O Congresso Nacional decretou e o presidente da República sancionou a Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, por meio da qual acresceu-se à Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o artigo 285-A, de seguinte teor, que entrará em vigor no prazo de 90 dias de sua publicação:
Art. 285-A — “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houve sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Parágrafo 1º — Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença o prosseguimento da ação.
Parágrafo 2º – Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”.
Vê-se, desde logo, que a despeito de a alteração nas regras processuais impostas pela legislação acima mencionada imporem, na prática, uma maior celeridade à prestação jurisdicional, atendendo, assim, aos princípios da economia processual e efetividade do processo, já causa aos operadores do Direito uma grande perplexidade, na medida em que ofende frontalmente outros princípios, de hierarquia superior, em especial a garantia constitucional do devido processo legal, inscrita como direito fundamental de todos, no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal, bem como e notadamente o direito do jurisdicionado ao contraditório e à ampla defesa, inscrito no artigo 5º, inciso LV da Carta Política de 1988.
Além de sua questionável constitucionalidade, o que por certo será objeto de controle, por meio da argüição pelos legitimados a tanto no artigo 2º da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, cria a figura da sentença de primeiro grau vinculante, quando se sabe, por outro lado, que a própria súmula vinculante, esta emanada de entendimentos recorrentes dos superiores órgãos colegiados do país, a saber, do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, já sofreram severas críticas por partes dos operadores do Direito. Ora, se a súmula vinculante não mereceu aprovação e a receptividade que se esperava, como se admitir atribuir-se isoladamente a um magistrado de primeiro grau o poder de prolatar sentenças de improcedência em ações judiciais que sequer foram objeto da garantia constitucional do devido processo legal, por meio do contraditório e da ampla defesa, tudo isso com arrimo no simples fato de já ter aquele magistrado prolatado em caso alegadamente idêntico decisão no mesmo sentido.
Em outras palavras, trata-se de uma decisão terminativa, proferida inaudita altera parte, com todos os gravames para a parte contrária, que se vê impedida de exercer, em toda a sua plenitude, o seu legítimo direito de defesa, quando se sabe que o instituto jurídico da antecipação da tutela de mérito, trazido à baila pelas importantes inovações contidas na Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, já contribuiu de forma decisiva para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, ainda que provisoriamente, e desde que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, desde que não haja, na hipótese, perigo de irreversibilidade.
No entanto, em qualquer hipótese, abre-se ao à parte contrária o pleno exercício do seu legítimo direito de defesa, podendo o juiz vinculado ao processo revogar ou limitar o alcance da decisão antecipatória.
Mais grave ainda serão os efeitos daquelas sentenças prolatadas nos processos de que tratam os incisos I a VII do Código de Processo Civil, cujo recurso de apelação, se interposto efetivamente pela parte contrária, será recebido apenas no efeito devolutivo, já permitindo ao autor da ação a execução provisória do julgado, sem que se tenha dado ao réu o devido contraditório.
Trata-se, por qualquer ângulo que se examine a matéria, de uma excessiva concentração de poder nas mãos dos aplicadores do Direito, tudo em prol — repita-se — de uma suposta celeridade do processo judicial, mas que, na prática, trará prejuízos incomensuráveis e irretratáveis aos jurisdicionados.
Por outro lado, é nosso entendimento que a tão questionada morosidade do Poder Judiciário em todos os estados da Federação deve ser combatida por meio de outros instrumentos legais, que não importem na violação e ofensa aos direitos fundamentais dos cidadãos, mas sim que, de fato, se compatibilizem com os princípios constitucionais fundamentais e venham a impor ao processo uma maior celeridade e efetividade, tal como ocorreu com a recente alteração imposta ao processo de execução, por meio da promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Em conclusão, tergiversar a respeito do tema implicaria inclusive em odiosa e inaceitável violação aos princípios constitucionais acima elencados, tudo em prejuízo não apenas aos jurisdicionados, mas aos próprios membros do Poder Judiciário.
