A nova Lei de Falências comemora um ano nesta sexta-feira (9/6) com uma lista considerável de grandes empresas que dela já fazem proveito: Avestruz Master, Bombril, Parmalat, Reiplas, Varig, Vasp, entre outras. Todas estão em processo de recuperação judicial e, se não fosse a mudança na legislação, poderiam estar fechadas. Com a nova lei, ganharam não só um tempo para tomar fôlego, como uma nova oportunidade de se reerguer.
O aplauso dos especialistas à Lei 11.101/05 comemora a mudança do objetivo da legislação. A nova norma busca a recuperação da empresa e, depois, o pagamento das dívidas. A antiga legislação garantia, primeiro, o direito dos credores e, se possível, o renascimento da firma.
O problema era que, na maior parte das vezes, a massa falida não cobria suas dívidas. “O credor passou a entender que a chance de recuperar seu crédito é maior se a empresa se recuperar também”, acredita o economista Fábio Bartolozzi Astrauskas.
Números levantados em pesquisa feita pela Serasa demonstram que, um ano depois, o número de pedidos de falências caiu mais de 48% e o de falências decretadas, 25%.
Fôlego para voar
A mudança trazida pela lei, ainda vista com cautela por especialistas, é considerada pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o instrumento de salvação da Varig. “Se a lei não fosse uma lei de sucesso, a Varig já teria quebrado”, disse ele logo após um seminário na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Ayoub é o juiz que cuida da recuperação judicial da companhia aérea.
A companhia foi a leilão na quinta-feira (8/6), mas ainda não foi vendida. No entanto, a decisão de Ayoub de que o comprador de uma parte da empresa não herdará suas dívidas fiscais nem trabalhistas é um grande incentivo para investidores interessados em levantar a companhia. Para ele, “se a lei existisse há mais tempo, muitas empresas que desapareceram, como o Mappin, hoje estariam funcionando”.
O entendimento do juiz sobre a não sucessão dos débitos é baseado na nova lei. O artigo 141, inciso II diz: “na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata esse artigo, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.
Outra beneficiada pela nova Lei de Falências, a Parmalat começa a dar seus primeiros passos na direção da reestruturação financeira. Em março deste ano, nem dois meses depois de aprovado o plano de recuperação, a empresa vendeu a Etti para a Assolan, sem a sucessão das dívidas.
Sem concordata
A Parmalat foi uma das empresas que migrou do antigo esquema de concordata para o processo de recuperação judicial. A primeira diferença entre os dois é a possibilidade de negociação, grande responsável pela chance de recuperação das empresas. Ou seja, com a nova lei, empresa e credores ficam do mesmo lado, em prol da saúde financeira do negócio. Para os credores, mais vale negociar e garantir seu emprego ou sua oportunidade de negócio do que ver a empresa quebrar.
Essa possibilidade de negociação, com a participação de todos, permite que os planos de recuperação possam ser calcados na realidade. A antiga concordata valia por dois anos, tempo insuficiente para uma grande empresa em crise se recuperar. Segundo Ernesto de Carvalho, diretor da Febraban — Federação Brasileira de Bancos e coordenador do contencioso do Itaú, a média do tempo necessário para a recuperação é de 10 anos. Com a recuperação judicial, esse período é permitido, viável e usado.
Outra questão quando se fala na nova Lei de Falências é o poder que os pequenos credores ganharam. Hoje, o plano de recuperação tem de ser aprovado com base em dois critérios. Em um, cada credor tem direito a um voto com o mesmo peso. No outro critério, é levado em conta o valor do crédito que tem cada um. Ou seja, tem de ser aprovado por maioria de crédito e maioria de cabeça.
Sob a vigência da antiga legislação, era comum os grandes credores fazer prevalecer seus interesses sobre o dos pequenos, já que era considerada apenas a maioria por crédito.
Ano de aprendizado
Com apenas 365 dias, a Lei de Falências ainda está aprendendo a andar. Já acumula grandes conquistas, mas não há dúvida de que é necessário seu aperfeiçoamento. Empresas, advogados, investidores e juízes precisam aprender a lidar com a lei no dia a dia. “A lei ainda engatinha”, diz o advogado Fernando Lichtnow Nees, do Matinelli Advocacia. “Ela pode fazer muito mais pelas empresas.”
Há dúvidas ainda, por exemplo, sobre a sucessão de débitos fiscais e trabalhistas. À parte os episódios da Varig e da Parmalat, especialistas entendem que o trecho da lei que determina a não sucessão pode ser interpretado de outra maneira. “O credor pode não aceitar a não sucessão. A empresa é vendida e quem paga as dívidas?”, especula o economista Astrauskas.
Outro ponto que precisa ser aperfeiçoado é a recuperação extrajudicial, permitida pela lei, mas ainda pouco usada, seja pela falta de acordo entre as partes ou pela falta de conhecimento. A ferramenta pode agilizar a recuperação da empresa. Segundo Ernesto de Carvalho, o Itaú é credor em apenas dois processos de recuperação extrajudicial.
No balanço geral, o saldo deste um ano é positivo e as expectativas dos especialistas sobre o futuro das empresas regidas pela nova Lei de Falências são otimistas. “Se continuar assim, espera-se um futuro promissor e de grande utilidade”, aposta o advogado Nees.
Não temos nenhuma divída, trabalhista ou com fornecedores, somente tributária, (Pis, Cofins), podemos solicitar essa recuperação somento com o governo federal, seria um pedido de falência?
