O Conselho Nacional de Justiça editou nesta terça-feira (31/1) uma resolução que pode colocar fim à polêmica em torno dos três anos de experiência jurídica exigidos para o ingresso na magistratura. Segundo o CNJ, a contagem do tempo da chamada atividade jurídica será iniciada a partir da colação de grau do candidato como bacharel em Direito.
De acordo com o texto da Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), o ingresso na carreira de juiz se dá “mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”.
No entanto, uma série de questões vinha sendo posta por candidatos dos concursos pelo país afora e os tribunais tinham suas próprias interpretações para o texto. O que o CNJ fez foi editar resolução, com base na sua competência regulamentar, com o objetivo de evitar ambigüidades. Assim, pretendeu-se unificar os critérios para o ingresso na carreira de juiz para todos os tribunais.
O relator dos pedidos de providência (31, 50, 53,133/05), conselheiro Marcus Faver, apontou que a discussão se circunscrevia, na essência, ao debate de quatro temas: a definição de atividade jurídica, composição das bancas de concurso, se a atividade jurídica antes da colação como bacharel deveria ser contada e qual o momento da comprovação dos três anos.
Conceito amplo
Depois de o relator apresentar o tema, o coordenador jurídico da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União, Rogério Fagundes, fez uma sustentação oral. Para ele, apesar de o legislador constituinte ter se utilizado da expressão “atividade jurídica”, que é bem mais ampla do que a “prática forense” até então exigida, alguns órgãos do Judiciário, ao regulamentar a realização de concursos, restringiram a possibilidade de cômputo de tempo de serviço público aos cargos privativos de bacharéis em Direito.
“A interpretação da expressão ‘atividade jurídica’ deve ser ampla, de modo a abranger a possibilidade de contagem do tempo exercido em cargos que, mesmo não sendo privativos, possuem natureza indiscutivelmente jurídica”, defendeu Fagundes.
De início, o relator levantou a questão preliminar quanto à possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça criar resolução para tratar do tema. A dúvida pairava quanto à possibilidade de a regulamentação ser feita por lei complementar (Estatuto da Magistratura, nos termos do artigo 93 da Constituição).
“No caso, acredito que o CNJ tem competência para editar a resolução porque não inova o ordenamento. Apenas regula um texto que já existe. A competência do Conselho é regulamentar”, disse Faver.
O relator falou que fez consulta junto aos Tribunais de Justiça, escolas da magistratura e Ordem dos Advogados do Brasil a respeito dos critérios para o ingresso na carreira de juiz. Ressaltou que, em mais de 80% dos casos, a manifestação foi no sentido de considerar o tempo de atividade jurídica somente depois da conclusão do bacharelado no curso de Direito.
Faver lembrou que, quando das discussões da Emenda 45 no Legislativo, havia três propostas como limitações de idade para o ingresso na magistratura – aos 25, 28 e 30 anos. Decidiu-se, então, que, mantida a exigência dos três de atividade jurídica, seria praticamente impossível o ingresso antes dos 25 anos. Nesse sentido, votaram os conselheiros, entendendo como termo inicial a colação de grau do candidato.
Quanto ao conceito de atividade jurídica, houve de pronto a definição de que os cargos privativos de bacharel em Direito estão incluídos no conceito. Restava saber se o bacharel, ao exercer outra atividade afim com a área jurídica, e em razão de seu impedimento para outras atividades (caso de serventuários da Justiça, policiais), estariam abrangidos pelo conceito constitucional.
“Deve ser o mais amplo o conceito”, respondeu o relator. Ao delimitar a questão, Faver disse: “Devem ser incluídos cargos, empregos, funções que exijam a utilização preponderante do conhecimento jurídico”.
Ao voto de Faver, o presidente do Conselho, Nelson Jobim acrescentou uma distinção. Segundo ele, a avaliação do conhecimento do candidato já é feita no concurso de provas. “Os três anos não servem para avaliar o conhecimento, mas o nível de maturidade decorrente do exercício das atividades ligadas à área jurídica”, falou.
O conceito de atividade jurídica abrangeu, ainda, os cursos de pós-graduação, integralmente concluídos e com a aprovação, na área jurídica, desde que reconhecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (prevista no parágrafo único do artigo 105) ou pelo Ministério da Educação.
Quanto às bancas dos concursos, definiu-se que estão impedidos de participar professores de cursinhos pelo prazo de, no mínimo, três anos depois de deixar de lecionar nas escolas preparatórias.