Essas alterações não expressam avanço nenhum, antes colocam as claras uma face reveladora dos que ditam essas leis aberrativas nos gabinetes fechados, sem um debate com as partes interessadas, carentes de estudos aprofundados do qual participem experts na processualística, que não faltam neste país, mas fazem falta nos gabinetes mofos.- Esse outro lado da fisionomia que se ousa trazer a luz é a covardia.- Covardia, de se fazer uma verdadeira revolução processual em que pleitos sejam atendidos “on demand”, na velocidade que permitam os meios telemáticos( informática, comunicações, telecomunicações, abandono do papel como suporte das ações). -Sim, pode se dizer que houve várias idades processuais, como a demonstração do direito dos componentes de uma tribo das cavernas, através de arabescos na terra feito com a ponta de um galho a guisa de caneta; depois usou-se instrumentos rudimentares para se escrever no couro preparado de um animal, depois no papiro.- Veio o bico da pena, e não é difícil encontrar velhos autos totalmente manuscritos, inclusive um em que como procurador municipal militava o grande mestre Bandeira de Mello (pai), nos idos da década de quarenta.-Foi grande avanço a introdução da máquina de escrever no processo.- Mais, que absurdo, passados seis décadas ou mais ainda não saímos dela.- É comum nas varas, ao indagar ao cartorário pelos autos, o mesmo responder que está no setor de datilografia e isso em 2006. -Caso não tenha nada errado nisso, ao menos temos que admitir que tem uma pedra no meio do caminho que não é a do Drumont de Andrade. –Basta pesquisar números e a aritmética, diz que os processos não têm uma solução viável da forma que estão sendo administrados pela justiça. Ninguém é cego ou besta, para comprar a fantasia da realização de justiça, da forma que está sendo procedida e muito menos com medidas casuísticas como essas alterações feitas ao arrepio de toda doutrina processual, inclusive a alemã e a positivista e outras de maiores nomeadas, que teve grande influência nos códigos deste Teixeira de Freitas, das normas constitucionais e pior, com certeza serão essas alterações inexitosas.- Terão como primeira conseqüência barrar a proposituras das ações nos tribunais e concretar as apelações dentro das paredes(como faziam os gangsteres com seus desafetos) e segregar ainda mais o povo da grande fantasia que é a provisão de Justiça.- Se não é verdade vejamos: a população do país é de 160 milhões de pessoas, dessa cifra 22% vivem no Estado de São Paulo cerca de 35,2 milhões de pessoas, sendo que 10 milhões apenas na Capital. Ora, conforme recente notícia o Presidente do Tribunal está fornecendo notebooks aos 1900 juízes do Estado de São Paulo. -Isso é de pasmar!. –Dividindo 35,2 milhões por 1900 juízes, contando os neonatos, teremos como resultado 18.527 jurisdicionados para cada juiz.-Mesmo considerando que nem todos recorram a Justiça, mesmo assim não dá para vender a prestação de jurisdicional, como um caso sério, a não ser para as mentes tacanhas ou interesseiras.-Não é muito diferente da ilusão das pirâmides ou biorritmos em miragem fantasmagórica, que muitos ingênuos adquiriram sem nunca ter retorno.- Se cada juiz fosse cumprimentar seus jurisdicionados e tomasse um cafezinho com eles demoraria mais de dois anos num período de 8 hrs diárias, fora a indigestão.-E os processos quanto demorariam?.- Calculando 12 meses para uma sentença então a demora total dos casos seria 222.324 meses e simplificando 18, 5 mil anos para a resolução singular, sendo necessário 308 gerações de julgadores, com idade média de trabalho de 60 anos para decidir todas as questões, e isso numa visão constitucional que dá o direito de devido processo legal até para o embrião humano.-Então nem todas as barreiras casuisticamente castradoras serão suficientes para evitar o colapso já declarado da Justiça nos dias de hoje.- O remédio é a coragem para adotar uma forma processual veloz, utilizando-se massivamente da informática, terceirizando ou privatizando os ofícios judiciais, uma vez que com o sistema estatutário vigente não é possível o processo andar sem as costuras e os carimbos: isso quando não aparece uma greve.- Alterar os sistemas de citações com o uso comum dos cadastros dos órgãos que demonstraram excepcional competência em elaborar banco de dados como a Receita Federal, Serasas, SCPCS, e outros, com utilização intensiva dos correios.-Abolir o papel utilizando-se meios informáticos até para as petições iniciais e todos os atos processuais.-Efetuar os julgamentos conforme a demanda, isso é no mesmo momento fornecer a sentença de primeiro grau e se passar a outro juiz em grau de apelação, a outro para julgar a matéria constitucional e infra constitucional.-Destinar os Tribunais superiores aos fins políticos e julgamento de matérias de interesse da República se faltar coragem para extinguir um deles.-Evidentemente, para isso há de se alterar o nosso arcabouço legal ab ovo, inclusive com alterações constitucionais.- O que não pode é essas medidas que agridem o bom senso jurídico, serem sincretamente elaboradas em gabinetes por apaniguados que galgaram um poder ao qual não merecem.-Como já foi dito o nosso sistema processual é uma múmia que antes era enfaixada e costurada e agora está sendo engessada.-Múmia engessada não tem valor arqueológico algum.Sem velocidade não existe prestação jurisdicional e assim já dizia velhos paladinos do direito como Clóvis e Rui.A proposito, quanto arrecada o Estado de São Paulo em custas Judiciais, graças a incrível tabela de custas que não tem lógica macrocontábil alguma?-Abram essa caixa negra.