Cuida-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA. Pois bem, antes de qualquer decisão, seja a antecipação de tutela requerida na peça inicial para o levantamento das penhoras efetuadas pelo sistema BACEN JUD, seja o deferimento da própria recuperação judicial, cumpre verificar se é competente para tal este juízo. A competência para o processo de recuperação judicial e falimentar é absoluta, tendo mesmo sede constitucional, à vista do que determina o art. 109, da Carta Magna, que cuida da competência da Justiça Federal, que, em seu inciso primeiro, excepciona a competência do juízo falimentar. Este tem sido o entendimento da jurisprudência e da melhor doutrina. Note-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a competência do juízo falimentar é absoluta: ´Falência. Competência absoluta. Lugar do principal estabelecimento. O juízo da falência somente pode ser instaurado, nos termos da lei específica, no foro de estabelecimento principal do falido, sendo, pois, absolutamente incompetente para declarar o estado do falido o juízo do estabelecimento subsidiário.´ RE 98.928-RJ, 1a Turma, decisão unânime, Rel. Min. Rafael Mayer, publicado no DJU, Seção I, em 12.08.83, p. 11.766. (Grifamos) Poder-se-ia ter a falsa idéia de que fosse relativa, porque fixada conforme o principal estabelecimento, seria assim competência territorial e, portanto, suscetível de prorrogação. Entretanto, a competência é absoluta, porque, além de constitucional, há que se verificar o interesse tutelado. Assim, outro não poderia ser o entendimento face ao interesse público envolvido, como ensina a doutrina do professor Sérgio Campinho: ´Diversos são os critérios de determinação da competência, movidos, inclusive, segundo o curso de diversas fontes, variando ao sabor da natureza dos interesses tuteláveis. Havendo tutela de um interesse puramente privado a hipótese será de competência relativa; sendo o interesse tutelado de ordem pública, a competência será absoluta (...). Na falência e na recuperação os interesse envolvidos não são meramente privados. Suas regras se dirigem ao interesse público. Destarte, a competência traduzida no artigo 3o da lei é absoluta. (...) Não prejudica a conclusão o fato de ser a competência falimentar ou da recuperação determinada em razão do foro ou território que, em regra, indica casos de competência relativa. Como anota Luiz Fux, há exceção a esse princípio no próprio Código de Processo Civil, no qual se verificam ´casos de competência territorial absoluta, como nas hipóteses em que o elemento funcional ou ratione personae é considerado, como ocorre com o foro fazendário (art 96 do CPC), e com a situação da coisa (art. 95 do CPC) etc.´ Sendo o caso de competência absoluta, o desvio implicará a incompetência absoluta do juízo e, dado a sua gravidade, deve ser declarada de ofício, independendo, assim, de provocação da parte pela via de exceção, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de transitar em julgado a decisão. (In ´Falência e Recuperação de Empresa - O Novo Regime de Insolvência Empresarial´ - Sérgio Campinho, editora Renovar, 2006, p. 35-6). Assinalamos. A requerente afirma, na peça inicial, que sua sede está localizada na rua General José Pessoa, 96, sala 102 - Bairro Comercial, Resende, Rio de Janeiro. Entretanto, na última alteração do contrato social acostada aos autos, consta, na cláusula segunda, que a requerente possui filial na cidade de São Paulo, na rua Suméria. Portanto, há necessidade de se verificar se houve mudança de sede superveniente ao registro do ato constitutivo. Para tal mister se faz necessária a análise do ato constitutivo e alterações contratuais posteriores, que será feita mediante certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Registro Público de Empresas Mercantis, onde esteja assentado. Contudo, mais relevante que a localização da sede da sociedade empresária será determinar o local do principal estabelecimento, visto que o artigo 3o, do diploma falimentar, estabelece como competente para ´homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento (...)´. Gizamos. Ora, o principal estabelecimento nem sempre coincide com a sede. O professor Rubens Requião, em feliz metáfora, diz que ´a sede administrativa é a nau capitânia de uma frota marítima´, é aquela que dá as diretrizes. Ora, a sede é fixada através do contrato social, sendo perfeitamente possível, a qualquer momento, alterá-lo por simples disposição dos sócios, conforme a conveniência destes - ato, pois, marcado pelo interesse privado - o que não se coaduna com a natureza absoluta da competência do juízo falimentar, de índole pública, conforme já assinalado. Por isso, o principal estabelecimento pode não ser a sede, já que o principal estabelecimento não pode servir para que se escolha o juízo competente, burlando o postulado constitucional do juiz natural. Normalmente o principal estabelecimento coincidirá com a sede, entretanto nem sempre isso ocorrerá. Existem hipóteses em que, fixada a sede no contrato social, ter-se-á de buscar outros elementos para saber onde efetivamente atua. E isto ganha cores ainda mais vivas no caso em tela, de prestação de serviços, porque esta é pulverizada, o que, aliás, é afirmado pela própria requerente em sua peça inicial, in verbis: ´O ano de 2003, logrou contratos significativos com bancos de renome, tais como Real, Itaú, Caixa Econômica Federal e venceu concorrências licitatórias que lhe garantiram rápido crescimento e atuações em outras cidades brasileiras, também grandes centros comerciais, tais como Rio de Janeiro, Curitiba, São Paulo e Minas Gerais´. Grifamos. Servimo-nos, ainda uma vez, da douta lição do professor Sérgio Campinho: ´O artigo 3o da Lei 11.101/2005 mantém a tradição consagrada no Direito brasileiro, ao eleger o juízo do local do principal estabelecimento do devedor como o competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência. A matéria ganha relevância quando, efetivamente, o empresário individual ou a sociedade empresária exercer sua empresa em mais de um estabelecimento, isto é, em mais de um ponto, local ou casa de negócio (...). (...) Cumpre, dentre eles identificar qual seria o estabelecimento principal para fixar a competência em matéria falimentar ou de recuperação. Diversamente do processo civil comum, no qual se estabelece a regra de competência territorial segundo o réu deve ser demandado no foro do seu domicílio (Código de Processo Civil, artigo 94) e, em se tratando de pessoa jurídica, deve ser ela demandada no foro do lugar de sua sede ou onde se achar a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (Código de Processo Civil, artigo 100, IV, 'a' e 'b'), para a falência ou recuperação a visão do domicílio convencional, contratual ou estatutário cede em favor do domicílio real. Com efeito, se assim não o fosse, não precisaria a lei fazer uso da expressão ´principal estabelecimento´, bastando referir à sede do negócio. O conceito de principal estabelecimento não se confunde, pois, com o de sede, que é o domicílio do empresário individual eleito e declarado (...). Consiste ele na sede administrativa, ou seja, o ponto central de negócios do empresário, no qual são realizadas as operações comerciais e financeiras de maior vulto ou intensidade, traduzindo centro nervoso de suas principais atividades (...). Ao contrário da sede social, não decorre de estipulação no ato constitutivo levado a registro, mas sim de uma aferição da exteriorização de atos concretos, constituindo-se, pois, em uma questão de fato, a ser apreciada á luz do caso concreto pelo juiz ao aceitar sua competência. (´Falência e Recuperação de Empresa´, cit., p. 31-2. Grifamos Outro não é o entendimento do professor Manoel Justino Bezerra Filho, para, logo em seguida, citar Barreto Filho: (...) na conceituação de principal estabelecimento, deve sempre preponderar o critério quantitativo econômico, ou seja, é ´aquele em que o comerciante exerce maior atividade mercantil, e que, portanto, é mais expressivo em termos patrimoniais´, relembrando ainda que Sylvio Marcondes diz ser aquele no qual se atendam os fins da falência, possibilitando a melhor forma de liquidação do ativo e do passivo. E agora, com a nova lei, poder-se-ia acrescentar também: aquele que possibilita a melhor forma de recuperação. ( In ´Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, Manoel Justino Bezerra Filho, 3a edição, 2a tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 54-5 - grifo nosso) Temos que o número de ações contra aquele que pleiteia a recuperação sob o manto do Judiciário, bem como o de títulos protestados, são bons indicativos do efetivo local do estabelecimento, consignado pela lei. São eles que, em verdade, indicarão onde a sociedade empresária requerente tem exercitado com preponderância sua atividade empresarial, traduzida no maior número de contratos de prestação de serviços celebrados, nos quais tenha inadimplido com suas obrigações nas relações negociais. Como se depreende da relação de ações em curso, informada pela própria requerente - fls. 15/16 - há apenas dois processos cíveis contra a pessoa jurídica no estado do Rio de Janeiro, enquanto, no estado de São Paulo, tramitam dezessete ações contra a sociedade em tela, inclusive uma de falência, requerida na 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, distribuída em 23 de agosto de 2005, conforme ofício daquele r. juízo às fls 648 e 649. Isto sem mencionar os protestos extrajudiciais, a serem aferidos diante das certidões dos Distribuidores de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro (capital), de Resende e, notadamente, São Paulo, que, ao que tudo está a indicar, parece ser efetivamente, o seu principal estabelecimento. Destarte, com o fito de se verificar se este r. juízo é o competente para conceder ou não a recuperação judicial da requerente, DETERMINO a expedição de ofícios para que venham as seguintes certidões: 1 - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da comarca da sede da requerente, com cópia dos atos constitutivos, bem assim das alterações contratuais posteriores; 2 - Do Registro de Empresas Mercantis, para a eventualidade de registro irregular (Junta Comercial); 3 - Dos Registros de Distribuição ou distribuidores de feitos cíveis das comarcas onde a requerente tenha sede ou filiais, bem como do Rio de Janeiro (capital); 4 - Dos Registros de Distribuição ou distribuidores de Protesto de Títulos, das referidas Comarcas. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais prestando as informações solicitadas e encaminhando cópia da presente decisão. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência da presente. Com as respostas aos ofícios retornem conclusos.
