Incide capitalização mensal, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória 1963-17. Isso é o que determina jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicando essa regra, o ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma do STJ, acatou recurso do Banco Santander Brasil para permitir a capitalização mensal dos juros e o desconto em folha, conforme pactuado, em ação movida pela consumidora Maria Heloísa da Rosa.
O Santander contestava decisão que vedou a capitalização mensal, a repetição de indébito e o cancelamento em folha de pagamento.
Do desconto em folha de pagamento, o ministro lembrou que o entendimento do STJ, em julgamento recente, proclamou que, havendo autorização expressa no contrato, é possível fazer o desconto em folha de pagamento.
Quanto à repetição de indébito ou compensação, o relator ressaltou que quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido, não importando se houve erro no pagamento.
Resp 791.913

Aos poucos os bancos vão ganhando terreno e engolindo os correntistas e ficando cada vez mais ricos.Lamentável a decisão acima em favor do Santander.
Imbecilidade da 3º Turma do STJ. Este Humberto Gomes de Barros deve ser um pobre de espírito. Mas... quem ganha a guerra é quem tem dinheiro...
É lamantável que a Justiça Brasileira se posicione, invariavelmente, em favor dos bancos e contra o cidadão, já esmagado pelo capitalismo selvagem dos banqueiros.
Os bancos captam dinheiro no mercado e os remuneram com juros irrisórios, mas quando emprestam, seus juros são exorbitantes.
Certamente o relator desta absurda decisão nunca foi empresário, nunca precisou tomar dinheiro em banco. Se já tivesse sido vítima, como milhoes de brasileiros o são, do perverso sistema financeiro existente, que privilegia em excesso os bancos, com certeza não decidiria dessa forma.
Os fins sociais, que sempre deve pautar a interpretação das decisões judiciais, certamente não estão sendo prestigiados pelo STJ.
Haverá um tempo onde o capital irá impostar-se de capital, pois não haverá o que comer, o que beber e o que vestir. Apenas capital. Os eventuais sobreviventes (banqueiros com certeza) irão lamentar-se por não poderem saciar-se apenas à custa do vil metal.
A Medida era Provisória, porém, o resultado nefasto à economia nacional é permanente. As famigeradas MPs (decreto-lei disfarçado) não são para questões urgentes? Urgente na 17a. reedição?. Aliás, não fora expungido da Carta Pátria o art. 192 e pela EC n. 40 determinado que os juros, enquanto não houvesse lei específica seriam identicos àqueles devidos à Fazenda Nacional e o art. 161 do CTN não determina expressamente que os juros não podem ser superiores a 1% ao mês? Realmente a maior invenção depois da roda não é o Banco Central, são os bancos!!! E tem mais, a partir de 18/01/06 praticamente não teremos mais os Agravos de Instrumento, a não ser que se comprove dano de dificil reparação ou decisões teratológicas. Mas, o que é dificil reparação e teratologia face os banqueiros???
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