É claro que ao se tratar de qualquer tipo de cirurgia em nosso arcaico sistema de controvérsias (sistema processual), geraremos incomodos,resultantes, como nosso texto constitucional nos permite interpretar, duma visão constitucional pós ditatorial,em que se relevou o objetivo de fundamentar uma latente e positivada preocupação em defender-se um sistema de "due process of law" efetivo e inabalável, o que é desejável.
Apenas devemos atentar ao fato de que,se formos buscar naqueles que pretenderam entender os significados dos princípios constitucionais, não da forma supletiva ou subsidiária,mas sim de eficácia aplicável, normativa, conseguiríamos formular uma hermenêutica constitucional objetivada em realizações de promagramas e proteções recicladas do texto democrático consensual, ou seja,a realização de justiça plena, não de mera tentativa utópica de aplicação de literatura floreada de humanismo e clonagem de textos constitucionais alienígenas, que de seus sistemas revelantes (infra-const.), compreendem-se um desenrolar normativo deveras simplista e jurisprudencial(vivo ao seu turno).
Atentemos ao fato que e a grande ruptura deste sistema de justiça brasileiro seja a insuportável demora em aplicação de efetividade jurisdicional, a qualquer tipo de demanda, necessitamos por em prática o sistema de interpretação de alicerces basilares em processo de valoração.
Da interpretação fundada em conflitos de normas constitucionais chaves, que sua resolução, ao nosso ver, deve pretender aquele princípio aplicável ao direito do ser, ao direito do hoje, deve receber maior realce daquele outro. De modo que não se escureça o princípio que se mostrou sobrestado, mas sim, que o princípio que se relevou mais útil obtenha o caráter de mais aplicável ao posto fático e , não de princípio superior ou de hieraquia acentuada.
Se nosso problema é uma falta de aplicação segura (temporal) do direito, devemos dentro deste mesmo sistema jurídico, "valorar", aquele pressuposto chave do sistema de que nos levariaa esta solução do problema, que diríamos não ser de mero teor do dia.
Isto seria aplicar corretamente o direito, que a nosso entender deve ser seguramente manejável, para que compactue e atinja seu maior fim que seria trazer a justiça ao tempo real.
Ou seja, um direito para esta sociedade, real, factível, e não um direito daquela para aquela e ainda aplicado nesta sociedade.
Finalizo logrando que os princípios constitucionais são aplicavéis a um direito em movimento, e não estático, como aquela ciência kelseniana fria e desvinculada.
É cediço que todo pedido deve ser certo, determinado ou determinável. Ao formular a inicial, o autor da ação é obrigado indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido e suas especificações. Logo, não se está impedindo seu direito ao due process of law, tendo em vista que a inicial será recebida e analisada pelo Estado-juiz (satisfazendo o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o autor pode se valer da oportunidade de ingressar com a ação - contraditório - e da facultade de utilizar todos os mecanismos para sua defesa (ampla defesa). Da mesma forma ao réu, uma vez que, com a declaração da IMPROCEDÊNCIA do pedido, terá o Estado-juiz automaticamente realizado os princípios constitucionais. De outra ponta, não faz sentido o réu exercitar o due process of law em sentença que lhe é favorável. Daí a satisfação do princípio (também constitucional) da celeridade. Não se pode esquecer da faculdade do Autor em recorrer da decisão, apelando. Do ponto de vista funcional, é lógico que a medida não resolve o problema da celeridade, mas ajuda, uma vez que obrigará ao autor verificar a existência de decisões contrárias antes de ingressar com a ação. No mais, a evolução processual que está sendo instaurada em nosso ordenamento similariza aquela celeridade notável dos sistemas processuais do common law, o que traduz em uma evolução positiva.
Com a devida venia, não estaria havendo um equívoco na premissa levantada pelo Ilustre Colega autor do Artigo, ou seja, não é o réu que está sendo prejudicado e sim o autor da ação, pois o dispositivo refere-se apenas às sentenças de improcedência da ação quando a matéria "controvetida" exclusivamente de direito ? Pois o Réu ainda será citado para oferecer contra-razões da eventual apelação do Autor. A minha dúvida em relação a tal dispositivo processual é apenas como ficará, por exemplo, um caso em que o Réu alegue nas contra-razões uma matéria de fato da qual dependa a matéria de direito ensejando dilação probatória ? E como poderá o juiz saber se a matéria controvertida é unicamente de direito antes da contestação quando ainda não se formou o contraditório ? Talvez a solução seja o Tribunal não julgar baixando os autos à Primeira Instância para o prosseguimento da lide, mas isso seria um retrocesso contrário ao objetivo da norma de agilizar o processo que dependeria do tempo de tramitação desse recurso para retornar à primeira etapa processual.
