Depois de um ano de vigência da nova Lei de Falências, a recuperação judicial das empresas tem gerado bons resultados. Por conta disso, os jornais Valor Econômico, Gazeta Mercantil e DCI destinaram quase toda a editoria de Legislação para apontar aspectos positivos e negativos da nova lei.
Valor Econômico
Segundo levantamento do jornal desta sexta-feira (9/6), até agora, das 208 recuperações requeridas, 104 foram concedidas. Em 2004, por exemplo, a fabricante paulista de balas e biscoitos Cory fechou as portas por quatro meses em cumprimento à falência decretada pelo Judiciário. Hoje, em pleno funcionamento, a empresa conseguiu reestruturar a dívida de R$ 109 milhões.
No mesmo ano, a Parmalat Alimentos pediu concordata, sufocada em uma dívida de R$ 750 milhões com cerca de 10,7 mil credores. Neste mês, a empresa pagou a primeira parcela de R$ 2,5 milhões referente ao débito com os credores operacionais, na maioria, fornecedores de leite. De acordo com o jornal Valor Econômico, os casos da Cory e da Parmalat são exemplos do êxito comemorados no primeiro ano da nova Lei de Falências.
DCI
Em artigo, Humberto Gordilho, sócio do escritório Gordilho, Napolitano e Checchinato Advogados, aponta alguns problemas da Nova Lei de Falências. Para o articulista, “embora as intenções do legislador pareçam, à primeira vista, as melhores possíveis, alguns entraves processuais quotidianos, revelados após quase um ano da vigência da nova legislação, têm demonstrado que seu principal objetivo, a rápida recuperação de empresas, pode estar ameaçado.”
Como exemplo, Gordilho cita a legitimidade dos credores que poderão aprovar, ou não, o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Conforme o advogado, neste caso “o problema pode surgir quando devemos identificar, segundo as regras da Nova Lei de Falências, os credores que participarão da assembléia. Em regra, devem ser aqueles que figuram no quadro geral de credores. Essa é a solução mais justa e razoável, pois o quadro é precedido de impugnações e decisões judiciais acerca dos créditos e suas características. Tal hipótese, no entanto, é muito distante da realidade, já que a formação desse quadro leva muito tempo, podendo não ocorrer antes da realização da assembléia, cujo prazo é determinado e improrrogável.”
Por isso, Gordilho defende que, “esses, entre outros tantos aspectos, precisam ser apreciados com extrema cautela pelo Poder Judiciário, que poderá contribuir para que a Nova Lei de Falências seja, realmente, se não uma solução definitiva, uma ferramenta eficaz para auxiliar a recuperação de empresas e o pagamento de credores.”
Gazeta Mercantil
A edição do jornal Gazeta Mercantil, aponta que, um ano depois da aprovação da nova lei, um dos principais pontos relacionais à norma ainda não foi regulamentado: a proposta de parcelamento dos débitos tributários. De acordo com a nova legislação, a empresa que recorrer ao processo de recuperação judicial deve apresentar uma Certidão Negativa de Débitos fiscais, o que muitas empresas não possuem, já que têm débitos com o Fisco. Segundo a nova legislação falimentar, caberia a uma norma complementar definir o parcelamento dos débitos tributários — uma das maiores dívidas da maioria das empresas.
Segundo o juiz titular da 4ª Vara Cível de São Luís (MA), onde a lei não teve qualquer impacto, o único ponto negativo considerado pelo juiz é a complexidade e grandes exigências em termos de formalismo.
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