Praticamente no apagar das luzes do ano, o Presidente da República sancionou no último dia 22.12.05 a Lei 11.232/2005 alterando vários dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73).
A principal alteração introduzida pela citada lei diz respeito ao processo de execução, embora contenha alteração e aperfeiçoamento de variais disposições do vigente Código de Processo Civil.
No entanto, somente entrará em vigor seis meses depois da sua publicação. Neste prazo os tribunais deverão adequar-se às suas normas, especialmente quanto à nova tramitação dos processos.
Por força da nova lei, quando o autor for vencedor em determinada demanda que tenha por objeto a cobrança de dívida, a execução se processará de imediato, sem necessidade de abertura de novo processo.
Pela legislação em vigor, mesmo tendo sido reconhecido o direito ao recebimento de certo valor, o vencedor/credor tem que instaurar um novo processo: o processo de execução que está sujeito praticamente aos mesmos percalços do chamado processo de conhecimento, inclusive quanto à interposição de recursos, o que torna muitas vezes complemente ineficaz a sentença. A demora é tão grande que não raras vezes o beneficiário da sentença falece sem vê a solução definitiva e, por conseguinte, desfrutar dos benefícios que lhe reconheceu a decisão, o que contribui e em muito para o aumento do descrédito da população nos órgãos encarregados da distribuição de justiça.
As alterações introduzidas na legislação processual civil é um dos desdobramentos da chamada Reforma do Judiciário e por isso é considerada por muitos, uma das mais importantes das que estão em tramitação no Congresso Nacional.
O Projeto sancionado embora tenha sido enviado ao Congresso via Ministério da Justiça, reproduz em certa medida, as propostas apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e tem como principal objetivo acabar com os longos e difíceis caminhos que as partes têm que percorrer atualmente para conseguir solucionar seus conflitos, especialmente quando em jogo ações que tenham por objeto cobrança de créditos.
Talvez por essa razão, a nova Lei seja considerada um importante avanço por praticamente todos os chamados “operadores do direito”.
Com o novo texto deixa-se de exigir do vencedor a instauração de uma nova ação após o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à fase de conhecimento — a chamada ação de execução — para fazer valer aquilo que já está reconhecido pela sentença, ou seja, desaparece pelo novel texto a liquidação, que passará a ser feita no curso do próprio processo de conhecimento.
É esse é um importante avanço que de há muito vinha sendo reclamado pela comunidade jurídica.
Além dessa importante alteração, e visando impedir procrastinação do devedor, a lei também autoriza o juiz a aplicar multas sobre o montante da condenação no caso de o condenado não cumprir voluntariamente o dever imposto pela sentença no prazo de quinze dias, constituindo essa penalidade um importante e legítimo mecanismo de coação psicológica para obrigar ao cumprimento da sentença.
Vale anotar, por importante, que a nova Lei Processual alterou sobremaneira os meios de defesa na execução, inclusive com a instituição de novas e mais severas exigências para que possam ser admitidos o que, se bem aplicados, poderá diminuir o tempo do processo e o intuito protelatório de alguns devedores que mesmo após serem condenados preferem continuar discutindo imunemente, o que com a entrada da nova Lei em vigor tornar-se-á mais difícil e oneroso sob o aspecto econômico.
Não se pode deixar de mencionar também dada à relevância, a importante alteração da norma constante do artigo 475 do Código de Processo Civil.
A partir de vigência da citada Lei a execução de valor alusivo a indenização decorrente de ato ilícito que incluir prestação de alimentos à vítima, o juiz fica autorizado a lançar mão de várias medidas constritivas e de garantia para tornar efetiva a condenação, inclusive com autorização para aumentar ou diminuir a prestação imposta ao devedor quando houver modificação das condições econômica das partes (artigo 475-Q) permitindo assim uma maior justiça nesse tipo de execução.
Não pode passar sem registro a alteração da execução que tiver por objeto a declaração de vontade. Nessa espécie de execução a sentença, uma vez passada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida (artigo 466-A).
Na hipótese da obrigação de conclusão de contrato se o devedor não cumprir o seu dever, e sendo isso possível e não excluído do título, a sentença produzirá os mesmos feitos do contrato a ser firmado (artigo 466-B).
Finalmente, tratando-se de contrato que tenha por objetivo transferir propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, o pedido não será acolhido se parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer na forma e nos casos legais, ressalvado se ainda não for exigível (artigo 466-C).
Todas essas alterações têm grande importância para a celeridade do processo. Todavia, para que possam ser efetivamente implementadas, torna-se necessária uma tomada de consciência de todos aqueles que se acham envolvidos na doce e gratificante tarefa de distribuir justiça, inclusive e especialmente o Estado que deverá investir na modernização e no aparelhamento do Poder Judiciário, pois a mera colocação em vigência de uma lei não tem o condão de, por si mesma alterar a realidade, mas sim o comportamento, a coragem, o senso de justiça e as condições materiais daqueles que a vão aplicar.