Por fim, os conselheiros entenderam a comprovação dos três anos de atividade jurídica deve ser feita no momento da inscrição do concurso, e não da posse, como vinham entendendo alguns tribunais. A decisão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de a exigência ser cabível no momento da posse. Contudo, o Tribunal já não poderá intervir. Os atos do Conselho Nacional de Justiça só podem ser revistos no Supremo Tribunal Federal.
Leia a resolução
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004;
CONSIDERANDO a existência de vários procedimentos administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e sua aplicação aos concursos públicos para ingresso na magistratura de carreira;
CONSIDERANDO a interpretação extraída dos anais do Congresso Nacional quando da discussão da matéria;
CONSIDERANDO, por fim, que o ingresso na magistratura constitui procedimento complexo, figurando o concurso público como sua primeira etapa;
R E S O L V E:
Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.
Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.
Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.
Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente
Não concordo com a opinião do Sr. Dr. Advogado, Sr. Félix Soibeman, pois vejo doutores magistrados errando feio. Posso incluir decisões contraditórias e errôneas de alguns tribunais, inclusive, do próprio Pretorium Excelsior. No Estado do Rio Grande do Norte, a nova leva de promotores e juízes, buscaram seguir os ditâmes da lei, e cassaram alguns prefeitos por abuso de poder econômico. Coisa que, antigos juízes não estavam cumprindo ao pé da letra. A geração mais nova, possui uma grande carga de conteúdo, porém, não tem grande experiência. Mas, impor 3 anos de prática jurídica somente após a aquisição do título de bacharel em direito, não é abusivo? o que acontece com o estágio em tempos de faculdade? Quando me formar terei 4 anos e meio de estágio. E estágio não significa atividade jurídica? Estagiei com Magistrados e Procuradores, e não adquiri, neste meio tempo, experiência necessária para dirimir um objeto de uma lide?
A magistratura é algo de enlouquecer qualquer um, porém, o quer requer, é um verdadeiro bom senso. Bom senso não vem com a experiência, pois vejo decisões prolatadas por doutos magistrados experientes, que não usam o bom senso e acaba por pôr abaixo um bom direito.
Portanto, no primeiro ponto, vejo que o estagiário com os 3 anos está apto a realizar um concurso pra magistrado, tendo em vista as funçoes e atividades que exerce. No segundo ponto, vejo que a experiência não modifica o bom direito. Pois, para dar o bom direito, basta ter bom senso e usar o princípio tão defendido pelo pretório, que é o da RAZOABILIDADE.
Com devido respeito, desculpe descordar de V. Exa. .
Abraço Dr. Félix Soibelman.
De um mero aprendiz do direito.
Não concordo com a opinião do Sr. Dr. Advogado, Sr. Félix Soibeman, pois vejo doutores magistrados errando feio. Posso incluir decisões contraditórias e errôneas de alguns tribunais, inclusive, do próprio Pretorium Excelsior. No Estado do Rio Grande do Norte, a nova leva de promotores e juízes, buscaram seguir os ditames da lei, e cassaram alguns prefeitos por abuso de poder econômico. Coisa que, antigos juízes não estavam cumprindo ao pé da letra. A geração mais nova possui uma grande carga de conteúdo, porém, não tem grande experiência. Mas, impor 3 anos de prática jurídica somente após a aquisição do título de bacharel em direito, não é abusivo? o que acontece com o estágio em tempos de faculdade? Quando me formar terei 4 anos e meio de estágio. E estágio não significa atividade jurídica? Estagiei com Magistrados e Procuradores, e não adquiri, neste meio tempo, experiência necessária para dirimir um objeto de uma lide?
A magistratura é algo de enlouquecer qualquer um, porém, o quer requer, é um verdadeiro bom senso. Bom senso não vem com a experiência, pois vejo decisões prolatadas por doutos magistrados experientes, que não usam o bom senso e acaba por pôr abaixo um bom direito.
Portanto, no primeiro ponto, vejo que o estagiário com os 3 anos está apto a realizar um concurso pra magistrado, tendo em vista as funções e atividades que exerce. No segundo ponto, vejo que a experiência não modifica o bom direito. Pois, para dar o bom direito, basta ter bom senso e usar o princípio tão defendido pelo pretório, que é o da RAZOABILIDADE.
Com devido respeito, desculpe discordar de V. Exa. .
Abraço Dr. Félix Soibelman.
De um mero aprendiz do direito.
