STF quer dar caráter efetivo ao Mandado de Injunção

O Supremo Tribunal Federal sinalizou, nesta quarta-feira (7/6), que se o Congresso não cumprir seu papel de legislar, o tribunal o fará, quando direito previsto na Constituição não puder ser exercido por omissão dos parlamentares. A corte deu um passo importante para a efetiva aplicação do Mandado de Injunção, um dispositivo previsto na Constituição de 1988 mas desprezado até então. Com o Mandado de Injunção, o Judiciário determina que o Legislativo legisle sobre dispositivos da Constituição que não podem ser aplicados por falta de regulamentação. Até agora, o dispositivo tinha efeito declaratório apenas. Com a nova posição, assume caráter mandamental.

O novo entendimento se manifestou com o voto do ministro Gilmar Mendes. Para o ministro, se o Legislativo não cumpre seu papel de regulamentar a lei, cabe ao Supremo interferir e fazer o direito do cidadão valer mesmo assim. No caso em questão, o que se discute é o direito de greve dos servidores públicos. Para Mendes, se não há lei que regulamente esse direito, devem valer as mesmas regras que se aplicam para os trabalhadores do setor privado.

O passo dado pelo ministro acompanha o entendimento revolucionário do ministro Celso de Mello em matéria similar. Ao julgar quebras de sigilos determinadas por CPIs, o ministro disse sim à interferência do Judiciário no Legislativo sempre que este comete abusos. Pode-se dizer que está sendo colocado um freio na até então intocável independência dos três Poderes.

“Este tribunal não pode se abster de reconhecer que, assim como se estabelece o controle judicial sobre a atividade do Legislativo, é possível atuar também nos casos de inatividade ou omissão do Poder”, disse Gilmar Mendes.

O posicionamento de Mendes contrariou o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, já aposentado. Para ele, o Judiciário não pode substituir o legislador. O entendimento de Corrêa, se baseia na posição ministro Moreira Alves, também aposentado, considerado a porta-voz do conservadorismo no STF durante a transição para a democracia.

Desde que o Mandado de Injunção foi instituído, Moreira Alves sempre lutou para adiar e evitar sua aplicação, defendendo que o Judiciário não podia assumir o papel do Legislativo. O que foi concebido — pelo menos no nome — para ser um mandado foi, durante quase 20 anos, apenas uma solicitação. “Comungo das preocupações quanto a não assunção pelo tribunal de um protagonismo legislativo. Entretanto, parece-me que a não atuação no presente momento já se configuraria quase como uma espécie de ‘omissão judicial’”, ponderou o ministro Gilmar Mendes.

Agora, a corrente deve mudar. O julgamento no Plenário do Supremo foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, adiando uma decisão final sobre a matéria. Mas, a aceitação e o reconhecimento ostensivo da tese sustentada por Gilmar Mendes indicam que uma nova era está nascendo nas relações entre os três poderes.

O tribunal julga três Mandados de Injunção sobre o direito de greve dos servidores. O primeiro foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo. O relator é o ministro Maurício Corrêa. A decisão havia sido supensa por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Os outros dois Mandados têm como relator o ministro Eros Grau que, nesta quarta-feira (7/6), teve o mesmo posicionamento de Gilmar. Um deles foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e o outro, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Ênio Alves, advogado disse:
07 de junho de 2006 às 20:22

O Prof. Dr. Paulo Roberto, em "Controle concentrado de constitucionalidade", já havia dito que não adianta um instrumento moderno (CF/88) na mão de velhos juízes. Finalmente os ares estão se renovando. Uma nova era está se iniciando!

