Como já é de conhecimento público, entrou em vigência, no dia 11 de fevereiro de 2006, a Lei 12.228, que trata sobre os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, aparelhos de computadores e respectivos equipamentos que dão acesso à internet e jogos. Estamos falando das lan houses, cybercafes e cyberoffices, entre outros.
Um reflexo da tendência mundial, a partir da modernização tecnológica de comunicação de dados, em impor limites e estabelecer disciplina à colheita e fluxo de informações pessoais. No entanto, para toda nova regra, existe diversas alternativas possíveis, onde as partes envolvidas possam ser devidamente esclarecidas, orientadas e assessoradas para enfrentar as melhores saídas.
Os direitos às informações corretas e completas constantes em bancos de dados de caráter público consistem em um direito fundamental e está ligado ao direito a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Valores estes que não podem ser tratados com amadorismo, muito menos sobrepondo valores abusivos ou sequiosos de fazer justiça com as próprias mãos.
Não se pode ignorar a importância do instrumento processual neste setor. Todavia, a idéia inspiradora do instituto é de maior grandeza. O tema insere-se no âmbito de preocupação com os chamados direitos da personalidade, especificamente o direito à privacidade que se vê cada vez mais ameaçado com o rápido avanço tecnológico da informática.
Cumpre ressaltar as atitudes de adultos, adolescentes e até crianças ameaçados que denunciam práticas criminosas também pela internet e optam por não aparecer. Ora, como se pode depreender, não são só os bandidos que adotam a preferência de não se identificar. Não esquecendo evidentemente de outro meio de comunicação, onde as pessoas que se utilizam do mesmo não se identificam: os telefones públicos.
A inviolabilidade de dados, bem como o direito à intimidade e a vida privada, por uma questão de interpretação constitucional, estão enquadrados na inviolabilidade absoluta, não aplicando-se a inviolabilidade relativa. Isto é, em alguns casos é permitido tal violação, porém mediante ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal, conforme predispõe a Constituição Federal.
Logo, não encontramos nenhuma inovação em termos jurídicos de combate ao crime na nova lei, muito menos inovação quanto a proteção das crianças e adolescentes frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nem em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O legislador apenas repete os preceitos de cada um.
Pergunta-se: terá essa lei à eficiência e eficácia almejadas? Ou será que, com a mesma, gerar-se-á conflitos de interesses, de direitos e garantias fundamentais entre os cidadãos?
É nosso dever alertar que, dentro das salas públicas, quando estiver acessando a internet, jamais deve-se revelar suas informações ou seus dados pessoais, pois qualquer um poderá ter acesso a eles. Logo, ignore qualquer pergunta sobre dados pessoais, senhas e etc. enquanto estiver navegando nas salas de bate-papo.
No entanto, seja qual for a medida reclamada, o objeto do direito em tela, sem dúvida, nos dá margem a pleitearmos os interesses de nossos clientes sempre em sintonia com as normas supra-constitucionais, protegendo a incolumidade dos dados pessoais do impetrante, quando a busca da medida impetrada for a seu favor.
Por outro lado, tem de se precaver e obter a orientação adequada no sentido de prevenir qualquer responsabilidade civil e criminal aos sócios dessas empresas e todas as demais que utilizam a internet. Daí o porquê do uso de outros remédios constitucionais e técnicas de equilíbrio da proporcionalidade entre os interesses e garantias fundamentais ao aprofundarmos, em questões pertinentes, a ciência do mestrado em direito, aplicando, conforme o caso, o direito comparado do país envolvido, sempre levando-se em consideração o ordenamento jurídico brasileiro, que tem, conforme a seara em questão, suas bases enraizadas no direito romano, não olvidando as influências dos demais direitos, bem como as técnicas precisas do direito alemão.
Segundo nossa visão, o nicho de mercado dos estabelecimentos chamados de lan house, cybercafe e cyberoffices; sendo bem assessorados juridicamente no tocante aos novos procedimentos impostos pela nova lei, não deixando de lado todas as saídas jurídicas e responsabilidades consagradas em nossos Códigos e doutrinas, podem aproveitar para fazer um upgrade em seus negócios, vez que não só cumprirão com o seu papel em termos econômicos, movimentando a economia, gerando empregos diretos e indiretos, como proporcionando uma prestação de serviço abrangendo o entretenimento, o lazer, a oportunidade de trabalho e acesso rápido ao mundo da comunicação via internet quando em trânsito. E, sobretudo, cumprirá com seu papel social em total sintonia com nosso ordenamento jurídico ao incentivar as crianças e adolescentes ao aprendizado moderno da tecnologia da informação, cumprindo com os parâmetros positivados no ECA.