Venho acompanhando as reformas processuais em nosso país e em outros como a da França, em 1995 quando escrevi Análise de Petições iniciais publicado na RT 719, propugnei pela adoção da teoria das nulidades como critério orientador de análise ao recebimento de petições iniciais, hoje apesar de estar meio enferrujado, creio que vivemos as chamadas REFORMAS NEGATIVAS que consistem em elaboração de leis processuais visando quase sempre a Negar Jurisdição e não melhorá-la ou ainda a efetiva-la.
Só poderemos dizer na prática se este novo artigo será útil ou não ao jurisdicionado com o passar do tempo. TEMO QUE NÃO, principalmente quando tivermos em mente que quando forem ajuizadas novas matérias inexistindo como ter pacificação em determinada matéria, ou mesmo vozes isoladas em determinadas matérias que poderão dizer o contrário o que fatalmente aumentara o número de recursos nesses casos.
Não há que se falar de cerceamento do direito de defesa ou due process ou contráditorio, DATA VÊNIA este não é o caso, inclusive devemos lembrar que o reconhecimento de decadência é causa de inépcia e que extingue o processo com julgamento de mérito DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE OUVIR A OUTRA PARTE!
O que preocupa MESMO é a concentração de mais um poder ao juiz de primeiro grau que já assoberbado de funções terá ainda que escolher seu próprio precendente e atualizá-lo - daí pergunto como fixará o que considera como precedente...o que decidiu ontem ou na semana passada?...- poderá fulminar qualquer ação que lhe parecer contrária as suas teses ou pior e no caso dele mudar de opinião que também é direito do magistrado e agora?
Analisando isso principalmente no tocante a novas matérias, aquelas recém decididas em juízo e que não haja jurisprudência...é Difícil..
Daí dizer que tal medida tomada em prol da celeridade talvez SEJA TOTALMENTE INUTIL NESSE SENTIDO, trazendo sim mais trabalho de análise inicialmente aos magistrados e funcionários e posteriormente através de NOVOS RECURSOS.
SÓ O TEMPO DIRÁ...
TALVES FOSSE MELHOR REFORMAR A LEGISLAÇÃO PARA TORNAR MAIS EFETIVA A JURISDIÇÃO MAIS CÉLERE NO CONTEXTO DE UMA MELHOR TUTELA JURISDICIONAL...ESTABELECENDO PRINCÍPIOS E NÃO REGRAS ESPECÍFICAS DE QUE FOI EXEMPLO UMA DAS ÚLTIMAS REFORMAS PROCESSUAIS FRANCESA NO TOCANTE AO ESTABELECIMENTO DE PRINCÍPIOS NA CONDUÇÃO DE AUDIÊNCIAS...
Muitas alterações que estão sendo implementadas para viabilizar a aplicaçao das leis processuais e, em que pese o "afogadilho" ou pressa, não resta dúvida de que serão bem vindas, uma vez que do jeito de que está, não pode ficar. Já manifestei em várias ocasiões os terríveis problemas que estamos tendo junto aos clientes, ante a morosidade judiciária. No entanto, entendo que a matéra articulada não reflete o que o seu articulista pretende expor, como inteligentimente apontou o Sr. Edmilson José. De fato, ao repelir uma pretensão inicial, o réu ou requerido, não estará sendo prejudicado em nada, posto que, eventualmente, ele pode sequer saber o que veio a ocorrer. Logo, não se pode falar ferimento no princípio da ampla defesa ou de qualquer outro princípio jurídico ao fato aplicado. É que, se o juiz de primeiro grau repelir uma pretensão inicial, não vejo onde a parte contrário possa ter sido prejudicada, uma vez que nem mesmo seu nome sofrerá qualquer tipo de restrição junto aos órgãos creditícios. Após ser repelida, pode, ainda, o juiz rever sua posição e, aí sim, determinar a citação do requerido formando o devido processo legal, com o princípio do contraditório e tudo o mais. Se o autor apelar da decisão judicial que indeferiu a inicial, e posteriormente o Tribunal Colegiado reverter sobredita decisão, somente aí é que se dará inicio ao devido processo, sendo, então, o requerido citado. Se, ao contrário, a deicsão for mantida, não haverá nenhum custo para a parte que figuraria no polo passivo. Também não haverá audiências e outras providências que se vê no processo formado. Evidentemente que o legislador sempre estará contando com o bom senso do juiz singular para apreciar o pedido inaugural. Aliás, isso é o que sempre se espera dos julgadores. Acredito que, embora medidas paliativas e remendos ao CPC, as mesmas poderão trazer algum conforto e rapidez nos casos em que efetivamente a lide estive regularmente formada. Ao menos está se tentando. Acho que pior do que hoje está não pode ficar. Assim espero.