Spartacus disse:
07 de junho de 2006 às 20:27

Comungo da perplexidade (positiva) do ilustre Dr. Félix Soibelman, cujo pai, jurista de estofo, deve estar-se regozijando no seu leito eterno diante das novas do STF. Primeiro, não cedeu ao pesadíssimo lobby dos bancos e julgou improcedente a ADIn 2.591, afirmando a aplicabilidade do CDC às relações jurídicas entre os bancos e os particulares seus clientes. Segundo, às vésperas de a CF alcançar a maioridade (completa dezoito anos em 05/10/2006), apesar de padecendo severos ataques, deturpações e extirpações, o direito ao mandado injunção sempre esteve ao abrigo dessas investidas, protegido como cláusula pétrea. Todavia, as composições anteriores da Suprema Corte, com raras exceções, entre os quais o sempre intrépido Ministro Marco Aurélio, emascularam o poder e o alcance desse remédio democrático de realização do direito. Importado do direito norte-americano, o mandado de injunção nunca logrou sucesso em nosso sistema devido à resistência do STF em regulamentar o caso concreto que se lhe punha à apreciação. Não se trata de fazer as vezes das Casas Legislativas. O STF não tem e não deve exercer o poder jurisdicional máximo de que está incumbido para tornar-se um ente vicário ao Poder Legislativo. Não é isso. Não é assim que o mandado de injunção deve ser utilizado. Porém, nos casos em que a Carta da República prevê que determinada matéria deve ser disciplinada por lei e o Poder Legislativo, por inércia, não cumpre o seu papel editando e promulgando a lei correspondente, pode o interessado requerer ao STF que discipline a matéria sob os auspícios da Constituição Federal, de modo que a relação jurídica de direito material havida com outra pessoa não padeça da falta de regulamentação legal. É isso.
A norma editada pelo STF em sede de mandado de injunção não terá, por óbvio, os predicados da generalidade e abstração, ou seja, não será aplicável a todos com força vinculante. Cingirá apenas as partes envolvidas na relação jurídica cujo desenvolvimento levou uma delas a postular sua regulamentação pela via do mandado de injunção. Todos os que pretenderem que suas relações na mesma matéria sejam disciplinadas de modo análogo, deverão impetrar mandado de injunção autônomo. Isso significa cometer plena eficácia ao direito fundamental de propor mandado de injunção, que na verdade é a versão individual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Aos poucos, e aos trancos e barrancos, vamos evoluindo. O ritmo é de cágado, mas não deixa de ser uma evolução. Aliás, o evolver segundo as regras da democracia nunca será abrupto, ao revés, será sempre lento porque é o resultado de um processo de persuasão pelo convencimento e não pela coação. O tempo, por permitir a ascensão das novas gerações, é o antídoto do conservadorismo e a porta para a modernidade.
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

JPLima disse:
07 de junho de 2006 às 23:01

Olha, com todo respeito aos comentários anteriores, eu acompanhei o trabalho do Ministro Moreira Alves no STF, acompanho diariamente as Sessões Plenárias do STF e o que tenho percebido é uma verdadeira "lacuna", com a aposentadoria de Sua Exelência, ainda não preenchida. Atualmente, quem acompanha o dia a dia do tribunal não sabe exatamente qual é o rumo que o STF irá tomar, frente as novas indicações. Percebo que devemos esperar, as futuras decisões da Corte, para depois comemorar ou reclamar. Em relação a matéria é óbvio que o Poder Legislativo não irá permitir uma "insanidade" dessas. Basta a Promulgação de uma EC.

João Bosco Ferrara disse:
08 de junho de 2006 às 00:05

Juacilio Pereira Lima,
Primeiro, a erudição jurídica do ex-Ministro Moreira Alves é inegável. Igualmente inegável é o fato de que ele representava a força mais conservadora do STF nas últimas décadas. Por isso, comemorei sua aposentadoria. Quanto ao fato de que o Congresso possa alterar o novo entendimento da Corte a respeito do mandado de injunção, sugiro que o senhor, que é estudante, aprofunde seus conhecimentos na matéria. Opiniões precipitadas, manifestadas de afogadilho, podem colocá-lo numa situação embaraçosa, escusável apenas em virtude de sua condição.

Alandnir Cabral disse:
09 de junho de 2006 às 14:14

Antes tarde do que nunca!!! Até que o Judiciário ultimamente está andando (ainda que a passo de tartaruga manca mas...) Importante se renovarem as cadeiras da mais alta corte para o fim de haver mudanças, ainda que entendendo algo que todos já sabiam, qual seja, de que o mandado de injução é uma garantia constitucional que visa a efetividade de um direito e não mera declaração de mora legislativa. Espero que essa nova mentalidade se estenta aos tribunais de todo país tão reticentes em relação às mudanças.

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