Despacho Proferido
Vistos. 1) A fl. 131 foi afirmada a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Resende. Todavia, no Agravo de Instrumento n. 460.214-4/7-00, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo afastou tal determinação, reconhecendo a competência desta 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, por estar nesta cidade o principal estabelecimento. 2) Ora, assim, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/05, com cópia do v. acórdão e desta decisão, oficie-se à 3ª Vara Cível de Resende, para que encaminhe os autos da recuperação judicial e eventuais pedidos de falência que existirem. 3) Somente com os autos da recuperação judicial será possível dar continuidade a este processo, em especial por força do disposto no art. 96, VII, da Lei n. 11.101/05. Int.
S E N T E N Ç A
NEONILDO PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista contra BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA., da mesma forma qualificada. Alegou que foi admitido em 3.3.03, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais; que a reclamada não observou os direitos previstos pelas normas coletivas; que foi pré-avisado de sua dispensa em 9.5.05 e que se estabeleceu o cumprimento de aviso prévio até 7.6.05, sendo entretanto impossibilitado do exercício de suas funções porque a empresa onde as exercia rompeu contrato de tercerização com a reclamada. Pleiteou os títulos constantes da exordial. Deu à causa o valor de R$ 10.525,82. Juntou procuração e documentos (fl. 3/48).
Em defesa, a reclamada sustentou que o contrato com a empresa para qual o reclamante prestava serviços foi rompido abruptamente em junho/05 e que as verbas rescisórias não foram pagas porque o reclamante não compareceu para recebê-las. Juntou preposição (fl. 71/74).
Encerrou-se a instrução processual (fl. 70).
Proposta final conciliatória infrutífera.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Das verbas rescisórias
A CTPS do reclamante foi entregue em audiência, com data de baixa de 7.6.05.
Diante da inadimplência das verbas rescisórias, acolhem-se os pagamentos de saldo de salário (7/30), 13º salário proporcional (5/12) e férias proporcionais (3/12).
Considerando-se que houve pré-aviso da dispensa em 9.5.05, como noticiado na petição inicial, rejeita-se o pleito de aviso prévio.
Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Como as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo previsto pelo art. 477, § 6º, inciso “b”, da CLT, acolhe-se o pagamento da multa prevista no seu § 8º, calculada sobre o salário-base do autor, vez que norma sancionatória não admite interpretação ampliativa.
Acolhe-se o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, calculada à razão de 50% sobre saldo de salário (7/30), 13º salário proporcional (5/12) e férias proporcionais (3/12).
Da jornada de trabalho
Acolhe-se como verdadeira a jornada de trabalho noticiada pela vestibular, qual seja, das 7:00 às 17:00, com uma hora de intervalo, de segunda à sexta-feira, por não impugnada. Totalizando labor de 45 horas semanais, a reclamante cumpria uma hora extra por semana. Acolhe-se, destarte, como pedido, o pagamento dos reflexos destas em dsr’s, férias, 13º salário e FGTS.
Em face da natureza do aviso prévio, rejeita-se o pleito de reflexos de horas extras, para que não se configure "bis in idem".
Das diferenças salariais e das multas convencionais
Acolhem-se os pagamentos das diferenças salariais, considerando-se os pisos previstos nas normas coletivas encartadas.
A empregadora descumpriu preceito contido em norma coletiva, no que tange aos pisos normativos, ao vale-alimentação e vale-refeição, ficando condenada ao pagamento das multas previstas em cada instrumento normativo trazido à colação, observando-se os limites do artigo 412 do Código Civil.
Do FGTS e do seguro-desemprego
As guias necessárias ao soerguimento dos valores devidos a título de FGTS e recebimento do seguro-desemprego foram entregues, consoante recibo de fl. 78 - verso.
Quanto ao FGTS, caso existam diferenças relativas ao período em que vigeu o pacto laboral e/ou à multa de 40% pela dispensa injusta, por elas responderá a reclamada, em execução direta.
Da mesma forma, caso o reclamante não receba o benefício do seguro-desemprego em virtude de ato/fato que possa ser exclusivamente imputado à reclamada, ela responderá pelo benefício, em execução direta. Os valores, neste caso, serão calculados de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério do Trabalho, vigentes à época da dispensa.
Da participação nos lucros e resultados
Por falta de causa de pedir, resta prejudicado o pleito de alínea “j” da petição inicial.
Da cesta básica e das diárias
Como não houve impugnação quanto às diferenças de cesta básica e diárias noticiadas na petição inicial, acolhe-se o pagamento das diferenças respectivas, com base nas cláusulas 8 e 9 das normas coletivas encartadas.
