A constante indagação que o profissional do Direito recebe a respeito dos recursos “em demasia” recomenda algumas considerações sobre o tema. É comum observar a justificada indignação das pessoas quanto à demora no julgamento dos processos, bem como quanto à possibilidade de criminosos permaneceram impunes em razão de recursos articulados pela “astúcia” dos advogados.
Cria-se a idéia, então, de que os recursos, verdadeiros vilões, são os grandes culpados por boa parte da lentidão do Poder Judiciário e impedem a efetiva busca pela Justiça.
A conclusão, além de ser absolutamente equivocada e perigosa, é típica da nossa cultura. Neste país, em vez de se criarem soluções adequadas, mudam-se as premissas dos problemas, para que eles possam se encaixar nas soluções disponíveis.
É exatamente o que ocorre com o problema da lentidão na Justiça. Todos sabem, ou deveriam saber, que a Justiça é lenta porque não há juízes, funcionários e estrutura suficientes para atender a demanda de processos. Basta uma visita a qualquer fórum de São Paulo para se constatar isso. Mas não é só. Há também questões relacionadas à burocracia do Poder Judiciário, que, apesar da tecnologia à disposição, vive como se ainda estivesse na idade do bico-de-pena.
Ora, é óbvio que há muitos processos! É óbvio, conseqüentemente, que há muitos recursos! E principalmente em São Paulo! O volume de conflitos judiciais é decorrência natural da quantidade de pessoas que vive em cada local. Onde há sociedade há conflito. Mas a solução não é acabar com os processos ou recursos. Pensar assim é concordar com o raciocínio que levou o prefeito de Lanjaron, na Espanha, a proibir a morte na cidade porque o cemitério estava lotado.
Numa época em que o Estado deveria buscar justamente a generalização do acesso à Justiça, a desburocratização dos procedimentos e o atendimento eficiente ao cidadão, o que se vê é justamente o contrário. Há notícias de que em São José dos Campos, interior de São Paulo, a maioria dos recursos no Juizado Especial são indeferidos por falta de pagamento de taxas, sem oportunidade de complementação, em razão de um provimento que até os funcionários do cartório não conhecem bem. Trata-se de Juizado Especial, que, pela lei, deveria pautar-se “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (art. 2º da Lei 9.099/95).
Em outubro de 2005, o recurso de Agravo de Instrumento, ferramenta contra decisões intermediárias do processo, passou a ter hipótese de cabimento restrita pela Lei 11.187/05, tornando-se exceção em relação ao agravo retido. Na Justiça Federal, o apelante possui 5 dias, após a interposição, para recolher as custas do recurso (art. 14, II, Lei 9.289/96), enquanto que na Justiça Estadual, o recolhimento deve ocorrer no ato da interposição (art. 511 do CPC).
No processo penal, perde-se o prazo do agravo contra indeferimento dos recursos constitucionais (recurso especial e recurso extraordinário) porque, apesar de o recurso estar vinculado à regra do art. 544 do Código de Processo Civil, que traz um prazo de 10 dias, vale o prazo especial da Lei 8.038/90, que é de 5 dias.
Quanto aos recursos extremos, aliás, o requisito do “prequestionamento” funciona, na prática, como verdadeiro filtro de indeferimento, mesmo nas hipóteses em que o Tribunal recorrido recusa-se, embora provocado, a ventilar a matéria federal ou constitucional suscitada.
Enfim, em matéria de recursos, a legislação processual e a jurisprudência funcionam como um verdadeiro pântano, sujeitando o advogado ao famígero “campo minado” a que certa vez se referiu o Min. Eduardo Ribeiro (STJ, REsp 460.464). No Brasil, não há processo judicial simples. Não há uniformização.
E o direito das partes, que deveria ser o fim de qualquer procedimento judicial, vai sendo lançado às urtigas, em razão de verdadeiras armadilhas formais, como se o processo fosse mais importante que o produto. Será que não está na hora de parar e pensar se algo está errado? Cada vez mais o número de demandas aumenta e cada vez mais os instrumentos para litigar são tolhidos. Se continuar assim, haverá um dia que será proibido recorrer, tal como o prefeito proibiu morrer na cidade.