Desta feita, afirmamos que a nova lei, de acordo com essa breve exposição, trata-se de mais um indicador na qual a transformação da realidade social pelo Direito é bem mais lenta do que se deseja. Quiçá a edição da lei seja apenas o primeiro passo rumo ao prenúncio da regulamentação de um segmento de mercado emergente face ao grande volume da tecnologia da informação que se insere no cenário econômico moderno e na vida cotidiana de crianças, adolescentes, jovens e adultos, quer seja trabalhando, divertindo-se ou comunicando-se.
Excelente artigo, salutar que existam profissionais com devido calibre jurídico, interessados e atualizados com direito da tecnologia e informação.
Parabéns pelo artigo !
Nós como consumidores, necessitamos de maior proteção e privacidade como usuários de Lan Houses, Cybercafés ou Cyberoffices.
A lei pode e deve nos proteger.
Dr. Márcio, parabéns!
Mesmo eu não sendo um profissional da área de Direto, acredito que o seu artigo abre importante oportunidade para a reflexão e o debate, dos quais todos os segmentos da sociedade devem participar.
Ótimo artigo! Pois com o avanço tecnológico da informática nos sentimos cada vez mais vulneráveis no que diz respeito a preservação de nossos dados pessoais, artigos como este servem para orientar e alertar a todos nós.
Agradeço à todos os leitores desse artigo, em especial aos e-mails recebidos e, principalmente à coragem daqueles que positivaram as respectivas posições no próprio site de forma on line.
Nobre da parte do consultor PAX em fazer o bom emprego do vernáculo ao tecer seu comentário. Imperioso ressaltar que é um termo utilizado em alguns capeonatos de tiro esportivo realizado pelos operadores do direito. Não menor foi a preocupação da consultora Lia em relação aos consumidores; maior ainda foi a ampla visão do comerciante Paulo que conseguiu visualizar a reflexão, o debate e a participação de todos os segmentos da sociedade, vez que o tema alcança uma vasta amplitude diante do avanço tecnológico e por derradeiro o ápice da vulnerabilidade da preservação dos dados pessoais mencionado pela interpretação da bancária Adriana.
Parabéns o nosso Brasil necessita de pessoas assim, isto é, corajosas, que saibam fazer bom uso dos seus direitos, inclusive, da livre manifestação do pensamento consagrado na nossa Constituição.
Estimado Dr. Márcio,
Primeiramente parabéns pelo artigo e pela forma com que o nobre colega abordou o assunto. Artigos desta qualidade somente elevam o debate jurídico e esclarecem os vazios deixados pela rápido avanço tecnológico, que o nosso vagoroso direito demora a abarcar. Parabéns!
Prezado Dr. Marcio,
Concordo com a sua opinião, no que tange a ineficácia da lei no combate aos crimes praticados pela internet.Até porque, com a necessidade do cadastro, as criminosos que se utilizam destas estabelecimentos para cometer crimes facilmente encontraram outras formas para evitar o rastreamento. Sem falar, ainda, que o cadastramento, em última análise, pode ser vista como uma forma indireta de moninotamento da sociedade imposta pelo Estado.
Sem falar, ainda, que mais uma vez restará ao empresariado o ônus se adequar a lei e manter o cadastro dos usuários por 5 anos.
Contudo, não podemos ficar só questionando as medidas tomadas pelo Estado, já que a proibição de vendas de bebidas alcóolicas e de menores de 12 anos é salutar.
Saudações aos doutores que cravaram vossas posições no conjur. Ora, como bem sabeis a norma infra-constitucional não pode desrespeitar direitos consagrados na nossa Constituição Federal.
Visualizamos soluções jurídicas para o objeto em tela. Logo, somos a favor da constante busca pelo direito: ora suplantando os pontos fracos, ora inspirando-se no instituto pertinente para proteger quem necessitar, assim sendo, questionamos os pontos fracos.
Nos filiamos incondicionalmente à responsabilidade do operador do direito em participar direta ou indiretamente para que o direito e o desenvolvimento andem de mãos dadas.
Agradeço aos Drs. Elizeu Camargo e Brico à participação e a oportunidade de elevarem o debate jurídico do tema proposto.
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