Da Justiça Gratuita
Concede-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita (espécie), diante da declaração de fl. 18, nela compreendida apenas a isenção do pagamento de custas processuais, não comportando a abrangência do instituto da Assistência Judiciária Gratuita (gênero), posto que esta, referida pela Lei nº 1.060/50, conforme se depreende do art. 14 da Lei nº 5.584/70, será prestada pelo Sindicato Profissional a que pertencer o trabalhador, o que não é o caso dos autos.
Dos honorários advocatícios
Embora indispensável para a administração da Justiça, o advogado não ostenta igual situação no processo trabalhista, que possui princípios próprios, dentre os quais o jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, que permite o acesso direto das partes e ainda por não se aplicar à Justiça do Trabalho o art. 1º, I, da Lei nº 8.906/94, por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Não se encontram, ainda, preenchidos os requisitos constantes do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que regulamenta a matéria, no âmbito do processo trabalhista, c/c Enunciados 219 e 329 do C.TST, vez não estar o autor assistido pelo sindicato respectivo. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de verba honorária advocatícia.
Da liqüidação de sentença
Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1% ao mês, calculados pro rata die, de acordo com a Lei nº 8.177/91.
Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI I do C.TST, o índice monetário cabível é o relativo ao mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Dos recolhimentos previdenciários e fiscais
De acordo com os Provimentos da Corregedoria do TST de nº 2/93 e 1/96, autorizam-se descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda (calculado exclusivamente sobre as parcelas de natureza tributável, de acordo com a legislação aplicável à matéria) e ao INSS (com base nas verbas de natureza salarial, consoante a legislação cabível).
A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, além da expedição de ofício às autoridades competentes.
Observar-se-á, quanto ao Imposto de Renda, a tributação inclusive da parcela referente aos juros (Decreto nº 3.000/99, art. 55, XIV) e o critério de Competência de Caixa (art. 46 da Lei nº 8.541/92).
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, a 58ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE PARCIALMENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por NEONILDO PEREIRA DE SOUSA em face de BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que restar apurado em liquidação de sentença, a título de:
1. saldo de salário (7/30);
2. 13º salário proporcional (5/12);
3. férias proporcionais (3/12);
4. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre o salário-base do autor;
5. multa do artigo 467 da CLT, calculada à razão de 50% sobre saldo de salário (7/30), 13º salário proporcional (5/12) e férias proporcionais (3/12);
6. reflexos de horas extras em dsr’s, férias, 13º salário e FGTS;
7. diferenças salariais;
8. multas convencionais; e
9. diferenças de cesta básica e diárias.
Caso existam diferenças de FGTS relativas ao período em que vigeu o pacto laboral e/ou à multa de 40%, por elas responderá a reclamada, em execução direta.
Da mesma forma, caso o reclamante não receba o benefício do seguro-desemprego em virtude de ato/fato que possa ser exclusivamente imputado à reclamada, ela responderá pelo benefício, em execução direta. Os valores, neste caso, serão calculados de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério do Trabalho, vigentes à época da dispensa.
Concede-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita (espécie), nela compreendida apenas a isenção do pagamento de custas processuais, não comportando a abrangência do instituto da Assistência Judiciária Gratuita (gênero).
Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1% ao mês, calculados pro rata die, de acordo com a Lei nº 8.177/91.
O índice monetário cabível é o do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Ficam autorizados descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda (sobre as parcelas tributáveis) e ao INSS (quanto aos títulos de natureza salarial). A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários. Observar-se-á, quanto ao Imposto de Renda, a tributação inclusive da parcela referente aos juros e o critério de Competência de Caixa.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 1.000,00, que deverão ser recolhidas em cinco dias, sob pena de execução.
Intimem-se as partes. Nada mais.
MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS
JUÍZA DO TRABALHO
E N T E N Ç A
SÉRGIO ROBERTO BOAVENTURA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA., postulando diferenças salariais, pagamento de verbas rescisórias pela ruptura imotivada contrato de trabalho, participação nos lucros e resultados, vale-alimentação, e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), juntou documentos.
Em 21/09/2005, na audiência inaugural, ausente a reclamada, sendo determinado que se aguardasse 5 dias para devolução da notificação postal.
Em 26/09/2005, foi protocolizada defesa pela reclamada.
Manifestação do autor às fls. 10/10/2005r
Encerrada a instrução processual.
Frustrada a última tentativa de conciliação face ausência da reclamada em audiência.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
1. – REVELIA E CONFISSÃO
A reclamada apresentou defesa após a audiência argüindo que recebeu a notificação dois dias após a realização da audiência, sem contudo, comprovar o fato, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333 do CPC e presunção contida no artigo 774 parágrafo único da CLT.
Assim tem-se que a reclamada foi regularmente notificada, e quedou-se ausente na audiência designada, assim é revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT.
2. – VERBAS RESCISÓRIAS
Diante a ficta confessio condeno a reclamada no pagamento de: saldo salarial de 03 dias do mês de maio de 2005, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais de 07/12 avos do ano de 2005, acrescida de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 04/12 avos.
Condeno no fornecimento da guia TRCT para soerguimento do FGTS, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado sob pena de expedição de alvará, sendo que a reclamada responderá pela integralidade dos depósitos incluindo a multa de 40%, autorizando-se a execução direta por eventuais diferenças.
Condeno também na indenização de quatro salários mínimos, correspondentes a quatro parcelas do benefício seguro-desemprego (artigo 2º, §2º, inciso II da Lei 8.900/1994), face ausência de fornecimento da guia CD/SD, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.
Condeno no pagamento das multas cominadas pelos artigos 467 e 477 ambos da CLT, sendo que a multa do artigo 467 incidirá sobre: saldo salarial de 03 dias do mês de maio de 2005, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais de 07/12 avos do ano de 2005, acrescida de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 04/12 avos.
3. – DIFERENÇAS SALARIAIS
As normas coletivas acostadas vigentes durante o pacto laboral estabeleceram piso salarial de R$ 546,60 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), sendo que consoante recibos salarial acostado com a exordial a reclamada pagava o valor de R$ 442,57 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos), ou seja, inferior ao piso estabelecido.
Com isso condeno a reclamada no pagamento de diferenças salariais no montante de R$ 104,03 (cento e quatro reais e três centavos) por mês durante todo o pacto laboral, decorrentes da inobservância do piso salarial normativo.
Por se tratar de verba de natureza salarial defiro os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional; gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40% e horas extras pagas.
Improcede os reflexos em descansos semanais remunerados posto que a verba já os quita em seu bojo.
4. – VALE-ALIMENTAÇÃO
Condeno a reclamada no pagamento de diferenças do vale-alimentação entre os valores estipulados pelas normas coletivas acostadas e o montante de R$ 40,00 (quarenta reais) confessadamente recebidos pelo autor.