Por isso, choca saber que boa parte da comunidade leiga, e até mesmo da comunidade jurídica, apóia restrições aos recursos, como se elas já não existissem! Esse tipo de posicionamento é perigoso e deve ser evitado porque a supressão de recursos não é a solução adequada ao problema, mas apenas a solução disponível.
O que alimenta a impunidade no Brasil, por exemplo, não é a previsão abstrata de recursos, mas a lentidão do Judiciário, pois Justiça lenta é o mesmo que ausência de Justiça. Não se pode inverter as premissas. Muitos crimes são atingidos pela prescrição não porque existem recursos demais, mas porque os recursos previstos não são julgados a tempo.
E o decurso de dias e anos sem eventual punição do acusado gera a convicção de sua desnecessidade. Por isso, é o efeito do tempo, que tudo apaga, o produtor da sensação de impunidade, e não a existência de recursos. Se não há estrutura para julgar os recursos, então que se crie a estrutura, mas não se restrinja a possibilidade de recorrer.
O cidadão, antes de increpar os recursos, deve ter em mente que qualquer decisão proferida em instância única, sem possibilidade de revisão, por mais que tenha como signatário um juiz apto, consciente e responsável, é algo grave. É ínsito ao ser humano querer ver as decisões revisadas, para que tenha certeza do acerto no julgamento. Equívocos, injustiças, preconceitos e perseguições ocorrem, mesmo nos dias de hoje.
Os recursos são preciosos instrumentos contra os arbítrios. Representam uma das grandes armas do cidadão para buscar seus direitos dentro do Estado Democrático. Protejam os recursos, pois estarão protegendo a si mesmos. Não encarem o problema pela ótica da falsa premissa. Os recursos não podem ser vistos como o vilão da lerdice no Judiciário!
Concorda com muito do que falou o articulista.
Sou juiz e temo pela supressão de recursos. É comum vermos decisões equivocadas, que, através do recurso, vêm a ser corrigidas. Penso que deveria, sim, é apenar o próprio advogado, com rigor, em caso comprovado de recurso protelatório. Penso, ainda, que a morosidade não se deve aos recursos, ao menos como regra. O grande problema, como vejo, é que não se moderniza o judiciário, nem mesmo a forma de trabalhar dos juízes. Precisa-se, com urgência, ministrar aos promotores, juízes e advogados, normas de administração. Uma vara bem administrada, onde se mudem os paradigmas, pode fazer com que a tramitaçao dos processos seja bem mais célere. Com a tecnologia da informatizaçao, as decisões podem ser mais rápidas, fugindo do formalismo arcaico dos despachos e sentenças que parecem tratados jurídicos. O jurisdicionado quer é saber se ganhou ou não; nao estão às voltas com filosofias e ilações desnecessárias. Procedente ou improcedente, com fundamentação concisa e objetiva, porém completa. Sem transcriçoes doutrinárias e jurisprudênciais repetitivas. Mais ainda, deve o judiciário ouvir os interessados, saber o que pretendem, o que precisam, o que está errado. Uma reunião anual com a OAB, MP, Defensoria, pode aparar arestas, corrigir rumos, redirecionar esforços.
Nao creio que precise-se de mais juizes, e, sim, de mais serventuários. A cada ano novos juízes são empossados, em número suficiente para manter a estrutura bem funcionando. O que peca é a forma de trabalhar, arcaica, burocrática, hermética, sem qualquer inovação.
Nao vejo o problema pelo lado do arbítrio, como fala o articulista. Porém, o erro é natural do ser humano, ainda mais em um país inflacionado por leis sem maiores questionamentos. DAí a importância dos recursos.
Outro fator que atrapalha sobremaneira a celeridade, é o despreparo da grande maioria dos advogados. Petiçoes sem qualquer necessidade ou fundamento emperram as secretarias e a mesa de despachos. Metade do que se peticiona ao longo do processo poderia ser evitado, e a prestação jurisdicional seria mais célere.
Como nada se pode fazer para trás, bem que as OABs poderiam proporcionar cursos de reciclagem, e, no EXAME DE ORDEM, ser bem exigente. Isso faria com que as Faculdades de Direito acordassem para o fato de que o ensino ministrado precisa ser repensado. Hoje, o que se vê, é o mercantilismo exacerbado, colocando a educação com mais um produto na prateleira.
É o que penso.
JOAQUIM GAMONAL
Esta reforma é um absurdo. Atenta contra o direito constitucional do duplo grau de jusrisdição e o devido processo legal.