Penso que a Resolução do CNJ deve ser devolvida ao conhecimento do STF em algum caso concreto, para receber o aval do intéprete da Constituição da República, uma vez que ela causa restrição de direitos àqueles que efetivamente se dedicam as atividades jurídicas antes mesmo da colação de grau. A outra deliberação é irrefletida, pois o fato de o candidato ser obrigado a comprovar "com documento" os três anos de atividade jurídica, no ato da inscrição, implicará na inviabilização do ato pela internet. É, sem dúvida, um retrocesso! Bastaria a declaração de que, naquele momento, preenche o requisito, podendo ser comprovado posteriormente como condição para a posse. Ou o "notável saber jurídico" para a nomeação ao STF e STJ também será comprovado por documento no ato da inscrição?
O impressionante é a participação de professores de cursinhos em bancas de concursos! isso é promiscuidade, uma verdadeira concorrência desleal!alije-se.
Certamente que a medida é salutar, pena que não a emenda também não estabeleceu idade mínima, pois certamente teríamos uma magistratura mais equilibrada e com experiência de vida. Não teríamos só juízes novos que são autênticas "legislações não comentadas", com honrosas exceções.
Eu concordo com quem advoga a idéia de idade mínima de 35 anos, apesar de que a magistratura envolve bom senso e nem sempre encontramos isso nos juízes. Infelizmente, experiência, atividade jurídica, etc, não comprovam o bom senso que, no meu ponto de vista, é fundamental. Agora, porque não aumentaram a idade é uma incógnita. Deveriam auimentar para o MP também.
Minha dúvida é a respeito dos 3 anos de atividade jurídica da advocacia, será que o concurso exigirá um número mínimo de processos, para os 3 anos da atividade jurídica??
Nem sempre o experiente tem bom senso, concordo com o colega Saulo.
Porém, "na média", a experiência traz bom senso.
Negar isso é negar o contínuo aprendizado. O homem, no sentido amplo, ganha experiência com seu envelhecimento, o que lhe dá aprimoramento da capacidade de interpretar as situações. E o juiz nada mais é que um intérprete das situações, para a partir daí, aplicar a lei.
Assim, concordo plenamente com o Dr. Félix, e acho que 3 anos é muito pouco, e que um rapaz ou uma moça de apenas 25 anos, que passou sua vida sentado numa cadeira de estudos, em geral não tem maturidade suficiente para interpretar com clareza as situações.
Acho mais, o candidato a juiz precisaria ter experiência como ADVOGADO, e não em qualquer outra atividade. O exercício da advocacia é capaz de amadurecer o profissional, através da vivência absoluta das situações, inclusive quanto às próprias relações entre magistrado e advogado, as quais poderiam ser mais respeitosas.
Concordo que o período mínimo de experiência deveria ser no exercício da advocacia e que seria louvável a idade mínima para ingresso na magistratura.Ser magistrado é vocação.Hoje existem jovens que prestam concurso com o único objetivo , segurança e bons salários.
Exigir a comprovação antes da posse impede a realização da hipótese de um aprovado tomar posse com exatos 3 anos de atividade, tendo em vista o tempo que perde entre incrição definitiva e o "ingresso na carreira" (termo utilizado na CF). Vai de encontro à própria jurisprudência do STF.
Fora isso, foi um demonstração de bom senso.
Porra ! O Brasil é foda ! Sempre empurrando o problema com a barriga. Se algum "peixe grande" la de brasilia pensasse saberia que é muito mais inteligente criar centros de formação de magistrados, como ocorre em Portugal, do que do que exigir "três anos" de prática juridica. Isso impede o sonho de muitos bachareis em direito que, por terem já outra profissão (professor, médico, dentista etc...) não poderão advogar por três anos em um escritório. Essa medida faz com que também muitos tentem fraudar de uma forma ou outra a comprovação de três anos de "prática juridica".
Concordo que um juiz com 23 anos de idade é muito novo e sem a experiência necessária para julgar, muitas vezes, a vida de um semelhante, mas maturidade, conhecimento e experiencia não se adquirem com o mero passar dos anos e sim com ensinamento de pessoas capacitadas e com experiencia o suficiente para tanto.
Só para se ter uma idéia em Portugal o magistrado aprovado em concurso somente proferirá sua primeira sentença, se não me engano, no minimo após dois ou mais anos se preparando numa escola de formação de juizes.
Desde quando RESOLUÇÃO pode disciplinar matéria constitucionalmente reservada a LEI COMPLEMENTAR?