Condeno também no vale-alimentação no valor facial de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos), por dia trabalhado, nos termos fixados pela convenção coletiva acostada.
5. – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Condeno a reclamada no pagamento de participação de lucros e resultados ao reclamante nos termos das cláusulas convencionais acostadas.
6. – MULTA CONVENCIONAL
A convenção coletiva da categoria estipula em sua cláusula 35 multa no valor de 10% (dez por cento) do maior piso salarial normativo por infração cometida.
Destarte condeno a reclamada no pagamento da multa considerando a infração às cláusulas de vale-alimentação e participação nos lucros.
7. – JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do artigo 790 da CLT, defiro a justiça gratuita posto que a reclamante declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
8.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improcede o pedido de honorários advocatícios vez que na Justiça do Trabalho estes não decorrem da simples sucumbência da parte adversa, mas sim da presença dos requisitos da Lei 5.584/70.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de SÉRGIO ROBERTO BOAVENTURA em face de BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA., para:
1 – Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790 § 3º da CLT, e;
2 - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos:
a – pagamento de saldo salarial de 03 dias do mês de maio de 2005, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais de 07/12 avos do ano de 2005, acrescida de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 04/12 avos;
b - fornecimento da guia TRCT para soerguimento do FGTS, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado sob pena de expedição de alvará, sendo que a reclamada responderá pela integralidade dos depósitos incluindo a multa de 40%, autorizando-se a execução direta por eventuais diferenças;
c – indenização de quatro salários mínimos, correspondentes a quatro parcelas do benefício seguro-desemprego (artigo 2º, §2º, inciso II da Lei 8.900/1994), face ausência de fornecimento da guia CD/SD, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente;
d – pagamento das multas cominadas pelos artigos 467 e 477 ambos da CLT, sendo que a multa do artigo 467 incidirá sobre: saldo salarial de 03 dias do mês de maio de 2005, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais de 07/12 avos do ano de 2005, acrescida de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 04/12 avos;
e – pagamento de diferenças salariais no montante de R$ 104,03 (cento e quatro reais e três centavos) por mês durante todo o pacto laboral, decorrentes da inobservância do piso salarial normativo;
f – pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional; gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40% e horas extras pagas;
g – pagamento de diferenças do vale-alimentação entre os valores estipulados pelas normas coletivas acostadas e o montante de R$ 40,00 (quarenta reais) confessadamente recebidos pelo autor;
h – pagamento de vale-alimentação no valor facial de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos), por dia trabalhado, nos termos fixados pela convenção coletiva acostada.
i. - pagamento de participação de lucros e resultados ao reclamante nos termos das cláusulas convencionais acostadas.
j. – pagamento da multa convencional;
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante.
Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas deferidas com exceção de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS, multa de 40%, vale-refeição, participação nos lucros e resultados, multa convencional, por se tratar de natureza indenizatória.
Juros legais a partir do ajuizamento da reclamatória, artigo 883 da CLT c/c a Lei 8.177/91.
Correção monetária na forma da Lei 8.177/91, observando a súmula 381 do C. TST.
Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 852 c/c artigo 841 § 1º, ambos da CLT.
Nada mais.
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
JUIZ DO TRABALHO
AÇÕES TRABALHISTAS DISTRIBUIDAS EM FACE DA EMPRESA BIOCLEAN SERVIÇOS CNPJ: 01493603000135
Pesquisa realizada em: 07/05/07
Nome Processo
Bioclean Serviços Ltda. 02517200500102001
da 1ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02761200500202000
da 2ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01679200500402001
da 4ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02189200500402002
da 4ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02789200500402000
da 4ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00004200600502002
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00008200600502000
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00009200600502005
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00010200600502000
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00011200600502004
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00012200600502009
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01803200500502005
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Terceirizados LTDA 01846200500502000
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01853200500502002
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02466200500502003
da 5ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 00564200600602003
da 6ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00087200600702002
da 7ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00337200600702004
da 7ª Vara de São Paulo
Bio Clean Serviços LTDA 02587200500702008
da 7ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01781200500802002
da 8ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Terceirizados LTDA 02700200500802001
da 8ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02199200500902000
da 9ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02470200600902008
da 9ª Vara de São Paulo
Bio Clean Serviços Ltda 01405200501102000
da 11ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02008200501102006
da 11ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02391200501102002
da 11ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02958200501102000
da 11ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01748200501302008
da 13ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00455200601502007
da 15ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01723200501502007
da 15ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02215200501602002
da 16ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 01655200501702009
da 17ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02466200501702003
da 17ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01654200501802000
da 18ª Vara de São Paulo
Biocleam Serviços Ltda 02244200501802007
da 18ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02050200502002008
da 20ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02247200502002007
da 20ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02427200502002009
da 20ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 01630200502102004
da 21ª Vara de São Paulo
Bioclean Servicos LTDA ( Seter Re Serv Terc LTDA 01869200502202000
da 22ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02593200502202008
da 22ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00184200602402000
da 24ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01761200502402000
da 24ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02010200502502008
da 25ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 03098200502502005
da 25ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00139200602602009
da 26ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02231200502602002
da 26ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 01635200502702005
da 27ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01660200502702009
da 27ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01044200502802004
da 28ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02260200502802007
da 28ª Vara de São Paulo
Bioclen Serviços Ltda. 02287200502802000
da 28ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 03314200502802001
da 28ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 01915200502902006
da 29ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00093200703002008
da 30ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01815200603002000
da 30ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02380200503002000
da 30ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02425200503002007
da 30ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA(MARCO AURÉLIO A. VIANA) 00004200603102009
da 31ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02154200503102006
da 31ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02384200503202001
da 32ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02081200503302005
da 33ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02157200503302002
da 33ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA n/p sócio 00484200503502002
da 35ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 01712200503602008
da 36ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00192200603702003
da 37ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 01852200503702002
da 37ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 01867200503702000
da 37ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02051200503702004
da 37ª Vara de São Paulo
bioclean serviços ltda 01713200503802005
da 38ª Vara de São Paulo
BIOCLEN SERVIÇOS LTDA 00145200603902002
da 39ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00202200603902003
da 39ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01607200503902008
da 39ª Vara de São Paulo
Bioclen Serviços LTDA 01844200503902009
da 39ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02663200503902000
da 39ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA n/p soc. MONICA DINIZ SILVA 00414200604002000
da 40ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02140200504002003
da 40ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02302200504202006
da 42ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00636200504302001
da 43ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00938200504402006