Em última análise, tira-se dos tribunais a chance de rever seus entendimentos, como muitíssimas vezes já fizeram. O Direito não pode ser engessado, nasce do fato social, da inquietude dos advogados, da ousadia na interpretação pelos Magistrados, que muitas vezes decidem por analogia, "praeter legem" ou "contra legem".
Se hoje temos a equiparação do concubinato à família; o divórcio, o reconhecimento de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, tudo isto se deu justamente porque houve a liberdade de recorrer.
Isto inibirá, certamente, que as pessoas busquem a justiça, o que é atentatório contra as liberdades e direitos fundamentais.
Concordo plenamente com os argumentos apresentados pelo autor. O problema do judiciário é justamente a falta de estrutura para atender à população de forma eficiente e célere.
É muito triste notar que, nos últimos anos, a grande preocupação dos advogados quando interpõem recursos é de ordem formal (juntada de certidões, peças do processo autenticadas, assinaturas, prazos) pois, para limitar o acesso aos recursos, essas formalidades foram colocadas como verdadeiros obstáculos ao acesso à justiça, a ponto até de se ignorar o direito dos indivíduos em virtude da simples ausência de um documento ao recurso. Isso não pode ser considerado como uma solução.
Brilhante artigo. Parabéns.
O que se vê hodiernamente, são inúmeros recursos que - na maioria das vezes empanturram os cartórios e magistrados - tentam de diversas maneiras levar o julgado para o lado que recorreu.
São necessários? Claro que sim, mas fica aqui o meu questionamento? Como fica a decisão do magistrado que julgou a causa na 1ª instância? Qual a utilidade dele se a decisão proferida com certeza será recorrida? O que aprendemos nos bancons universitários é que os magistrados são a "personificação do Estado no atributo de dizer o direito", e com essa enxovalhada de recursos, tal atributo fica pisoteado e desprezado por essa burocracia.
Comcomitante a isso, fala-se também da falta de pessoal para o trabalho nos cartórios e a insuficiência de Magistrados que temos, já que em determinados locais, são milhares de pessoas para um Juiz (São Paulo por exemplo), e o que vemos atualmente, os concursos para magistrado pedem coisas que estrapolam o limite do humano, como aconteceu recentemente em Brasília - DF, um concurso para magistrados com 57 vagas, passaram apenas três pessoas.
As outras que fizeram não estudaram? Pelo contrário, o que se viu foi um examinador que pediu para os inscritos analisarem 6 processos no prazo de 3 horas e sentenciarem, manuscritamente, cada processo e sem consulta a nada.
Ora, o que podemos pensar? Que o desembargador responsável pelo concurso nao quer que as vagas sejam preenchidas, pois de 57 sobraram 54 vagas em aberto.
Então nao culpemos o sistema recursal, que no meu modo de ver também ajuda e muito na morosidade do processo, mas pensemos também, nessas situações que atravancam o preenchimento de pessoal qualificado para ajudar o andamento processual.
Dr. Luís Felipe Bretas Marzagão a sua matéria é irretocável. Expressa, de maneira sintética, o desalento da maioria atenta dos operadores de direito que estão, há tempos, em nosso País vendo "desmoronar" o Estado de Direito pela ação desqualificada do próprio Congresso Nacional. Isso nos remete à "importância" que tem o "VOTO", pois, o Poder Legislativo Pátrio é que de maneira assoberbada e sem qualquer embasamento técnico tem gerado essas "excrescências" a que chamam de reforma processual. O que mais precisamos no Congresso Nacional, na verdade é compô-lo com menos analfabetos!!!
Creia-me, o tempo muito em breve, mas breve mesmo, nos mostrará a total inficiência dessas Leis pífias promulgadas de maneira "demagógica" e sem a cautela que se espera das autoridades nacionais. Tendo em vista a provável "impossibilidade de recorrermos" daqui para a frente, as "CÂMARAS DO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA" deveriam, a partir da vigência dessas Leis serem reduzidas para apenas "um Desembargador" pois assim, ao menos, estaríamos fazendo economia para o Estado uma vez que não haverá mais necessidade de julgamento de recursos.
Viva o Brasil e seus incompetentes governantes.
