.
A Parmalat do Brasil entrou na Justiça com pedido de concordata preventiva em agosto de 2004, depois que a matriz italiana faliu e seus controladores foram acusados de fraude. Depois, a concordata foi convertida em recuperação.
Processo 000.05.068.090-0
Leia a decisão
Vistos.
PARMALAT BRASIL S/A – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS requereu, em 24/6/2005, a sua recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/05, obtendo o deferimento de seu processamento em 4/7/2005.
Anote-se, que anteriormente, a empresa estava em processo de concordata preventiva.
Publicados os editais necessários, com a relação de credores e apresentado o plano de recuperação judicial, foi convocada Assembléia de Credores, em face de existência de impugnações ao plano, que na sua primeira data elegeu Comitê de Credores, encerrando-se a mesma, posteriormente e em continuidade, em 22/12/2005, com a aprovação do plano pelos credores sujeitos a ele.
Assim, requereu a empresa a concessão da recuperação judicial, com dispensa das certidões negativas tributárias, apresentando suas razões para contrariar o determinado no art. 57 da Lei n. 11.101/05.
O administrador judicial (fl. 5732) manifestou-se favoravelmente a pretensão da PARMALAT BRASIL S/A – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.
A Companhia Siderurgia Nacional S/A, pede o indeferimento da concessão da recuperação, pela falta das certidões negativas.
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifesta-se pela concessão da recuperação judicial (fls. 5773/5794).
Existem petições juntadas nos autos, após a manifestação do Ministério Público que apresentam questões a serem analisadas oportunamente, após o devido processamento, que, inclusive dependem da presente decisão, que lhes é prejudicial.
É o relatório.
DECIDO.
Como amplamente demonstrado nos autos, a começar pela petição da PARMALAT BRASIL S/A – INDUSTRIA DE ALIMENTOS (fls. 5623/5649), a exigência das certidões negativas, como pressuposto de admissibilidade para concessão da recuperação judicial, aprovada pelos credores a ela sujeita, não podendo, portanto, prevalecer o óbice do art. 57 da Lei n. 11.101/05, pois afronta os princípios que regem o instituto da recuperação judicial, regulado pela mesma lei, bem como a própria Constituição Federal.
A objeção da Companhia Siderúrgica Nacional, assim não prospera, pois, além dos argumentos apontados e que serão desenvolvidos, carece de legitimidade “ad causam”, para a discordância apresentada, já que limitada a questão tributária, não tendo a legitimidade para defender interesse da Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal.
O parecer do Ministério Público, elaborado pelo seu d. representante, Dr. Alberto Camiña Moreira, tem seus fundamentos adotados nesta oportunidade, destacando-se a sua conclusão:
“Em relação à exigência do art. 57 da Lei 11.101/05 e artigo 191-A do CTN: a) trata-se de sanção política, profligada pela jurisprudência dos tribunais; b) fere o princípio da proporcionalidade, e, por isso, são insubsistentes; c) o descumprimento não acarreta a falência, conseqüência não desejada pela lei; d) a jurisprudência de nossos tribunais, historicamente, desprezou exigências fiscais de empresas em crise econômica, sem que isso represente proibição de cobrança de tributos pelas vias próprias” (fl. 5793).
O princípio da proporcionalidade, lembrado, “na qualidade de princípio constitucional ou princípio geral de direito, apto a acautelar do arbítrio do poder o cidadão e toda a sociedade, que se faz mister reconhecê-lo já implícito e, portanto, positivado em nosso Direito Constitucional” (Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 9ª ed., Malheiros Editores, 2000, p. 396).
A evolução histórica da Lei n. 11.101/05, apresentada pelo Ministério Público, demonstra a razão arbitrária que justifica a incidência desse princípio como uma barreira a indevida exigência legal.