da 44ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01743200504502000
da 45ª Vara de São Paulo
Biocleam Serviços LTDA 01911200504502007
da 45ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01673200504602006
da 46ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA 01952200504602000
da 46ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda 00240200504702000
da 47ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01611200504702000
da 47ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01733200504702007
da 47ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01773200604702000
da 47ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01773200604702000
da 47ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01801200504702008
da 47ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01903200504702003
da 47ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01475200504802005
da 48ª Vara de São Paulo
Bioclen Serviços Ltda - R 01932200504802001
da 48ª Vara de São Paulo
Bioclen Serviços Ltda. 01871200504902009
da 49ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02033200504902002
da 49ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02516200504902007
da 49ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01569200505002000
da 50ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA 01788200505302009
da 53ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00319200605402000
da 54ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00668200705402002
da 54ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01756200505502006
da 55ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02567200505602007
da 56ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02567200505602007
da 56ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda 00234200505702000
da 57ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01779200605702004
da 57ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02048200605802002
da 58ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01642200505902001
da 59ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01709200505902008
da 59ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA 01944200505902000
da 59ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02617200506002005
da 60ª Vara de São Paulo
Bioclean Servicos LTDA ( Seter Re Serv Terc LTDA 01907200506102008
da 61ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01979200506102005
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02386200506102006
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02387200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02388200506102005
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02389200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02390200506102004
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02391200506102009
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02393200506102008
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02394200506102002
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02395200506102007
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02396200506102001
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02397200506102006
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02398200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02399200506102005
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02400200506102001
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02401200506102006
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02402200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02403200506102005
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02404200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02405200506102004
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02406200506102009
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02407200506102003
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02408200506102008
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02409200506102002
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02410200506102007
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02411200506102001
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02412200506102006
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02413200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02414200506102005
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02415200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02416200506102004
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02417200506102009
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02418200506102003
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02419200506102008
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02420200506102002
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02421200506102007
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02422200506102001
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02423200506102006
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02503200506102001
da 61ª Vara de São Paulo
CNEN COMISSÃO NAC ENERG NUC INST PESQ ENERG IPEN 02503200506102001
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02505200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
CNEN COMISSÃO NAC ENERG NUC INST PESQ ENERG IPEN 02505200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02506200506102005
da 61ª Vara de São Paulo
CNEN COMISSÃO NAC ENERG NUC INST PESQ ENERG IPEN 02506200506102005
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02507200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
CNEN COMISSÃO NAC ENERG NUC INST PESQ ENERG IPEN 02507200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02508200506102004
da 61ª Vara de São Paulo
CNEN COMISSÃO NAC ENERG NUC INST PESQ ENERG IPEN 02508200506102004
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02509200506102009
da 61ª Vara de São Paulo
CNEN COMISSÃO NAC ENERG NUC INST PESQ ENERG IPEN 02509200506102009
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02510200506102003
da 61ª Vara de São Paulo
CNEN COMISSÃO NAC ENERG NUC INST PESQ ENERG IPEN 02510200506102003
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02511200506102008
da 61ª Vara de São Paulo
CNEN COMISSÃO NAC ENERG NUC INST PESQ ENERG IPEN 02511200506102008
da 61ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02816200506102000
da 61ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 03004200506102001
da 61ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01350200506202001
da 62ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01860200506202009
da 62ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01788200506302006
da 63ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Terceirizados LTDA 01797200506502000
da 65ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01871200506502008
da 65ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02575200506502004
da 65ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Terceirizados LTDA 00804200506702009
da 67ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00832200706702008
da 67ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Terceirizados LTDA 01651200506702007
da 67ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 01859200506702006
da 67ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 00571200606802001
da 68ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01752200506802004
da 68ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01599200506902001
da 69ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01748200506902002
da 69ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02381200506902004
da 69ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02599200506902009
da 69ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02608200507002001
da 70ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01672200507102001
da 71ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01691200507102008
da 71ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01730200507102007
da 71ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02152200507102006
da 71ª Vara de São Paulo
Bio Clean Serviços LTDA 01611200507202000
da 72ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02580200507202005
da 72ª Vara de São Paulo
Bioclen Serviços LTDA 02124200507302001
da 73ª Vara de São Paulo
Biocleam Serviços Ltda 02299200507302009
da 73ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02376200507302000
da 73ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 02437200507502002
da 75ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02234200507702009
da 77ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Terceirizados LTDA 01834200507802006
da 78ª Vara de São Paulo
Bioclen Serviços LTDA 01870200507802000
da 78ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 01023200507902001
da 79ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Terceirizados LTDA 01863200507902004
da 79ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 01871200507902000
da 79ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 02163200507902007
da 79ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 04672200608002005
da 80ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00703200608102005
da 81ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00712200608102006
da 81ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços Ltda. 04817200608202000
da 82ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00429200608302007
da 83ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 03380200608302004
da 83ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00712200608602008
da 86ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 05135200608702007
da 87ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 03298200608802001
da 88ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00708200608902009
da 89ª Vara de São Paulo
Bioclean Serviços LTDA 00536200709002004
da 90ª Vara de São Paulo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00418200525102008
da 1ª Vara de Cubatão
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA. (SUC. DE SETER RE) 00463200325102000
da 1ª Vara de Cubatão
Bioclean Serviços LTDA 00521200525102008
da 1ª Vara de Cubatão
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00380200525202000
da 2ª Vara de Cubatão