Luiz Costa. Os ilustres advogados Dalben e Caios Mariano dizem que a nova lei não atenta contra os princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, etc, etc. Mas vejam a polêmica que causou. O Dr. Dalben escreveu em modelo WORD, depois de baixado, cujas linhas são mais longas do que aqui no Conjur, 19 linhas em seu comentário. O Dr. Soibelman escreveu 25 linhas mo mesmo módulo referido. E o dr. Mariano, 29 linhas. E nenhum dos três concorda inteiramente um com o outro. Então se vê como o direito é complexo e não dá para ficar aplaudindo essas leis feitas aí para promover a celeridade do processo, porque, parece feitas de afogadilho, e não se sabe no que elas vão dar!
O Esforço do amigo articulista é válido, o tema é relevante, principalmente no tocante a reforma processual e como ela vem sendo feita....quanto a lei em comento ela não apresenta em princípio vício de inconstitucionalidade.....ao meu ver padeçe de um tremendo vício de inutilidade... isto sim... inútil ao fim a que se presta que é deveria ser a celeridade...conforme exposei inicialmente basta ler!...um abraço.
Tenho reservas ao presente artigo.
Até o presente momento, estou, ainda, matutando acerca da constitucionalidade das recentes reformas do CPC.
Todavia, dizer que a reforma que dá ao juiz o poder de sentenciar,de plano,ação que seja de total IMPROCEDÊNCIA não fere o direito à defesa.
Sabe-se que só se defende de algo visando à improcedência. Poderiamos até pensar que os fundamentos da decisão não seriam os melhores para a defesa. Porém, sabemos muito bem que para as causas individuais, o que importa mesmo é o dispositivo da sentença.
Do mesmo modo, tentar justificar a inconstitucionalidade do dispositivo com o cotejo com as normas que tratam de antecipação da tutela, s.m.j, acredito não ser o mais adequado. Pois, uma coisa é antecipar o que se está pleiteando (ou seja, conferir efeitos de PROCEDÊNCIA ao pedido) outra coisa é julgar de plano pela total IMPROCEDÊNCIA do pedido.
Assim, a título até por em discussão a matéria, acho incorreta a conclusão a que chegou o autor do artigo ora comentado.
Paulo Afonso da Silva
Olá Dr. Fábio, venho parabenizá-lo pelo artigo e dizer que concordo com todos os termos expostos. Sem dúvida a Lei 11.277 antenta flagrantemente contra quase todos os princípios e garantias constitucionais. Vale mencionar, ainda, o princípio do livre convencimento do juiz. Ora, os nossos tribunais superiores modificam seus entendimentos freqüentemente, inclusive em relação a matéria já sumulada. A lei 11.277 revela-se absolutamente arbitrária, tolhendo à parte o exercício do seu direito de convencer o juiz a modificar seu entendimento anterior e, assim, obter o julgamento de improcedência da pretensão do autor. Todas as classes de administradores da Justiça (advogados, juízes, promotores, auxiliares etc) deveria insurgir-se contra os abusos que vem sendo cometidos contra os direitos fundamentais em relação ao processo civil, por meio de leis aprovadas nas casas legislativas, como se nelas não existisse uma Comissão de Constituição e Justiça com poderes para examinar a constitucionaldade das leis que nelas tramitam, e sancionadas pelo nosso Presidente da República. Há poucos dias esse site publicou uma matéria sobre um juiz que tornou-se exemplo de aplicação de Justiça, pois em sua Jurisdição efetivamente vige o princípio da celeridade processual, sem que houvesse necessidade da feitura de leis que extingam espécies de recursos ou que suprimam o direito de defesa dos indivíduos. Leis como a ora tratada não trazem qualquer benefício aos jurisdicionados, ao processo civil ou ao Direito. Ao contrário, trazem prejuízos enormes. Desde quando a celeridade prevalece sobre o devido processo legal, o direito à ampla defesa, ao contraditório? qualquer sentença proferida sem observância do contraditório revela-se absolutamente arbitrária, anti-democrática e inconstitucional, com o devido respeito aos demais colegas que manifestaram-se no sentido contrário. Deve existir mais julgadores, mas não só isto, deve existir uma preocupação legítima dos julgadores em aplicar o princípio da celeridade processual, deve existir maior número de Julgadores e, especialmente, deve existir maior qualidade na prestação jurisdicional.
Espero ter de algum modo contribuído com a discussão sobre a Lei 11.277/06. Abraço a todos.