Se a advocacia é tão importante, por que o número de aprovados "sem experiência" é tão superior ao número de "advogados experientes" que logram êxito nos concursos públicos?
E desde quando o sujeito tem que reunir condições jurídicas "na data da inscrição definitiva", e não na POSSE?
E curso de pós-gradução confere que tipo de "atividade jurídica"?
A resolução do CNJ usurpou a competência do Congresso Nacional e a iniciativa de lei do STF.
Pela Constituição Federal, o cidadão aos 21 anos de idade pode ser Ministro da Fazenda, Chefe da Casa Civil, Presidente da Câmara dos Deputados e Prefeito de São Paulo. Por que não poderia ser juiz antes dos 25, por exemplo?
Realmente os chamados "sem experiência" são os que mais estudam a teoria e portanto os que têm melhores condições de aprovação nos concursos. E são, em sua maioria, jovens idelistas, estudiosos e probos. O problema é que o ato de julgar, de fazer justiça, não é simplesmente aplicar normas e regulamentos ao caso concreto, como acabam fazendo a maioria dos jovens magistrados em início de carreira. Isso dá produtividade e até alguma celeridade, mas fazer justiça é tarefa mais ampla e mais nobre, para a qual a exigência da experiência efetiva de três anos após o diploma certamente contribuirá. É importante que o magistrado, antes de vestir a toga, tenha experimentado a beca. Isso o ajudará a decidir melhor.
Não discordo que a exigência de três anos de atividade jurídica seja razoável para todo pretendente a cargo de juiz, pois se trata de uma carreira que exige bastante responsabilidade e conhecimento do cotidiano forense, o que se adquire apenas com a prática jurídica.
Contudo, é lamentável o fato de não considerar o tempo de estágio para este fim, visto que o estágio serve justamente para o aluno colocar em prática os conhecimentos adquiridos e os que vierem a ser ao longo do período acadêmico.
Antes do meu ingresso no estágio do MP paulista, na metade do 3º ano de faculdade, sequer tinha noção de como era elaborar uma simples petição inicial. Ao término, depois de 2 anos e meio, já tinha vivência forense suficiente para começar a atuar sem precisar de fazer algum curso de prática jurídica ou procurar aprender a prática de outra forma.
Não bastasse isso, tanto o TJ quanto o MP locais aceitaram o tempo de estágio oficial na Magistratura, MP e de estagiário da OAB para o cômputo dos três anos de atividade jurídica, sinal que os responsáveis pelos concursos de Juiz e Promotor no Estado de São Paulo entendem que os acadêmicos oriundos desses órgãos contam com experiência suficiente para o ingresso nas carreiras jurídicas almejadas.
Concordo na íntegra com os colegas abaixo: "ACDinamarco" e "J.A. Dietrich Filho", e sobretudo, com o Min. Nelso Jobim, então com presidente do CNJ: “Os três anos não servem para avaliar o conhecimento, mas o nível de maturidade decorrente do exercício das atividades ligadas à área jurídica”.
O desenvolvimento do intelecto nem sempre é acompanhado da maturidade e inteligência emocionais, da sabedoria, que são o resultado da experiência de vida, que, naturalmente, levamos anos para adquirir.
Esse é o "x" da questão no ato de julgar, e certamente é o que será avaliado pelas bancas examinadoras nos candidatos à magistratura.
O tempo exigido encobre mais uma vez proteção aos "filhinhos de papai" que, imediatamente após a conclusão da faculdade, tem como se "encostar" no escritório do papai ou de algum amigo do papai. Para quem enxerga ou quer ver, basta olhar as listas de aprovados, ou então olhar com olhos de ver, os sobrenosmes de juízes. Verão que "coincidentemente" são filhos de desembargadores, de juízes, de ministros etc. Os "operários do direito", esses mais uma vez, devem reclamar ao bispo...
Em que pese a necessidade de grande conhecimento e experiência para determinados cargos, a exigência de atividade jurídica deve ser muito bem pensada para não causar "injustiças". Inadmissível, por exemplo, o MP não considerar o tempo de estágio de seus próprios estágiários concursados, que exercem atividade preponderantemente jurídica, acompanhando de perto o trabalho do membro do MP; será que este estagiário não tem muito mais preparo e conhecimento para o cargo de Promotor de Justiça que um Advogado, função diversa do Promotor?. No ritmo que estamos indo poderemos chegar a situação de, como já dito, privilegiar aqueles que se valem da situação favorável de ter um pai advogado.
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