Partilho dos mesmos pensamentos do dr. Marzagão, pois no dia-a-dia da advocacia aprendemos que o mais prejudicial ao processo não são as pessoas que labutam por ele, mas aqueles que por ele nada fazem ou a ele se opõem, cujo poder sustentam pela falta de democracia, que representa a ampla distribuição de justiça.
São bilhões em custas processuais e depósitos judicias, uma fonte inesgotável de finanças. São trilhões em precatórios e processos emprerrados, que não podem terminar.
Discordo do dr. Gamonal quando, ecoando vozes altamente reconhecidas, discorre sobre o despreparo dos Advogado. Se estão nessa condição (de Advogados), é em razão de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que é o órgão competente para conferir e aferir esse qualificativo. E, acirrar a disputa nos exames admissionais aos quadros da OAB em nada contribuirá.
Concordo, por outro lado, com o argumento da deficiência do ensino, que forma técnicos - carregadores de carga - fazedores de sentenças - peticionadores.
Se há despreparo de advogados, é reflexo do despreparo geral, pois todos passaram pelo mesmo gargalo universitário, é resultado da conservação dos paradigmas da liberal revolução francesa que não mais se sustentam, ante as necessidades emergentes da sociedade em 2006.
Mário Landim Advogado
Concordo inteiramente com o colega. O maior problema do judiciário está justamente na sua estrutura (principalmente as justiças estaduais), e não só, puramente, no excesso de recursos. É simplismo exacerbado e irresponsável responsabilizar a legislação processual pela falta de justiça - sinônimo de lentidão. Realmente creio que o problema está na falta de informatização, em servidores despreparados - ou sua falta-, inexistência de racionalização administrativa, etc. Aliás, tanto isto é verdade que, equivocadamente, tem-se focado o problema nos Tribunais Superiores, relegando a primeira instância ao esquecimento. Contudo, o nó desta situação começa realmente nas instâncias inferiores onde o processo sequer foi sentenciado, aguardando, principalmente, pela falta de uma estrutura veloz, cinco ou seis anos para que seja julgado. Portanto, a solução para uma justiça veloz não pode ser aquele que excessivamente limita o acesso ao judiciário, mas aquela que primeiro prepara o judicário para receber e julgar as pretensões de seus jurisdicionados de forma eficaz e contemporânea.
Discordo do Dr. Marzagão em apenas um ponto de sua avaliação: não pode dar margem ao arbítrio. VAI dar margem ao arbítrio. Na verdade, acredito que dará mais força ao arbítrio velado que presenciamos no dia-a-dia da advocacia. A nova lei trará mais confusão para o já conturbado Poder Judiciário e, ao invés de simplificar, complicará ainda mais o trâmite dos processos. Entendo que deveriam ser pensadas outras idéias para se reformar o judiciário, não dependendo apenas da supressão de recursos, uma vez que as partes em primeiro lugar e os advogados em segundo, não podem ficar reféns do humor do magistrado responsável pelo julgamento do seu processo.
Infelizmente, aproxima-se o dia em que toda a legislação concernente aos recursos será substituída por um único artigo: Fica vedado todo e qualquer recurso. O que se vê, como muito bem abordado pelo irretocável artigo, é que em nome de uma pseudo celeridade, a Justiça é tolhida e é tirado do ser humano um de seus mais primitivos instintos: o inconformismo com decisões desfavoráveis. Não podemos nos calar, em nome da tão almejada Justiça.
Certamente que em sua estrutura o Judiciário está, de há muito, abalado. Concordo plenamente com todos os argumentos supra. É lamentável o desvio de perspectiva das autoridades, levando o leigo a crer que leis mágicas vão modificar um antigo sistema viciado e manco.
Entretanto, creio que apesar de medidas paliativas, e não olvidando nossa necessidade por mudanças mais ousadas e mais substanciais, devemos recepcionar as novas leis com mais paciência e reconhecer também seus pontos positivos. Problemas relacionados à exegese das leis sempre vão surgir. Somos cabeças pensantes. Mas isso é o que dá vitalidade à nossa particular ciência. Cabe a nós bem utilizarmos/interpretarmos tais regras, para que ao menos suas edições não constituam mais uma perda de tempo.
Sem mais, desejo sorte para nós todos (rs)!
