Caso não haja risco de dano a pessoa, a direção de veículo sem habilitação é apenas infração administrativa, não configurando crime. O entendimento é da 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu a concessão de Habeas-Corpus ao motorista, para trancar a ação penal na qual respondia irregularmente.
Em 1999, o motorista foi autuado por dirigir em via pública, sem habilitação, ele bateu no veiculo que estava parado e foi abordado por um policial em patrulha. No seu depoimento, alegou que apenas “encostou” no veiculo, e que não amassou.
Por isso, foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) que diz: “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
Por fim, o ministro Hamilton Carvalhido entendeu que a jurisprudência do STJ, permite a concessão do HC, para trancamento da ação penal, em razão de falta justa causa, já que no caso concreto não existiu risco de dano a pessoa.
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