Leia decisão da prisão preventiva dos irmãos Cravinhos

Daniel e Cristian Cravinhos devem retornar à prisão preventiva porque demonstraram na entrevista à rádio Jovem Pan, em 16 de janeiro de 2006, total desrespeito com a Justiça e com a sociedade. O entendimento é do juiz Alberto Anderson Filho que deu mandado de prisão contra eles.

Para o juiz, deve ser aceito o pedido de prisão preventiva apresentado pelo promotor de justiça Roberto Tardelli contra os irmãos Cravinhos, já que ficou comprovado pela entrevista à rádio que eles não demonstraram qualquer arrependimento. “A conduta deles constitui verdadeiro estímulo aos que eventualmente pensam em cometer algum delito, pois, vislumbram impunidade à medida em que, os réus não só detalham como os crimes foram praticados, como também revelam planos para um futuro em liberdade”, afirmou.

Mas o juiz não aceitou o pedido de prisão preventiva de Susane Richthofen, já que a argumentação de que ela estaria tecnicamente foragida como afirmou o promotor, não condiz com a realidade. Segundo o juiz Susane deixou o endereço de onde mora com a diretora técnica de divisão do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro e que este endereço consta na certidão de cumprimento do alvará de soltura. Segundo o juiz, a acusada não ficou com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e que por isso não estaria foragida, mas preferiu se manter em silêncio.

VISTOS.

O Promotor de Justiça Roberto Tardelli, pela petição de fls. 2001/2005, instruída com documentos (fls. 2006/2010) pede a prisão preventiva dos réus DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA e SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN.

Com relação aos réus DANIEL e CRISTIAN, alega, em síntese, que eles deram entrevista para a Rádio Jovem Pan e que, pelo conteúdo da matéria levada ao ar no dia 16 de janeiro de 2006, verifica se que eles não demonstram qualquer arrependimento, pelos fatos ocorridos e mais, vangloriam se do que fizeram, evidenciando total desrespeito à Lei, da qual, sem qualquer recato, colocam se em posição superior.

Quanto à ré Suzane, afirma que ela está tecnicamente foragida desde o cumprimento do alvará de soltura, pois, nunca apareceu e jamais revelou onde está, vale dizer, em sentido processual é foragida.

O defensor da ré Suzane peticionou afirmando que, embora não conste o endereço dela nos autos, ela sempre esteve à disposição do juízo, sendo certo que, nunca foi realizado qualquer ato que demandasse sua intimação. Consigna que, caso seja necessário ela comparecerá em Cartório para ser intimada e se imprescindível, pede seja mantido em sigilo o endereço que ela fornecerá.

Foi oficiada a Rádio Jovem Pan requisitando cópia das gravações das entrevistas levadas ao ar, a qual prontamente atendeu à requisição e também determinado que os autos voltassem concluso com os volumes dos autos suplementares que se formaram quando da remessa do processo para o Tribunal de Justiça.

É o relatório.

DECIDO

Após ouvir atentamente a gravação das entrevistas que foram levadas ao ar em 16 de janeiro de 2006 verifica se que assiste razão ao Promotor de Justiça quanto ao pedido de prisão preventiva dos réus DANIEL e CRISTIAN.

Realmente, os dois demonstram total menosprezo à Lei, à Justiça e principalmente à sociedade como um todo.

Beneficiados que foram com liberdade provisória pelo Superior Tribunal de Justiça, pouco tempo depois de serem colocados em liberdade, em com o processo em andamento, pois deverão ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem o menor recato e fazendo pouco da Justiça, da Lei e sobretudo da sociedade que, evidentemente, chocou se com o ocorrido e ainda mostra se totalmente inconformada, o que é notório com as manifestações toda vez que o assunto é lembrado pelos meios de comunicação, os réus prestam se a dar entrevista para a Rádio Jovem Pan, uma das maiores e mais ouvidas do País, na qual, chegam mesmo a fazer apologia do crime a eles imputado e cuja autoria publicamente assumem.

A conduta deles constitui verdadeiro estímulo aos que eventualmente pensam em cometer algum delito, pois, vislumbram impunidade à medida em que, os réus não só detalham como os crimes foram praticados, como também revelam planos para um futuro em liberdade.

A tais circunstâncias que já seriam suficientes para decretar se a prisão preventiva dos réus DANIEL e CRISTIAN, soma se o fato de, na entrevista, DANIEL afirmar que pretende sair do País a pretexto de defender o Brasil em campeonatos internacionais de aeromodelismo.

É claro que, eventual saída do réu do território nacional, tornará praticamente impossível a realização do julgamento em Plenário de Júri, cuja designação dar se á para data em período relativamente curto.

Como já ficou claro, o réu CRISTIAN segue os passos de DANIEL como se a ele estivesse atrelado, daí porque, é de presumir se que, caso DANIEL deixe o País, será acompanhado por CRISTIAN.