Concordo inteiramente com o Dr.Marzagão quanto às mazelas e propostas de solução para o judiciário.O simples aumento de recursos para o judiciário não irá melhorar a sua qualidade, uma vez que seu problema maior é o de gerenciamento de recursos e a baixa produtividade. Um dos maiores problemas observado é a transferência de responsabilidade para decisão da instância superior, talvez por falta de qualificação ou experiência de juízes em início de carreira. Tal fato poderia ser melhorado mediante o estabelecimento de Conselhos Recursais na primeira instância, mediante alçadas decisórias, a fim de que a revisão possa melhorar a qualidade decisória. Caso contrário, embora a Súmula Impeditiva de Recursos não engesse a decisão do Juiz, este evidentemente ficará constrangido em tomar uma decisão que fatalmente será revista e desconstituída pelas instâncias superiores.Por outro lado, também nas instâncias superiores a situação não é melhor. E digo isso por experiência pessoal, onde uma ação já dormita por 12 anos no TRF3,embora o STJ já tenha pacificado a questão. Portanto, alguma ação haveria de ser tomada e acredito que esta súmula poderá estabelecer alguma melhora em termos de celeridade processual e também melhorar o nível de responsabilidade de alguns juízes omissos.
O enfoque dado pelo dr. Marzagão é, de longe, o mais lúcido lido, sôbre o tema, neste espaço. A supressão dos recursos pressupõe, ao lado da plena capacidade de todos os juizes, a existencia, em todos os julgamentos, de equilibrio, imparcialidade e até omnisciencia. O panorama nacional não é este; longe disso, a quantidade de recursos, sempre que for lembrada como expediente protelatório, deve igualmente trazer à lembrança, a quantidade de erros crassos,bárbaros, cometidos em decisões judiciais, cuja correção depende exclusivamente de recursos, agora alçados convenientemente à condição de vilões.A questão lembra, com propriedade, a máxima: " O genio aponta para a lua, e o idiota olha para o dedo" A prevalecer a opinião quase uníssona de magistrados, inclusive dos tribunais superiores,acerca dos "males" dos recursos haverá uma ou duas gerações de injustiçados gritantes, vítimas de canetadas alheias ao mundo do direito, com parcas chances de redenção,clamando por meios menos civilizados para a solução dos crescentes conflitos. Viva, então, a estatística!Aos jurisdicionados cabe pagar impostos escorchantes para o sustento de instituições claudicantes, tendo, em troca, arremedo de justiça. Até quando, senhores? Viva Rui Barbosa.
Paulo de Tarso de Souza - Adv.
Inicialmente, entendo eu, antes da crítica das novas mudanças, em especial ao CPC, necessário verificar e observar a minização do tempo, custo e prestação jurisdicional. Claro que é isto, s.m.j., que as alterações, proposta pelos legisladores, que contempla tais mudanças no curso do tempo.
Entretando, como é cediço, muitas das alteraçães propostas na legislação, nem, sempre, é realizada ou proposta porque, de fato e de direito, atua na áres que a legislação vai modificar a lei.
Tenho por mim, pela experiência que, as modificações trazidas, tal qual, quando houve alteração na execução trabalhista, onde se pode hoje, executar via en line, encurtou por demasia o tempo dos credores trabalhistas, sejam, reclados ou reclamantes, o recebimento de seu crédito e a prestação jurisdicional.
Todavia, mesmo nestas alteração da lei, na sua plicabilidade imediata, ocorrem enormes falhas, que são, ao tempo e modo, devidamente corrigidas.
Contudo, o que de fato ocorre, isto é na prática, são os abusos comeditos por alguns magistrados, sejam por que, não preparados adequadamente para exercer a função, antes da jurisdicional, a SOCIAL, sejam por pura arbitrariedade do cargo e da função exercida, não obstante, em muitos casos, isto há que se reconher, o Tribunal, ad quem, restabelece o direito perpetrado.
Assim, por exemplo, da execução via penhora on line, o que era para ser um benefício, inclusive as partes, tem sido um desastre, para o devedor, pois, nem de perto, é aplicado o que reza o artigo, por exemplo 655 do CPC, pois, quando determinado a penhora, seja do CPF, seja do CNPJ, inexiste limites, em outras palavras, permito vênia, se o devedor, ter um débito, de R$ 1.000,00, e tiver 100 contas bancárias, em todas eles, serão bloqueados o valor de R$ 1.000,00 em cada uma????
