Enquanto alguns advogados acreditam que o preso tem de ir à audiência nem que para isso seja necessária a força, outros defendem que o preso pode se recusar a comparecer. A questão foi levantada com um insólito fato ocorrido em São Paulo: greve de presidários. O motivo não é conhecido, supostamente em solidariedade ao corte de benefícios a integrantes do Primeiro Comando da Capital detidos, os presidiários paulistas se recusaram a comparecer ao fórum para audiências marcadas com antecedência.
Quase metade dos presos com audiência marcada não apareceu. No Fórum Criminal da Barra Funda, na capital paulista, estavam marcadas 1.041 audiências de segunda (5/6) a quinta-feira (8/9). Mas quase 500 presos se recusaram a ir ao fórum. O acontecimento surpreendeu a classe dos advogados que não soube chegar a uma conclusão: o preso tem o direito de se recusar a ir a uma audiência?
Sabe-se que esse direito é garantido ao cidadão solto. Sabe-se também que, se o cidadão decide não comparecer quando intimado, tem de arcar com as conseqüências dessa decisão. Em geral, quando isso ocorre, o réu é decretado revel e, a partir daí, o processo passa a correr sem ele. No entanto, quando se discute o mesmo para os presos, não dá para dizer que a mesma regra pode ser aplicada.
Para o advogado Alberto Zacharias Toron, o preso é alguém que perdeu seu direito de ir-e-vir. Está sob a custódia do estado e, por isso, não pode simplesmente se recusar a comparecer a uma instrução judicial. “O preso pode ser compelido a ir”, afirma. O réu pode se calar, mas não faltar.
Antônio Ruiz Filho, presidente da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo, faz uma ressalva: se a audiência pode ocorrer sem a presença do preso, ele não precisa ser levado à força. Mas, em casos de julgamentos pelo júri, por exemplo, aí se aplica o princípio defendido por Toron.
A posição dos dois advogados não é apoiada por outros colegas de profissão que acreditam que, como cidadão, o preso pode sim se recusar a não responder a uma intimação. A Acrimesp — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo defende que o preso tem o direito de manifestar sua insatisfação, desde que “faça ordeiramente, sem causar danos à população e aos bens públicos”.
Não há, no entanto, uma opinião mais sólida dos advogados sobre as conseqüências desta decisão dos presidiários. Pode ser decretada a revelia do réu. Como preso, sua atitude pode ser considerada falta grave. São hipóteses. De acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria de Administração Penitenciária, o juiz da vara responsável pelo processo de cada preso em greve decidirá qual medida aplicar.
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