Priscilla Azzolini(advogada em Londrina - PR).
Muito bem se houve o ilustre advogado Dr. FÁBIO COUTINHO KURTZ. Claro que o conteúdo do Art. 285-A, olvida as garantias constitucionais fundamentais gerais (Art. 5º II,XXXV, LIII, LIV, LV e LX), simploriamente. Parece que a CF está aí para que se exercite o tiro por rajadas. Sentimos muito pelos constituintes originários. Mudar, evolver, é preciso, mas...
"Mais grave ainda serão os efeitos daquelas sentenças prolatadas nos processos de que tratam os incisos I a VII do Código de Processo Civil, cujo recurso de apelação, se interposto efetivamente pela parte contrária, será recebido apenas no efeito devolutivo, já permitindo ao autor da ação a execução provisória do julgado, sem que se tenha dado ao réu o devido contraditório."
Sinceramente, não entendi esta colocação. Execução Provisória de que, já que o artigo em exame trata de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da ação?
Diante das observações do ilustre Dr Fabio Coutinho Kurtz em relação ao novo art. 285-A, do CPC, tomei a liberdade de divagar sobre este artigo e levantar uma série de dúvidas, típicas de quem, apesar dos 66 anos de idade e quase 45 de jornalismo (bacharel em direito há pouco mais de três anos), pouco sabe e ainda vai levar muitos anos perguntando e se questionando. Vou tentar inserir aqui o meu rascunho à quisa de comentário:
O ART. 285-A, DO CPC,
SERIA UM “OBSTÁCULO” AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA?
O art. 285-A, introduzido pela Lei nº 11.277, de 07/02/2006, no Código de Processo Civil (CPC), passa a fazer parte de sua Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial, no Capítulo I – Da Petição Inicial, o qual pertence ao Título VIII – Do Procedimento Ordinário.
Essa seção vai do art. 282 até o art. 285. Agora, ao todo, são cinco artigos.
O que esse recém incluído art. 285-A pretende?
Que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
O seu § 1º garante que “se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação”.
Já o seu § 2º excepciona que “caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”.
Quais os “comandos” no caput do artigo sob comento?
1 A matéria suscitada pelo autor em sua inicial, no caso de ação pelo rito ordinário, tem que tratar apenas de matéria de direito.
2 Que, em outros casos idênticos, na mesma vara cível, essa mesma matéria, já tenha recebido sentença – e se deve entender que transitada em julgado – em cujo decisum, devidamente fundamentado, não reste dúvida quanto à improcedência do pedido inicial.
3 Ocorrendo precisamente esse conjunto, o juízo poderá dispensar a citação e proferir sentença, desde que esta reproduza o teor daquela do caso anterior (nota do autor: a expressão “caso anterior” ficou no singular p’ra ajudar na argumentação).
Assim sendo, é preciso ocorrer com a inicial, ao mesmo tempo, o seguinte: tratar só matéria de direito + cair em vara que tenha tido casos idênticos + sentenças destes casos já transitadas em julgado + todas com decisum pela improcedência do pedido! Faltando só uma destas ocorrências, não se aplica o novo art. 285-A.
E não se aplicaria o novo artigo, mesmo que todas essas ocorrências estivessem presentes, se o caso vier a ser apenas ... semelhante – e não idêntico!
Sob a ótica da Filosofia geral, Maria Helena Diniz explica o significado de idêntico: “1. O que é perfeitamente igual a outro, por apresentar as mesmas propriedades. 2. Aquilo que é único, mesmo que seja concebido de modos diferentes. (…)”.
Na Lógica jurídica, a consagrada autora acima citada, na mesma obra, explica o significado para idêntica: “Proposição cujo sujeito e predicado representam um mesmo conceito, quer através do mesmo termo, quer através de termos sinônimos”. Quanto ao significado de sinônimo, bastaria o nosso "Aurélio".
Quanto ao verbete semelhante, o mesmo dicionário jurídico aqui utilizado revela que o seu significado é o seguinte: “1. O que é similar. 2. Análogo. 3. Que tem semelhança com um outro objeto”.
Sob o aspecto da Retórica jurídica, Maria Helena Diniz, em seu dicionário (p. 293 do volume 4), diz que semelhança se trata do “confronto de duas ou mais idéias que têm pontos de contacto entre si”, além de ensinar que este verbete representa a “característica de dois objetos do pensamento que apresentam alguns elementos comuns (Leibniz)”. Finaliza a mestre dizendo que, nas linguagens comum e jurídica, a palavra semelhança é “qualidade de semelhança; similitude; o que é similar; analogia”.