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00476200525202008
da 2ª Vara de Cubatão
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00221200525302001
da 3ª Vara de Cubatão
Bioclean Serviços LTDA 00259200525302004
da 3ª Vara de Cubatão
Bioclean Serviços LTDA 00315200525302000
da 3ª Vara de Cubatão
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00374200525302009
da 3ª Vara de Cubatão
Bioclean Serviços LTDA 00411200525302009
da 3ª Vara de Cubatão
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA N/P MARCO AURELIO AZEVEDO 00225200525402006
da 4ª Vara de Cubatão
Bioclean Serviços LTDA 00423200525402000
da 4ª Vara de Cubatão
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00244200525502009
da 5ª Vara de Cubatão
Bioclean Serviços LTDA R. 01226200530202007
da 2ª Vara de Guarujá
Bioclean Serviços LTDA 00847200736102002
da 1ª Vara de Mauá
Bioclean Serviços LTDA 01289200536102000
da 1ª Vara de Mauá
Bioclean Serviços LTDA 01625200536102005
da 1ª Vara de Mauá
Bioclean Serviços LTDA 00520200737202004
da 2ª Vara de Mogi das Cruzes
Bioclean Serviços LTDA 01048200543102008
da 1ª Vara de Santo André
Bioclean Serviços LTDA 01841200543102007
da 1ª Vara de Santo André
Bioclean Serviços LTDA 01079200543202005
da 2ª Vara de Santo André
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 01131200643202004
da 2ª Vara de Santo André
Bioclean Serviços LTDA 01806200543202004
da 2ª Vara de Santo André
Bioclean Serviços LTDA 02545200543202000
da 2ª Vara de Santo André
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA. 01033200543302002
da 3ª Vara de Santo André
Bioclean Serviços LTDA 00745200544102009
da 1ª Vara de Santos
Bioclean Serviços Ltda 00814200544102004
da 1ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 00845200544102005
da 1ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 01019200544102003
da 1ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 01603200544102009
da 1ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 00818200544202009
da 2ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 01145200544202004
da 2ª Vara de Santos
Bioclean Serviços Ltda. 00124200744302000
da 3ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 00780200544302000
da 3ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 01161200544302003
da 3ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 01315200544302007
da 3ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 00779200544402002
da 4ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 00804200644402009
da 4ª Vara de Santos
Bioclean Serviços Ltda 00776200544502005
da 5ª Vara de Santos
Bioclean Serviços Ltda 00777200544502000
da 5ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 00807200544502008
da 5ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 01172200544502006
da 5ª Vara de Santos
Bioclean Serviços LTDA 00750200544602003
da 6ª Vara de Santos
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00307200646102006
da 1ª Vara de São Bernardo do Campo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 01144200546102008
da 1ª Vara de São Bernardo do Campo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02225200546102005
da 1ª Vara de São Bernardo do Campo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 00300200646202000
da 2ª Vara de São Bernardo do Campo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 01207200546402005
da 4ª Vara de São Bernardo do Campo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 01171200546502006
da 5ª Vara de São Bernardo do Campo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 01684200546602003
da 6ª Vara de São Bernardo do Campo
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA 02571200546602005
da 6ª Vara de São Bernardo do Campo
Bioclean Serviços LTDA 02709200647102002
da 1ª Vara de São Caetano do Sul
Bioclean Serviços LTDA 00838200549102000
da 1ª Vara de Suzano
Bioclean Serviços LTDA 00828200549202000
da 2ª Vara de Suzano
Bioclean Serviços LTDA 00836200549202007
da 2ª Vara de Suzano
Bioclean Serviços LTDA 01172200550102000
da 1ª Vara de Taboão da Serra
Bioclean Serviços LTDA 01173200550102004
da 1ª Vara de Taboão da Serra
Bioclean Serviços LTDA 01174200550102009
da 1ª Vara de Taboão da Serra
FONTE: TRT 2ª REGIÃO SITE: www.trt02.gov.br
S E N T E N Ç A:
EDILMA FERNANDES MONTEIRO, qualificado às fls.03, moveu reclamação trabalhista em face de BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA., FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO - FOSP e BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A., qualificadas às fls. 34/35, 50 e 37/41, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos da lei 9.957/2000.
D E C I D E - S E:
1. Dos efeitos da revelia e confissão em relação à primeira reclamada:
A primeira reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, tendo sido considerada confessa quanto à matéria de fato (fls.54).
Os efeitos da revelia e confissão ficta fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que acarretam a inversão do ônus da prova.
2. Da responsabilidade da segunda e terceira reclamadas:
Segunda e terceira reclamadas argúem preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte, aduzindo que a autora foi empregada da primeira e não manteve relação jurídica de emprego com as contestantes.
Segundo jurisprudência majoritária, não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de conservação e limpeza, vigilância e outros serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que não exista pessoalidade e subordinação direta (item III do Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
Não há prova nos autos de que a reclamante tenha prestado serviços à segunda e terceira reclamadas com pessoalidade e subordinação.
Assim, é certo que não foi estabelecido vínculo laboral entre reclamante e segunda e terceira reclamada. Aliás, sequer foi postulado o reconhecimento do vínculo, pretendendo, a autora, apenas a responsabilização de todas as reclamadas pelo pagamento dos direitos vindicados.
A jurisprudência dominante, cristalizada no Enunciado 331, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, orienta no sentido de que:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
É certo que a segunda reclamada observou todas as regras previstas na Lei 8.666/93, do contrário, nem poderia celebrar o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada.
Entretanto, não basta a observância daquelas regras, eis que, imediatamente após a contratação passa a se servir de mão de obra fornecida pela contratada, cabendo-lhe vigiar se esta cumpre com as obrigações trabalhistas dos que lhe prestam serviço, dever este que decorre do fato dos prestadores de serviços possuírem como única moeda de troca a sua força de trabalho, que não pode ser utilizada sem a devida contraprestação.
Portanto, cabia à terceira reclamada exigir da contratada prestação de contas quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos que trabalharam em suas obras, sob pena de incorrer em culpa “in vigilando”, o que efetivamente ocorreu.
De resto, o item VI do Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho contempla, de forma expressa, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos em hipóteses semelhantes.
O item VI do Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não viola as disposições contidas na Lei 8.666/93, já que as disposições destas devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, o contratante não será responsável pelos encargos trabalhistas no caso de inadimplemento do contrato, desde que não fique caracterizada a culpa “in eligendo” ou “in vigilando”. Interpretar de forma diversa implicaria em acobertar a fraude, não sendo este o objetivo desta Justiça Especializada, que deve velar pela proteção dos créditos de natureza eminentemente alimentar.
Registre-se que a segunda e terceira reclamada foram beneficiadas, efetivamente, com o trabalho da reclamante e a força de trabalho deve ser protegida, já que independe do contrato celebrado entre as empresas (primeira e segunda e primeira e terceira reclamada), mesmo quando o contrato é celebrado mediante prévia licitação.
Cita-se a seguinte jurisprudência:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEI 8.666/93 – A norma do art. 71, parágrafo 1o, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadora dos serviços. Exegese do Enunciado 331, VI do C.TST. (TRT 2a R. – RE20010183919 (20020155047) 10a T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 26.03.2002).
Também não há violação ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal porque não houve reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a segunda reclamada, ficando esta limitada a responder subsidiariamente pelo adimplemento da condenação imposta à primeira, relativamente ao período em que foi tomadora dos serviços prestados pela autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva da segunda e terceira reclamada que são declaradas responsáveis subsidiárias quanto aos créditos que vierem a ser reconhecidos à autora através desta ação, a segunda relativamente ao período de 01 a 31.12.2004 e a terceira em relação ao período de 01 de janeiro a 02.04.2005.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela segunda e terceira reclamada.
3. Dos títulos contratuais e rescisórios postulados:
A autora alega que trabalhou vinculada à primeira reclamada no período de 07.11.2003 a 02.04.2005, na função de auxiliar de limpeza, mediante salário último de R$ 347,84 pago mensalmente. Foi despedida em 02.04.2005, após regular cumprimento do aviso prévio e não recebeu os títulos rescisórios e o saldo de salário. Afirma que a cláusula 16ª, letra “a”, lhe garante, além do aviso prévio legal, indenização em valor equivalente a um dia de salário para cada ano trabalhado e, por ter sido dispensada nos trinta dias que antecedem a data base de sua categoria profissional faz jus ao recebimento da indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 e, ainda, em razão do atraso no pagamento dos títulos rescisórios postula a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Finalmente, alega que a reclamada não efetuou todos os depósitos fundiários devidos em sua conta vinculada, não constando depósitos a partir de março de 2004 até o final do contrato de trabalho.