Vamos além, ainda, pois, a execução on line, não fica só na penhora, pois além do arresto, abirtrário e indevido, muito mais do que deveria ser penhorado, ainda, as contas SÃO BLOQUEADAS, o que entendo modestiamente eu, fere os princípios constitucionais, podendo inclusive, levar uma empresa até mesmo a sua falência, dependendo ds consequencias dos fatos, isto é, caso a caso.
Ainda neste sentido, apenas para uma compração, destas novas alterações, tais como, Agravo de Instrumento e a nova edição da Lei, em relação ao Recursos de Apelação, em especial no cível, que poderá de OFÍCIO, do juízo sentenciante (1º Grau), ser denegado o seguimento, caso a r. sentença se ampare em súmulas to STJ e do STF, todavia, há que se comparar, se o entendimento, na forma da nova lei, que entra em givor em 90 dias, será, ENTENDIMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO ou, para evitar a subida de sua r. sentença, de certa forma, for esta, direcionada ou adequada a qualquer sumulas dos Tribunais Superiores citados?????
Por fim, temos os clarop e cristalino exemplo dos Tribunais Regionais do Trabalho, em especial, cito o TRT02/SP., onde os Recurso de Revista, s.m.j., acredito ser na sua maioria, é denegado, inclusive, s,m.j., com r, despacho padrão, com apenas algumas modificações, caso a caso. Assim, ficar a cargo de uma DECISÃO MONOCRÁTICA, de um só Magistrado, certamente há que existir inúmeros riscos, a ordem, ao direito, a constituição, pois, o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, em tese, ACABA DE SER REVOGADO.
A falta de estrutura do Poder Judiciário esbarra indiscutivelmente no que já disseram tantos, como o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antônio de Pádua Ribeiro, ou o juiz Francisco Antônio de Oliveira quando assumira a presidência do TRT no ano 2000.
O primeiro constatou que “a falta de continuidade administrativa e de estabilidade legislativa no País leva ao abarrotamento de juízos e tribunais. Ou seja, a legislação, criada e alterada a todo momento conforme as circunstâncias, gera o que o ministro chamou de "insegurança jurídica", dificultando o trabalho do Judiciário”; para o segundo “o PODER JUDICIÁRIO sob o influxo da ausência de vontade política para a elaboração de propostas orçamentárias conseqüentes, freqüentemente marcadas pela incompreensível desproporção
entre os ESTADOS-MEMBROS e as suas respectivas realidades de meios, sem correlação com as suas necessidades, sem coerência com o volume de processos com que lidam as suas circunscrições judiciárias.”
Lamentavelmente, essa falta de vontade política não parece adequadamente superada nem pelo denominado “Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e Republicano” no qual os três poderes ter-se-iam comprometido com o propósito de tornar mais eficiente a reforma do Judiciário prevista no artigo 7º. EC 45/04, nem os projetos de lei ali previstos – alguns já convertidos em lei como aquele comentado pelo Dr. Marzagão - “necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal, objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional”, parecem direcionar-se ao fim preconizado de se atingir uma justiça de amplo acesso, mais célere e realmente efetiva.
Se é certo que “ Um Poder Judiciário moroso acarreta efeitos danosos para a economia nacional” e “Implica na diminuição de investimentos, na restrição ao crédito ou no
aumento de custos deste crédito” como registrou a Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, é mais certo ainda concluir, como o fez o texto acima, de admirável clareza que “em vez de se criarem soluções adequadas, mudam-se as premissas dos problemas, para que eles possam se encaixar nas soluções disponíveis”.
Fiquemos atentos, portanto, pois não será a contenção arbitrária da litigiosidade o caminho para a consumação da efetividade da justiça, ainda que possa – inicialmente – apresentar-se de modo positivo à opinião pública.
Interessante lembrar o posicionamento deste canal jurídico quando registrou que não serão as novas leis em si que alterarão a realidade e conferirão celeridade aos feitos processuais, “mas sim o comportamento, a coragem, o senso de justiça e as condições materiais daquelas que a vão aplicar”.