A doutrina que trata do tema da recuperação judicial e falências é em sua maioria esta no sentido de que a exigência das certidões negativas contraria o instituto, destacando, entre vários, Luiz Antonio Caldeira Miretti (Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, coord. Rubens Approbato Machado, Ed. Quartier Latin, 2005, p. 275) e Julio Kahan Mandel (Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas Anotada, Saraiva, 2005, p.129).
A respeito, vale, ainda, a lição de Manoel Justino Bezerra Filho (Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 168):
“Aliás, neste ponto, a Lei não aproveitou o ensinamento que os 60 anos de vigência do Dec.-lei 7.661/45 trouxeram, a partir do exame do art. 174 daquela lei. Este artigo exigia que, para que a concordata fosse julgada cumprida, o devedor apresentasse comprovação de que havia pago todos os impostos, sob pena de falência. Tal disposição, de praticamente impossível cumprimento, redundou na criação jurisprudencial que admitia o pedido de desistência da concordata, embora sem expressa previsão legal. E a jurisprudência assim se firmou,porque exigir o cumprimento daquele art. 174 seria levar a empresa, certamente, à falência. Sem embargo de tudo isto, este art. 57, acoplado ao art. 49, repete o erro de trazer obrigações de impossível cumprimento para sociedades empresárias em crise”.
Bem por isso, mostra-se a orientação que vem se formando pela desnecessidade da demonstração da regularidade fiscal, tendo a PARMALAT apresentado precedentes, uma do 1ª Vara Cível de Ponta Grossa (recuperação judicial da empresa Wosgrau Participações Indústria e Comércio Ltda., Proc. n. 390/2005, MM. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. 2/12/2005) e outra da 8ª Vara Empresaria do Rio de Janeiro (recuperação judicial da Varig S/A Viação Aérea Riograndense, MM. Juiz Luiz Roberto Ayoub, j. 28/12/2005).
O ilustre administrador judicial, Dr. Alfredo Luis Kugelmas (fl. 5732 e v.) bem lembrou que não tendo sido editada a lei especial para resolver os créditos tributários, há que ser acolhida a pretensão da PARMALAT.
Sob o ponto de vista econômico, conforme se vê em trabalho de Marcos de Barros Lisboa, Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, e outros (A Racionalidade Econômica da Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, in Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, coord. Luiz Fernando Valente de Paiva, Ed. Quartier Latin, 2005, p. 52), tem-se que “o Fisco colabora com a recuperação da empresa mediante o parcelamento dos créditos tributários”, fixando norma determinando “que as Receitas de cada entre federativo criem regras específicas sobre o parcelamento de dívidas tributárias para empresas em recuperação de empresas”, como forma de ajudar a recuperação judicial, já que dela não participa, “estabelecendo uma dilatação dos prazos para pagamento, aliviando as necessidades de fluxo de caixa da empresa e propiciando a regularização de sua situação fiscal”.
Ou seja, o fisco deve atender o princípio constitucional da proporcionalidade e, também, os princípios estabelecidos no art. 47 da Lei n. 11.101/05, que, por conseqüência, encontram seu amparo no art. 170 da Constituição Federal.
Em face de um aspecto pragmático, com a recuperação judicial o fisco tem a chance de receber os tributos devidos; com a falência, a prática demonstra que nada, ou muito pouco, receberá dos seus créditos.
Isto posto, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à PARMALAT BRASIL S/A – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei, e do plano aprovado pela Assembléia Geral de Credores.
No mais, prossiga-se também com a publicação dos despachos as fls. 5798, 5832, bem como manifestando-se a PARMALAT e o Ministério Público quanto a manifestação do Comitê de Credores e do administrador judicial (fls. 5844) a respeito da venda da Etti.
P.R.I.C.

Infelizmente, há sim Lei que trata de parcelamento (Lei n. 10.522/2002), aplicável enquanto a Lei específica não for criada, mas merece aplausos a decisão do magistrado de não exigir a prova de regularidade fiscal, uma vez que com a atual legislação seria impossível produzir tal prova. Ao que parece, esse tipo de decisão vem se tornando uma tendência em ações de Recuperação Judicial.
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