Portanto, um caso idêntico, como está no art. 285-A, não pode ser confundido com um caso semelhante, já que casos idênticos entre si não guardam semelhanças, mas identidades e casos semelhantes entre si não guardam identidades, mas apenas algumas semelhanças.
Espero que a nossa saudosa álgebra possa ajudar a entender melhor essa diferença, uma vez que o art. 285-A não “propicia” – e nem poderia fazê-lo – os efeitos do que se poderia denominar de “súmula vinculante em 1ª instância”, mas, quando muito, pretenderia, ao que parece, “estimular” uma “jurisprudência de 1º instância”. A “novidade” deste artigo nos colocaria diante de duas situações:
A literalidade do caput do art. 285-A é tão simples quanto o exemplo a seguir: se A é idêntico a C e B é idêntico a C, pode-se afirmar que A é idêntico a B. Portanto, nestes três casos, A, B e C são idênticos e o que ficar decidido em relação a um deles servirá para os outros dois.
Entretanto, o próximo exemplo, como não obedece a essa mesma literalidade, torna a situação mais complexa e, infelizmente, no entendimento deste redator, mais próxima da futura realidade, isto é, já a partir de 9 de maio de 2006 : se A é semelhante a C e B é idêntico a C, pode-se afirmar que A não é idêntico a B, mas semelhante. Portanto, nestes três casos, em que B e C são idênticos e A é apenas semelhante a B e a C; o que ficar decidido em B serve para C, mas não, necessariamente, para A. E o que ficar decidido em A, necessariamente, não servirá para B e nem para C.
Por outro lado, o caput do artigo sob comento adotou o verbo “poderá” no seguinte comando: “(…), poderá ser dispensada a citação e proferida sentença (…)”. Tendo o legislador colocado o verbo no condicional, o juízo, conforme entender o caso, não fica obrigado a dispensar a citação. Cada caso será um caso, conforme o entendimento do magistrado.
Com relação à parte final do caput do art. 285-A, o legislador decretou que a sentença, neste caso, tem que se reproduzir (“reproduzindo-se”) com base no teor da anteriormente prolatada.
A grande “surpresa jurídica” é que o autor será sentenciado exatamente porque, sem saber, buscou uma tutela jurisdicional idêntica à outra e sua sentença será a reprodução de outra, transitada em julgado, e fundamentada em caso ... idêntico!
Registre-se que a sentença aqui é de caráter negativo exatamente porque, como está no caput do art. 285-A, está “decidindo” sobre improcedência de pedido inicial.
Daí a importância, para o autor da inicial, em vir a conhecer não só a sentença anterior, agora reproduzida na sua, mas também os autos do “caso idêntico” que deram origem à sentença agora “aproveitada” pelo juízo.
Será essa trabalhosa comparação feita pelo autor que poderá revelar, para uma possível preliminar, na apelação, se esses autos são apenas semelhantes.
Quais os “comandos” no §1º do art.285-A?
1 O autor apela (invocando ou não o duplo efeito?). O juízo, especificamente neste caso, está obrigado a ler a apelação (o que não ocorre, como norma, neste tipo de recurso, em 1ª instância).
2 Neste caso, dentro de determinado prazo, o juízo tem a faculdade de decidir pela não manutenção da sentença dada e, assim decidindo, determinar o prosseguimento da ação, segundo os conhecidos ditames do CPC (mandando citar réu, apresentação de defesa etc).
Este segundo comando passa a ser um caso especial em que a sentença não segue as normas dos arts. 463 e 518, ambos do CPC. Parece que o § 1º do art. 285-A “cria” o que se poderia chamar de “sentença provisória em 1ª instância”, uma vez que esta, publicada, não acaba o ofício jurisdicional do magistrado que a tenha prolatado.
Quais os “comandos” no § 2ºdo art.285-A?
1 O juízo, diante da apelação, mantém a sentença. Ela então deixaria sua temporária condição de “sentença provisória” para se “transformar” em uma sentença definitiva de 1ª instância!
2 Somente neste caso, o juízo mandaria citar o réu para que este pudesse apresentar suas razões de contra-apelação .
3 O entendimento que se tem, a partir do fato de que o réu tenha sido citado para responder ao recurso do autor, é que o juízo, tendo já declarado em quais efeitos teria recebido a apelação e após as necessárias publicações, retoma o comando final do § 1º e determina o prosseguimento da ação dentro do regramento do CPC, encaminhando os autos para a respectiva 2ª instância.
A questão suscitada (não pelo autor destas observações) é que a presente novidade entre os artigos da Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial, do CPC em vigor, poderia, de alguma forma, afrontar (!?) o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Apenas como hipótese: caso houvesse esse risco – não só a OAB, mas principalmente o STF (art. 102, da CF) –todos estariam, antes mesmo da lei ter sido decretada ou sancionada, alertando o Congresso Nacional ou o Presidente da República. Os incisos XXXV, XXXVI, XLI, LV e LXIX, do art. 5º da Constituição Federal, são suficientes para garantir o justo andamento processual pátrio.