Evidente, pois, o risco para a realização do julgamento em Plenário e para a eventual aplicação da Lei Penal o que fica claro com os projetos que ambos fazem para um futuro em liberdade, justificando se, pois, a decretação da prisão preventiva.

No que tange à ré SUZANE a pretensão do Ministério Público não merece o mesmo amparo.

Com efeito, a afirmação feita na petição do Promotor de Justiça, no sentido de que ela está processualmente foragida, eis que teria deixado de fornecer seu endereço e jamais compareceu para dar qualquer satisfação, não condiz com a realidade existente nos autos.

Na oportunidade que SUZANE foi colocada em liberdade, ou seja, quando do cumprimento do alvará de soltura, ela forneceu o endereço do local onde iria residir, para a Diretora Técnica de Divisão do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro e tal consta da certidão de cumprimento do alvará de soltura remetida a este juízo e de há muito juntada nos autos suplementares.

Pelo Superior Tribunal de Justiça, quando concedeu o Habeas Corpus para que Suzane respondesse ao processo em liberdade e determinou a expedição de alvará de soltura, não foi determinado que ela comparecesse em juízo para prestar compromisso de comparecer a todos atos processuais.

Como salientado pelo defensor da ré SUZANE nenhum ato processual foi realizado que demandasse sua intimação ou comparecimento em juízo, razão pela qual, não é correto afirmar se que ela está foragida, mesmo porque, por ela foi declinado endereço quando do cumprimento do alvará de soltura, circunstância que foi olvidada pela própria defesa.

Portanto, pelo fundamento pretendido pelo Promotor de Justiça não é viável decretar se a prisão preventiva da ré SUZANE e no momento não existe qualquer outro, distinto daqueles que o Superior Tribunal de Justiça entendeu não serem suficientes para a manutenção no cárcere, pois, desde que foi libertada manteve se em total silêncio.

Ante o exposto, acolho em parte o pedido do Promotor de Justiça para decretar a prisão preventiva dos réus DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, qualificados nos autos, expedindo se mandados de prisão contra eles, com validade até 22 de dezembro de 2023.

Em seguida, voltem concluso para outras determinações.

São Paulo, 23 de janeiro de 2006.

ALBERTO ANDERSON FILHO

Juiz de Direito

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

Dalben disse:
24 de janeiro de 2006 às 18:05

O que o juiz percebeu agora é o que qualquer outra pessoa, com o mínimo de conhecimento jurídico já sabia de antemão. Sem dúvida alguma, foi a maior aberração jurídica, um verdadeiro crime contra a lei penal, a liberaçao do trio para que esperassem o julgamento em liberdade. A liberaçao do trio apenas demonstrou como é falho o sistema judiciário quando na apreciação de algum caso concreto. Matou-se o pai; matou-se a mãe, com requinte de perversidade a toda prova. Só pelo assassinado dos pais, por si só, já seria um crime diabólico. Como expedir Alvará de Soltura para essas pessoas?

Já disse aqui e volto a reiterar: Não é preciso ser excelente advogado para advogar na área penal. A maioria dos juizes já agem como se advogado de defesa fossem. No mesmo período em que o trio matou os pais uma senhora ficou presa, sem possibilidade de responder em liberdade, por ter coemtido um furto simples de produto de higine. Ou seja, pode-se matar. Furtar, em hipótese alguma. O que estamos assistindo hoje no judiciário, não chegou ainda no estágio da brincadeira de julgar, mas logo, logo, chegaremos. Vale lembrar há quantos anos atrás um jornalista (se não me engano do "Joarnal o Estado" matou sua namorada?. Até hoje, nada de concreto foi feito pela justiça. Os únicos que pagaram pelo crime foi a que morreu e seus familiares. É como se ela nunca estivesse existido. Tudo isso nos faz ver porque se mata com tanta facilidade neste pobre país, onde as leis sao ignoradas, até em caso de homicidio e latrocínio. Quem sabe um dia a justiça mostre para que serve. Essa contemporanea, certamente nao serve. Pelo menos às pessoas honestas.

Comentarista disse:
24 de janeiro de 2006 às 18:59

Tirando-se, obviamente, a hediondez do crime, esse é - talvez - o primeiro caso pátrio em que se determinou a prisão de alguém por causa de uma simples entrevista no rádio.

Do ponto de vista da liberdade de expressão (já que dar entrevista não é considerado crime no país), é um retrocesso inominável...