É, pois, preciso nos preparar para o desafio. Vamos todos juntos, juizes, advogados, defensores, membros do ministério público, servidores do judiciário nos unir em torno desse nobre ideal: distribuir justiça a quem dela tem sede. Por suposto, não pode ter sido outro o objetivo da nova lei.
Dr. Francisco,
Vamos melhorar esse português, o senhor é juiz, não pode se dar ao luxo de escrever assim...Olha a concordância!!!!!!!!!!!!!!!!!!
É o nível do Judiciário brasileiro!!!!
Olá, Marcos.
Me deixou bastante indignada com teu pobre comentário, tamanha ignorância. E como pessoa "culta", deveria ter feito comentário quanto a matéria, que é de tamanha relevância, e bastante informativa.
O espírito da lei que altera a execuçao da sentença, sem dúvida é bom. No entanto, enquanto os Cartórios forenses trablaharem ao seu bel prazer, sem ter ninguém que lhes cobre eficácia, dúvido muito que surta o efeito desejado. Fato é que a Justiça padece de pessoas que se dediquem com maior prazer àquilo que faz. Portanto, sem "patrão" duvido muito do resultado. Já me manifestei aqui em outras ocaisões acerca desse assunto. Leis, decretos, portarias, memorando, etc.., por si só não fazem nada se movimentar. Papéis (ou processos) só se movimentam se tiverem pessoas dispostas a isso. E o que estamos vendo é um total descaso com as pretensões do jurisdicionado. Alguém tem que fiscalizar o serviço cartorário. Não é crível permanecer como se encontra atualmente. Reitero, por mais boa vontade que tenha o legislador, nada de prático ocorrerá se os funcionários dos Cartórios; juízes e outros tantos que estejam envolvidos com tão nobre tarefa permanecerem tão apáticos em suas funções. Todos deveriam prestar conta da produtividade. Hoje, está tudo abandonado.
O grande nó nas execuções de títulos judiciais sempre foi e tem sido a elaboração dos cálculos da liquidação da sentença.- Num tempo ou outro, todos já se defrontaram nas execuções com contas com erros crassos de cálculo, que uma vez elaborados pelo contador judicial ou apresentados pelo credor, chegam até a ser homologados pelo juiz, e então a epopéia começa.-A aventura para tentar corrigir contas elaboradas de forma errada, ou por erro material ou por malícia, sempre está destinada ao fracasso.-O devedor por mais que pratique o jus esperneandi, suas pernas se agitam no vazio e inutilmente.- A aritmética se torna um enigma indecifrável, onde o dois nunca se acopla ao três para fornecer o cinco.-Os resultados são aleatórios e ninguém derruba a operação errada.- Nem Von Newman e sua teoria randômica explica.- E na sua ineficaz revolta o devedor começa uma pletora de atitudes processuais, e o giro do rabo da porca entra em parafuso. Manuseiam, agravos de instrumento e seus recursos, mandados de segurança e seus recursos, invocam peritos até de fundações respeitáveis para provar que dois mais dois são quatro.- Conclusão: o judiciário continua e vai continuar assoberbado pela falta de qualidade dos cálculos, mesmo que esses meios processuais desesperados estejam destinados ao fracasso; a máquina processual está sendo continuamente acionada. -Solução: melhorar a qualidade dos cálculos e fornecer um curso de aritmética de forma intensiva para todos, principalmente para os contadores judiciais.-Por outro lado as medidas ora anunciadas, talvez agilizem um pouco as execuções, mas não custa lembrar, que grande parte das execuções são de títulos extrajudiciais, e nesse caso a maior parte morre na citação. Ou se soluciona esse problema ou de nada vai adiantar essa agitação legislativa no vácuo que vão continuar inoperantes, em jogo de cena para a mídia.- Outro fator a ser ponderado é que seja assegurada a eficácia das decisões judiciais e isso não em teoria, mas de forma material e de fácil transformação em sonante, uma vez que como de conhecimento geral mais de 50% das execuções não viram nem miragem no árido deserto, apesar de todos sem exceção serem pisoteados pelos camelos.
Olá Lilianne.
São tantos os erros de português nesse artigo que me espanta seu comentário. Ignorante é a pessoa que acha aceitável, a um juiz, o cometimento esse verdeiro atentado à língua portuguesa...
Quanto ao artigo em si, não o considero relevante tampouco informativo, pois seu conteúdo se limita a expor aquilo que está na lei aprovada, de forma bastante incompleta.
Ôpa! Se a engrenagem dessas mudanças no CPC girar dá para pensar em voltar a advogar!
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