Não cabe ao consumidor comprovar a falha do processo industrial, ou mesmo a culpa do fabricante no processo de engarrafamento de bebida. O defeito do produto obriga o fabricante a indenizar os danos causados pelo produto independentemente de culpa.
Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar, por votação unânime, a Pepsi-Cola a indenizar a cliente Sonia Braga de Souza Queiroz por causa da presença de fungos em uma garrafa de refrigerante.
No entendimento da turma julgadora o dano moral decorreu do constrangimento originado da surpresa da consumidora com a presença de fungos na garrafa. O produto foi adquirido para ser servido em uma festa que foi realizada na residência da consumidora.
Em primeira instância a indenização foi fixada em cinco salários mínimos. O TJ reformou elevando o valor para R$ 5 mil, argumentando que a elevação “compensa o dissabor e o constrangimento da apelante, compatibilizando-se com as condições econômicas das partes e com a repercussão do fato, limitado ao mal estar presumido no caso concreto”, afirmou o relator, Hamid Bdine.
Já havia jurisprudência sobre objetos encontrados em garrafas de refrigerantes. Entretanto, o grande debate desse caso deve ser o valor fixado em R$ 5.000,00 pelo dano moral. Pode ser considerado, em tese, baixo o valor; entretanto, R$ 5.000,00 pode ser também valor alto diante de muitas outras situações (intensidade do dano e condições econômicas das partes). O debate da fixação do valor de indenizações por danos morais deve se localizar no centro das atenções da responsabilidade civil brasileira.
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