DR. MARZAGÃO FOI EXTREMAMENTE FELIZ EM SUA ABORDAGEM. NAO DEIXOU MUITO, MAIS, PARA SER DITO,SALVO UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO: QUANTAS VEZES O PRÓPRIO JUIZ "CRIA" UM PROBLEMA DESNECESSÁRIO E ACABA POR "EMPURRAR" O ADVOGADO PARA A INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO? ISSO JÁ ACONTECEU, COM CERTEZA, COM A MAIORIA DE NÓS. EXEMPLOS: PEDIMOS GRATUIDADE PARA O NOSSO CLIENTE. A LEI 1.060/50, JÁ DECLARADA CONFORME A CF PELO STF, GARANTE O BENEFICIO AO POSTULANTE, PELA SIMPLES ASSINATURA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E, AINDA MAIS, DISPOE CABER AA PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DE PROVAR QUE O PEDIDO NAO É LEGÍTIMO. O QUE FAZ O MAGISTRADO? NEGA O BENEFÍCIO, EMPURRANDO A PARTE PARA UM AGRAVO DE INSTRUMENTO E, TALVEZ, UM RECURSO ESPECIAL, QUE PODERIAM TER SIDO, PERFEITAMENTE, EVITADOS. OUTRO EXEMPLO: SEM QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA SIDO CITADA, SE ABESPINHA (O MAGISTRADO) SOZINHO, SOZINHO, ELE E A PARTE AUTORA, CONTRA O VALOR DA CAUSA. AMEAÇA INDEFERIR A INICIAL. PRÁ QUE, MEU DEUS DO CÉU, SE O CPC PREVÊ QUE A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ IMPUGNAR NO MOMENTO PRÓPRIO O VALOR ATRIBUÍDO AA CAUSA? COM ISSO, NASCEM MAIS RECURSOS. A LISTA É QUASE INFINDÁVEL. UM ÚLTIMO CASO QUE MERECE REGISTRO, VEM DA ANÁLISE DA JURISPRUDENCIA ATUAL DAS TURMAS QUE COMPEM A E. 2A SEÇÃO DO COL. STJ. ASSIM, SE DEZ CONSUMIDORES AJUIZAREM EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UMA AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA UMA RÉ PESSOA JURÍDICA QUE TENHA DOMICILIO (P.EX.) NO RIO DE JANEIRO,E UM DELES, SOMENTE,TIVER DOMICILIO NO FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O E. STJ DETERMINARÁ (SE ESTIVER EXAMINANDO A COMPETENCIA RELATIVA AFETA AO CASO) QUE O PROCESSO SEJA DESMEMBRADO, ISSO MESMO, DESMEMBRADO: O CONSUMIDOR RESIDENTE NO LOCAL DE AJUIZAMENTO DO FEITO TEM SUA AÇÃO TRAMITANDO "NORMALMENTE" NESTE FORO, ENQUANTO QUE OS DEMAIS SAO MANDADOS PARA LITIGAR NO FORO DO DOMICILIO DA RÉ, CRIANDO OUTRO PROCESSO, E COM ELE, VÁRIOS RECURSOS, ALÉM DE OCUPAR TODA A MAQUINA JUDICIÁRIA DO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ORA, IMPENDE REFLETIR: DIANTE DE DECISÕES QUE, INEXPLICAVELMENTE (POIS ATENTAM CONTRA O PRÓPRIO INTERESSE DO RÉU) DUPLICAM PROCESSOS QUE PODERIAM, PERFEITAMENTE, SER UNOS, DE QUE ADIANTA VOLTAR OS CANHÕES PARA A SUPOSTA "QUANTIDADE DE RECURSOS EXISTENTES NO ORDENAMENTO PROCESSUAL"? PORTANTO, PARABÉNS, MAIS UMA VEZ, AO DR. MARZAGÃO PELA LÚCIDA ABORDAGEM DA QUESTÃO.
Parabéns ao Doutor Marzagão pelo excelente artigos. Também há qualidade nos comentários sobre o mesmo que foram feitos até aqui. Contudo, do que ainda ninguém falou é da qualidade do exame dos recursos em geral e, principalmente, na esfera administrativa, onde muitas vezes as decisões são proferidas a partir de fórmulas ensaiadas e o relator - visivelmente - não se dá ao trabalho de sequer ler o recurso. Em um julgamento, um sinal de preguiça do relator é o clássico "...o recorrente nada apresentou de novo... não há motivo para modificar a bem lançada decisão de fls..." Respeito o julgador que diz: "...Examinando o laudo de fls..." "De acordo com o testemunho da testemunha cujo depoimento está..." Aí sim, o relator leu o processo. Qualquer que seja a decisão que venha proferir aprenderemos com ela. A questão, portanto, não está na suposta quantidade excessiva de recursos. Tem toda a razão o Doutor Marzagão. Precisamos é de mais Juízes e Juízes que gostem e queiram ler os processos.