Não há prova de pagamento dos títulos rescisórios.
Os comprovantes acostados às fls.13 demonstram pagamento do salário de março de 2005 e de férias vencidas, acrescidas de um terço, do período de 07.11.2003 a 06.11.2004, não demonstrando pagamento de qualquer outro título.
O extrato dos depósitos fundiários de fls.14 confirma que a reclamada não efetuou o depósito mensal do FGTS devido a partir de março de 2004, inclusive.
A cláusula 16ª da norma coletiva de fls.15/27 demonstra que a reclamante faz jus ao recebimento de indenização em valor equivalente a um dia de trabalho a título de aviso prévio especial.
A mesma norma coletiva comprova que a data base da categoria profissional é 1o de maio, de sorte que o contrato de trabalho da autora foi extinto nos trinta dias que antecedem a data base, sendo devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84.
A primeira reclamada fez a entrega da guia para saque dos depósitos fundiários existentes em conta vinculada da autora, bem como da comunicação de dispensa do seguro desemprego (fls.45).
Neste contexto, condeno a primeira reclamada no pagamento dos seguintes títulos e valores:
a) indenização adicional (artigo 9º da Lei 7.238/84), R$ 347,84.
b) indenização relativa ao aviso prévio especial, R$ 11,59.
c) saldo de salário de 02 dias de abril de 2005, R$ 23,18.
d) 3/12 de 13º salário proporcional, R$ 86,97.
e) 5/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, R$ 144,95.
f) FGTS + 40% sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional, R$ 3,89.
g) multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, R$ 347,84.
h) multa rescisória de 40% sobre o valor sacado pela autora a título de depósitos fundiários (fls.52), R$ 44,65.
i) diferenças de depósitos fundiários, acrescidos da multa rescisória de 40%, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.
4. Da cominação prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho:
A ausência da primeira reclamada à audiência designada para o dia 08.11.05 (fls.54), não autoriza a aplicação da cominação prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Dos benefícios da justiça gratuita:
A reclamante apresentou o documento de fls.08, através do qual declara estar impossibilitada de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Com fundamento naquela declaração e nos permissivos contidos no § 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela lei 10.537 de 27 de agosto de 2002, defere-se os benefícios da justiça gratuita.
6. Da correção monetária – época própria:
Adoto, no tocante à época própria para correção monetária, a atual Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (anterior Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1, convertida através da Resolução 129/2005 – DJ 20.04.2005) e, como conseqüência, determino que seja calculada pelo índice previsto para a data do vencimento de cada obrigação.
7. Das contribuições fiscais e previdenciárias:
As contribuições fiscais, nos termos do artigo 46, § 1o, incisos I, II e III, da Lei 8.541/92, devem ser recolhidas no momento em que o crédito se torna disponível e incidem sobre o montante total disponibilizado, devidamente atualizado, excluídas apenas as parcelas de natureza não salarial.
Adoto, quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, as normas contidas no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como na orientação emanada pela SDI-I/TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 228, devendo arcar o autor com sua parcela de contribuição tanto no que se refere à previdência social quanto ao imposto de renda, devendo, as fiscais serem recolhidas no momento em que o crédito se torna disponível, incidindo sobre o montante total disponibilizado e as previdenciárias mês a mês, cabendo à reclamada o encargo de efetuar os recolhimentos com a devida comprovação nos autos.
8. DA RETENÇÃO DE NUMERÁRIO DEVIDO À PRIMEIRA RECLAMADA POR PARTE DA SEGUNDA:
Tendo em vista o esclarecimento prestado pela segunda reclamada no sentido de que ainda mantém contrato de prestação de serviço com (fls.54), determino a imediata expedição de ofício à mesma para que proceda a reserva de crédito suficiente ao pagamento do montante reconhecido à autora através desta ação, deduzindo-o do valor devido à primeira reclamada, em razão do contrato que mantém com a mesma.
POSTO ISSO, a 11a Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para o fim de condenar BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA. e, SUBSIDIARIAMENTE, FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO – FOSP (relativamente ao período de 01 a 31.12.2004) e BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. (para o período de 01.01.2005 a 02.04.2005) a pagar a EDILMA FERNANDES MONTEIRO, observados os termos da fundamentação, que passam a integrar a presente decisão, os seguintes títulos:
a) indenização adicional (artigo 9º da Lei 7.238/84), R$ 347,84.
b) indenização relativa ao aviso prévio especial, R$ 11,59.
c) saldo de salário de 02 dias de abril de 2005, R$ 23,18.
d) 3/12 de 13º salário proporcional, R$ 86,97.
e) 5/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, R$ 144,95.
f) FGTS + 40% sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional, R$ 3,89.
g) multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, R$ 347,84.
h) multa rescisória de 40% sobre o valor sacado pela autora a título de depósitos fundiários (fls.52), R$ 44,65.
i) diferenças de depósitos fundiários, acrescidos da multa rescisória de 40%, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.
Correção monetária e juros de mora na forma da lei.
Para o cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o coeficiente previsto para a data do vencimento de cada obrigação, conforme exposto no item 6º da fundamentação.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme consta do item 7º da fundamentação, incidindo as previdenciárias sobre o saldo de salário de abril de 2005 e o 13º salário proporcional de 2005.
A reclamada comprovará nos autos, no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, os recolhimentos previdenciários e fiscais, sob pena de execução.
Determino a imediata expedição de ofício à segunda reclamada para que proceda a reservado de crédito suficiente ao pagamento do montante reconhecido à autora através desta ação, deduzindo-o do valor devido à primeira reclamada, em razão do contrato que mantém com a mesma.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.500,00, no importe de R$ 30,00.
Sentença publicada em audiência, conforme orientação contida no Enunciado nº 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nada Mais.
CELITA CARMEN CORSO
Juíza do Trabalho
31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Aos 24 dias do mês de abril do ano de 2007, às 11h35, na sala de audiências deste Juízo, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE, foram apregoados os litigantes:
SÔNIA RODRIGUES DA SILVA LIMA, reclamante BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA, reclamada.
Presente recte com Dr(a) Alessandra F. Américo, OAB/SP 246221. Ausente a reclamada, não citada.
Requer a recte a notificação da recda por edital. Deferido.
Redesigna-se UNA-RS para o dia 9/8/2007 às 9h50. Comparecimento das partes na forma do art 844, CLT. Ciente o recte e sua testemunha Ana Lúcia Cordeiro de Souza. Expeça-se o edital. Ciente o recte. NADA MAIS.
ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE
Juíza do Trabalho
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