Rossi Vieira disse:
24 de janeiro de 2006 às 20:07

Evidentemente é cabível a ação mandamental de habeas corpus. O menino não deixou o país. Deu uma entrevista de péssimo gosto, corroborada pelo repórter da jóvem pan. Pagará o preço com a prisão. Nunca vi isso no mundo jurídico. De qualquer forma parabéns ao Ministério Público, está fazendo um trabalho atento e limpo. Quanto a decisão, é assustadora, tal qual aquela que colocou os meninos na rua. Não gosto de palpitar em casos alheios, tampouco conheço os advogados...mas cabe um habeas ou até uma reclamação no STJ. E se presos estão preventivamente, pergunta-se: e o julgamento ? quando será ?

Comentarista disse:
24 de janeiro de 2006 às 20:52

Caro Dr. Rossi Vieira,

Além da arrogância, é indiscutível que a entrevista foi de "péssimo gosto".

Porém, vale a pena lembrar que arrogância e péssimo gosto não são tipos penais no Brasil. Fosse assim, não haveria cadeia para tanta gente...

Por outro lado, para finalizar e seguindo a mesma linha de raciocínio, para se fazer justiça (!), ter-se-ia então que prender também o repórter que os entrevistou por conduzí-los a uma entrevista tão mesquinha do ponto de vista jornalístico e da boa-fé do povo que sintonizava a tal rádio. Quiçá, o proprietário da rádio também haveria de responder por co-autoria do "péssimo gosto" jornalístico...

Tirando isso, o resto é cerceamento de um direito básico do cidadão (muitas vezes suprimidos por diversas e inumeráveis razões no mundo todo e durante toda a história da humanidade), ou seja, a liberdade de expressão.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
24 de janeiro de 2006 às 22:21

O Estado manda o cidadão para a cadeia na esperança de que ele, ou morra lá dentro, ou saia não servindo para mais nada. Os irmãos ficaram um tempo no corredor da morte, no matadouro público de suinos e, milagrosamente, sairam com um pouco de esperança no futuro, vindo a cair na armadilha da imprensa, acabando por exteriorizar seus sonhos, que receberam a interpretação das mais deturpadas, a ponto de servirem para o retorno à destruição. Na Roma antiga, das galerias ouviríamos o mata, mata, mata, eco que chega até nós e tem aumentado o coro, mata, acaba, mata acaba...Parabéns, foi feita a necessária vingança, a turma do mata mata pode ficar tranquila, pois para onde o Estado mandou-os o mata mata é bem devagarinho, aos poucos, um pouquinho por dia. Fiquem tranquilos.
E tem mais, os pais dos rapazes também vão pagando aos poucos, o que se afirma para tranquilizá-los, senhores mata mata.

Evandro Camilo Vieira disse:
24 de janeiro de 2006 às 22:32

Infelizmente, não consegui entender os motivos que levaram a decretação da prisão. Não gostaria de vê-los na rua, mas com uma fundamentação destas acho difícil a sua manutenção.
Ora, aplicação da lei penal??? Será que a réu confesso é proibido sonhar com seu futuro em liberdade??? Realmente, gostaria que a prisão preventiva fosse decretada com outros fundamentos mais concretos. Tudo passa de muito imaginação!!!

Matheus Couto disse:
25 de janeiro de 2006 às 01:27

Por que na decisão promotor está com a inicial maiúscula e defensor minúscula?

Andrade Filho disse:
25 de janeiro de 2006 às 03:37

A justificativa para o pedido de prisão dos meninos tem um paralelo com o clamor publico, ou coisa que o valha, cujas motivações têm interpretação extensiva, com julgamento em instância superior que garantiu a liberdade provisória, perdida por conta de prisão preventiva, decretada em primeira instância. Razão, tenha ou não os meninos, a serpente aqui fez seu efeito venenoso, e com outro anti-virus, eles caíram numa armadilha - fascínio da comunicação - que os profissionais de imprensa sabem farejar, fazendo-o com muita competência, traduzindo-se, na consciência coletiva, como quarto poder. Essa estória de poder de imprensa parece com a história da raposa que foi incendiada e direcionada para o meio do milharal, em época de palha seca, ou colheita, incendiando o sustento do inimigo, matando-os de fome. As vítimas contam suas histórias para alguns repórteres, não sabendo das consequências servidoras de provas para o incendiário, o que não pode ser assim, caso contrário como prevalecer o direito de manifestação dignificada pelo inciso IV, da CF. Apesar desta aparente autorização de manifestação da expressão verbal, sem saber como tirar proveito da comunicação, mas servindo de prova para o chamariz do notório clamor público, ou paralelo que o valha, a verdade é que os exemplos negativos de vida são iníquos, e a conseqüência é uma coletividade reproduzindo o que achar como digna uma iniqüidade iniciada em Caim, reproduzindo-se em seus descendentes, por eras afora. Como este preferiu fugir do arrependimento, fugindo da presença digna do próprio Deus – Gen 4:14,16 - como toda uma casta costuma dizer, que “não se arrepende do que faz”. Diante de tal empirismo, presume-se que tem muita gente utilizando esta frase como princípio, sem saber a verdadeira origem, atraindo multiplicidades de maldições sociais, forçando a rigidez da lei, cada vez maior, claro que nunca de forma eficaz, mas equilibra em parte, motivo pelo qual é de se perceber que os verdadeiros homens de boa vontade – portadores do cajado da justiça, ainda que perfectível - detém os melhores princípios, os quais estão depositados na eternidade, empiricamente, ipsis literis, é o que se constata na motivação de Lameque quando se orgulha, na presença de suas duas mulheres, de ter matado um homem porque lhe feriu e um rapaz porque lhe pisou – Gen 4:23 – Sem domínio próprio quando Deus julgava, sem domínio próprio quando o Estado assume; mas o controle estatal justifica melhor a justiça entre os homens, afinal a própria palavra dá o melhor comando: “O homem foi feito para dominar até sôbre seus próprios sentimentos”, seus prazeres pessoais; isto é domínio próprio, e quando isto não acontece, apesar da utilidade que oferece, termina sendo manipulado pelo espírito dos interesses pessoais, traduzido pela vantagem, esperteza, empiricamente concentrados no conceito iniqüidade, iniciado com a semente da serpente, resultando no efeito dragão, socialmente é um princípio para comparação e avaliação de como escolher valores para o cuidado de nossos filhos, nossos pares próximos ou distantes. A piedade não seria uma medida inicial, como valor inverso da iniqüidade para se evitar o efeito dragão? É uma proposta a ser viabilizada - anjoandradefilho@hotmail.com