Pouca ou nenhuma atenção está sendo dada ao projeto de lei n. 4734-04,que integra o pacote de medidas complementares à Reforma do Judiciário e que tem gravíssimas conseqüências. Ele prevê a elevação dos valores-teto dos depósitos recursais (exigidos das empresas para o ingresso de recursos na Justiça do Trabalho). Tais valores, hoje de R$ 4.678,13 (recurso ordinário) e R$ 9.356,252 (recurso de revista e ordinário em ação rescisória), seriam majorados respectivamente para 60 e 100 salários mínimos, isto é, praticamente quadruplicados. Isto inviabilizará o ingresso de recursos nas ações de valores médios e elevados, pois qual é a empresa que pode dispor de quantias tão elevadas no prazo legal de oito dias? Tornará, ainda, letra morta as garantias de ampla defesa e duplo grau de jurisdição e obrigará as empresas –especialmente as micro e pequenas, com capital de giro limitado- a suportar os efeitos de sentenças na prática irrecorríveis, não importa quão injustas ou equivocadas possam ser na apreciação dos fatos da causa e na aplicação do direito.
Parabéns Dr. Marzagão pela lucidez da matéria. Efetivamente, a supressão e restrição recursais a que as partes restaram submetidas, opera nitidamente em seu desfavor em que pese alardear-se ser este o caminho para agilização da justiça. Este é, em verdade, um atalho ao arbítrio e injustiça que não serão corrigidos na via recursal.
É preocupante ouvir operadores do direito festejarem a mingua recursal como se, de ora em diante, os processos pudessem se resolver em dias ou meses...
A morosidade decorre da estrutura ou falta dela para atender a uma demanda crescente. Seguindo a lógica dos que defendem a supressão dos recursos, chegariamos à conclusão que a solução estaria em restringir as demandas pois nelas é são proferidas as decisões que ensejam recursos. Ou seja, feche-se um pouco a porta do Judiciário para que muitos poucos possam adentrar.
Conclusão perigosa para quem almeja democracia e um estado efetivamente de direito!
NÃO SOU PROFISSIONAL DO DIREITO, MAIS SIM UM HUMILDE ADMIRADOR DESSE DIREITO, QUE INFELIZMENTE ANDA "CONTAMINADO DE PROFISSIONAIS (ADVOGADOS) COM SUAS "DOUTRINAS ESPÚRIAS" A QUE LHE FAVORECEM, CLARO COM BEM POUCAS EXCESSÕES, E QUE ESTES OU TRABALHAM PARA GRANDES GRUPOS FINANCEIROS (ESTES SIM TEM O MAIOR INTERESSE DOS "RECURSOS PROTELATÓRIOS!") E FINANCIAM OS "GRANDES ESPECULADORES DE DOUTRINADORES ESPÚRIOS QUE FICAM PERMANENTEMENTE NOTICIANDO INVERDADES, DO TIPO DO DR.MARZAGÃO! ELE É DO ESTILO, DO FAZ DE CONTA DA NÃO EXISTÊNCIA DO SER HUMANO, QUE NECESSITA EM CARATER PERMANENTE DE RESOLVER O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL O LITIGIO, SEJA RÉU OU AUTOR!? como bem citou o mm.Juiz JOAQUIM MARTINS GAMONAL "Nao vejo o problema pelo lado do arbítrio, como fala o articulista. Porém, o erro é natural do ser humano, ainda mais em um país inflacionado por leis sem maiores questionamentos. DAí a importância dos recursos... ... Como nada se pode fazer para trás, bem que as OABs poderiam proporcionar cursos de reciclagem, e, no EXAME DE ORDEM, ser bem exigente. Isso faria com que as Faculdades de Direito acordassem para o fato de que o ensino ministrado precisa ser repensado. Hoje, o que se vê, é o mercantilismo exacerbado, colocando a educação com mais um produto na prateleira." e É TAMBEM O QUE PENSO!
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