O Instituto Nacional do Seguro Social está cobrando R$ 42 milhões da Companhia Vale do Rio Doce, a título de contribuição previdenciária sobre participação nos resultados paga aos empregados, por dois anos consecutivos. A ex-estatal, porém, entende que nada deve à União e recorreu ao Supremo Tribunal Federal.
Os casos estão prestes a serem julgados pelos ministros Celso de Mello e Marco Aurélio Mello. Um processo foi distribuído pela 10ª Vara Federal do Rio e o outro pela 12 ª Vara Federal de Belo Horizonte.
Tese
Em Brasília, assim como o fez em instâncias anteriores, o INSS argumenta que o Artigo 7º, inciso XI, da Constituição federal, embora assegurasse o direito do trabalhador ao recebimento dos lucros, “desvinculada da remuneração”, também determinava que esse direito poderia ser exercido “conforme definido em lei”.
Para a área de Fiscalização do instituto, a cláusula constitucional não é auto-aplicável; só teve eficácia após a edição da Lei 8.212/91, cujo artigo 28, inciso I, parágrafo 9 º, alínea j, definiu o salário de
contribuição do empregado e do trabalhador avulso.
Assim, quer o INSS incluir o quantum da participação nos lucros auferida pelos empregados da Vale no salário de contribuição, entre a promulgação da Constituição de 1988 e a publicação da Lei 8.212/91. A mordida pretendida pela autarquia seria relativa a créditos feitos em 1993 e 1994.
Como já era de se esperar, os advogados da Vale entendem diferente. Ou seja, “se determinado ato — pagamento da participação — está expressamente desvinculado na Constituição, das parcelas que compõem a remuneração, à lei nada cabe acrescer ou subtrair”. “A legislação posterior — que cuidou da contribuição previdenciária — já encontrou barreira intocável”, sustenta o corpo jurídico da Vale perante o STF.
Para os advogados da companhia, “feriria o bom senso — e o primado da Justiça social, pretender que ao empregado fosse vedada a participação nos resultados ou lucros da empresa até a edição da Lei 8212/91 — lei que não poderia compor direito de forma diversa daquela já posta na Constituição”.
A decisão a ser proferida pelo supremo criará jurisprudência para centenas de outros processos semelhantes que correm na Justiça, com o INSS querendo cobrar das empresas contribuição previdenciária nesses dois anos. A argumentação contrária dos processados pelo órgão é a de que mesmo antes da regulamentação do dispositivo constitucional, eventuais pagamentos efetuados como participação nos lucros não tinham caráter de remuneração.
"Desvinculada da remuneração", também determinava que esse direito poderia ser exercido "conforme definido em lei".
Ora, direito do empregado definido em lei somente pode direito, e nao obrigação como quer o INSS.
Tratou o Legislador Constituinte de expressamente disvincular o ato remuneratório representado pelo salário do lucro gerado em função do emprego.
São institutos absolutos distintos, mas que o INSS quer dar interpretação onde está definido em lei e na Lei Maior.
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