Comentarista disse:
25 de janeiro de 2006 às 12:14

Caro Dr. Francisco Lobo da Costa Ruiz,

O seu comentário sintetizou, de forma clara e elucidativa, a triste realizada hoje vivida.

Em pleno ano de 2005, porém na republiqueta das bananas, é deprimente nos sentirmos ainda na Roma antiga, o que somente aumenta a vergonha de ser brasileiro.

Talvez esteja aí um dos motivos de sermos discriminados e menosprezados pelo habitantes do dito "primeiro mundo", pois, afinal de contas, parece que fazemos por merecer!

Parabéns pelo comentário, pois ele dá a certeza de que ainda existe luz no fim do túnel e algo de lúcido e cristão no meio de tanta insanidade e falta de bom senso comum...

Ottoni disse:
27 de janeiro de 2006 às 10:52

Homicídio é homicídio.
Os detalhes de hediondez, crueldade e outros não essenciais ao objetivo de tirar a vida, são matéria cuja apreciação é privativa do juiz leigo, o jurado, que irá aferir as razões morais de tais detalhes.
Já se reconheceu em julgamentos feitos pelo tribunal do Júri que a quantidade de facadas desnecessárias, desferidas num corpo já sem vida, é sinal de privação dos sentidos, pois, a criminoso perde tempo precioso para iniciar a fuga, desferindo golpes inúteis num cadáver. Há, como esse, inúmeros fatores que podem modificar a idéia inicial da ação humana que se chama crime, mormente nos crimes de sangue.
Os adjetivos que a imprensa utiliza, em matéria de crime de morte, para vender jornal aos ignorantes, geralmente não encontram eco por ocasião do julgamento pelos jurados, representantes da sociedade e pares do acusado. Isso provoca um choque na opinião pública ignorante que, esperando um veredicto final extremo, vê uma absolvição, ou mesmo uma pena mínima. Os “julgadores amadores” que opinaram neste fórum não estão habilitados a formar juízo de valor sobre o ocorrido e os não amadores, sem o conhecimento do processo e invadindo competência privativa dos jurados, também deveriam controlar suas emoções, mormente quando sabem que não há pena de prisão perpétua no Brasil.
Os irmãos foram presos em razão de uma infeliz entrevista não compreendida pela soberba dos donos da verdade.
Vamos esperar a reação do júri diante da alegação vazada de que a ré sofria abusos sexuais por parte de seu pai.
É o melhor que se pode fazer para evitar desapontamentos e desilusões com respeito à administração da Justiça.
Data vênia, é claro.
E ai, Chiquinho? A luta é árdua, mas um dia eles hão de entender.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
29 de janeiro de 2006 às 19:53

É, Homerão Ottoni, não é fácil não!
E o pior é que insistem em atribuir a culpa a nós, os advogados, taxados inclusive de protetores dos criminosos.

Devemos arcar com esse ônus para viver em uma democracia!

Agora, Homerão, tem hora que a paciência esgota, vindo à mente, à lembrança, o perfil do advogado americano, altamente mercantilista, para quem, O MELHOR PARA O ADVOGADO É TER UMA LEI DURA, POLÍCIA E MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLENTOS E JUIZ ARBITRÁRIO, TUDO A VALORIZAR O TRABALHO DO ADVOGADO.

E aí, Homerão, vamos mudar de estilo?

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