Seria possível, diante da novidade sob comento e sem ser um estudioso ou especialista no assunto, já que sou apenas jornalista e bacharel em direito, levantar uma série de dúvidas que os mais versados e experientes poderiam não só responder o mais rápido que lhes fosse permitido, mas também contribuir efetivamente para a solução de eventuais obstáculos a tão desejada presteza na tutela jurisdicional. O que se deve estar atento é para o risco maior que representa a pressa, quando ela se torna um fim em si mesma: não poderia, neste caso, haver pior inimigo ao Poder Judiciário.
E quais seriam essas dúvidas que o art. 285-A e seus dois parágrafos poderiam suscitar?
1 O prazo para apelação é de 15 dias da data de sua publicação. Entretanto, diante das características da sentença, como prevê o caput do art. 285-A, e desejando o autor, diante da “improcedência de seu pedido”, conhecer a íntegra do teor da sentença reproduzida na sua e mais os autos que teria dado origem àquela, como proceder e o que esperar do juízo, diante dos 15 dias para apelar, se o(s) processo(s) envolvendo casos idênticos estiverem arquivados?
O prazo de desarquivamento não “caberá” dentro do prazo de apelação! Poderia (e baseado em que?) este anteceder o prazo da apelação? O autor, tomando conhecimento da sentença negativa baseada em “casos idênticos” (os quais deverão estar citados), antes da apelação e sem incorrer em prescrição consumativa, deverá requerer ao juízo o desarquivamento dos autos dos casos idênticos para, somente depois de publicada a disponibilidade dos autos em cartório, que o prazo da apelação tenha início?
2 Como o artigo fala, no plural, em “outros casos idênticos”, poder-se-ia entender que o legislador teria evitado, propositadamente, a existência de apenas um caso idêntico, o qual não seria suficiente para garantir uma segura e justa “jurisprudência de 1º instancia”? Apenas um caso idêntico não seria suficiente?
3 Quem ou como se ficará sabendo que existe mais de um caso idêntico?
4 A sentença vai ter que mencionar, no mínimo, esses dois casos, inclusive indicando os números dos respectivos processos?
5 Estaria correto pensar que, para apelar (estar-se-á apelando da sentença e esta irá reproduzir a ou as anteriores), o apelante teria que conhecer os outros casos (aqueles que seriam idênticos ao seu) para saber se, comparando-os ao seu, seriam realmente idênticos, e não apenas semelhantes? Parece que este é um ponto extremamente sensível porque pode tornar nula a sentença se ela não atender os comandos do caput do art. 285-A.
Como aqui não se estaria tratando de interpretação subjetiva do que possa ser idêntico ou semelhante, é de se querer saber se procederia ou não a necessidade do exame, pelo autor, dos casos considerados pelo juízo como idênticos ao seu?
6 Os juízes podem – e isto ocorre com freqüência – mudar de vara. Nestes casos, quem e como os “casos idênticos” serão detectados para que o juízo possa aplicar o caput do art. 285-A? Identificada, pelo cartório ou vara, uma petição inicial que se enquadre neste novo artigo, fica quem a identificou responsável, de imediato, pelo desarquivamento (se arquivado) dos autos dos casos idênticos, antes da publicação da sentença negativa?
Finalizando, salvo melhor juízo, além de outras dúvidas que ainda poderão ser levantadas pelos mais doutos, acredito que as provocações desse novo artigo não seriam de caráter constitucional, mas sim de mera aplicabilidade processual.
Era o que se tinha para observar. Fico no aguardo de melhor orientação. Obrigado pela paciente atenção.
Amadeu Memolo, publicitário, jornalista e bacharel em direito.
São Paulo, em 20 de fevereiro de 2006.
Existe sim, os prós e contras de toda a reforma...!!!
Contudo, numa análise mais apurada, temos em verdade, pelo PRINCIPIO DA CELERIDADE, uma DECISÃO DE MINERVA DADA AO MAGISTRADO, QUE SIMPLESMENTE, PODERÁ JULGAR UM MILHÃO DE PROCESSOS de casos IDENTICOS...NUM UNICO DIA...DANDO À TODOS A MESMA SENTENÇA...DE PLANO...!!! CLARO, HAVERÁ RECURSOS AO E. TRIBUNAL...MAS IMAGINE-SE POR UM INSTANTE...Q ESSA POSSIBILIDASDE EXISTE, graças ao disposto no artigo 285 - A do CPC.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login